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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO URBANO. A...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:13

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADAS. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC. Destarte, restou desnecessária a realização de prova pericial, à vista de provas materiais suficientes para comprovação da especialidade. 2. A prova testemunhal não é o meio adequado para comprovação de tempo de serviço especial, face à ausência de elementos técnicos confiáveis. 3. Não há interesse de agir quanto a pedido de reconhecimento de tempo de serviço já averbado na esfera administrativa. 4. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. A atividade de atendente/auxiliar de enfermagem enseja o enquadramento do período como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995. 7. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais. 8. Nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício. Já o art. 36, § 2º do Decreto nº 3.048/99, refere que no caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5021367-75.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021367-75.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARILENE PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:
ALINE FERNANDA DOS REIS GENEROSO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADAS. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC. Destarte, restou desnecessária a realização de prova pericial, à vista de provas materiais suficientes para comprovação da especialidade.
2. A prova testemunhal não é o meio adequado para comprovação de tempo de serviço especial, face à ausência de elementos técnicos confiáveis.
3. Não há interesse de agir quanto a pedido de reconhecimento de tempo de serviço já averbado na esfera administrativa.
4. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. A atividade de atendente/auxiliar de enfermagem enseja o enquadramento do período como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995.
7. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
8. Nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício. Já o art. 36, § 2º do Decreto nº 3.048/99, refere que no caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, dar parcial provimento ao Apelo da parte ré, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808607v5 e, se solicitado, do código CRC 7B2F0FD5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:55




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021367-75.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARILENE PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:
ALINE FERNANDA DOS REIS GENEROSO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Marilene Pereira de Brito ajuizou esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 141.088.244-3) a fim de alterá-lo para a modalidade integral, com efeitos financeiros na DER do 1º pedido administrativo (31/03/2006) ou, sucessivamente, na data do 2º requerimento administrativo (em 28/05/2008). Para tanto, pede:
1) o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01/05/1975 a 07/03/1977, 29/11/1977 a 07/09/1984, 14/03/1991 a 19/03/1994, 29/04/1995 a 21/02/1997 e 01/03/1998 a 31/03/1999, com a conversão em tempo de serviço comum;

2) averbação de tempo de contribuição dos períodos laborados na empresa Estética Batel de 01/03/1998 a 31/03/1999 e de 01/04/1999 a 30/10/2005.
A sentença (evento 162, SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
" III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento da especialidade do interregno de 01/09/1994 a 28/04/1995, julgando parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a revisar a aposentadoria da autora, mediante o cômputo: (i) como especiais, dos períodos de 01/05/1975 a 07/03/1977, de 29/11/1977 a 07/09/1984, de 14/03/1991 a 19/03/1994; e (ii) como comum, do período de 01/03/1998 a 31/03/1999; (iii) na RMI, dos salários comprovados nos holerites que instruem a inicial, referentes aos meses/períodos de abril e maio de 2001; de julho de 2001 a junho de 2002; outubro de 2003; maio e novembro de 2004; de março a setembro de 2005.

Fica a autarquia condenada ainda a formular os cálculos de revisão considerando as datas dos dois requerimentos administrativos, a fim de oportunizar à autora a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários, forte no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça (evento 3).

Intimem-se.

Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ)."
A parte autora apelou (evento 173, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente, pugnou pela decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa face a não realização das provas requeridas, a fim de que seja determinada a reabertura da instrução. No mérito, pediu o reconhecimento do tempo de serviço especial de 29/04/1995 a 21/02/1997, dos os salários-de-contribuição de abril de 2001 a outubro de 2005. Prequestionou dispositivos legais.
A parte ré também apelou (evento 175, APELAÇÃO1), pedindo a reforma da sentença monocrática. Alegou a ausência de recolhimento de contribuições nos períodos urbanos postulados. Referiu que a anotação em CTPS não constitui prova plena da atividade. No tocante ao tempo de serviço especial, aduziu que não restou comprovada a especialidade do labor, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998. Outrossim, argumenta que a documentação acostada aos autos revela a utilização de equipamentos de proteção, elidindo a nocividade dos agentes. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora requer seja decretada a nulidade da sentença a quo alegando cerceamento de defesa face ao indeferimento dos pedidos de realização de prova testemunhal e pericial.

No caso vertente, tenho que inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a própria parte autora, na petição do evento 157, último manifestação sua nos autos antes da sentença, declarou expressamente "que não há novas provas a serem produzidas, vez que aquelas necessárias ao correto deslinde do feito já encontram-se anexas as estes autos."

Outrossim, a prova testemunhal não é o meio adequado para comprovação de tempo de serviço especial, face à ausência de elementos técnicos confiáveis.

Insta salientar o livre convencimento do magistrado para julgar a lide, sendo permissivo legal (art. 130 do CPC) o indeferimento de provas desnecessárias à instrução do feito, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o assente entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC. Agravo retido improvido. 2. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que tinha perdido a qualidade de segurado é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000319-82.2011.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/05/2013) (grifei)

Neste contexto, resta desnecessária a realização de prova pericial e testemunhal.

DO INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular da ação que ao lado dos pressupostos processuais, constituem requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse der agir quando, para evitar que sofra um prejuízo necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. Deve dito instituto, para tanto, revelar-se existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.

Quanto ao interesse processual de agir trago a lição de Rodrigo da Cunha Lima Freire in "Condições da Ação", RT, p. 87, citando Ada Pellegrini Grinover, "(...) o interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide".

Observo que o interregno de 01/04/1999 a 30/10/2005 já foi averbado na esfera administrativa como tempo de serviço comum (evento 9, PROCADM1, fl. 27).

Em razão disso, extingo o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento como tempo de serviço comum do período de 01/04/1999 a 30/10/2005, forte no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.

DA PRESCRIÇÃO

A Lei nº 11.280/06 modificou substancialmente o regime da prescrição no ordenamento jurídico pátrio, alterando o teor do artigo 219 do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219.
[...]
§5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição."

Até o advento dessa lei, tinha-se que a prescrição só poderia ser reconhecida de ofício para beneficiar incapaz, a teor do disposto no artigo 194 do Código Civil. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela lei em comento. Agora, a prescrição deverá ser conhecida de ofício em todos os casos, constituindo um dever para o magistrado.

O art. 487, inciso II, do CPC/2015, manteve a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição.

O prazo prescricional, no Direito Previdenciário, sempre foi de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que não são reclamadas dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação. É o que se retira do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91: prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

No mesmo sentido é a súmula n° 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

No caso dos autos, assim decidiu o Juízo a quo (evento 169, SENT1):

"O termo inicial da prescrição foi fixado a partir da ciência inequívoca da decisão administrativa do primeiro requerimento: 06/07/2006. Aplicando-se o prazo quinquenal, o termo final seria 06/07/2011, quando já formalizado o segundo requerimento administrativo - 28/05/2008. A partir desta data, o prazo prescricional ficaria suspenso, em observância ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, perdurando até a decisão final neste segundo procedimento administrativo. Até então havia transcorrido 1 ano, 10 meses e 22 dias.

Ao que se infere dos autos, a decisão foi positiva, havendo carta de concessão emitida em 07/11/2008 (evento 1, PROCADM7, p. 11). Prevalece esta data à míngua de aviso de recebimento ou outro documento que permita definir com precisão a data em que a autora teria tomado ciência da concessão. Desta data até o ajuizamento da demanda correram mais 3 anos, 6 meses e 9 dias.

Vale lembrar que cessada a causa suspensiva, o prazo volta a correr, computando-se o tempo já decorrido. No caso, somando-se o tempo decorrido antes e depois da suspensão do prazo, chega-se 5 anos, 4 meses e 29 dias. O prazo prescricional havia, portanto, transcorrido entre o primeiro requerimento e o ajuizamento da demanda, razão pela qual contava-se o prazo 'de trás para frente', isto é, considerando-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da demanda.

Esclarecido o ponto, mantém-se a conclusão da sentença: prescritas eventuais diferenças verificadas antes de 16/05/2007."

Em consonância com o entendimento deste Regional, acolho a fundamentação da sentença monocrática e declaro prescritas as parcelas anteriores a 16/05/2007.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Postula o autor o reconhecimento do tempo de serviço urbano decorrente de contrato de trabalho entabulado como a empresa Estética Batel de 01/03/1998 a 31/03/1999.

No tópico, assim dispôs o Juízo monocrático:

"Tempo comum de 01/03/1998 a 31/03/1999

É certo que as Súmulas n° 225 do STF, n° 12 do TST n° 75/2013 da TNU, versam acerca da ausência de valor absoluto das anotações em CTPS, admitindo comprovação em contrário:

Súmula n°225 STF
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
Súmula n° 12 TST
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'.
Súmula 75/2013 da TNU
A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS.

Entretanto, do texto dos enunciados resta claro que o valor probatório das CTPS não foi afastado pelos Tribunais superiores. Ao contrário, restou confirmada a presunção relativa das anotações em carteira profissional, cabendo ao interessado demonstrar, sob outros meios, a incorreção das anotações.

No presente caso, a autora afirma que a anotação em CTPS teria sido extemporânea em cerca de um ano. Assim, embora tivesse trabalhado para a empregadora Estética Batel desde março/98, somente obteve registro em carteira a contar de 01/04/1999. Afirma ainda que as contribuições recolhidas, inclusive de parte do período constante da CTPS, não teriam sido consideradas pelo INSS.

Analisando a CTPS da autora (evento 90, CTPS3), vê-se que o contrato firmado com a Estética Batel é antecedido por outra anotação em que aparece como empregador 'NUN Estética S/C Ltda.' com endereço à Rua Euclides da Cunha, 441, nesta Capital. Trata-se do mesmo endereço indicado na anotação do contrato de trabalho com a Estética Batel.

A isto soma-se a certidão emitida pelo 2º Registro de Títulos e Documentos (evento 9, PROCADM2, in fine), atestando que a Estética Batel S/C Ltda. era uma sociedade formada por outras duas pessoas jurídicas: Beverly Center S/A e NUN Estética S/C Ltda. A circunstância de a empresa signatária do contrato cancelado ser sócia da empresa signatária do contrato seguinte, aliada às identidades de endereço e de objeto do empreendimento, são suficientes para caracterizar um mesmo grupo econômico, além de constituir fortes indícios de fraude no contrato de trabalho.

Nesse contexto, descabe a crítica do INSS aos depoimentos colhidos em audiência, no sentido de não permitirem identificar corretamente a empresa ou o local de trabalho. Os depoimentos colhidos apenas retrataram a confusão promovida pelos empregadores entre as pessoas jurídicas, sobretudo na hora da contratação. Esta confusão traduziu-se ainda nos contracheques que a autora trouxe aos autos a fim de provar os recolhimentos ou, quando menos, as retenções por ela suportadas em folha.

É certo que somente um dos contracheques apresentados se insere no período cuja averbação é pleiteada: aquele alusivo ao mês de dezembro/98 (evento 1, CHEQ13). Contudo, não se pode ignorar a circunstância de o emitente possuir razão social diversa: A.A. PR. S/C Ltda., CNPJ 78.146.917/0001-96, ao passo que o trabalho teria sido prestado à Estética Batel S/C Ltda., CNPJ 03.045.357/0001-84. Em relação a esta última, os contracheques cobrem período diverso: de outubro de 1999 (evento 1, CHEQ13) a outubro de 2005 (evento 1, CHEQ22), período esse já averbado administrativamente. A discrepância entre o nome contido no contracheque e o nome do empregador constante da CTPS sinaliza mais uma confusão entre pessoas jurídicas.

Como relatado, a Clínica Anna Aslan foi intimada a apresentar laudo, deixando de apresentá-lo alegando inexistir laudo para o período em que a autora havia lhe prestado trabalho. Ocorre que em sua resposta (evento 113), a própria empresa 'Clínica Anna Aslan' apresentou-se sob a denominação A.A.PR. S/C Ltda., juntando as 5ª e 6ª alterações do contrato social (evento 113, CONTRSOCIAL 2 e 3). Nelas se vê o mesmo CNPJ contido no contracheque emitido em dezembro/98. As alterações são datadas de 19/09/1994 e de 05/10/1995. Com isto, fica comprovado que a Clínica Anna Aslan e a empresa a atender pela razão social A.A.PR.SC Ltda. eram a mesma.

Vale destacar que o contracheque em questão apresenta ainda o nome fantasia 'DICORP '. Tanto a autora, em seu depoimento pessoal, como as testemunhas sinalizaram a confusão entre as várias empresas - Dicorp, Clínica Anna Aslan e Estética Batel - ao menos no momento da contratação. De resto, os dois primeiros contracheques juntados pela autora indicam o mesmo endereço - Rua Euclides da Cunha, 441 - sendo o primeiro emitido pela Dicorp/A.A.PR. (ou Clínica Anna Aslan) e o segundo pela Estética Batel. Assim, contrariamente ao postulado pelo INSS ao criticar a prova oral colhida, não se tratava de dubiedade ou ignorância quanto ao local de trabalho, mas de confusão entre as empresas promovida por seus próprios titulares.

As testemunhas também foram uníssonas aos confirmar a anotação extemporânea nas CTPS's, procedimento descrito como 'padrão' a despeito da ilegalidade. Também declararam receber valores expressivos para a época, o que justificava a permanência no emprego a despeito das ilegalidades apontadas.

A partir deste acervo probatório pode-se concluir, então, que a autora desempenhou as mesmas atividades durante todo o período de março/98 a outubro/2005, havendo alterações nominais da empresa contratante, sem que houvesse propriamente alteração das condições de trabalho.

A notícia de que as testemunhas estariam perseguindo, na Justiça do Trabalho, direitos trabalhistas frente à antiga empregadora não elide a legitimidade da prova. Não há demonstração de que as testemunhas tenham ajustado previamente os depoimentos a serem prestados ao Juízo Federal então processante, não se podendo inferir a má-fé de eventual comunhão de interesses na seara trabalhista.

Basta ver que, em se tratando de eventual uso de prova emprestada, o caminho mais usual é inverso: é o segurado que, vitorioso na Justiça Trabalhista, comumente busca os efeitos previdenciários daquela vitória. Além disso, no âmbito da competência material deste Juízo vigora a restrição do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a exigir início de prova material. Ante tal exigência, o ajuste de depoimentos e mesmo eventual 'troca de favores' não se mostram eficazes na satisfação dos interesses da parte. Por fim, vale lembrar que a má-fé, no direito pátrio, não se presume, devendo ser provada por quem a alega.

Desta feita, tem-se por provado o trabalho de 01/03/1998 a 01/03/1999.

Parcialmente procedente o pedido, nesse ponto."

Destaco que o autor era segurado empregado, não sendo o responsável pelo pontual recolhimento das contribuições previdenciárias. O dever do recolhimento das contribuições previdenciárias, todavia, compete ao empregador, não podendo o trabalhador sofrer subtração dos seus direitos previdenciários pela desídia ou, talvez, má-fé de seu patrão, que é o verdadeiro responsável tributário. Não é outro o regramento trazido pela Lei nº 8.212/91, que trata do custeio do Regime Geral de Previdência Social:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

Nessas condições, acolho como razões de decidir a fundamentação da sentença atacada, porquanto a prova oral produzida guarda simetria com os documentos juntados, formando convicção da existência do pacto laboral vindicado no referido interregno, conforme bem ilustrado no julgado.

ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.

DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM APÓS 28/05/1998

Devido ao fato de, por vezes, o segurado laborar apenas parte de sua vida em atividade considerada especial, sem alcançar tempo suficiente para o benefício correspondente, também se assegurava a possibilidade de converter esse tempo de serviço em tempo comum, conforme o art. 57, §5º da Lei de Benefícios.

Por força do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998, o que levou a Turma Nacional de Uniformização a editar a Súmula nº 16:

Súmula 16 - A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).

Todavia, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo:

Art. 70 [...]
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) (Destaque nosso)

Essa alteração do decreto regulamentar teve como consequência a expedição da Instrução Normativa 99/2003 pelo INSS, que reconhece a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, laborado a qualquer época, nos termos dos arts. 166 e 167.

Paralelo a essas alterações regulamentar e administrativa, a Turma Nacional de Uniformização cancelou a Súmula 16, em julgamento realizado no dia 27 de março de 2009, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, sob nº 200461840057125.

A partir disso, a jurisprudência de diversas instâncias jurisdicionais tem admitido a conversão de tempo de serviço especial em comum, desempenhado a qualquer época, ainda que posterior a 28/05/1998.

Primeiramente, o STJ vem adotando esse entendimento, até mesmo em julgados anteriores ao cancelamento da Súmula 16 da TNU, conforme se pode notar da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1010028/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008)

Na esteira da jurisprudência do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que o tempo de serviço especial posterior a 28/05/1998 pode ser convertido em tempo de serviço comum, conforme se observa do seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. [...] (TRF4, APELREEX 0001732-74.2009.404.7009, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010)

Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/1998.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:

1) Períodos/Empresa: 01/05/1975 a 07/03/1977 - Província B. da C.I.F.C.S Vicente de Paulo - Hospital da Providência.
Função/Atividades: copeira.
Agentes nocivos: agente biológicos.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2 (germes infecciosos e parasitários humanos - trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes).
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, FORM8), laudo técnico (evento 100, LAUDO1).
Conclusão: exerceu, em ambiente hospitalar, as seguintes tarefas: servir dietas, colaborar no preparo das refeições, executar a limpeza dos materiais sob sua responsabilidade, recolher e acondicionar lixo em local próprio.

2) Períodos/Empresa: 29/11/1977 a 07/09/1984 - Província B. da C.I.F.C.S Vicente de Paulo - Hospital da Providência.
Função/Atividades: atendente de enfermagem.
Agentes nocivos: categoria profissional e agente biológicos.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.2 (germes infecciosos e parasitários humanos - trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes) e 2.1.3 (enfermagem); Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) e 2.1.3 (enfermagem).
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, FORM8), laudo técnico (evento 100, LAUDO1).
Conclusão: exerceu, em ambiente hospitalar, as seguintes tarefas: receber pacientes no ato de internamento, executar tratamentos específicos prescritos, curativos, controle de sinais vitais, instalar oxigênio e nebulização, preparar e ministrar medicamentos, prestar cuidados de enfermagem pré e pós operatório, higienização e controle de materiais esterelizados.

3) Períodos/Empresa: 14/03/1991 a 19/03/1994 - Clínica e Pronto Socorro Infantil Portão Ltda.
Função/Atividades: atendente de enfermagem.
Agentes nocivos: categoria profissional e agente biológicos.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.2 (germes infecciosos e parasitários humanos - trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes) e 2.1.3 (enfermagem); Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) e 2.1.3 (enfermagem).
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, FORM10).
Conclusão: exerceu as seguintes tarefas: atendimento de bebês e crianças em berçários, enfermarias e quartos, recebimento dos pacientes no ato de internamento. Execução dos trabalhos prescritos, controle de sinais vitais, punção na veia, aplicação e controle de medicamentos prescritos pelos médicos, aplicação de soro, instalação de oxigênio e nebulização, realização de curativos e trocas, higienização alimentação dos pacientes e controle de materiais esterelizados.

4) Períodos/Empresa: 29/04/1995 a 21/02/1997 - Clínica Anna Aslan S/C Ltda.
Função/Atividades: atendente de enfermagem.
Agentes nocivos: agente biológicos.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.2 (germes infecciosos e parasitários humanos - trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes) e 2.1.3 (enfermagem); Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) e 2.1.3 (enfermagem); Decretos nº 2.173/97 e 3.048/99, código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, FORM9), declaração firmada pela empregadora de que a autora trabalhou como atendente de enfermagem nos interregnos alegados (evento 9, PROCADM1, fl. 10), contracheques na qualidade de atendente de enfermagem (evento 9, PROCADM1, fls. 15/20).
Conclusão: o formulário apresentado refere que a parte autora realizava aplicações intramusculares, verificava dados vitais dos pacientes e auxiliava o médico nas consultas.

5) Períodos/Empresa: 01/03/1998 a 31/03/1999 - Estética Batel Ltda.
Função/Atividades: assistente de enfermagem.
Agentes nocivos: não há.
Enquadramento legal: não há.
Provas: testemunhal ().
Conclusão: ratifico as conclusões da sentença monocrática, face à ausência de exposição a agentes nocivos biológicos, verbis:

"Para o período em questão não foi apresentado qualquer documento indicativo das condições ambientais de trabalho - PPP, LTCAT, PCMSO, etc. Ao revés, os depoimentos colhidos em audiência foram uniformes em atestar que o atendimento se limitava a procedimentos estéticos, havendo prévia triagem de pacientes quanto ao estado de saúde de modo a não se admitir portadores de doenças infecto-contagiosas. Não havia, pois, exposição aos agentes biológicos próprios às atividades de enfermagem. Também não houve indicação de exposição a qualquer outro agente nocivo à saúde. Neste contexto, não há que se considerar especial o trabalho prestado no período. Improcedente o pedido no ponto."

Com efeito, entendo que não restou comprovada a especialidade da atividade do período de 01/03/1998 a 31/03/1999.

Noutro giro, remanesce a especialidade quanto aos demais períodos vindicados.

Nesses interregnos (01/05/1975 a 07/03/1977, 29/11/1977 a 07/09/1984, 14/03/1991 a 19/03/1994 e 29/04/1995 a 21/02/1997) a parte autora atuou como copeira e atendente de enfermagem em ambiente hospitalar, bem como, nessa última profissão, também em clínica médica, onde mantinha contato com pacientes enfermos.

Restou assentado por esta Corte que o fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar já é suficiente para caracterização como tempo de serviço especial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição 3. No caso dos autos, o autor tem direito à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a obtenção do benefício. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 2009.72.99.000176-1, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/10/2016) (Grifei)

Em um ambiente destinado exatamente à cura de doenças, como é o caso de um hospital, ambulatório ou clínica onde se realizam procedimentos médicos e de emfermagem, é de se esperar que existam as mais diversas formas de FUNGOS, BACTERIAS e VÍRUS prontos para contaminar a quem circule nesse meio - os trabalhadores do setor de saúde. Essas formas de vida penetram no organismo humano por via digestiva, por via respiratória ou pela pele, produzindo danos que variam em função direta do grau de virulência, do grau de infestação e em função inversa à resistência do indivíduo infectado. O problema é agravado por ser um hospital o local para onde convergem muitos tipos de microorganismos que, sendo continuamente combatidos com os mais diversos antibióticos e quimioterápicos, sofrem uma seleção quanto a sua resistência a essas armas.

Nessas condições, verifico que a profissão em debate provoca o contato direto ou indireto com agentes nocivos biológicos, tornando a atividade especial, pois ainda que se utilizem equipamentos de proteção, os agentes implicados nessa atividade são microorganismos vivos, sendo tais equipamentos (uniforme especiais, aventais, luvas) mero paliativo ao seu espectro de ação, não neutralizando por completo a exposição aos agentes biológicos, tornando o obreiro suscetível a vírus, bactérias, fungos e outros.

Destarte, reformo parcialmente a sentença monocrática no tópico, para reconhecer como tempo de serviço especial, além dos períodos reconhecidos pelo Juízo a quo, o período de 29/04/1995 a 21/02/1997, bem como a sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,2.

DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:

Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 31/03/2006 (DER)
Carência
Concomitante ?
01/05/1975
07/03/1977
1,20
Sim
2 anos, 2 meses e 20 dias
23
Não
29/11/1977
07/09/1984
1,20
Sim
8 anos, 1 mês e 17 dias
83
Não
13/02/1985
24/11/1986
1,00
Sim
1 ano, 9 meses e 12 dias
22
Não
17/03/1987
19/12/1987
1,00
Sim
0 ano, 9 meses e 3 dias
10
Não
11/01/1988
23/05/1990
1,20
Sim
2 anos, 10 meses e 4 dias
29
Não
01/10/1990
31/12/1990
1,00
Sim
0 ano, 3 meses e 0 dia
3
Não
14/03/1991
19/03/1994
1,20
Sim
3 anos, 7 meses e 13 dias
37
Não
20/03/1994
11/08/1994
1,00
Sim
0 ano, 4 meses e 22 dias
5
Não
01/09/1994
28/04/1995
1,20
Sim
0 ano, 9 meses e 16 dias
8
Não
29/04/1995
21/02/1997
1,20
Sim
2 anos, 2 meses e 4 dias
22
Não
26/06/1997
09/10/1997
1,00
Sim
0 ano, 3 meses e 14 dias
5
Não
01/01/1998
09/01/1998
1,00
Sim
0 ano, 0 mês e 9 dias
1
Não
01/03/1998
31/03/1999
1,00
Sim
1 ano, 1 mês e 0 dia
13
Não
01/04/1999
31/10/2005
1,00
Sim
6 anos, 7 meses e 0 dia
79
Não

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Pontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)
24 anos, 1 mês e 0 dia
258 meses
41 anos e 9 meses
-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
25 anos, 0 mês e 12 dias
269 meses
42 anos e 8 meses
-
Até a DER (31/03/2006)
30 anos, 11 meses e 14 dias
340 meses
49 anos e 0 mês
Inaplicável
Pedágio (Lei 9.876/99)
0 ano, 4 meses e 12 dias
Tempo mínimo para aposentação:
25 anos, 4 meses e 12 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (48 anos) e o pedágio (0 ano, 4 meses e 12 dias).

Por fim, em 31/03/2006 (DER do 1º pedido administrativo) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, atualizados até 31/03/2006, fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.

Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.

DA INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADOS

A parte autora, pede, ainda, a inclusão no cálculo da RMI do benefício dos recolhimentos omitidos referentes ao interregno de 01/04/1999 a 30/10/2005, sob a ótica do princípio da irredutibilidade salarial.

Nesse particular, o Juízo a quo:

"Recolhimentos não considerados - abril/01 a outubro/05

Trata-se de período averbado, sendo imputado ao vínculo com a empresa Estética Batel. Trata-se, para fins de contagem, de período incontroverso. Dito de outra forma, o INSS reconheceu, administrativamente e por duas vezes, ter havido prestação de trabalho no período. Em contestação, limitou-se a arguir a ausência de interesse de agir, tratando o pedido como simples averbação. A preliminar foi afastada, pois a insurgência da autora diz respeito aos valores considerados para fins de cálculo na RMI.

A autora afirma que o extrato do INSS 'não traz as contribuições vertidas após março/2001', o que teria resultado em prejuízo no cálculo do benefício. Postula o cômputo dos salários-de-contribuição, aduzindo retenção na fonte.

De fato, o extrato da 'Consulta Integrada às Informações do Trabalhador' que instrui a inicial (evento 1, EXTR25) não computa qualquer contribuição após março de 2001. Esta seria a última competência considerada para fins de cálculo do benefício, implantado em maio de 2006, como se infere do extrato.
A fim de comprovar os valores, a autora trouxe contracheques emitidos no período em seu nome, assim juntados nos autos (evento 1):
» CHEQ13: abril e maio de 2001;
» CHEQ14: julho, agosto, setembro, outubro, dezembro e novembro de 2001 (nessa ordem);
» CHEQ15: janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2002;
» CHEQ16: março (adiantamento), abril, maio, junho e setembro (adiantamento) de 2005;
» CHEQ17: março (remuneração) e julho de 2005;
» CHEQ18: dezembro de 2002;
» CHEQ19: julho (adiantamento) e agosto (adiantamento) de 2005;
» CHEQ20: maio (adiantamento) e novembro de 2004;
» CHEQ21: outubro de 2003;
» CHEQ22: setembro (remuneração) de 2005.

Como dito, o período em questão foi averbado, não havendo que se discutir a efetiva prestação de trabalho. No entanto, o INSS não computou quaisquer valores de abril/2001 a outubro/2005. Os holerites trazidos não fazem prova, propriamente, do recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, mas da retenção sofrida na fonte pela autora. Considerando que o desconto e o repasse ao INSS são obrigações tributárias acessórias do empregador (art. 30, I, a, L. 8.212/91), não se pode imputar ao segurado empregado o ônus pelo descumprimento das mesmas. De resto, os holerites comprovam pagamento de salários cujos valores devem ser computados para fins previdenciários. Nesse sentido, veja-se decisão do E.TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. 1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 3. Os efeitos do reconhecimento de tempo de serviço rural, que implica revisão do benefício previdenciário, operam desde a DER, sem importar que o pedido de aposentadoria não tenha sido suficientemente instruído na via administrativa. Precedentes. 4. Comprovado o salário do autor por meio da apresentação de holerites e visto que se trata de valor maior que o considerado como salário-de-contribuição pelo INSS, é devida a revisão da RMI. (TRF4, APELREEX 5001809-12.2011.404.7208, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/09/2013)

Não se pode ignorar, contudo, que os holerites juntados não cobrem a totalidade do período pleiteado. Restaram comprovados os valores para os seguintes períodos apenas: abril e maio de 2001; de julho de 2001 a junho de 2002; outubro de 2003; maio e novembro de 2004; de março a setembro de 2005".

Compactuo com as razões supra citadas, porquanto inviável a inclusão no período básico de cálculo de valores não comprovados. O art. 29-A da Lei nº 8.213/91 estabelece que "O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício".

Por seu turno, art. 36, § 2º do Decreto nº 3.048/99 refere que "no caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição."

Nessas condições, deverá ser observada a legislação de regência no cálculo do benefício, ressalvando-se a possibilidade de recálculo diretamente na esfera administrativa mediante apresentação de provas de valores diversos ao apurado.

CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas Turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu minimamente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Negado provimento à remessa oficial.

Parcialmente provido o Apelo da parte autora para:

1) reconhecer como tempo de serviço especial, além dos interregnos já reconhecidos pelo Juízo a quo, o período de 29/04/1995 a 21/02/1997;

2) reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER do 1º pedido administrativo (31/03/2006), observada a prescrição quinquenal; e

3) condenar exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da condenação.

Outrossim, o Apelo da parte ré, no que versa sobre os consectários legais, deve ser reconhecido como parcialmente provido, pois foi conhecido e será analisado na fase de cumprimento da Sentença, sem a determinação categórica dos índices e critérios a serem aplicados no caso presente, possibilitando inclusive a transação/conciliação entre as partes litigantes, de forma a agilizar a solução do feito. No ponto, resta prejudicada a análise da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, dar parcial provimento ao Apelo da parte ré, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021367-75.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50213677520124047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARILENE PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:
ALINE FERNANDA DOS REIS GENEROSO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2152, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854923v1 e, se solicitado, do código CRC C9006F36.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:50




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