Apelação Cível Nº 5022941-79.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003500-74.2019.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALIRIO DA SILVA
ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ALIRIO DA SILVA em face da sentença com o seguinte dispositivo:
III.- DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o(s) pedido(s) formulado(s) por ALIRIO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (inclusive eventuais perícias) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido.
No entanto, porque foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Caso ainda não tenha sido feito requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor.
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
Em suas razões de apelação, alega a parte autora, em síntese, que faz jus a concessão do benefício por incapacidade de auxílio-doença, em razão de moléstias ortopédicas, desde a DCB, em 16/05/2019.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, atualmente com 54 anos, objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91.
Na presente ação, a parte autora postula o restabelecimento de auxílio-doença NB 626.210.159-8, desde a DCB, ocorrida em 16/05/2019 (Evento 1, CNIS6, Página 1).
Vejamos.
O laudo médico-pericial, realizado no âmbito da autarquia previdenciária foi desfavorável à sua pretensão (Evento 1, OFÍCIO_C7, Página 1).
A perícia judicial, realizada pelo Dr. Rafael Haas da Silva, em 27/07/2020 (Evento 38, OUT1) conclui que a parte autora é portadora de moléstias ortopédicas, todavia sem incapacidade laboral.
Na dicção do perito, ele não apresenta incapacidade laborativa, e está apto para o labor.
Consigno que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.
Nessa perspectiva, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado.
Transcrevo trecho do laudo pericial:
DADOS GERAIS E ANTROPOMÉTRICOS DO(A) PERICIANDO(A): DADOS GERAIS Idade 54 anos Estado Civil União estável Escolaridade Ensino fundamental incompleto – 1ª série Profissão/Atividade/Ocupação Agricultor desde a infância, informou Profissões anteriores Negou ter tido outras profissões Telefone Não soube informar Salário aproximado -- Tempo de contribuição -- CNH -- Dinâmica familiar Mora com a esposa Cidade Ituporanga (SC)
DADOS ANTROPOMÉTRICOS Dominância Destro Cor dos olhos Castanho-claros Cor dos cabelos Grisalhos Altura 1,58 m Peso 86 Kg Marcas, cicatrizes, tatuagens Cicatriz cirúrgica em hipocôndrio direito
TRATAMENTOS MÉDICOS Fisioterapia Negou tratamento fisioterápico atualmente Internações recentes Negou internações a menos de 12 meses Cirurgias Colecistectomia em 05/2019 Medicamentos em uso 1. Risperidona 1 mg 1x 2. Clonazepam 2 mg 1x 3. Carbonato de lítio 300 mg 2x 4. Metformina 500 mg 3x
HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL: O periciando relata que muita dor nas costas e não consegue trabalhar. Que tem a dor há aproximadamente sete anos. Que estava em benefício, mas teve seu benefício cancelado em maio de 2019. EXAME CLÍNICO GERAL:
1. Exame geral
1 : O exame pericial foi realizado em local apropriado, em sala adequadamente preparada para este fim, reservada, garantindo o conforto e o sigilo adequados ao exame. A parte autora adentrou a sala de exames deambulando normalmente, sem alterações da marcha. Sentou-se sem dificuldades. Não foram observadas peculiaridades físicas dignas de nota. Achava-se vestido adequadamente para a ocasião, com bom asseio e sem excentricidades. Sua aparência era adequada à sua idade cronológica. Quanto à mímica facial não foram percebidos sinais sugestivos de doença orgânica ou psiquiátrica. Ao exame o periciando encontrava-se em bom estado geral, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupnéico e afebril. A visão estava aparentemente dentro da normalidade. Apresentou fonação preservada e audição aparentemente preservados. Não foram observados tiques, tremores ou incoordenação motora.
2. Exame cardiovascular: bulhas normofonéticas, ritmo cardíaco regular, 2 tempos, sem sopros, clicks ou estalidos. Carótidas sem sopros.
3. Ausculta pulmonar: murmúrio vesicular presente, bilateral, sem ruídos adventícios.
4. Abdômen: ruídos hidroaéreos presentes, ausência de massas palpáveis ou visceromegalias. Ausência de sopros abdominais.
5. Membros inferiores: pulsos palpáveis, cheios, simétricos, sem edema. Perfusão periférica normal. Não se observam atrofias musculares.
6. Exame neurológico: marcha preservada, equilíbrio estático e dinâmico normais. Reflexos superficiais e profundos dentro da normalidade. Exame dos pares cranianos sem alterações. Força grau V nos quatro membros. Sensibilidade tátil preservada nos quatro membros.
7. Exame osteo-muscular 7.1. Coluna cervical: 7.1.1. Alinhamento: coluna alinhada. 7.1.2. Flexão e extensão: dentro da normalidade. 7.1.3. Lateralizações e rotações normais. Cintura escapular nivelada e musculatura paravertebral normal e simétrica, sem contraturas ou pontos dolorosos. Musculatura paravertebral bem desenvolvida e simétrica bilateralmente.7.2. Coluna dorsal ou torácica: 7.2.1. Alinhamento: coluna alinhada. 7.2.2. Flexão e extensão: dentro da normalidade. 7.2.3. Lateralizações e rotações normais. Musculatura paravertebral bem desenvolvida e simétrica bilateralmente. 7.3. Coluna lombar: discreta redução da flexão da coluna lombar. Encurtamento de isquiotibiais. 7.3.1. Alinhamento: coluna alinhada. 7.3.2. Flexão e extensão: dentro da normalidade. 7.3.3. Lateralizações e rotações normais. Musculatura paravertebral normal e simétrica, sem contraturas ou pontos dolorosos. 7.4. Ombros: manobras ortopédicas habituais sem anormalidades. Musculatura eutrófica, bem desenvolvida. Testes especiais: 7.4.1. Teste de Neer: negativo. 7.4.2. Teste de Jobe: negativo. 7.4.3. Teste de Hawkins-Kennedy: negativo. 7.4.4. Teste o bíceps (“palm-up-test”): negativo. 7.4.5. Teste de Gerber: negativo. 7.4.6. Arco doloroso: negativo. 7.5. Cotovelos: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos. Testes especiais: 7.5.1. Teste de Cozen: negativo. 7.5.2. Teste de Mill: negativo. 7.6. Punhos: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos. Testes especiais: 7.6.1. Teste de Finkelstein: negativo. 7.6.2. Teste de Phalen: negativo. 7.6.3. Teste de Tinel: negativo. 7.7. Mãos: articulações metacarpofalangeanas e interfalangeanas sem sinais de doença em atividade. Região tenar e hipotenar sem atrofias. 7.8. Pelve: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos. Testes especiais: 7.8.1. Teste de Fabere-Patrick: negativo. 7.8.2. Teste de Thomas: negativo. 7.8.3. Sinal de Trendelenburg: negativo. 7.9. Joelhos: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos. Testes especiais: 7.9.1. Teste de Lachman: negativo. 7.9.2. Teste de da gaveta anterior: negativo. 7.10. Tornozelos: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos. 7.11. Pés: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos.
1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão (consolidada ou não)? Em caso de Resposta negativa, a mesma deve ser aqui fundamentada, ficando prejudicados os demais quesitos. Em caso de resposta positiva, a fundamentação deve ser elaborada nas respostas aos demais quesitos.
R- O periciando apresenta dor lombar baixa (CID M54.5), discopatia degenerativa lombar (CID M51.3) e cervicalgia (CID M54.2).
2. Considerando a resposta positiva ao quesito 1, e tendo em vista a profissão exercida, a(s) doença(s) que acometem a parte autora gera(m) ou gera(m) algum tipo de incapacidade ou redução permanente da capacidade laboral? De forma parcial ou total? De forma temporária ou permanente? Tem origem comum ou decorre de acidente ou doença profissional ou do trabalho? Fundamentar as respostas.
R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. Não há caracterização de limitação de movimentos. A amplitude articular está preservada. Não há deformidades ósseas ou articulares. Não há instabilidade articular. Não há perdas anatômicas. Não há caracterização de atrofias musculares ou perda de força muscular. Não há caracterização de incoordenação motora. O equilíbrio estático e dinâmico estão preservados. Não há alteração da marcha. Não há caracterização de déficit funcional da função cardíaca, respiratória, digestiva, metabólica ou imunológica. Não há caracterização de déficit visual incapacitante. (...)
Não há caracterização de limitações cognitivas. Os medicamentos utilizados pelo periciando, na dose utilizada, não promovem efeitos colaterais incapacitantes. 3. Qual a data provável do início da doença? Qual a data provável do início da incapacidade? Justificar os elementos que fundamentam as datas indicadas. R- A data início da doença remonta a 2014 conforme documentos juntados nos autos. Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. 4. Há tratamento para a incapacidade? Quais os meios? Qual o tempo mínimo necessário? Quais as chances de que haja recuperação total ou parcial? R- Já informado em quesito anterior. 5. Há invalidez (entendida como a incapacidade definitiva com impossibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer profissão que possa lhe garantir a subsistência)? R- Não houve caracterização de invalidez. 5.1. Em caso positivo, há incapacidade para os atos da vida civil (incapacidade de discernimento)? R- Não há caracterização de incapacidade para os atos da vida civil. 5.2. Em caso de invalidez, há necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei n. 8.213/91)? R- Não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa. 6. Não havendo invalidez, há possibilidade de reabilitação da parte autora para o exercício da mesma atividade profissional? Em caso negativo, há possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades? Quais? Há restrições? R- Desnecessária a reabilitação profissional. 7. Outros esclarecimentos que o perito julgar pertinentes. R- Sem acréscimos necessários. RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUIZO (EVENTO 12) Auxílio-acidente: 1) Houve redução da capacidade funcional? R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. 2) Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora?
R- Não houve caracterização de interferência na capacidade de trabalho habitual da parte autora. 3) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? R- Não foi possível caracterizar. 4) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). R- Não houve caracterização de redução da capacidade laborativa nos termos do Decreto nº 3.048/99. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) idade da parte autora? R- O autor tem atualmente 54 anos. 2) profissão/ocupação atual? R- O periciando informou que é agricultor. 3) a parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? R- Sim. O periciando apresenta dor lombar baixa (CID M54.5), discopatia degenerativa lombar (CID M51.3) e cervicalgia (CID M54.2). 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? R- Não. Não houve caracterização de incapacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. 5) Há possibilidade de reabilitação? R- Desnecessária a reabilitação profissional. 6) Qual o tempo estimado para isso? R- Prejudicado. 7) Qual a data/época do início da incapacidade? R- Prejudicado. Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R- Refere que tem limitações para realizar esforços físicos em razão de dores na coluna vertebral. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R- O periciando apresenta dor lombar baixa (CID M54.5), discopatia degenerativa lombar (CID M51.3) e cervicalgia (CID M54.2). c) Causa provável da(s)doença/moléstia(s)/incapacidade. R- As doenças têm etiologia degenerativa. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R- Não foi possível caracterizar. Trata-se de doenças degenerativas. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R- Não houve caracterização de lesões decorrentes de acidente de trabalho ou de acidente de qualquer natureza. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R- Não. Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R- Prejudicado. Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. h) Data provável do início da(s)doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R- A data de início da doença (DID) remonta a 2014 de acordo com os documentos juntados. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. j) Incapacidade remonta à data de início da(s)doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R- Não. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a)está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R- Prejudicado. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R- Não. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R- Exame pericial. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R- Sim, o periciando está realizando tratamento clínico medicamentoso. Não há necessidade de tratamento cirúrgico. O tratamento é oferecido pelo SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R- O periciando está apto ao próprio trabalho atualmente. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R- Sem acréscimos necessários. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. R- Não há indícios de simulação. QUESITOS ESPECIFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R- Não. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a)periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R- Não se trata de doença relacionada ao trabalho. Trata-se de doenças degenerativas. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- Não. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a)para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R- Não há perdas anatômicas. Prejudicado. Sim, a força muscular está mantida. f) A mobilidade das articulações está preservada? R- Sim, a mobilidade está preservada. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R- Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.
O autor anexou os seguintes documentos (Evento 1, ATESTMED8, Página 1):
Atestados médicos e documentos de interesse pericial
1. Atestado médico M54.4 Ilegível ATESTMED8
2. Atestado médico, afirmando ser o autor portador de lombociatalgia bilateral com protusão discal, sugerindo cirurgia, e afastamento laboral por 60 dias, M54.4 07/05/2014 ATESTMED8
3. Atestado médico, afirmando ser o autor portador de lombociatalgia bilateral com protusão discal, sugerindo cirurgia, e afastamento laboral por 60 dias, M54.4 ATESTMED8
4. Atestado médico, afirmando ser o autor portador de lombociatalgia bilateral com protusão discal, sugerindo cirurgia, e afastamento laboral por 120 dias, M54.4 17/10/2014 ATESTMED8
5. Atestado médico, afirmando ser o autor portador de lombociatalgia, M51.1 12/11/2014 ATESTMED8
6. Atestado médico afirmando ser o autor portador de lombalgia crônica, necessitando avaliação pericial, M54.5, M19.9 09/06/2015 ATESTMED8
7. Atestado médico afirmando ser o autor portador de de CID M54.9, necessitando de 90 dias de repouso, em 24/11/2018
8.Atestado médico afirmando ser o autor portador de de CID K80.1, necessitando de 60 dias de repouso, em 27/03/2019
9. Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID M54.4 22/03/2021, por 180 dias Evento 67, ATESTMED2
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690691v6 e do código CRC 7d5122b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 31/8/2021, às 16:6:35
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:11.
Apelação Cível Nº 5022941-79.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALIRIO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após o voto do eminente Relator no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, examinei os autos, em face de pedido de vista em sessão anterior, e peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência.
Na presente ação, o autor postula a o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 626.210.159-8 desde a DCB (16/05/2019), ou, se constatada a incapacidade definitiva, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
De acordo com a documentação anexada aos autos (e.6.2/3), o autor esteve em gozo do referido benefício no período de 01/12/2016 a 16/05/2019, devido aos CIDs M54 (dorsalgia) e M54.4 (lumbago com ciática).
O julgador a quo, com base nas conclusões do perito judicial, julgou improcedente a ação diante da ausência de incapacidade laboral do demandante.
Entendo, no entanto, que o restabelecimento do benefício é devido.
Na perícia judicial, realizada em 27/07/2020 (e.38.1), o perito, Dr. Rafael Hass da Silva (CRM 12452), especialista em Clínica Médica, Medicina Legal e Perícias Médicas, constatou que o autor (agricultor, ensino fundamental incompleto, 54 anos de idade atualmente) é portador de dor lombar baixa (M54.5), discopatia degenerativa lombar (M51.3) e cervicalgia (M54.2), mas concluiu que não há incapacidade para o labor nem redução da capacidade laborativa.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
No caso dos autos, o autor trouxe documentação clínica que comprova a permanência da incapacidade laboral desde a data da cessação do benefício até atualmente, merecendo destaque:
a) atestado de médico ortopedista, com data de 18/11/2019, declarando a necessidade de afastamento do trabalho por 5 meses devido ao CID M54.5 (e.1.9):
b) atestado de médico ortopedista, com data de 03/08/2020, declarando a necessidade de afastamento do trabalho por 6 meses devido ao CID M54.5 (e.37.2):
c) atestado de médico ortopedista, com data de 22/03/2021, declarando a necessidade de afastamento do trabalho por 6 meses devido ao CID M54.5 (e.67.2):
Como se percebe, além de ter estado em gozo de benefício por incapacidade durante cerca de dois anos e meio (de 01/12/2016 e 16/05/2019), devido a patologias na coluna, o autor comprovou permanecer incapacitado para o labor pelas mesmas moléstias no período de 11/2019 a 09/2021, do que concluo ser muito pouco provável que tenha recuperado a capacidade laboral nos meses abarcados entre a DCB (16/05/2019) e a data do atestado que declara a sua incapacidade (11/2019), tendo em vista que se trata de doenças degenerativas.
Portanto, entendo que é devido o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (16/05/2019), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação do demandante, a ser constatada por meio de perícia médica a cargo da Autarquia.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença de improcedência, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (16/05/2019), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação do demandante, a ser constatada por meio de perícia médica a cargo da Autarquia.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5022941-79.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALIRIO DA SILVA
ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
direito e processo PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO apenas relativa AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. experiência e racionalidade. julgamento na forma do art. 942 do cpc.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária, nas evidências e na própria experiência do juiz.
3. Na hipótese dos autos, além de ter estado em gozo de benefício por incapacidade durante cerca de dois anos e meio (de 01/12/2016 e 16/05/2019), devido a patologias na coluna, o autor (agricultor) comprovou permanecer incapacitado para o labor pelas mesmas moléstias no período de 11/2019 a 09/2021, do que se conclui ser muito pouco provável que tenha recuperado a capacidade laboral nos meses abarcados entre a DCB (16/05/2019) e a data do atestado que declara a sua incapacidade (11/2019), tendo em vista que se trata de doenças degenerativas. Sendo assim, é devido o restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB, o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação do demandante, a ser constatada por meio de perícia médica a cargo da Autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002958164v5 e do código CRC a4e7f240.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Apelação Cível Nº 5022941-79.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALIRIO DA SILVA
ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 1386, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5022941-79.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALIRIO DA SILVA
ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5022941-79.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALIRIO DA SILVA
ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1439, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
acompanho a divergencia
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:11.