Apelação Cível Nº 5002575-28.2012.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | PEDRO CLODOMIRO ALVES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275583v7 e, se solicitado, do código CRC 23B6A537. | |
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Apelação Cível Nº 5002575-28.2012.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | PEDRO CLODOMIRO ALVES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Pedro Clodomiro Alves propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, mediante a soma do período de trabalho reconhecido como especial na ação anterior, com os períodos de trabalho a serem reconhecidos nesta ação como especial e a conversão, pelo fator 0.71, de período de tempo comum em especial.
Na sentença assim foi decidido:
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes acima fixados.
Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbências enquanto perdurarem os requisitos que deram ensejo à concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada apela a parte autora alegando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, uma vez que o pedido e a causa de pedir desta ação são diversos daqueles contidos na ação anteriormente ajuizada. Sustenta que no feito anterior buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial, devidamente convertidos para comum, pedido esse diverso do ora postulado. O fato de não ter postulado a aposentadoria especial na ação anterior não lhe retira o direito de buscar na presente ação o benefício.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Passo ao exame do mérito.
Na demanda nº 2008.71.62.003083-8 (evento 1, PROCADM8, fls. 1/44), houve o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 23/5/1973 a 8/3/1981, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 6/4/1987 a 22/12/1994 e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
No presente feito, o requerente pretende o reconhecimento do labor especial prestado nos períodos de 9/3/1981 a 9/3/1987 e de 2/5/1995 a 13/9/2007, bem como a conversão, pelo fator 0.71, do intervalo de tempo comum, compreendido entre 23/5/1973 a 8/3/1981 em especial, e, valendo-se da especialidade do período já reconhecido judicialmente na demanda anterior, transformar a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Entendeu o juiz da causa tratar-se de coisa julgada, uma vez que, embora o autor na ação anterior tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e neste processo a conversão em aposentadoria especial, poderia ter formulado o pedido de aposentadoria por especial já na primeira ação.
Ora, a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC de 1973, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca da especialidade das atividades exercidas de 9/3/1981 a 9/3/1987 e de 2/5/1995 a 13/9/2007 e da possibilidade de conversão, pelo fator 0.71, do período de tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, requeridos nesta ação.
Nesse contexto, merece reforma o decisum que não apreciou o mérito da demanda.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
Apelação Cível Nº 5002575-28.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50025752820124047112
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | PEDRO CLODOMIRO ALVES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
Apelação Cível Nº 5002575-28.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50025752820124047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mariana Nunes. |
APELANTE | : | PEDRO CLODOMIRO ALVES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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