APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001502-84.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ TAVARES VANDAM |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001502-84.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ TAVARES VANDAM |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SERGIO LUIZ TAVARES VANDAM contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, mediante a soma dos períodos de trabalho reconhecidos como especial na ação anterior, com os períodos de trabalho a serem reconhecidos nesta ação como especial e a conversão, pelo fator 0.71, de período de tempo comum em especial.
Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:
"(...)
a) DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 15/06/1982 a 30/09/1986 e de 16/04/1996 a 12/08/1998; e quanto ao pedido de conversão do período comum de 15/08/1973 a 15/10/1981 em especial, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos, nos termos da fundamentação;
b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o feito na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão de conceder ao autor o benefício da AJG.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Irresignada apela a parte autora alegando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, uma vez que o pedido e a causa de pedir desta ação são diversos daqueles contidos na ação anteriormente ajuizada. Sustenta que no feito anterior buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial, devidamente convertidos para comum, pedido esse diverso do ora postulado. O fato de não ter postulado a aposentadoria especial na ação anterior não lhe retira o direito de buscar na presente ação o benefício.
É o relatório.
VOTO
Na demanda nº 2006.71.12.000102-6, ajuizada pela parte perante a Justiça Federal de Canoas/RS (evento 1, PROCADM7, fls. 23/29), houve o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/11/1981 a 10/05/1982, 03/11/1986 a 28/02/1989, 03/07/1989 a 31/07/1990, 01/09/1990 a 16/071991, 02/03/1989 a 11/04/1989, 19/01/1994 a 26/04/1995, 19/04/1989 a 27/06/1989 e de 25/10/1992 a 10/09/1993 e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
No presente feito, o requerente pretende o reconhecimento do labor especial prestado no período de 15/06/1982 a 30/09/1986 e de e de 16/04/1996 a 12/08/1998, bem como a conversão, pelo fator 0.71, do intervalo de tempo comum, compreendido entre 15/08/1973 a 15/10/1981 (rural) em especial, e, valendo-se da especialidade dos períodos já reconhecidos judicialmente na demanda anterior, transformar a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Entendeu o juiz da causa tratar-se de coisa julgada, uma vez que, embora o autor na ação anterior tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e neste processo a conversão em aposentadoria especial, poderia ter formulado o pedido de aposentadoria por especial já na primeira ação.
Ora, a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca da especialidade das atividades exercidas de 15/06/1982 a 30/09/1986 e de e de 16/04/1996 a 12/08/1998, e da possibilidade de conversão, pelo fator 0.71, do período de tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, requeridos nesta ação.
Nesse contexto, merece reforma o decisum que não apreciou o mérito da demanda.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001502-84.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50015028420134047112
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ TAVARES VANDAM |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 943, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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