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DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DISPE...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:01:00

EMENTA: DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DISPENSA DE PERÍCIA. CPC, ART. 464, II. 1. Havendo um denso conjunto probatório a atestar que o falecido segurado apresentava quadro depressivo grave, deixando evidente que necessitava de cuidados de terceiros, torna-se despicienda a realização de outra e dispendiosa perícia para que se apure o que está farta e documentalmente comprovado. Embora fosse possível a realização de uma perícia indireta, esta seria apenas um gasto de tempo e dinheiro desnecessário (art. 464, II, CPC). 2. No caso, a confirmação da dependência de terceiros pode ser inferida dos laudos administrativos acostados ao caderno processual e submetidos ao contraditório, demonstrando inequivocamente que havia a efetiva necessidade do acompanhamento permanente do segurado inválido, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da Aposentadoria por incapacidade definitiva. (TRF4, AC 5001383-26.2018.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001383-26.2018.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCOS ALCEU DE CORDOVA (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: ELENICE FERNANDES CORDOVA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 22/01/2020 (e. 43.1), que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25 % sobre o benefício por incapacidade:

III – Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Sustenta o recorrente, em síntese, que o falecido segurado preenchia os requisitos necessários a sua concessão, desde 25.10.2005 (e. 48.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (aposentado e sucedido pelos seus sucessores, em razão de óbito) objetiva a concessão do acréscimo de 25% sobre a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB 515.695.005-8, desde 25.10.2005 (DER - e. 1.8), decorrente de doença psiquiátrica (Transtorno depressivo recorrente grave, com sintomas psicóticos), comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) e. 1.6:

b) e. 19.4:

c) e. 15.1:

O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando, ainda, de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 982.

Processado o feito, não foi possível a elaboração de laudo pericial devido ao óbito do segurado no curso do processo, em 29.10.2018 (e. 19.2). Por isso, diante dessa lacuna probatória do alegado quadro de dependência do de cujus entre 2005 e 2018, faz-se necessária a busca de socorro na prova indiciária e nos elementos de prova material que se encontram fartamente encartados aos autos.

Os laudos periciais administrativos e os laudos particulares indicam a necessidade de assistência permanente de terceiros, em razão da incapacidade permanente constatada:

[Exame de 15/09/2004 - e. 15.1]

[Exame de 27/04/2005 - e. 15.1]

Há, portanto, um denso conjunto probatório atestando que o falecido segurado apresentava quadro depressivo grave, deixando evidente que necessitava de cuidados de terceiros. Essa circustância torna despicienda a realização de outra e dispendiosa perícia para que se apure o que está farta e documentalmente comprovado. Embora fosse possível a realização de uma perícia indireta, penso que seria apenas um gasto de tempo e dinheiro desnecessário, diante da documentação encartada aos autos do processo.

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. SEGURADO QUE FALECE ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. O óbito do segurado não impede que se conclua no sentido de que o cancelamento do benefício foi indevido se os autos contém outros elementos capazes de firmar convicção no sentido de que o segurado não estava, na época em que cessou o benefício, em condições de desenvolver atividade laborativa. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-4 - AC: 21727 SC 97.04.21727-7, Relator: CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/06/1998, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/07/1998 PÁGINA: 863)

Vale lembrar que o CPC possibilita ao juiz dispensar a prova pericial quando a perícia for desnecessária a vista de outras provas produzidas (art. 464, II).

O histórico médico do segurado, evidenciando sintomas graves de doença de fundo psiquiatrico, inclusive como internações, não deixa qualquer dúvida de que necessitava de cuidados permanentes de terceiros, como refere o atestado antes colacionado.

Ressalte-se que a depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial. Um problema sério de saúde pública que gera elevados índices de absenteísmo, inclusive nos serviços públicos judiciais.

Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico - longo histórico de internação, sempre acompanhado por familiares e desorientado no ambiente -, além de não poder laborar, também necessitava de acompanhamento desde o início da incapacidade permanente, o que foi negado pela Autarquia (18.1).

Portanto, a confirmação da dependência de terceiros inferida dos laudos administrativos demonstra que havia uma efetiva necessidade do acompanhamento permanente, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do acréscimo de 25% sobre a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB 515.695.005-8, desde 25.10.2005 (DER - e. 1.8), até 29.10.2018 (data do óbito - e. 19.2).

Não havendo elementos nos autos a atestar a total incapacidade civil do falecido, deve ser aplicada a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (2 de agosto de 2018).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB 515.695.005-8 em favor da autora, desde 25.10.2005 (DER - e. 1.8), até 29.10.2018 (data do óbito - e. 19.2).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002857826v20 e do código CRC 308ddb6e.Informações adicionais da assinatura:
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5001383-26.2018.4.04.7217
40002857826.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001383-26.2018.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCOS ALCEU DE CORDOVA (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: ELENICE FERNANDES CORDOVA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

direito e processo PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR invalidez. adicional de 25%. necessidade de acompanhamento de terceiros. comprovação documental. dispensa de perícia. cpc, art. 464, II.

1. Havendo um denso conjunto probatório a atestar que o falecido segurado apresentava quadro depressivo grave, deixando evidente que necessitava de cuidados de terceiros, torna-se despicienda a realização de outra e dispendiosa perícia para que se apure o que está farta e documentalmente comprovado. Embora fosse possível a realização de uma perícia indireta, esta seria apenas um gasto de tempo e dinheiro desnecessário (art. 464, II, CPC).

2. No caso, a confirmação da dependência de terceiros pode ser inferida dos laudos administrativos acostados ao caderno processual e submetidos ao contraditório, demonstrando inequivocamente que havia a efetiva necessidade do acompanhamento permanente do segurado inválido, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da Aposentadoria por incapacidade definitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002857827v9 e do código CRC 961a3134.Informações adicionais da assinatura:
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5001383-26.2018.4.04.7217
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5001383-26.2018.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCOS ALCEU DE CORDOVA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MARIO DE BONI (OAB SC011616)

APELANTE: ELENICE FERNANDES CORDOVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MARIO DE BONI (OAB SC011616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:58.

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