Apelação/Remessa Necessária Nº 5001939-30.2010.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ JOAO FRIZON |
ADVOGADO | : | JOELMA CELITA PASETTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Tendo sido constatado que, mesmo com o reconhecimento de parte do pedido, o autor não tinha direito à aposentadoria concedida em 2002, os valores foram recebidos indevidamente.
2. Com respeito à prescrição para a restituição dos valores, aplicável o Decreto nº 20.910/32 para o caso, pois a cobrança foi realizada após o prazo prescricional, razão pela qual deve ser desconstituída.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano quando comprovado mediante prova material consistente, sendo devido, também, o reconhecimento do tempo de serviço especial, uma vez comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, bem como por categoria profissional pela profissão prevista nos Decretos de regência.
4. Não computado tempo de serviço/contribuição suficiente, não remanesce ao segurado o direito à aposentadoria por tempo serviço/contribuição.
5. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão.
6. Mantida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade da cobrança administrativa, bem como para determinar ao INSS que seja regularizada a situação do referido benefício, de modo que não prejudique a apreciação de requerimentos administrativos posteriores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar a manutenção da tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661835v9 e, se solicitado, do código CRC C800414B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 16:36 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001939-30.2010.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ JOAO FRIZON |
ADVOGADO | : | JOELMA CELITA PASETTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Luiz João Frizon ajuíza esta ação pleiteando a reativação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.873.315-5) ou a concessão da aposentadoria mais vantajosa (NB 145.222.961-6). Para tanto, pede o reconhecimento de tempo de serviço urbano (comum) e tempo de serviço especial. Requer, também, o cancelamento ou a compensação do débito relativo ao período em que gozou benefício.
A sentença (evento 123, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"III. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação:
a) deixo de conhecer os pedidos de reafirmação da DER e de concessão de aposentadoria por idade, veiculados no evento 112;
b) rejeito a preliminar de coisa julgada;
c) julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
c.1) reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade dos valores relativos à Cobrança Administrativa NB 42/123.873.315-5;
c.2.) reconhecer o tempo comum nos períodos de 11/08/1966 a 28/02/1971, 01/02/1976 a 01/09/1976 e de 01/01/2001 a 30/04/2002 e determinar que o réu proceda a sua averbação no tempo de contribuição do autor;
c.3.) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1985 a 30/06/1985, 01/03/1986 a 30/09/1986 e de 19/01/1995 a 29/09/1995, e determinar que o réu proceda a sua averbação no tempo do autor, mediante a conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
c.4) indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Defiro a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade da Cobrança Administrativa NB 42/123.873.315-5, bem como para determinar ao INSS que seja imediatamente regularizada a situação do referido benefício, de modo que não prejudique a apreciação de requerimentos administrativos posteriores.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, considerando as verbas compensadas desde já.
Custas por metade, indevidas pelo réu e suspensas com relação ao autor, em virtude da AJG.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) apenas no efeito devolutivo. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, ou decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, na forma do parágrafo 1º do art. 475 do CPC, devem ser os autos remetidos ao TRF da 4ª Região."
O INSS apelou (evento 128, APELAÇÃO1), pugnando pela reforma da sentença. Sustentou a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço urbano de 11/08/1966 a 28/02/1971, 01/02/1976 a 01/09/1976 e 01/01/2001 a 30/04/2002 por falta de provas. No tocante ao tempo de serviço especial, defendeu a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Alegou a possibilidade e a necessidade de restituição dos valores recebidos indevidamente e a não ocorrência de prescrição, pois o benefício indevidamente recebido e posteriormente cancelado fora concedido mediante fraude da parte autora. Prequestionou dispositivos legais.
A parte autora também apelou (evento 129, APELAÇÃO1) requerendo a reforma da sentença monocrática, postulando o reconhecimento, na integralidade, dos períodos de tempo urbano e tempo especial mencionados na inicial e a emissão de certidão dos períodos reconhecidos. Prequestionou dispositivo legal.
As partes apresentaram contrarrazões.
A parte autora ratificou o pedido de reconhecimento dos interregnos não reconhecidos pelo Juízo a quo e a irregularidade da cobrança de valores face à prescrição quinquenal (evento 133, CONTRAZAP1).
O INSS alegou que a parte autora pediu o reconhecimento de períodos que não foram objeto do pedido formulado na inicial, o que caracteriza inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. Pugnou pelo não conhecimento dos documentos juntados apenas em sede recursal. Disse que a sentença deve ser mantida quanto ao tempo de serviço urbano e o tempo especial não reconhecidos, pois não há provas dos vínculos e da especialidade (evento 135, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA COISA JULGADA
No caso em apreço, entendo não configurada a coisa julgada, como bem descreveu a sentença a quo:
"O réu narrou que o autor ajuizou ação anterior com o mesmo objeto do presente feito, a qual foi extinta pela falta de interesse processual. Argumentou que não houve alteração da situação, razão pela qual a ação não pode ser repetida.
Embora a extinção da ação anterior, entendo estar presente o interesse processual. O objetivo do autor é a aposentadoria, que está sendo barrada pela existência de benefício suspenso (NB 123.873.315-5) desde 01/12/2005.
De acordo com a informação da própria Autarquia, foi considerado indevido o recebimento do benefício (evento 111, INF3), sem que haja notícia do seu cancelamento, o que tem ocasionado o indeferimento de requerimentos posteriores de aposentadoria.
Além disso, o autor também se insurge em face da própria suspensão do benefício, provocada pelo não reconhecimento de vínculo de trabalho pelo INSS, ponto que foi devidamente contestado nesta ação.
De tudo se conclui que há pretensão resistida e interesse processual do autor, razão pela qual rejeito a preliminar arguida."
Adoto como razões de decidir os argumentos supra lançados, acrescentando que na ação precedente não foi proferido Juízo de mérito sobre os interregnos ora postulados, o que permite a discussão dos fatos na via judicial.
Com efeito, rejeito a preliminar argüida.
DA PRESCRIÇÃO
A questão será enfrentada por ocasião da análise de mérito.
DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO
A parte autora pretende o reconhecimento, para fins previdenciários, dos seguintes vínculos empregatícios:
1) De 18/04/1963 a 08/07/1965 - S.A. Carlos Termignoni de Couros e Derivados;
2) De 02/01/1966 a 28/02/1971 - Spiller & Andreoli Ltda;
3) De 01/05/1975 a 31/12/1999 - Cine Guaporé S/A; e
4) 01/01/2001 a 30/04/2002 - Tekano Comércio Importação e Exportação Ltda.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito:
"II.2.1. Tempo comum - Vínculos não considerados
- De 02/01/1966 a 28/02/1971 - Spiller e Andreoli Ltda.
A Autarquia considerou irregular a concessão do benefício n. 123.873.315-5, a partir da observação de que o autor, nascido em 10/04/1949, teria iniciado o seu vínculo com menos de 16 anos (evento 1, PROCADM8, p. 4), já que contava com 14 anos de idade em 10/05/1963, data que marcava o contrato de trabalho quando do procedimento administrativo. Mesmo notificado para esclarecimentos, ele não se manifestou.
No presente feito, o autor argumenta que seu trabalho na empresa iniciou-se em 02/01/1966. Embora informe terem sido extrativados seus documentos, inclusive a CTPS, verifico a juntada e declaração do empregador, afirmando que o início do vínculo com a empresa Spiller & Andreoli Ltda. iniciou-se em 11/08/1966, o que fica comprovado pela ficha de registro empregado que a acompanhou (evento 1, PROCADM4, pp. 10-13). De notar que a ficha encontra-se completa, com todos os dados pessoais e anotações sobre férias e alterações de salário, além de estar corroborada pela declaração da empresa.
Ainda reforça a legitimidade do vínculo o fato de que ele foi, inicialmente, averbado pela autarquia, só sendo excluído após a constatação acerca da idade e a falta de esclarecimentos pelo autor. Por fim, os documentos demonstram que a empresa Spiller e Andreoli Ltda. alterou-se em Jóias Spolli Ltda., onde o autor permaneceu trabalhando até 1981.
Entendo cabível, assim, o reconhecimento apenas do período de 11/08/1966 a 28/02/1971, comprovado pelos documentos juntados.
- De 18/04/1963 a 08/07/1965 - S.A. Carlos Termignoni de Couros e Derivados
A única prova produzida para a demonstração do vínculo alegado é uma ficha de empregados, parcialmente preenchida (evento 1, out14). Tal período nunca foi reconhecido pelo INSS.
O autor, durante a instrução, não produziu qualquer outra prova capaz de corroborar a informação sobre o contrato de trabalho, não sendo possível considerar o período como tempo de contribuição do autor.
- De 01/05/1975 a 31/12/1999 - Cine Guaporé S/A
A autarquia, quando da concessão da aposentadoria, considerou o vínculo com a empresa Cine Guaporé S/A de 01/02/1976 a 30/06/1994. Não houve questionamento desse intervalo quando da suspensão do benefício, embora nos requerimentos administrativos posteriores a autarquia não o reconheça.
Não obstante a inexistência de registro de contribuições previdenciárias vinculadas à empresa, o CNIS confirma a admissão em 01/02/1976 no CNIS. Cabe ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador e a sua falta não pode ser oposta ao segurado.
Os documentos juntados ao evento 71, PROCADM3, corroboram o início do vínculo em 01/02/1976, mas revelam que o autor foi demitido em setembro de 1976. A ficha de empregado possui anotação da demissão em 09/1976 (p. 5) e o extrato do FGTS registra o afastamento em 01/09/1976.
As demais provas produzidas não são capazes de confirmar o vínculo em todo o período postulado.
A relação de salários que instruiu o procedimento administrativo (evento 1, PROCADM6, pp. 9-10) não encontra respaldo no restante da prova.
O período postultado, ainda, coincide com o recebimento de seguro-desemprego em 11/1995 (evento 6, OUT3) e com a existência de dois vínculos com empresa sediada no estado de São Paulo, em 1985 e 1986 (evento 20, DECL2). Ou seja, tais situações revelam não ser possível o emprego do autor no Cine Guaporé em todo o intervalo.
A prova oral, transcrita no evento 60, não foi capaz de dirimir as dúvidas acerca da totalidade do período requerido.
A testemunha Aldo Jeronimo Pizzolatto entrou em contradição ao afirmar ter conhecido o autor no trabalho, em um primeiro momento, em 1998, e, em seguida, em 1977. Por isso, não é fonte confiável para confirmar a atividade do autor.
A testemunha André Boaro, embora também tenha laborado no Cine Guaporé, afirmou ter trabalhado com o autor apenas em "1985 e 1987", na indústria de cálcio.
Mesmo que o INSS tenha deixado de computar período que anteriormente reconhecera, sem demonstrar ter reanalisado o período e, assim, sem apresentar justificativa na via administrativa, tenho que o próprio autor apresentou provas que limitam a sua pretensão e que não podem ser ignoradas.
Assim, entendo cabível o cômputo de parte do período postulado, qual seja o de 01/02/1976 a 01/09/1976.
- 01/01/2001 a 30/04/2002 - Tekano Comércio Importação e Exportação Ltda.
Quando da concessão da aposentadoria, o INSS reconhecera o vínculo até 30/12/2001, conforme o resumo elaborado em 02/05/2002 e que fundamentou a concessão. Sem realizar nova análise administrativa do período e sem apresentar qualquer justificativa, computou o tempo de trabalho na Tekano apenas até 31/12/2000 quando do requerimento de beneficio protocolado em 2008.
Além disso, o extrato de FGTS juntado ao evento 71 demonstra que o vínculo com a empresa estendeu-se até 30/04/2002, data registrada como de afastamento (procadm3, p. 16).
Assim, impõe-se o cômputo do tempo de 01/01/2001 a 30/04/2002 em favor do autor."
Inicialmente, destaco que não se sustentam as alegações do INSS de que no recurso interposto a parte autora pediu o reconhecimento de períodos que não foram objeto do pedido formulado na inicial, pois pugnou pelo cômputo de interregnos que constam do CNIS no cálculo de seu tempo de contribuição, o que seria realizado independentemente de pedido expresso.
Quanto ao fato de a parte autora acostar documentos junto ao recurso, cumpre esclarecer que tais provas nada acrescentam ao processo, pois já constam dos autos, inclusive, reiteradamente.
No tocante ao período de 18/04/1963 a 08/07/1965, no qual o autor alegou ter trabalhado na empresa S.A. Carlos Termignoni de Couros e Derivados, acostou aos autos somente uma ficha de registro de empregados (evento 1, OUT14) onde consta admissão em 18/04/1963 na função de serviços gerais, mas a data de saída está ilegível. Não é possível determinar-se a extensão do referido contrato de trabalho, inclusive, por não haver qualquer anotação sobre concessão de férias, aumentos salariais ou outras informações acerca do pacto laboral alegado. Assim, o interregno não poderá ser computado, pois não há razoável início de prova material, bem como a prova oral nada referiu a respeito.
De outra banda, as provas materiais são suficientes para comprovar o vínculo de 02/01/1966 a 28/02/1971 (Spiller & Andreoli Ltda), pois foi acostada aos autos a ficha de empregado que confirma o interregno (fls. 11/12, evento 1, PROCADM4), com anotações de férias, aumentos salariais e opção pelo FGTS, sem rasuras, além de haver declaração do sócio gerente confirmando o interregno (fl. 10, evento 1, PROCADM4) e formulário DSS-8030 (evento 71, PROCADM3, fl. 10) que corroboram o respectivo contrato de trabalho.
Em relação ao período de 01/05/1975 a 31/12/1999 - Cine Guaporé S/A, a ficha de registro de empregados (evento 71, PROCADM3, fls. 4/5) revela que o autor foi admitido em 01/05/1975 e "readmitido" em 01/02/1976. Há registros de contribuições sindicais em 1975 e 1976 e alterações salariais em 01/02/1976 e 01/05/1976. Consta que foi demitido em 30/09/1976.
Entretanto, não é possível reconhecer-se o interregno na dimensão do postulado, pois há incongruências que infirmam a extensão do contrato de trabalho nos moldes referidos. Isso porque o autor recebeu o seguro-desemprego em 11/1995 (evento 6, OUT3), além de haver outros dois vínculos com empresa sediada no estado de São Paulo nos anos de 1985 e 1986 (evento 20, DECL2).
Cumpre frisar que a prova oral nada acrescentou acerca da duração do contrato de trabalho. Em que pese o extrato do FGTS (evento 71, PROCADM3, fls. 12) referir que a admissão ocorreu em 01/02/1976 e a demissão em 01/09/1971, tenho que deve prevalecer os dados constantes da ficha de empregado, por mais favorável ao segurado. Assim, é possível o reconhecimento do tempo de serviço de 01/05/1975 a 30/09/1976.
Quanto ao período de 01/01/2001 a 30/04/2002, na empresa Tekano Comércio Importação e Exportação Ltda, verifico que o extrato do FGTS (evento 71, PROCADM3, fls. 16) consta o vínculo entre a empresa e o autor, admitido em 02/02/2000 e demitido em 30/04/2002. Com efeito, deve ser reconhecido como tempo de contribuição e carência o período postulado de 01/01/2001 a 30/04/2002.
Em suma, em que pese a ausência de outras provas materiais dos vínculos controvertidos, os elementos apresentados são suficientes para configurar início de prova material dos respectivos contratos do trabalho, pelo que reformo parcialmente a sentença monocrática para reconhecer em favor da parte autora tempo de serviço urbano em extensão maior que a sentença monocrática, nos termos supra lançados.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio.
Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial controvertidos correspondem aos intervalos de 18/04/1963 a 08/07/1965, 02/01/1966 a 28/02/1971, 01/03/1971 a 31/12/1981, 01/02/1985 a 30/06/1985, 01/03/1986 a 30/09/1986, 19/01/1995 a 29/09/1995 e 02/02/2000 a 30/04/2002.
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:
1) Período/Empresa: 18/04/1963 a 08/07/1965 - S.A. Carlos Termignoni de Couros e Derivados.
Conclusão: contrato laboral não reconhecido, não há especialidade a analisar.
2) Período/Empresa: 02/01/1966 a 28/02/1971 - Spiller & Andreoli Ltda; e 01/03/1971 a 31/12/1981 - Jóias Spoli Ltda.
Função/Atividades: torneiro mecânico.
Agentes nocivos: categoria profissional, ruído, radiações não ionizantes, tóxicos orgânicos e inorgânicos.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação), 1.1.6 (ruído), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos), 1.2.11 (tóxicos orgânicos), 2.5.2 (laminação, trefilação, moldagem) e 2.5.3 (soldagem); Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.2.10 (hidrocarbonetos), 1.2.11 (outros tóxicos) e 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas - laminação, soldadores) 2.5.3 (operações diversas - soldadores).
Provas: laudo técnico (evento 15, LAUDO3), formulários DSS-8030 (evento 71, PROCADM3, fls. 10/11).
Conclusão: o PPP apresentado revela que o autor trabalhava exposto de forma habitual ao ruído e a agentes químicos (óleos e graxas - hidrocarbonetos). Já o laudo técnico revela que o ruído médio era superior a 85 dB(A), havendo, ainda, exposição a agentes nocivos químicos como óleo mineral, ácido sulfúrico, clorídrico, ácético e bórico, bem como a radiações não ionizantes e fumos metálicos decorrentes das atividades de soldagem, qualificando a atividade como especial. O próprio empregador enquadrou o autor por categoria profissional.
3) Período/Empresa: 01/02/1985 a 30/06/1985 e 01/03/1986 a 30/09/1986 - Mineração Tansan Ltda.
Função/Atividades: mecânico de manutenção.
Agentes nocivos: ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (ruído).
Provas: ofício da empresa confirmando os períodos laborados e o cargo (evento 15, LAUDO3), laudo paradigma (evento 15, LAUDO4), PPP paradigma (evento 79, PPP2).
Conclusão: o laudo paradigma apresentado aponta a exposição habitual a níveis de pressão sonora excessivos, com média superior a 80 dB(A), pelo que deve ser reconhecida como especial a atividade nos interregnos em análise.
4) Período/Empresa: 19/01/1995 a 29/09/1995 - Artefatos de Metais Condor Ltda.
Função/Atividades: torneiro mecânico.
Agentes nocivos: ruído, óleos e graxas.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído) e 1.2.11 (tóxicos orgânicos); Decreto n.º 83.080/79, código 1.2.10 (hidrocarbonetos).
Provas: laudo técnico (evento 15, LAUDO4), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 71, PROCADM3, fls. 8/9).
Conclusão: o PPP apresentado revela que o autor restava exposto de forma habitual a ruído e a agentes químicos (óleos e graxas - hidrocarbonetos). O laudo técnico da empresa aponta ruído médio superior a 80 dB(A). Assim, a atividade pode ser enquadrada como especial face à exposição habitual aos agentes nocivos citados.
5) Período/Empresa: 02/02/2000 a 30/04/2002 - Tekano Comércio Importação e Exportação Ltda.
Função/Atividades: ?.
Conclusão: não há provas da especialidade, nem qualquer documento com alusão ao cargo do autor. Portanto, inviável o reconhecimento do tempo especial para o período.
Reformo parcialmente a sentença monocrática para reconhecer em favor da parte autora tempo de serviço especial em extensão maior que a sentença monocrática, nos termos supra lançados.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 27/12/2010 | Carência | Concomitante ? |
02/01/1966 | 28/02/1971 | 1,40 | Sim | 7 anos, 2 meses e 20 dias | 62 | Não |
01/03/1971 | 30/04/1975 | 1,00 | Sim | 4 anos, 2 meses e 0 dia | 50 | Não |
01/05/1975 | 30/09/1976 | 1,00 | Sim | 1 ano, 5 meses e 0 dia | 17 | Não |
01/10/1976 | 31/12/1981 | 1,00 | Sim | 5 anos, 3 meses e 0 dia | 63 | Não |
01/04/1982 | 30/11/1982 | 1,00 | Sim | 0 ano, 8 meses e 0 dia | 8 | Não |
01/05/1984 | 31/07/1984 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 0 dia | 3 | Não |
01/02/1985 | 30/06/1985 | 1,40 | Sim | 0 ano, 7 meses e 0 dia | 5 | Não |
01/03/1986 | 30/09/1986 | 1,40 | Sim | 0 ano, 9 meses e 24 dias | 7 | Não |
01/02/1987 | 31/01/1991 | 1,00 | Sim | 4 anos, 0 mês e 0 dia | 48 | Não |
01/03/1991 | 31/03/1991 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 0 dia | 1 | Não |
01/05/1991 | 31/05/1991 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 0 dia | 1 | Não |
19/01/1995 | 29/09/1995 | 1,40 | Sim | 0 ano, 11 meses e 21 dias | 9 | Não |
01/06/1998 | 30/06/1998 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 0 dia | 1 | Não |
02/02/2000 | 31/12/2000 | 1,00 | Sim | 0 ano, 11 meses e 0 dia | 11 | Não |
01/01/2001 | 30/04/2002 | 1,00 | Sim | 1 ano, 4 meses e 0 dia | 16 | Não |
01/10/2004 | 31/10/2004 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 0 dia | 1 | Não |
01/02/2008 | 21/11/2008 | 1,00 | Sim | 0 ano, 9 meses e 21 dias | 10 | Não |
22/11/2008 | 27/12/2010 | 1,00 | Sim | 2 anos, 1 mês e 6 dias | 25 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 25 anos, 7 meses e 5 dias | 275 meses | 49 anos e 8 meses | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 25 anos, 7 meses e 5 dias | 275 meses | 50 anos e 7 meses | - |
Até a DER (30/04/2002) | 27 anos, 10 meses e 5 dias | 302 meses | 53 anos e 0 mês | Inaplicável |
Até 27/12/2010 | 30 anos, 10 meses e 2 dias | 338 meses | 61 anos e 8 meses | Inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 1 ano, 9 meses e 4 dias | Tempo mínimo para aposentação: | 31 anos, 9 meses e 4 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 9 meses e 4 dias).
Ainda, em 30/04/2002 (DER), não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio (1 ano, 9 meses e 4 dias).
Em 21/11/2008 (DER do 2º pedido administrativo) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio (1 ano, 9 meses e 4 dias).
Por fim, em 27/12/2010 não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o pedágio (1 ano, 9 meses e 4 dias).
Assim, deverá o INSS, apenas, expedir a Certidão de Tempo de Contribuição em favor da parte autora, conforme postulado.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DA PRESCRIÇÃO
Acerca da possibilidade de restituição de valores e da prescrição, adoto como razões de decidir a sentença monocrática, verbis:
"II.2.4. Restituição dos valores e prescrição
Tendo sido constatado que, mesmo com o reconhecimento de parte do pedido, o autor não tinha direito à aposentadoria concedida em 2002, os valores foram recebidos indevidamente.
É importante referir que, nesta ação, o autor não discutiu o fator que motivou a exclusão do vínculo de 10/05/1963 a 28/02/1971 - qual seja, a sua data inicial em razão da idade. O pedido, aqui, limitou-se ao reconhecimento do vínculo a partir de 1966, pelo que se presume que a conclusão da autarquia acerca da irregularidade do início do vínculo foi acertada.
Com respeito à prescrição para a restituição dos valores, entendo aplicável o Decreto 20.910/32 para o caso, na medida em que constitui norma específica para disciplinar a prescrição das ações relacionadas à Fazenda Pública (quinquenal), sendo inaplicável, portanto, a disposição normativa de reparação civil prevista no Código Civil. Ademais, entendo que a imprescritibilidade de que trata o art. 37, §5º da Constituição Federal refere-se apenas às ações de ressarcimento ao erário vinculadas a danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
Sobre o tema, a Quinta Turma do TRF da 4ª Região recentemente entendeu pela aplicabilidade do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DANOS NÃO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE OU INFRAÇÃO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FDERAL. PRAZO QUINQUENAL. 1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo. 2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito. 3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Fundamental, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. 4. Não é possível à própria autarquia previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal de indivíduo em ação própria, extrair a conclusão de que ele cometeu crime, a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, sob pena de grave vulneração ao postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade. 5. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 6. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 7. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança. (TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
No caso do autor, importa rever a sequência dos acontecimentos:
a) o benefício teve início em 30/04/2002 (evento 1, PROCADM7);
b) ainda em 2002, iniciou-se a investigação acerca do vínculo e o benefício foi suspenso em 28/04/2003 (evento 1, PROCADM8);
c) o autor foi notificado da suspensão do benefício por correspondência enviada em 30/05/2003, com prazo de 10 dias para manifestação, não tendo havido defesa ou recurso administrativo;
d) em 29/08/2003 foi impetrado o mandado de segurança que, em decisão liminar, determinou o restabelecimento do benefício;
e) a decisão final do mandado de segurança, que foi denegatória, teve o trânsito em julgado em 25/01/2006.
Entendo que o marco inicial para a prescrição é o do trânsito em julgado do mandado de segurança, data a partir da qual a autarquia poderia exigir a devolução dos valores indevidamente recebidos.
O trânsito em julgado do mandado de segurança, ocorrido em 25/01/2006 (evento 99, procadm7, p. 28), é a data a partir da qual poderia a autarquia levar a cabo a repetição dos valores recebidos pelo autor.
Com isso, o prazo para que o INSS realizasse a cobrança se estendia até 25/01/2011.
Pelo que se constata dos autos, a autarquia só notificou o segurado para a devolução dos valores em 2015, nos termos da correspondência juntada ao evento 112, out3.
Portanto, a cobrança foi realizada após o prazo prescricional, razão pela qual deve ser desconstituída."
Uma vez presentes os pressupostos legais, deve ser mantida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade da cobrança administrativa NB 42/123.873.315-5, bem como para determinar ao INSS que seja regularizada a situação do referido benefício, de modo que não prejudique a apreciação de requerimentos administrativos posteriores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a Sentença para reconhecer a sucumbência recíproca no caso em debate, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo da parte autora para reconhecer em maior extensão do que a sentença monocrática tempo de serviço urbano e tempo de serviço especial.
Negado provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar a manutenção da tutela antecipada.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661833v35 e, se solicitado, do código CRC 7F882933. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 16:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001939-30.2010.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50019393020104047113
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ JOAO FRIZON |
ADVOGADO | : | JOELMA CELITA PASETTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699782v1 e, se solicitado, do código CRC 289C470C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:09 |
