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Apelação Cível Nº 5001513-71.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: GILNEI LUIS MENDEL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença em ação ajuizada por GILNEI LUIS MENDEL contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos ma exordial, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 27/06/2011;
b) adimplir as parcelas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal, e autorizada a compensação dos valores pagos na via administrativa em razão da manutenção dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/546.386.367-5) no período de 27/06/2011 a 20/06/2013 e de aposentadoria por invalidez (NB 32/602.351.435-2) a contar de 21/06/2013;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada nos percentuais mínimos de cada uma das faixas do art. 85, § 3°, do CPC/2015, a incidir sobre o valor da condenação;
d) a arcar com 60% dos honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos.
Em suas razões (
), a parte autora alega que o autor está impossibilitado de levar sua vida com autonomia e que "A decisão do magistrado autoriza o raciocínio de que o autor, com severo comprometimento cognitivo, conforme expressamente avaliado pelo Sr. Perito, poderia morar sozinho." Aduz, ainda, que "[...] não consegue fazer a sua comida, sequer um pão consegue fazer, ou escolher uma fruta, tudo precisa ser oferecido por sua esposa e preparado por ela."Por fim, assevera que "[...] jamais conseguiria organizar e tomar a vasta medicação que utiliza diariamente em razão do seu comprometimento cognitivo." e que, por isso, seriam devidos os acréscimos de 25% no valor da aposentadoria por invalidez.
No
, o recorrente postulou a concessão de tutela de urgência para o pagamento do adicional de 25% e no pugnou pela tramitação prioritária.Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância (
), o MPF opinou pela suspensão do processo para que seja proposta ação de interdição do requerente, com a subsequente regularização processual, após a nomeação de curador.É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez pleiteados na inicial, mas indeferidos pelo magistrado a quo em função das conclusões do laudo pericial.
Preliminarmente, analiso a questão da regularidade processual.
Atuando no feito como custos legis o Ministério Público afirma que ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez, decorrente das sequelas de um AVC, desde junho de 2011, pelo que está impossibilitado de conduzir sua vida com autonomia, pois caracterizado severo comprometimento cognitivo.
Instada a parte autora a se manifestar, sobreveio aos autos escritura de procuração pública firmada pelo autor em favor de sua esposa, lavrada em 03 de março de 2020 (
), ao que o INSS, expressamente, manifestou-se não se opondo ao documento ( ).Por outro lado, e razão mais forte, o artigo 110 da Lei 8.213/91 estabelece:
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Assim, dado que a autarquia não se opôs à escritura de procuração pública firmada pelo autor em favor de sua companheira (
), entendo superado, para os efeitos da presente fase processual o ponto.Caso transitada em julgado decisão a final decisão favorável ao autor, contudo, deverá ser regularizada a situação no âmbito cível, com a promoção, se for o caso, da interdição, como condição inclusive para execução de eventuais parcelas em atraso.
Passo à matéria de fundo.
No que diz respeito ao pedido principal do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 45 da Lei de Benefícios:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Em que pese o laudo pericial diga que o autor não comprova necessidade da ajuda de terceiros para se vestir, realizar a sua higiene pessoal, se locomover e se alimentar, é possível constatar que está permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade desde 27/06/2011, diante de Sequela de AVC sofrido em 15/01/2010. Aliás, em laudo produzido no evento 63, o próprio perito concluiu que o autor não consegue ir a bancos, cartórios, fazer negócios, assinar contratos, organizar a medicação que utiliza diariamente, fazer protocolos para receber medicação, entrar em sistema de informática do governo como por exemplo o Meu INSS para fazer prova de vida, entre outras tarefas burocráticas de média complexidades do cotidiano comum, necessitando de ajuda terceiros, eis que apresenta aparente moderado a severo comprometimento cognitivo (
).Desta forma, tenho que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, merecendo reforma a r. sentença no ponto.
Das verbas honorárias
Tendo-se alterado o provimento da ação, incumbe à autarquia o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Conclusão
Apelação do INSS | Não há apelo. |
Apelação da parte autora | Provido para conceder o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez. |
Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" |
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001513-71.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: GILNEI LUIS MENDEL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. ADICIONAL DE 25%. (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
- Nos termos do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por incapacidade que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
- Hipótese em que reconhecida a necessidade de auxílio permanente pelo INSS, e comprovada as condições para tanto desde o evento incapacitante, deve ser concedido o auxílio pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5001513-71.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: GILNEI LUIS MENDEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)
ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)
ADVOGADO(A): DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)
ADVOGADO(A): PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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