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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. ADICIONAL DE 25%. (ART. 45 DA LEI Nº 8. 213/1991). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE ...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:12

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. ADICIONAL DE 25%. (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. - Nos termos do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado "auxílio-acompanhante" tem como destinatários os aposentados por incapacidade que necessitem de assistência permanente de outra pessoa. - Hipótese em que reconhecida a necessidade de auxílio permanente pelo INSS, e comprovada as condições para tanto desde o evento incapacitante, deve ser concedido o auxílio pretendido. (TRF4, AC 5001513-71.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001513-71.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GILNEI LUIS MENDEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença em ação ajuizada por GILNEI LUIS MENDEL contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos ma exordial, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 27/06/2011;

b) adimplir as parcelas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal, e autorizada a compensação dos valores pagos na via administrativa em razão da manutenção dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/546.386.367-5) no período de 27/06/2011 a 20/06/2013 e de aposentadoria por invalidez (NB 32/602.351.435-2) a contar de 21/06/2013;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada nos percentuais mínimos de cada uma das faixas do art. 85, § 3°, do CPC/2015, a incidir sobre o valor da condenação;

d) a arcar com 60% dos honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos.

Em suas razões (evento 77, APELAÇÃO1), a parte autora alega que o autor está impossibilitado de levar sua vida com autonomia e que "A decisão do magistrado autoriza o raciocínio de que o autor, com severo comprometimento cognitivo, conforme expressamente avaliado pelo Sr. Perito, poderia morar sozinho." Aduz, ainda, que "[...] não consegue fazer a sua comida, sequer um pão consegue fazer, ou escolher uma fruta, tudo precisa ser oferecido por sua esposa e preparado por ela."

Por fim, assevera que "[...] jamais conseguiria organizar e tomar a vasta medicação que utiliza diariamente em razão do seu comprometimento cognitivo." e que, por isso, seriam devidos os acréscimos de 25% no valor da aposentadoria por invalidez.

No evento 18, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, o recorrente postulou a concessão de tutela de urgência para o pagamento do adicional de 25% e no evento 19, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 pugnou pela tramitação prioritária.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância (evento 4, PARECER_MPF1), o MPF opinou pela suspensão do processo para que seja proposta ação de interdição do requerente, com a subsequente regularização processual, após a nomeação de curador.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez pleiteados na inicial, mas indeferidos pelo magistrado a quo em função das conclusões do laudo pericial.

​Preliminarmente, analiso a questão da regularidade processual.

Atuando no feito como custos legis o Ministério Público afirma que ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez, decorrente das sequelas de um AVC, desde junho de 2011, pelo que está impossibilitado de conduzir sua vida com autonomia, pois caracterizado severo comprometimento cognitivo.

Instada a parte autora a se manifestar, sobreveio aos autos escritura de procuração pública firmada pelo autor em favor de sua esposa, lavrada em 03 de março de 2020 (evento 10, ESCRITURA3), ao que o INSS, expressamente, manifestou-se não se opondo ao documento (evento 16, PET1).

Por outro lado, e razão mais forte, o artigo 110 da Lei 8.213/91 estabelece:

Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.

​Assim, dado que a autarquia não se opôs ​à escritura de procuração pública firmada pelo autor em favor de sua companheira (evento 10, ESCRITURA3), entendo superado, para os efeitos da presente fase processual o ponto.

Caso transitada em julgado decisão a final decisão favorável ao autor, contudo, deverá ser regularizada a situação no âmbito cível, com a promoção, se for o caso, da interdição, como condição inclusive para execução de eventuais parcelas em atraso.

Passo à matéria de fundo.

No que diz respeito ao pedido principal do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 45 da Lei de Benefícios:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Em que pese o laudo pericial diga que o autor não comprova necessidade da ajuda de terceiros para se vestir, realizar a sua higiene pessoal, se locomover e se alimentar, é possível constatar que está permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade desde 27/06/2011, diante de Sequela de AVC sofrido em 15/01/2010. Aliás, em laudo produzido no evento 63, o próprio perito concluiu que o autor não consegue ir a bancos, cartórios, fazer negócios, assinar contratos, organizar a medicação que utiliza diariamente, fazer protocolos para receber medicação, entrar em sistema de informática do governo como por exemplo o Meu INSS para fazer prova de vida, entre outras tarefas burocráticas de média complexidades do cotidiano comum, necessitando de ajuda terceiros, eis que apresenta aparente moderado a severo comprometimento cognitivo (evento 63, LAUDOPERIC1).

Desta forma, tenho que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, merecendo reforma a r. sentença no ponto.

Das verbas honorárias

Tendo-se alterado o provimento da ação, incumbe à autarquia o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Conclusão

Apelação do INSS

Não há apelo.

Apelação da parte autora

Provido para conceder o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004005481v40 e do código CRC 4a1a4cf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:21:1


5001513-71.2021.4.04.7100
40004005481.V40


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001513-71.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GILNEI LUIS MENDEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. ADICIONAL DE 25%. (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.

- Nos termos do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por incapacidade que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.

- Hipótese em que reconhecida a necessidade de auxílio permanente pelo INSS, e comprovada as condições para tanto desde o evento incapacitante, deve ser concedido o auxílio pretendido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004005482v4 e do código CRC d3ce11e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:21:1


5001513-71.2021.4.04.7100
40004005482 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5001513-71.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: GILNEI LUIS MENDEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

ADVOGADO(A): DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)

ADVOGADO(A): PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:11.

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