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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA DE ALZHEIMER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0011967-10.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:00:00

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA DE ALZHEIMER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. Se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora é portadora de doença de Alzheimer, moléstia essa que lhe provoca incapacidade permanente para as atividades laborais, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, desde a data em que reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora. (TRF4, AC 0011967-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018)


D.E.

Publicado em 12/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011967-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALZIRA ERNESTA BORTOLUZ
ADVOGADO
:
Maria Aparecida dos Santos e outros
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA DE ALZHEIMER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora é portadora de doença de Alzheimer, moléstia essa que lhe provoca incapacidade permanente para as atividades laborais, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, desde a data em que reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304555v5 e, se solicitado, do código CRC 8767E7C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 05/03/2018 18:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011967-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALZIRA ERNESTA BORTOLUZ
ADVOGADO
:
Maria Aparecida dos Santos e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 121-131) em face da sentença (fls. 113-116), publicada em 08/03/2016 (fl. 117) que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 22/10/2013.

Em suas razões, alega ser a autora portadora da patologia que a incapacita anteriormente ao ingresso como segurada no RGPS. Refere que as contribuições foram recolhidas quando a doença já estava começando a se manifestar, com o nítido propósito de burlar o sistema previdenciário.

Requer a reforma do decisum para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica, realizada em 14/05/2014, pelo Dr. Luiz Guilherme Desessards, CRM/SC 1603, médico do trabalho, perito de confiança do juízo (laudo às fls. 92-94, com complementação às fls. 105-106), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): Doença de Alzheimer;
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da doença/incapacidade: o acompanhante refere que a autora iniciou com o esquecimento há mais ou menos 5 anos, com piora progressiva; início da incapacidade em 22/10/2013 (data do atestado do médico assistente);
f - idade: nascida em 26/04/1943, contava 70 anos à época do laudo;
g - profissão: agricultora até os 18 anos; auxiliar de enfermagem no Hospital de Quilombo por três anos; faxineira sem carteira assinada por cinco anos; servente de limpeza no Clube 12 de Agosto em Florianópolis de (05/11/2007 a 14/10/2008); último emprego como servente de limpeza no GIJ Bedim (de 06/04/2009 a 11/2009);
h - escolaridade: 4ª série.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de sua atividade profissional.
Por tal motivo, a autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Esclarece o perito na fundamentação que a demência na doença de Alzheimer de início tardio, após a idade de 65 anos, e usualmente no fim do oitavo decênio (70-79 anos) ou após essa idade, evolui lentamente e se caracteriza essencialmente por uma deterioração da memória.
Logo, é possível que a doença tenha iniciado há mais ou menos 5 anos, mas, com o decorrer do tempo, foi se agravando a ponto de ter se intensificado até provocar a incapacidade total e permanente da autora para exercer suas atividades laborais.
No que tange à questão da qualidade de segurado, trago a colação trecho da sentença que bem abordou a questão, in verbis:
(...) muito embora a Autarquia ré tenha alegado a falta de carência da autora, em análise dos autos, verificou-se que nos pedidos que foram negados pela ré (fls. 75-80), foi afirmado que a autora não apresentava incapacidade para o labor, nas datas dos exames, ou seja, 28/06/2012 e 30/08/2012. Por isso, se a autora iniciou as contribuições em 01/02/2011 e nos exames realizados nos dias 28/06/2012 e 30/08/2012 ela apresentava capacidade laboral, entendo que não há o que se falar em doença preexistente. Logo, configurada está a condição de segurada da demandante e sua carência.
De fato, os documentos juntados às folhas 79, 79v e 80 destes autos dão conta que a segurada realizou exames com os peritos da autarquia previdenciária em 20/09/2010, 24/05/2010 e 25/09/2012. Nessas três ocasiões, os médicos consideraram que a autora se apresentava em bom estado geral, lúcida, coerente e orientada, memória recente e juízo crítico preservados, interagindo normalmente, argumentando e explicando quando questionada. Ademais, deixaram consignado nos seus respectivos laudos que não havia incapacidade para as atividades laborativas.
Logo, no caso em apreço, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde 22/10/2013, data fixada pelo perito judicial para o início da incapacidade, prestigiando-se assim a sentença de primeiro grau.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade definitiva para as atividades laborais, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, desde 22/10/2013, data em restou reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que condenou o INSS a pagar aposentadoria por invalidez à parte autora, porquanto se fazem presentes os requisitos necessários para a concessão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011967-10.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001363820138240053
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALZIRA ERNESTA BORTOLUZ
ADVOGADO
:
Maria Aparecida dos Santos e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336054v1 e, se solicitado, do código CRC 6C4946B9.
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Data e Hora: 05/03/2018 15:08




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