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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR C...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:00:31

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Configurado o interesse de agir da parte autora, ante o indeferimento do pedido administrativo. - Evidenciado o prejuízo pela ausência de produção de prova pericial e testemunhal, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 0019224-23.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019224-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JOÃO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Narjara Weirich e outros
:
Adriano Scaravonatti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Configurado o interesse de agir da parte autora, ante o indeferimento do pedido administrativo.
- Evidenciado o prejuízo pela ausência de produção de prova pericial e testemunhal, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981741v5 e, se solicitado, do código CRC 88042E40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 02/06/2017 21:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019224-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JOÃO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Narjara Weirich e outros
:
Adriano Scaravonatti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em feito buscando a concessão aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e conversão de tempo especial, foi pela extinção do feito sem julgamento de mérito, entendendo pela ausência de interesse processual, nos seguintes termos:

Sendo assim, ACOLHO a prefacial e EXTINGO o processo.
ISSO POSTO, EXTINGO o feito, forte no artigo 267, inciso VI, do CPCB.
Isento de sucumbência ante a A.J.G. deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Apela a parte autora, defendendo seu interesse processual, uma vez que a questão de fundo teria sido apresentada na via administrativa, com juízo de indeferimento por parte da autarquia, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, em face da ausência de prova pericial e testemunhal.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Interesse de Agir

No presente caso, a especialidade dos diversos períodos laborais foi pedida na esfera administrativa, tendo a parte autora promovido a juntada de laudos periciais similares. O requerimento foi indeferido, como se depreende do atestado no documento da fl. 54: "Foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado". Há, portanto, o interesse de agir da parte autora, devendo ser provido o apelo quanto ao ponto.

Tempo Especial
Alega a parte autora a necessidade de retorno dos autos para propiciar a colheita de prova testemunhal comprobatória das atividades, bem como realização de perícia técnica judicial, que evidenciariam sua exposição a agentes nocivos nos períodos de 21/12/1977 a 21/01/1978 (Dresch & Irmãos Ltda.), 01/04/1978 a 15/01/1979 (Osvaldo Carlos Van L.), 01/02/1979 a 10/01/1984 e 01/02/1984 a 27/06/1985 (Calçados Heemann Ltda.), 09/07/1985 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 19/02/1992 (Ind. de Móveis Conforto Ltda./ Estofados Conforto S.A.), 06/07/1992 a 14/06/1994 (Ind. de Móveis Chicago Ltda.), 01/11/1994 a 21/02/1997 (Ind. e Com. de Móveis Diana Ltda.), 01/09/1997 a 29/12/1998 (Estofados Tifran Ltda.), 01/10/1999 a 22/03/2000 (Lúcia Conceição da Silva), 01/08/2000 a 29/09/2001 (Versatile Ind. de Estofados Ltda.), 02/01/2004 a 12/06/2009 (Daniel Zago), 11/01/2010 a 10/04/2010 (Encante Estofados Ltda.), 19/04/2010 a 30/09/2011 (La Visione Ind. e Com. de Móveis Ltda.).
Com efeito, no presente caso não há nos autos formulários das empresas quanto à profissiografia da parte autora, sob a alegação de que tais empresas teriam encerrado suas atividades. Dessa forma, faz-se imprescindível a colheita de prova oral.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento seu apelo no pedido alternativo, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas nos períodos de 21/12/1977 a 21/01/1978 (Dresch & Irmãos Ltda.), 01/04/1978 a 15/01/1979 (Osvaldo Carlos Van L.), 01/02/1979 a 10/01/1984 e 01/02/1984 a 27/06/1985 (Calçados Heemann Ltda.), 09/07/1985 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 19/02/1992 (Ind. de Móveis Conforto Ltda./ Estofados Conforto S.A.), 06/07/1992 a 14/06/1994 (Ind. de Móveis Chicago Ltda.), 01/11/1994 a 21/02/1997 (Ind. e Com. de Móveis Diana Ltda.), 01/09/1997 a 29/12/1998 (Estofados Tifran Ltda.), 01/10/1999 a 22/03/2000 (Lúcia Conceição da Silva), 01/08/2000 a 29/09/2001 (Versatile Ind. de Estofados Ltda.), 02/01/2004 a 12/06/2009 (Daniel Zago), 11/01/2010 a 10/04/2010 (Encante Estofados Ltda.), 19/04/2010 a 30/09/2011 (La Visione Ind. e Com. de Móveis Ltda.), devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas, por semelhança tratando-se de empresaS desativadaS, ou a juntada de laudos similares, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981740v7 e, se solicitado, do código CRC 9DC89ACB.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 02/06/2017 21:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019224-23.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029692020128210159
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
JOÃO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Narjara Weirich e outros
:
Adriano Scaravonatti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1353, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023133v1 e, se solicitado, do código CRC 28E210ED.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:07




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