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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS ORTOPÉDICAS, CARDIOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5034020-26.2018.4.0...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:42

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS ORTOPÉDICAS, CARDIOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Sendo os laudos periciais realizados pelos peritos especializados em psiquiatria e cardiologia seguros sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para a qual a autora possui habilitação, justificada a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo da médica cardiologista asseverado que a incapacidade iniciou em agosto de 2012, é devido o benefício desde a DER. (TRF4, AC 5034020-26.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034020-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ASTI BRANDINA HUF BECHTOLD

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (e. 2 - SENT162), publicada em 12/11/2018 (e. 2 - CERT163) que julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DER em 07/11/2014.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.

Alega que, conforme laudo pericial realizado pelo médico especialista em ortopedia, não há incapacidade laboral. Embora os demais peritos - especialistas nas áreas de cardiologia e psiquiatria - tenham informado que a parte autora possuiria incapacidade total e permanente, basearam-se na suposta incapcidade de ordem ortopédica (e. 2 - APELAÇÃO168).

Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.

Com as contrarrazões (e. 2 - CONTRAZ173), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

Cabe destacar que, em Acórdão transitado em julgado (e. 2 - OUT82-91), o processo foi anulado a partir da prova pericial. Determinou-se nova produção probatória (e. 2 - DEC92), sendo o laudo pericial de especialista em ortopedia juntado no e. 5 - ÁUDIO2 (Dr. Márcio Paz Telesca, CRM/SC 9304); laudo pericial de especialista em psiquiatria no e. 2 - LAUDDOPERIC115-116, complementado no e. 2 - OUT40 e LAUDOPERIC155; bem como o laudo pericial de especialista em cardiologia no e. 2 - LAUDOPERI125-128.

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2 - SENT162):

(...) verifico que a parte ativa comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 meses, sendo que o INSS já lhe concedeu benefício anterior e, inclusive, não impugnou especificamente tal aspecto fático, embora lhe coubesse tal ônus, por força do art. 336 do CPC.

No presente caso, a requerente sustentou apresentar problemas cardiopatia hipertensiva severa (CID I10), insuficiência valvar aórtica associada com insuficiência cardíaca grau II, depressão endógena (CID F32), problemas de coluna, lombociatalgia (CID M51.1 + G55.1), radiculite cervical (CID M54.1) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1) que, pelo que afirma, a tornaram incapacitada para realizar suas atividades profissionais (fls. 14/40).

A instrução probatória contou com a conclusão de três médicos peritos – especialistas, cada um em sua área de atuação, em ortopedia, psiquiatria e cardiologia. Por meio de seus pareceres técnicos, deverá ser concedida à autora a aposentadoria por invalidez. Em que pese o laudo pericial do especialista em ortopedia (fls. 181/182) ser conclusivo no sentido de que não há incapacidade do ponto de vista ortopédico, e em sua avaliação o mesmo reitera que se limitará tão somente a esta área de atuação, as conclusões dos outros dois profissionais especialistas, um psiquiatra, o outro cardiologista, são uníssonos em dizer que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas na agricultura. É o que se observa, com relação ao especialista psiquiatra, da resposta à pergunta n. 4 do laudo pericial acostado à fl. 187, confirmado à fl. 214 e reiterado à fl. 231. Do profissional especializado na área da cardiologia, extraímos a informação de que a incapacidade da autora "para a agricultura é total" (resposta à pergunta 6, fl. 197). Em conclusão, resposta ao item 'a' da pergunta de n. 11 (fl. 199), o perito afirma que, do seu ponto de vista, a incapacidade é permanente e total.

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, e 42 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção da aposentadoria por invalidez, porquanto sempre foi agricultora, conta com idade já avançada e, aparentemente, é insusceptível de reabilitação para o exercício desta atividade.

Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir ao dia do término de eventual benefício anterior, acaso decorra da mesma enfermidade, porquanto deve-se interpretar que tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento). Sendo assim, o benefício deve ser concedido com efeitos desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, qual seja, em 07/11/2014.

De fato, para melhor ilustrar esse entendimento, trago à colação trecho do laudo do expert em psiquiatria (e. 2 - LAUDOPERIC116):

Já a Dra. Anaísa S. Pinheiro, CRM/SC 20.515, especialista em cardiologia, também perita do Juízo, referiu que, do seu ponto de vista, a incapacidade é total e permanente (e. 2 - LAUDOPERIC128).

Como se pode observar, os laudos periciais realizados pelos peritos especializados em psiquiatria e cardiologia são seguros sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo da médica cardiologista asseverado que a incapacidade iniciou em agosto de 2012, é devido o benefício desde a DER em 07/11/2014 (e. 2 - OUT5).

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 13/02/2015 (e. 2 - INIC1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DER em 07/11/2014.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002024055v8 e do código CRC ca937413.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 13:28:47


5034020-26.2018.4.04.9999
40002024055.V8


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034020-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ASTI BRANDINA HUF BECHTOLD

EMENTA

direito PREVIDENCIÁRIO. doenças ortopédicas, cardiológicas e psiquiátricas. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. comprovação.

1. Sendo os laudos periciais realizados pelos peritos especializados em psiquiatria e cardiologia seguros sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para a qual a autora possui habilitação, justificada a concessão de aposentadoria por invalidez.

2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo da médica cardiologista asseverado que a incapacidade iniciou em agosto de 2012, é devido o benefício desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002024056v4 e do código CRC 0748fa5d.Informações adicionais da assinatura:
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5034020-26.2018.4.04.9999
40002024056 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5034020-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ASTI BRANDINA HUF BECHTOLD

ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER (OAB SC023866)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:42.

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