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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 023 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR CONTA DO...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:39

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR CONTA DO RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, COM BASE EM DECLARAÇÃO FALSA SOBRE O ESTADO CIVIL E INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. REPETIÇÃO DE INDEBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. TEMA 979 DO STJ. NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE O ACÓRDÃO EMBARGADO RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. Não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, aplicável aos processos em curso. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança no caso, pelo INSS, dos valores pagos a título do benefício assitencial, ainda que indevidamente. 3. Não há vício na decisão embargada, a qual merece ser mantida pelos seus fundamentos, uma vez que exarou o correto entendimento acerca da matéria sob julgamento, bem analisando a prova acerca da ausência de má-fé da segurada e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria no tocante. Não se demonstrando conduta dolosa da autora, não há falar em restituição dos valores por ela recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, como reconheceu o acórdão. 4. No caso dos autos, não há, no aresto impugnado, as alegadas omissões, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante - INSS, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos. 5. O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, tampouco a mencionar todos os dispositivos legais citados, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado, o que de fato ocorreu no caso, tendo a matéria trazida a julgamento sido examinada com clareza pela decisão ora impugnada. Neste contexto, os embargos de declaração não se prestam a materializar questionário dirigido ao julgador, pois o processo judicial, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre as partes e o julgador, desde que a matéria trazida a julgamento seja decidida com clareza, mediante a exposição dos fundamentos utilizados. 7. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5008232-49.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008232-49.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no evento 22 destes autos eletrônicos contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.

3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.

4. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

5. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.

6. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário e a possibilidade de cobrança das parcelas irregularmente pagas tratava-se de matéria controvertida nos Tribunais.

7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.

(AC nº 5008232-49.2019.4.04.7000/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA por unanimidade, j. em 25/05/2021)

A parte embargante manifesta sua inconformidade com o julgado embargado, alegando que este deixou de se manifestar expressamente quanto a dispositivos constitucionais e legais violados pelo juízo do feito originário.

Sustenta que a decisão embargada encerra omissões que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando o prequestionamento da matéria legal e permitindo o acesso aos Tribunais Superiores, notadamente no que se refere à restituição de valores pagos indevidamente e à inexistencia de boa fé no recebimento. Diz que o acórdão impugnado deixou de analisar o caso sob o sentido e o alcance que a autarquia entende como corretos para a normatividade extraída dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), 475-O do CPC e 876 e 884 do Código Civil de 2002.

Aduz que o acórdão embargado não mencionou que o disposto no artigo 115 da Lei de Benefícios é aplicável ao caso e tal incidência não é de ser relevada pela alegação de “verba alimentar” ou “boa-fé”, pois a norma refere-se expressamente a verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé; e também não considerou que, quem recebeu aquilo que, ao final, descobriu-se não ser seu direito, fica obrigado a restituir (artigo 876 do Código Civil de 2002), não sendo relevante para a existência dessa obrigação a boa ou a má-fé no recebimento.

Aponta que o acórdão foi omisso ainda quanto ao disposto no artigo 884 do CC/2002, que garante a qualquer pessoa o direito à repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito do recebedor. Argumenta que o julgado também não se manifestou acerca da recente mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de devolução dos valores recebidos por erro administrativo, e ainda, deixou de analisar o comando expresso pelo legislador nos artigos 876, 877, 884 e 885 do Código Civil. Requer sejam sanadas as omissões/obscuridades apontadas no acórdão embargado.

Caso entenda a Turma pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, postula o prequestionamento explícito das teses e dos dispositivos legais invocados, tendo em vista a admissibilidade de futuro recurso especial, em face da ofensa à Legislação Federal apontada.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, registro que os presentes embargos são tempestivos, conforme previsão dos artigos 1023, 183 e 219 do Código de Processo Civil.

No caso, o acórdão embargado foi juntado aos autos a 26/05/2021 (evento 18), tendo a intimação eletrônica sido expedida no dia seguinte, 27/05/2010 (evento 20). A intimação foi confirmada em 06/06/2021 (evento 21), de modo que o termo inicial do prazo se dera no dia 08/06/2021, com termo final em 21/06/2021, computando-se somente os días úteis (artigo 219 do CPC).

Os presentes embargos foram opostos em 21/06/2021 (evento 22), dentro, portanto, do prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição dos embargos declaratórios, considerando-se a contagem do prazo em dobro para o INSS (artigo 183 do CPC). Conheço, portanto, dos embargos declaratórios.

SÍNTESE DOS FATOS

Visa o INSS, nos presentes embargos, sejam enfrentadas as omissões apontadas, notadamente quanto à restituição de valores pagos indevidamente e à inexistencia de boa-fé no recebimento. Diz que o acórdão impugnado deixou de analisar o caso sob a normatividade dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), 475-O do CPC e 876 e 884 do Código Civil de 2002. Aduz que o acórdão embargado não mencionou que o disposto no artigo 115 da Lei de Benefícios é aplicável ao caso e tal incidência não é de ser relevada pela alegação de “verba alimentar” ou “boa-fé”, pois a norma refere-se expressamente a verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. Aponta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto ao disposto no artigo 884 do Código Civil de 2002, que garante a qualquer pessoa o direito à repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito do recebedor. Argumenta que o julgado também não se manifestou acerca da recente mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de devolução dos valores recebidos por erro administrativo, e ainda, deixou de analisar o comando expresso pelo legislador nos artigos 876, 877, 884 e 885 do Código Civil de 2002. Pede ainda o prequestionamento da matéria e dos dipositivos legais aplicáveis, permitindo o acesso aos Tribunais Superiores.

O presente casa trata de decidir se é devido o ressarcimento ao erário por conta do recebimento irregular de benefício assistencial, com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar.

A sentença apelada decidiu pela possibilidade da pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos pela autarquia, tendo em conta a má-fé do beneficiário, julgando improcedente a ação de declaração de inexigibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé no benefício de prestação continuada (LOAS) ajuizada pela segurada, ora embargada.

O acórdão ora embargado deu parcial provimento ao apelo da segurada, ora recorrida, para declarar a inexigibilidade do débito objeto da ação, sob o entendimento de que "não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, aplicável aos processos em curso. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente" (evento 18 - VOTO2).

Os presentes declaratórios não merecem prosperar.

CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (grifos) (STJ, EDcl no REsp nº 1.428.903/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª T., julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (grifos) (STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 637.679/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015).

Assim, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, analisando a fundamentação exarada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que não subsiste nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

Neste sentido, quanto à possibilidade de restituição ao INSS dos valores recebidos pela segurada a título de benefício assistencial objeto de revisão administrativa, o voto condutor do acórdão embargado assim consignou:

"CASO CONCRETO

Trata-se de decidir se é devido o ressarcimento ao erário por conta do recebimento irregular de benefício assistencial, com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar.

O Juízo a quo decidiu pela possibilidade da pretensão de ressarcimento dos valores pagos, tendo em conta a má-fé do beneficiário.

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MÁ-FÉ

Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago ao segurado a título de benefício assistencial, com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar, razão porque não teriam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Verifico estar restrita a controvérsia na verificação do agir doloso do segurado. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.

Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Hipótese em que a revisão administrativa decorre da superveniente operação policial denominada "SOS", na qual foi descoberta a atuação de uma quadrilha de fraudatários, que atuavam em conluio com servidor do INSS para obtenção de diversos benefícios assistenciais, sem que estivessem preenchidos os requisitos legais.

Segundo constou, o esquema foi descoberto após a apuração do modus operandi da quadrilha, que obtinha os documentos de pessoas idosas e sem instrução, encaminhando os benefícios sob declaração falsa de que viviam sozinhas ou estariam separadas de seus cônjuges, inclusive com indicação de endereços falsos.

Não apenas a autora, mas diversos outros segurados, declararam perante a Polícia Federal que assinaram os documentos em branco, fornecendo seus documentos a terceiro que intermediou a concessão dos benefícios e não conhecendo a procuradora que assinou os pedidos, de nome Débora Pimentel Oliveira (evento 1 - OUT14, fls. 678 e seguintes).

O Juízo a quo, porém, entendeu que a má-fé da autora estava comprovada pela assinatura e preenchimento de declarações em que informa residir sozinha, sem outros integrantes do núcleo familiar (evento 1 - OUT11, fls. 15-17).

A autora, em seu apelo, defende que o documento foi assinado em branco, o que se comprovaria pela diferença de grafia, de modo a descaracterizar a má-fé.

De fato, assiste razão à autora.

Isso porque há uma clara diferença entre a grafia da assinatura e a grafia da declaração de conteúdo do documento.

Embora não tenha sido realizada perícia grafotécnica, o documento escrito à mão pela autora (evento 1 - OUT11, fls. 74-75), demonstra relevantes diferenças de grafia, em especial das letras "V", "M" e "o", a título de exemplo, denotando que a declaração de conteúdo do documento citado na sentença tenha sido preenchida por outra pessoa (evento 1 - OUT11, fl. 17).

Veja-se que tanto no requerimento de benefício assistencial (em que assinalado o estado civil "outros"), quanto na declaração sobre a composição do grupo familiar e renda familiar do idoso (sem menção ao cônjuge), consta o preenchimento do campo com a seguinte denominação: "Preencher quando o declarante for o Representante Legal", tendo sido indicado como representante legal a pessoa de Débora Pimentel Oliveira (evento 1 - OUT11, fls. 13 e 15).

O preenchimento de tal campo dos documentos denota que os pedidos não foram encaminhados ou preenchidos pessoalmente pela segurada.

Para fins de comparativo, não é possível extrair se consta dos autos penais a grafia da pessoa de Débora Pimentel Oliveira, consta apenas que ela recusou-se a produzir prova em seu desfavor.

Todavia, consta dos autos penais (evento 1 - OUT14) as mesmas declarações supostamente preenchidas por outros beneficiários, como, a título de exemplo, Maria Ilse Weschenfelder Grutzmam (fl. 186), Tereza de Oliveira Farias (fl. 347), Júlia Maria de Melo Perreira (fl. 432), Maria Mendonça de Lima (fl. 495), Teresinha Morais Veloso (que veio aos autos dizer que não tinha conhecimento do conteúdo da declaração por ser analfabeta, fls. 269 e 296).

A grafia da declaração de conteúdo de todos estes documentos citados é muito parecida, indicando ter sido preenchida pela mesma pessoa.

Outrossim, observa-se que o MPF requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado em face dos beneficiários, por não identificar dolo nas condutas das vítimas do grupo criminoso.

Além disso, consta que o pedido de concessão foi instruído com a certidão de casamento da autora, na qual não se extrai registro sobre divórcio/separação, denotando que não existia a intenção de omitir o estado civil de fato.

Ainda nos autos administrativos, verifica-se que o INSS realizou diligências no endereço indicado no requerimento do benefício, não tendo localizado a autora, sendo este um dos elementos em comum do modus operandi do grupo fraudador (fornecimento de endereços falsos) evento 9 - PROCADM1, fls. 28-29.

Posteriormente, é verdade que a autora foi localizada pelo servidor do INSS em outro endereço através de pesquisa externa realizada durante as investigações, oportunidade em que não omitiu o casamento, nem a renda do grupo familiar (evento 9 - PROCADM1, fls. 36-37).

Sobre as condutas apuradas dos integrantes do grupo, consta a conclusão do processo administrativo disciplinar instaurado em face do servidor do INSS envolvido no esquema, estando descrita a similaridade de todas as concessões de benefícios, que eram instruídos com documentos insuficientes, exigindo a atuação do servidor para a concessão sem emissão da necessária carta de exigências, corroborando a versão da parte autora (evento 9 - PROCADM3, fls. 39-60).

Portanto, não restou demonstrado o dolo do segurado em ludibriar ou a prova de que tenha induzido em erro o INSS, mas sim o erro administrativo, em não expedir carta de exigências.

Conclui-se que o agir da segurada não pode ser considerado de má-fé, ainda que eventualmente pudesse estar evidenciada a possibilidade do segurado constatar que o pagamento era indevido, pois a declaração assinada demonstrava a ciência da concessão do benefício assistencial e não aposentadoria.

Para os casos de boa-fé, como o presente, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça recentemente concluiu o julgamento do Tema nº 979 firmando a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Houve, porém, modulação dos efeitos do julgamento para autorizar a aplicação do entendimento apenas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23-4-2021).

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10-3-2021, DJe 23-4-2021)

Portanto, para os processos em andamento aplica-se a, até então, consolidada jurisprudência no sentido de que a simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários.

Referidos valores recebidos de boa-fé pelo segurado/beneficiário, em face da natureza alimentar das prestações previdenciárias, são irrepetíveis, o que implica na relativização do estabelecido nos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99, sem que se faça necessária a prova da boa-fé objetiva, conforme a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 979 do STJ aos processos em curso.

Nesse passo, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário para fins de autorizar o ressarcimento ao erário, o que não ocorreu.

A questão não se assemelha com o deferimento judicial provisório em sede de tutela antecipada, que autoriza o ressarcimento em caso de revogação da liminar, porquanto, no caso retratado, o INSS deferiu em sede administrativa o benefício postulado, sendo o cancelamento resultado de posterior identificação de erro, do qual não se tem provas de participação do segurado.

Embora sejam relevantes as teses de dever de autotutela e vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, o qual não traz elementos aptos a caracterizar a má-fé.

Diferentemente de casos em que demonstrada a efetiva participação do segurado na obtenção do benefício em fraude, na hipótese, não se tem a comprovação da má-fé do beneficiário, sendo indevida a restituição dos valores pagos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA RMI. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos, e constatado erro no cálculo inicial do benefício, cuja correção resultou na redução da RMI, não há como manter seu valor original. 2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 4. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 5. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.

(TRF4 5001209-64.2015.404.7106, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 5-6-2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inocorrente a decadência do direito de a administração revisar o ato concessivo da aposentadoria do segurado se o benefício, concedido antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem, como termo inicial do prazo decadencial de dez anos, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Uma vez iniciado o processo revisional antes do decurso do prazo legal, possível o ajuste realizado na RMI do benefício do autor. 2. Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de ser realizada a revisão da RMI antes de findo o processo administrativo, desde que propiciado ao autor a possibilidade de se defender, verificada no caso dos autos. 3. De acordo com a legislação previdenciária em vigor por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o salário-de-contribuição do segurado empresário era o salário-base (artigo 29 da Lei n. 8.212/91), cuja escala não foi observada pelo demandante, refletindo na revisão administrativa que culminou com a redução da RMI de sua aposentadoria. 4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).

(TRF4 5000551-85.2011.404.7104, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24-6-2016)

Pontua-se que a declaração de irrepetibilidade dos valores em questão não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como não se está afirmando a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não atrai a aplicação do art. 97 da CF.

A hipótese restringe-se a mera interpretação do regramento conforme a Constituição Federal, não configurando violação aos princípios da legalidade, moralidade, presunção de legalidade das leis e boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, da CF).

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.

(TRF4 5079799-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 4-9-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o filho do segurado é dependente, desde que menor de 21 anos e não emancipado. O art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991, igualmente estabelece a emancipação do filho como termo final para a percepção do benefício de pensão, salvo se for inválido, o que não é a hipótese, limitando-se a argumentar que não se emancipou para efeitos previdenciários. 3.Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.

(TRF4, AC 0002425-31.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23-8-2017)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.

(TRF4 5029624-84.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 9-8-2017)

Assim, não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, aplicável aos processos em curso. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente." (evento 18- VOTO2)

Não há vício na decisão ora embargada, a qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que exarou o correto entendimento acerca da matéria sob julgamento, bem analisando a prova acerca da boa-fé da segurada e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria no tocante.

Assim, não se demonstrando conduta dolosa da parte autora, não há falar em restituição dos valores por ela recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, como reconheceu o aresto ora impugnado.

Neste sentido, o seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. (...) IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. (...) RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À PENSÃO POR MORTE DECORRENTE. BOA-FÉ DOS BENEFICIÁRIOS. 1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa. (...) 3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. No caso, se é comprovada a má-fé na concessão do benefício por incapacidade, tal presunção não se transmite a pensão por morte decorrente, pois não houve qualquer contribuição direta dos beneficiários para o equívoco. Não havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que se trata de um erro da própria administração, ainda que induzida por um terceiro. (grifos) (AC nº 5009648-98.2014.4.04.7009/PR, Rel. Desembargador FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Regional Suplementar, por unanimidade, j. 12/03/2019)

No caso dos autos, verfico que não há, no aresto impugnado, as alegadas omissões, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante - INSS, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos.

Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, tampouco a mencionar todos os dispositivos legais citados, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado, o que de fato ocorreu no caso, tendo a matéria trazida a julgamento sido examinada com clareza pela decisão ora impugnada.

Neste sentido, é o entendimento da Corte Superior:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os litigantes e asmagistraturas do Estado. O fato de o julgador não responder, um a um, os argumentos lançados pelas partes não tem o condão de atrair a nulidade do julgado. (...) (grifos) (STJ, REsp nº 915.882/MG, RECURSO ESPECIAL nº 2007/0005662-2, Relator Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª T., j. 04/02/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.9.2014. (...) (grifos) (STJ, AREsp nº 1.621.544/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgado em 03/03/2020, DJe 13/05/2020)

E deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O Magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (grifos) (AC nº 5006689-98.2020.4.04.9999/PR, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, j. 10 de agosto de 2021)

Neste contexto, os embargos de declaração não se prestam a materializar questionário dirigido ao julgador, pois o processo judicial, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre as partes e o julgador, desde que a matéria trazida a julgamento seja decidida com clareza, mediante a exposição dos fundamentos utilizados na decisão.

Desacolho, portanto, os presentes declaratórios.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Assim, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos e ventiladas pelo embargante, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002685136v119 e do código CRC 36e916d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:23


5008232-49.2019.4.04.7000
40002685136.V119


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008232-49.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

direito PREVIDENCIÁRIO E direito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ressarcimento ao erário por conta do recebimento irregular de benefício assistencial, com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar. repetição de indebito. valores recebidos de boa-fé. verba alimentar. TEMA 979 DO STJ. NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE O ACÓRDÃO EMBARGADO RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.

2. Não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, aplicável aos processos em curso. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança no caso, pelo INSS, dos valores pagos a título do benefício assitencial, ainda que indevidamente.

3. Não há vício na decisão embargada, a qual merece ser mantida pelos seus fundamentos, uma vez que exarou o correto entendimento acerca da matéria sob julgamento, bem analisando a prova acerca da ausência de má-fé da segurada e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria no tocante. Não se demonstrando conduta dolosa da autora, não há falar em restituição dos valores por ela recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, como reconheceu o acórdão.

4. No caso dos autos, não há, no aresto impugnado, as alegadas omissões, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante - INSS, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos.

5. O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, tampouco a mencionar todos os dispositivos legais citados, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado, o que de fato ocorreu no caso, tendo a matéria trazida a julgamento sido examinada com clareza pela decisão ora impugnada. Neste contexto, os embargos de declaração não se prestam a materializar questionário dirigido ao julgador, pois o processo judicial, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre as partes e o julgador, desde que a matéria trazida a julgamento seja decidida com clareza, mediante a exposição dos fundamentos utilizados.

7. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002685135v20 e do código CRC ab216674.Informações adicionais da assinatura:
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5008232-49.2019.4.04.7000
40002685135 .V20


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5008232-49.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANA MARIA DEGANELLO VIANNA (AUTOR)

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 837, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5008232-49.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANA MARIA DEGANELLO VIANNA (AUTOR)

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 720, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:39.

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