APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000147-39.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALIPIO ZICK |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000147-39.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALIPIO ZICK |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ALÍPIO ZICK contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, ou a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 29/05/1998 a 06/07/2004 e da conversão, pelo fator 0.71, dos períodos de tempo comum.
Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:
"(...)
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 06/07/2004, na forma do art. 267, V, do Código de Processo Civil; RECONHEÇO a prescrição das parcelas pretéritas ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação; AFASTO as demais preliminares e prejudiciais suscitadas; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor atualizado da causa (IPCA-E), considerando a natureza da demanda e o tempo despendido, com fulcro no art. 20, § 4º, do Estatuto Processual.
Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os requisitos que deram ensejo à concessão da gratuidade da justiça.
Havendo recurso(s) voluntário(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Irresignada, apela a parte autora alegando a inexistência de coisa julgada, uma vez que o pedido e a causa de pedir desta ação são diversos daqueles contidos na ação anteriormente ajuizada. Sustenta que no feito anterior buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos especiais em tempo comum, e que sequer foram analisadas as provas concernentes ao período especial posterior a 28/05/1998 em razão da Medida Provisória 1.663-10/98, que não se admitia a conversão de especial para comum em marco posterior a referida data. Refere ainda, que o fato de não ter postulado a aposentadoria especial na ação anterior não lhe retira o direito de buscar na presente ação o benefício. Requer, enfim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado prosseguimento do feito, com a citação do INSS.
Com contrarrazões ao apelo, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Na demanda n. 2005.71.12.000141-1, ajuizada pela parte autora perante a 2ª Vara Federal de Canoas/RS, houve o reconhecimento do período laborado em regime de economia familiar, de 13/09/72 a 04/02/79, do período laborado sob regime militar, de 05/02/1979 a 29/02/1980 e do especial de 31/01/1987 a 28/0519/98, bem como, a concessão do seu benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.801.684-3).
No presente feito, a requerente pretende o reconhecimento do labor especial prestado no período de 29/05/1998 a 06/07/2004 e da conversão, pelo fator 0.71, dos períodos de tempo comum, e, valendo-se da especialidade do período já reconhecido judicialmente na demanda anterior, transformar a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Entendeu o juiz da causa tratar-se de coisa julgada, uma vez que, embora a autora na ação anterior tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e neste processo a conversão em aposentadoria especial, poderia ter formulado o pedido de aposentadoria por especial já na primeira ação.
Ora, a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo a requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca da especialidade da atividade exercida de 29/05/1998 a 06/07/2004 e da conversão, pelo fator 0.71, dos períodos de tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria especial, requeridos nesta ação.
Nesse contexto, merece reforma o decisum que não apreciou o mérito da demanda.
Deixo de aplicar o artigo 515, § 3º, do CPC, tendo em vista a necessidade de alongamento probatório para análise da atividade especial.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000147-39.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50001473920134047112
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Adriane Denise Cerri. |
APELANTE | : | ALIPIO ZICK |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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