| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012948-44.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELCINO DIAS PRESTES |
ADVOGADO | : | Rodrigo Vicente da Silva Cassemiro e outro |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Constatada a existência de erro material no julgado, este dever ser corrigido, ainda que de ofício.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material constante na sentença e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689010v9 e, se solicitado, do código CRC 15D47CFE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012948-44.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELCINO DIAS PRESTES |
ADVOGADO | : | Rodrigo Vicente da Silva Cassemiro e outro |
RELATÓRIO
Delcino Dias Prestes propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DER 11/6/2008 - fl. 27), mediante a averbação de período de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, compreendido entre 1/2/1979 e 30/9/1979; bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos interregnos de 9/4/1980 a 28/4/1980, 5/6/1981 a 27/6/1983 e de 11/1/1994 a 5/3/1997.
Através de emenda a inicial (fls. 153/162) a parte autora incluiu o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 8/1/1973 a 30/9/1979 e de 1/7/1983 a 31/12/1993.
A sentença (fls. 202/211) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de labor rural nos períodos de 8/1/1973 a 30/9/1979 e de 1/7/1983 a 24/7/1991; bem como o exercício de labor em condições especiais nos interregnos de 9/4/1980 a 28/4/1980, 5/6/1981 a 27/6/1983 e de 11/1/1994 a 5/3/1997; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, e o pagamento das parcelas vencidas desde então. Ao final, condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
Inconformada a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação (fls. 213/225) aduzindo, em síntese, a impossibilidade de proceder ao reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos. Referiu ainda, a inviabilidade de utilização de documentação expedida extemporaneamente à prestação do labor. Salientou também, a impossibilidade de proceder à conversão de tempo especial para comum após 28/5/1998. Finalizou buscando, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de minoração da verba honorária, bem como a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados.
Com contrarrazões ao recurso (fls. 229/235), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; MAS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso)
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 8/1/1961 (fl. 29), filho de Onofre Dias Prestes e Maria da Conceição Oliveira, buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 8/1/1973 e 30/9/1979 e entre 1/7/1983 e 31/12/1993. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a exercício de labor rural nos períodos de 8/1/1973 a 30/9/1979 e de 1/7/1983 a 24/7/1991.
Verifico que no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição do autor (fls. 38/43) estão anotados, como tempo de trabalho rural, os períodos de 8/1/1973 a 30/1/1979 e de 1/7/1983 a 31/12/1993. Todavia, conclui-se se trata de mera simulação, uma vez que na carta de indeferimento (fl. 50) estes lapsos não foram computados. Tanto é assim que através de emenda à inicial (fls. 153/162) a parte autora incluiu expressamente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural destes interregnos.
Pois bem, para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Matrícula referente a um lote de terra, datada de 21/8/1990, localizado na Colônia Miquilão, na qual o autor figura como donatário e está qualificado como agricultor (fls. 33/34 e 36/39);
b) Certidão de nascimento de André Dias Prestes, filho do autor, ocorrido em 17/1/1987, na qual o autor está qualificado como lavrador (fl. 35);
c) Certificado de filiação do pai do autor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Mourão/PR, com data de admissão em 5/5/1969 (fl. 40);
d) Certidão da Prefeitura Municipal de Campo Mourão/PR informando que o autor frequentou, nos anos de 1969, 1970, 1971 e 1972, a Escola Municipal Professora Iria Cândido Correia, localizada na Fazenda Floresta, zona rural do município de Campo Mourão (fls. 41/48);
e) Certificado de Dispensa de Incorporação Militar, expedido em 1979, no qual o autor está qualificado com lavrador (fl. 49);
f) Título Eleitoral, expedido em1/8/1979, no qual o autor está qualificado com lavrador (fl. 50);
g) Certificado de filiação do autor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Mourão/PR, com data de admissão em 27/1/1986 (fl. 51);
h) Certidão da Prefeitura Municipal de Luiziana/PR informando que Cláudia Costa Prestes, filha do autor, frequentou, nos anos de 1989 a 1991, a Escola Rural Municipal Marechal Deodoro, localizada na Fazenda Paraíso, zona rural do município de Luiziana (fl. 52);
i) Certidão de nascimento de Allan Augusto Prestes (fl. 53), ocorrido em 29/5/1991, e de André Dias Prestes (fl. 100), ocorrido em 17/1/1987, filhos do autor, nas quais o autor está qualificado como lavrador.
No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa (fls. 178/179) foi tomado o depoimento pessoal do autor no qual ele declarou, em síntese, que começou a trabalhar na lavoura ajudando os pais e irmãos desde os oito anos de idade; permaneceu morando e trabalhando com a família até 1979 quando mudou para a cidade de Mandaguari/PR onde passou a trabalhar com carteira de trabalho registrada; em 1983 voltou a residir no meio rural, nessa época já era casado e permaneceu morando na propriedade rural até 1993; sempre trabalharam somente em família, pois eram os pais mais treze irmãos e todos trabalhavam na lavoura à medida que iam ganhando idade,, dos oito anos em diante, cultivavam cereais, café, lavoura branca, milho e miudezas em geral, não possuíam maquinário, o serviço era todo executado manualmente, usando carroção para o transporte, na época da colheita contratavam de quatro a oito pessoas para auxiliar, as quais eram pagas por saca de café colhida, , também trocavam serviço entre os vizinhos; seu trabalho consistia em carpir, ajudar a plantar com máquina manual, ajudava a colher café, milho, feijão e arroz, ajudava a tratar os porcos e galinhas e a roçar pasto, criavam vacas e bezerros, tiravam leite para consumo próprio e faziam queijos par AA família.
Além disso, foram ouvidas três testemunhas (fls. 180/185) que confirmaram o trabalho rural do autor, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias, plantando café, arroz, milho, feijão e miudezas em geral e criando alguns animais. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural nos períodos indicados porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que o conjunto probatório permite o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na época pleiteada, ainda que interrompida por pequeno lapso temporal, entre 1979 e 1983, no qual exerceu atividades urbanas, pois, como é sabido, em famílias de tradição rurícola, na medida em que os filhos vão atingindo a idade adulta, eles vão procurando colocar-se no mercado de trabalho, uma vez que a vida no campo é dura e o retorno financeiro é pequeno. Ocorre que a adaptação à realidade urbana e a própria inserção no mercado de trabalho dos indivíduos egressos do meio rural, de regra, não se dá de forma imediata, sendo casuística a situação em que se abandone as lidas rurícolas em um dia para, no dia seguinte, assumir posto como empregado urbano. No mais das vezes, dada a pouca escolaridade, suas tentativas de trabalho formal são inexitosas, o que os obriga a retornar para o campo, até que nova oportunidade de trabalho lhes seja propiciada.
Cabe salientar também, que o auxílio eventual de terceiros, em épocas de plantação ou colheita, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar. Ademais, de acordo com o conjunto probatório, tratava-se de pequenos produtores rurais e não de empregadores.
Portanto, analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 8/1/1973 a 30/9/1979 e de 1/7/1983 a 24/7/1991, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 9/4/1980 a 28/4/1980, 5/6/1981 a 27/6/1983 e 11/1/1994 a 5/3/1997
Empresa: Irmãos Romagnole & Cia. Ltda.
Função/Atividades:
- De 9/4/1980 a 28/4/1980: Operador Industrial de Ferragens
- De 5/6/1981 a 27/6/1983: Operador de Monovia
- De 11/1/1994 a 5/3/1997: Auxiliar de Montagem de Transformador e Montador de Transformador
Agentes nocivos:
- De 9/4/1980 a 28/4/1980: Ruído de 87,3 decibéis
- De 5/6/1981 a 27/6/1983: Ruído de 88 decibéis
- De 11/1/1994 a 5/3/1997: Ruído de 84 decibéis e óleo
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: CTPS (fls. 22/23), PPP (fls. 55/63)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Destaco que não prospera o argumento de que a documentação, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 9/4/1980 a 28/4/1980, 5/6/1981 a 27/6/1983 e 11/1/1994 a 5/3/1997.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
INSS alega impossibilidade conversão de especial para comum após 28/5/1998. Todavia, tenho que tal não prospera, pois de acordo com o entendimento consolidado pela 3ª Seção do Colendo STJ, é perfeitamente possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que posteriormente a maio de 1998. Outrossim, no caso dos autos, não haverá conversão de período de trabalho posterior a esta data.
Anoto que a sentença monocrática (fl. 209) considerou 32 anos, 9 meses e 14 dias como tempo de serviço reconhecido administrativamente pela autarquia, uma vez que levou em conta o tempo constante no resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço trazido aos autos (fls. 64/69 e 134/139). Ocorre que na verdade o INSS reconheceu apenas 16 anos, 2 meses e 21 dias, conforme demonstra a carta de indeferimento remetida ao autor (fls. 76 e 146). Isto se deu em virtude do tempo rural que constou, a título de simulação no resumo, mas que não foi efetivamente averbado pela autarquia.
Assim, de ofício, corrijo o erro material constante no cálculo do tempo de serviço do autor, encartado na sentença.
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural reconhecido e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fl. 76 e 146), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Reconhecido na fase administrativa | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 8 | 4 | 9 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 9 | 3 | 23 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/06/2008 | 16 | 2 | 21 | ||
Reconhecido na fase judicial | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 08/01/1973 | 30/09/1979 | 1,0 | 6 | 8 | 23 |
T. Rural | 01/07/1983 | 24/07/1991 | 1,0 | 8 | 0 | 24 |
T. Especial | 09/04/1980 | 28/04/1980 | 0,4 | 0 | 0 | 8 |
T. Especial | 05/06/1981 | 27/06/1983 | 0,4 | 0 | 9 | 27 |
T. Especial | 11/01/1994 | 05/03/1997 | 0,4 | 1 | 3 | 4 |
Subtotal | 16 | 10 | 26 | |||
Somatório (fase adm. + fase judicial) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 25 | 3 | 5 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 2 | 19 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/06/2008 | Sem idade mínima | - | 33 | 1 | 17 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 10 | 22 | |||
Data de Nascimento: | 08/01/1961 | |||||
Idade na DPL: | 38 anos | |||||
Idade na DER: | 47 anos |
Saliento que esta Turma admite a contagem do tempo decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação para fins concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (11/6/2008) e o ajuizamento do feito (12/8/2009) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição integral e, igualmente, não se poderá conferir ao autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que ele não contava com a idade mínima necessária.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de tempo trabalho rural e especial, anteriormente considerados, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios
Modificada a solução da lide e, diante da sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários advocatícios, restando provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no tópico.
Custas processuais
Custas por metade, suspensa a execução quanto ao autor, em face da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Corrigido, de ofício, o erro material referente ao cálculo do tempo de serviço constante na sentença. Parcialmente provido o apelo da autarquia e a remessa oficial para o fim de declarar a recíproca compensação da verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, o erro material constante na sentença e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012948-44.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 35309
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELCINO DIAS PRESTES |
ADVOGADO | : | Rodrigo Vicente da Silva Cassemiro e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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