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Apelação Cível Nº 5001372-97.2023.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: LURDES MARIA SODER MORAES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o INSS a:
a) RECONHECER o tempo de serviço comum à parte autora, no período de 06/03/1995 a 11/03/2021, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;
b) RECONHECER o período de 06/03/1995 a 11/03/2021, como de serviço exclusivo no magistério (educação básica), determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;
c) CONCEDER à parte autora a aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 (NB 202.121.097-3), com renda mensal calculada conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional OU aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19, com renda mensal inicial calculada conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional, em ambos os casos, computando-se o tempo até a DER, em 11/03/2021; e
d) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER (11/03/2021) até a véspera da DIP, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios dispostos na fundamentação.
DADOS PARA CUMPRIMENTO | (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
NB | 202.121.097-3 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por de tempo de contribuição - Professor |
DIB | 11/03/2021 |
DIP | ----- |
DCB | ----- |
RMI | a apurar |
Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 60% ao patrono da parte autora.
A parte autora (
) pede o cômputo do período de 01/04/1993 a 01/04/1994 no cálculo de seu benefício, na condição de professora, requerendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial de professor pelas regras anteriores à EC 103/2019, garantido, ainda, o direito a não incidência do Fator Previdenciário, caso mais vantajoso. Reitera o pedido de condenação do INSS por danos morais em decorrência do indeferimento do benefício, no valor mínimo de R$ 40.000,00, bem como seja condenada por litigância de má-fé e a condenação do INSS ao pagamento integral das custas processuais e honorários de sucumbência.O INSS (
), sob a alegação de indeferimento forçado, por não atendimento às exigências administrativas, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito.Vieram os autos para julgamento.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício da atividade de professora no período de 06/03/1995 a 11/03/2021, pois não houve insurgência quanto ao mérito no ponto.
Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita à possibilidade de reconhecimento da ausência de interesse processual, ao reconhecimento da atividade de professora no período de 01/04/1993 a 01/04/1994, ao direito à aposentadoria especial de professor pelas regras anteriores à EC 103/2019, e à configuração do dano moral e da litigância de má-fé.
Do interesse processual
O indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa, eis que já houve insurgência no âmbito do próprio processo administrativo, evidenciando a pretensão resistida pela autarquia.
Ademais, quanto ao interesse processual de agir, destaco que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a não apresentação de documentação completa pelo segurado no âmbito administrativo, em regra, não autoriza a extinção do processo judicial por falta de interesse de agir.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5022855-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 5. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. (TRF4, AC 5011333-76.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses no Tema nº 350 de Repercussão Geral (sublinhei):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Nessa quadra, face as considerações aduzidas, rejeito a tese de falta de interesse de agir, restando totalmente improvido o apelo do INSS.
Do exercício da função de magistério
A questão controversa, no ponto, cinge-se à discussão quanto ao cômputo do período de 01/04/1993 a 01/04/1994 como atividade de professora E ao direito à aposentadoria especial de professor pelas regras anteriores à EC 103/2019.
Nesse diapasão, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo, 56, dispõe:
Art. 56 . O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura do dispositivo acima, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade.
Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério , se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério " contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério , excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADIn nº 178-7/RS.
(ADIn 755, TP, RE 0195437/97-SP, Rel. p. AC. Min. Maurício Corrêa, DJU 06-12-1996)
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de EFETIVO EXERCÍCIO, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. [Tese definida no RE 1.039.644 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, Tema 965.]
A emenda constitucional n.º 20/98 limitou a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido para 30 ou 25 anos para professores àqueles docentes em educação infantil, ensino fundamental e médio.
É a redação do art. 201 da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADI n 3.772, que teve por objeto o art. 1º da Lei n. 11.301/2006, realizou interpretação conforme a Constituição, em acórdão assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)
Tal entendimento foi recentemente reafirmado em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.039.644:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)
Feitas essas ponderações, passo à análise dos períodos em que a autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade de professora.
Quanto ao caso em apreço, o Juízo a quo reconheceu a atividade de magistério da parte autora no intervalo de 06/03/1995 a 11/03/2021.
Aduz a parte autora que exerceu a atividade de professora no intervalo de 01/04/1993 a 01/04/1994, não aproveitado no RPPS, em sua aposentadoria estatutária.
Entre os documentos apresentados (Eventos 1, 10, 30 e 52). comprovou o registro como professora no intervalo celetista de 01/04/1993 a 31/12/1993, não sendo aproveitado o referido lapso no RPPS (
, , , ). Porém, referente ao intervalo de 01/01/1994 a 01/04/1994, há anotações de aumentos salariais por todo o período, e alteração para o regime estatutário em 01/05/1994 (fl. 51 da CTPS). Essas anotações revelam a continuidade do contrato de trabalho iniciado em 01/04/1993, sob regime celetista, inicialmente firmado em regime "emergencial", o que justifica a irregularidade nos registros da Carteira de Trabalho, mas que permite inferir a permanência da atividade de professora, sob regime celetista, até 01/04/1994. Ademais, o período de 01/04/1993 a 01/04/1994 não foi aproveitado na aposentadoria estatutária e já consta averbado pelo INSS.Logo, o período de 01/04/1993 a 01/04/1994, laborado como professora, nas mesmas condições do período reconhecido pelo Juízo a quo, é passível de aproveitamento no RGPS.
Do benefício pretendido
Somando-se o tempo de serviço reconhecido e computado pela sentença monocrática, somado ao intervalo de 01/04/1993 a 01/04/1994, verifica-se que a parte autora, até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019), conforme requerido, totaliza 25 anos, 8 meses e 9 dias, suficientes, portanto, na forma do art. 201, § 7º, I, da CF, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, conforme quadro a seguir:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 28/01/1953 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 11/03/2021 |
Tempo de magistério (educação básica)
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Tempo | Carência |
1 | 01/04/1993 | 01/04/1994 | 1 anos, 0 meses e 1 dias | 13 | |
2 | 06/03/1995 | 11/03/2021 | 26 anos, 0 meses e 6 dias | 313 |
Marco Temporal | Tempo de magistério (educação básica) | Tempo total (magistério + demais períodos) | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 25 anos, 8 meses e 9 dias | 25 anos, 8 meses e 9 dias | 310 | 66 anos, 9 meses e 15 dias | 97.4833 Somados 5 pontos 1 |
Até 31/12/2019 | 25 anos, 9 meses e 26 dias | 25 anos, 9 meses e 26 dias | 311 | 66 anos, 11 meses e 2 dias | 92.7444 |
Até 31/12/2020 | 26 anos, 9 meses e 26 dias | 26 anos, 9 meses e 26 dias | 323 | 67 anos, 11 meses e 2 dias | 94.7444 |
Até a DER (11/03/2021) | 27 anos, 0 meses e 7 dias | 27 anos, 0 meses e 7 dias | 326 | 68 anos, 1 meses e 13 dias | 95.1389 |
1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º
- Aposentadoria programada do professor (educação básica)
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56).
Em 31/12/2019, a segurada:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (51 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 31/12/2020, a segurada:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (51.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 11/03/2021 (DER), a segurada:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Dano moral
No que diz respeito à indenização por dano moral, ela está prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetivando reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A negativa de prestações administrativas pelo INSS, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Como exemplo, a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da autarquia. Se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é dever do INSS apurar se estes estão ou não configurados. Esse ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral (no mesmo sentido: (TRF4, AC 5001788-78.2012.4.04.7118, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/11/2022).
Para que isso ocorra, é necessário que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever. Por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
No caso dos autos, a autarquia não extrapolou do seu poder-dever, pois a alegação da parte autora de ocorrência de lesão caracterizável como dano moral decorreu, exclusivamente, do indeferimento administrativo do benefício.
Da condenação em litigância de má-fé
Sobre a litigância de má-fé, assim dispõe o art. 80 do NCPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por sua vez, o art. 81 do NCPC estabelece o seguinte:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Diante de tal previsão, tenho que, na hipótese, deve ser afastada a alegação de litigância de má-fé, porquanto não se fazem presentes as hipóteses elencadas pela lei processual.
Importa destacar que a má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio universal que a má-fé não se presume.
A litigância de má-fé decorre da prática de determinado ato processual e sempre dependendo da análise do elemento subjetivo.
Neste caso, não fica evidenciada a atitude temerária ou desrespeitosa ou o agir em desconformidade com o dever de lealdade processual, pois a ocorrência de exigências administrativas decorre da praxe do INSS ao verificar a irregularidade dos documentos apresentados naquela esfera, inclusive, por dever funcional. Outrossim, não há inadequação na conduta do procurador, por tratar-se de matéria de defesa legalmente permitida, logo, não significa automaticamente a intenção de ludibriar o juiz e prejudicar a parte adversa.
Da análise dos documentos juntados, não se verifica que, tanto a parte quanto o procurador, tenham agido com atitude desrespeitosa, porquanto, estão agindo dentro do seu direito de petição.
Com efeito, rejeito a alegação da parte autora de litigância de má-fé.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
No caso em apreço, ainda que totalmente improcedente o apelo do INSS, mantenho a condenação em honorários advocatícios, fixados pelo Juízo a quo, ante a sucumbência recursal da parte autora no tocante às alegações de dano moral e litigância de má-fé, destituídas de mínima razoabilidade.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 2021210973 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial do Professor |
DIB | 11/03/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56). |
Conclusão
- Negado provimento ao apelo do INSS;
- Parcial provimento ao apelo da parte demandante para reconhecer o lapso de 01/04/1993 a 01/04/1994, como laborado na condição de professora com regência de classe, para incluir o período no cálculo do benefício e para reconhecer o direito à aposentadoria especial do professor pelas regras anteriores à EC 103/2019;
- Consectários adequados de ofício;
- Mantida a condenação em honorários advocatícios fixada pelo Juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, manter os honorários advocatícios fixados na origem e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004523972v11 e do código CRC a13cc9e5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001372-97.2023.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: LURDES MARIA SODER MORAES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. dano moral e litigância de má-fé não configurados. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. concessão do benefício PELAS REGRAS ANTERIORES À ec 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto ao interesse processual de agir, destaco que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a não apresentação de documentação completa pelo segurado no âmbito administrativo, em regra, não autoriza a extinção do processo judicial por falta de interesse de agir.
2. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do requerimento administrativo. Adquirido o direito ao benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, deve ser assegurada a forma de cálculo mais vantajosa ao segurado.
3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. Precedentes desta Corte.
4. A litigância de má-fé deve ser comprovada, não se pressupondo o dolo, devendo ser comprovado efetivo prejuízo à parte contrária. Da análise dos documentos juntados, não se verifica que, tanto a parte quanto o procurador, tenham agido com atitude desrespeitosa, porquanto, estão agindo dentro do seu direito de petição.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Ainda que totalmente improcedente o apelo do INSS, mantenho a condenação em honorários advocatícios, fixados pelo Juízo a quo, ante a sucumbência recursal da parte autora no tocante às alegações de dano moral e litigância de má-fé, destituídas de mínima razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, manter os honorários advocatícios fixados na origem e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004523974v3 e do código CRC 4a15acd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:17:29
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:17:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5001372-97.2023.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: LURDES MARIA SODER MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE FÁTIMA SODER MORAES PANASSOLO (OAB MT031745O)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2140, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, MANTER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:17:05.