APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003922-62.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LEOMAR DUTRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Possibilidade de julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
3. Enquadramento de atividade como especial, com base em laudo pericial judicial que indicou exposição a agente nocivo acima do limite de tolerância.
4. Revisão de benefício mediante cômputo decorrente da conversão de atividade especial para comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8253376v9 e, se solicitado, do código CRC 2ADA80F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 05/05/2016 15:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003922-62.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LEOMAR DUTRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Leomar Dutra da Rosa propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, ou a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 29/5/1998 a 29/6/2006 e da conversão, pelo fator 0.71, dos períodos de tempo comum compreendidos entre 8/11/1973 e 13/12/1976 e entre 1/10/1987 e 28/4/1995.
Na sentença o magistrado assim decidiu:
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes acima fixados.
Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbências enquanto perdurarem os requisitos que deram ensejo à concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação alegando a inexistência de coisa julgada, uma vez que o pedido e a causa de pedir desta ação são diversos daqueles contidos na ação anteriormente ajuizada. Sustenta que no feito anterior buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos especiais em tempo comum, e que sequer foram analisadas as provas concernentes ao período especial posterior a 28/5/1998 em razão da Medida Provisória 1.663-10/1998, que não se admitia a conversão de especial para comum em marco posterior a referida data. Refere ainda, que o fato de não ter postulado a aposentadoria especial na ação anterior não lhe retira o direito de buscar na presente ação o benefício. Requer, enfim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado prosseguimento do feito.
Com contrarrazões ao apelo, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Ocorrência de coisa julgada
Na demanda n. 2007.71.12.001622-8, ajuizada pela parte autora perante a 2ª Vara Federal de Canoas/RS (evento 1, PROCADM7, fls. 1/72), houve o reconhecimento do período especial de 18/1/1977 a 31/5/1987, a averbação do tempo comum de 1/4/2006 a 29/9/2006, bem como, a concessão do seu benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
No presente feito, a requerente pretende o reconhecimento do labor especial prestado no período de 29/5/1998 a 29/9/2006 e da conversão, pelo fator 0.71, dos períodos de tempo comum, compreendidos entre 8/11/1973 e 13/12/1976 e entre 1/10/1987 e 28/4/1995 e, valendo-se da especialidade do período já reconhecido judicialmente na demanda anterior, transformar a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Entendeu o juiz da causa tratar-se de coisa julgada, uma vez que, embora a autora na ação anterior tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e neste processo a conversão em aposentadoria especial, poderia ter formulado o pedido de aposentadoria por especial já na primeira ação.
Ora, a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo a requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca da especialidade da atividade exercida de 29/5/1998 a 29/6/2006 e da conversão, pelo fator 0.71, dos períodos de tempo comum, compreendidos entre 8/11/1973 e 13/12/1976 e entre 1/10/1987 e 28/4/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial, requeridos nesta ação.
Nesse contexto, merece reforma o decisum que não apreciou o mérito da demanda.
Julgamento imediato da lide
O presente feito encontra-se devidamente instruído, tendo havido amplo debate de todas as questões na instância inicial, o que possibilita o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o que passo a fazer.
Conversão inversa de atividade comum para especial anterior à Lei 9.032/95
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade, restando improvido o recurso da parte autora, neste aspecto.
Tempo especial e conversão para tempo comum
Períodos: 29/5/1998 a 29/6/2006
Empresa: Schneider Embalagens de Papel Ltda
Ramo: Fábrica de sacos de papel e bobinas
Função/Atividades: Comprador: receber mercadoria, conferi-la e entregá-la na produção.
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Código 1.0.9 do Anexo IV dos Decretos 2172/97, 3048/99 e 4.882/03
Provas: Laudo Pericial Judicial (Evento 66 do Processo originário), Relatório de levantamento de riscos ambientais da empresa (Evento 1 - PROCADM7)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Provido o apelo da parte autora, para reconhecer o enquadramento como especial do tempo acima reconhecido.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Direito ao benefício e/ou revisão
O tempo de serviço especial reconhecido no feito anterior somado ao tempo deste feito não totaliza o suficente para concessão da aposentadoria especial (artigo 57 da Lei 8.213/91).
Todavia, é possível acolher o pedido alternativo da parte autora, revisando-se a aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para comum do que foi reconhecido na presente sentença.
Essa conversão do tempo especial posterior a 28/05/1998 não foi requerida no processo anterior, não havendo coisa julgada em relação ao mesmo, o que possibilita a análise neste processo.
Com isso a parte conta com o seguinte tempo de contribuição:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 24 | 8 | 6 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 25 | 7 | 18 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/09/2006 | 31 | 11 | 20 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/04/2006 | 29/09/2006 | 1,0 | 0 | 5 | 29 |
T. Especial | 18/01/1977 | 31/05/1987 | 0,4 | 4 | 1 | 24 |
T. Especial | 29/05/1998 | 29/09/2006 | 0,4 | 3 | 4 | 0 |
Subtotal | 7 | 11 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 29 | 0 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 30 | 4 | 18 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/09/2006 | Integral | 100% | 39 | 11 | 13 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 4 | 16 | |||
Data de Nascimento: | 21/02/1955 | |||||
Idade na DPL: | 44 anos | |||||
Idade na DER: | 51 anos |
O tempo acima indicado permite a revisão do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo, devendo ser pagas todas as parcelas atrasadas, uma vez que não ocorreu prescrição porque não decorridos mais de cinco anos entre o início do recebimento do benefício e o ajuizamento da presente ação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Cumprimento imediato do acórdão
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e determinar o cumprimento imediato do julgado.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8253375v15 e, se solicitado, do código CRC EFC63DD3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 05/05/2016 15:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003922-62.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50039226220134047112
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mirele Müller. |
APELANTE | : | LEOMAR DUTRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 1107, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8303410v1 e, se solicitado, do código CRC 9403C438. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/05/2016 15:57 |
