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DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO APENAS RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA E RACIONALIDADE...

Data da publicação: 07/12/2021, 07:01:11

EMENTA: DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO APENAS RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA E RACIONALIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária, nas evidências e nas regras da experiência. 3. Considerando que o próprio perito admite que o autor, em virtude da discopatia degenerativa, é portador de dores na coluna lombar e cervical, não é crível que consiga realizar a atividade habitual de pedreiro - sabidamente pesada e desgastante - sem que isso não lhe cause dor, sofrimento e agravamento do quadro clínico, o que enseja a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER até a efetiva recuperação, a ser constatada por meio de perícia médica a cargo da Autarquia. (TRF4, AC 5023691-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023691-81.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000422-39.2019.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VILSON PADILHA

ADVOGADO: ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262)

ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

ADVOGADO: CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por VILSON PADILHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Nos termos da fundamentação supra, e com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo improcedente a pretensão deduzida pelo autor VILSON PADILHA, já qualificado.

Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. A exigibilidade de tais verbas deverá permanecer sob condição suspensiva, todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Determino o pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Guilherme Wentz Biasuz independente do trânsito em julgado da presente sentença, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Imutável, arquive-se definitivamente com as baixas devidas.

Em suas razões de apelação, alega a parte autora, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade em razão de moléstias ortopédicas, diante das suas condições pessoais, ao menos até que seja realizado tratamento cirúrgico da coluna, devendo ser a condenação retroativa à data de entrada do benefício NB 628.722.415-4 (DER 11/07/2019), e em parcelas vencidas e vincendas, mensais e sucessivas.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor, atualmente com 45 anos, pedreiro, objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91.

No seu dizer, sua incapacidade laborativa decorre de moléstias moléstias ortopédicas, aliadas às suas condições pessoais. Pede que o benefício por incapacidade seja concedido ao menos até que seja realizado tratamento cirúrgico da coluna, devendo ser a condenação retroativa à data de entrada do benefício NB 628.722.415-4 (DER 11/07/2019), e em parcelas vencidas e vincendas, mensais e sucessivas.

Vejamos.

O laudo médico-pericial, realizado no âmbito da autarquia previdenciária foi desfavorável à sua pretensão.

A perícia judicial, realizada pelo Dr. Guilherme Wentz Biasuz, Ortopedista, em 20/05/2020 (Evento 35) conclui que o autor é portador de doença degenerativa leve da coluna lombar, todavia sem incapacidade laboral para sua atividade habitual.

Transcrevo trecho do laudo pericial:

Quesitos elaborados pelo(a) MM. Jui(íza):

1) R.: Sim, discopatia lombar e cervical.

2) R.: Degenerativa. (...)

8) R.: Periciado apto ao labor habitual.

9) R.: Sem necessidade.

10) R.: Periciado em condições de labor.

(...)

Quesitos elaborados pela procuradoria do réu:

a) R.: Dor cervical e lombar.

b) R.: Dor cervical, dor lombar e discopatia degenerativa – M51.1, M54.2, M54.5.

c) R.: Degenerativa.

d) R.: Não. Se trata e doença degenerativa leve.

e) R.: Não.

f) R.: Não. Se trata de discopatia degenerativa lombar e cervical sem complicações.

g) R.: Não se aplica.

h) R.: Não se aplica.

i) R.: Não se aplica.

j) R.: Não se aplica.

k) R.: Não havia incapacidade. (grifei)

Na dicção do perito, ele não apresenta incapacidade laborativa, e está apto para o labor.

Consigno que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Assim, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002720604v7 e do código CRC c0acdea5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/8/2021, às 16:6:44


5023691-81.2020.4.04.9999
40002720604.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023691-81.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VILSON PADILHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Após o voto do eminente Relator no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, examinei os autos, em face de pedido de vista em sessão anterior, e peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência.

Na presente ação, o autor, qualificado como pedreiro, postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da DER (11/07/2019), ou, se constatada a incapacidade definitiva, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, ainda, a concessão de auxilio-acidente.

O referido benefício foi indeferido na via administrativa em razão de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (e.1.6).

O julgador a quo, com base nas conclusões do perito judicial, julgou improcedente a ação diante da ausência de incapacidade laboral do demandante.

Entendo, no entanto, que o benefício é devido.

Na perícia judicial, realizada em 20/05/2020 (e.35.1), o perito, Dr. Guilherme Wentz Biasuz (CRM 11726), especialista em ortopedia, constatou que o autor é portador de discopatia degenerativa (CID M51.1 - "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia"), cervicalgia (CID M54.2) e dor lombar baixa (CID M54.5). Apesar disso, concluiu que o autor está apto ao labor.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

No caso dos autos, o autor trouxe documentação clínica que comprova a existência de incapacidade laboral na época da DER (11/07/2019), merecendo destaque:

a) atestado de médico ortopedista, com data de 23/07/2019, declarando a necessidade de afastamento do trabalho por 120 dias (e.1.7, p. 1):

b) atestado de médico ortopedista, com data de 22/10/2019, declarando a incapacidade laboral por tempo indeterminado, além de indicação cirúrgica (e.34.2):

Além disso, deve ser considerado que o autor sempre exerceu atividades de natureza braçal, a exemplo de seus dois últimos vínculos empregatícios com registro em CTPS no cargo de pedreiro (e.1.5).

Portanto, considerando que o próprio perito admite que o autor, em virtude da discopatia degenerativa, é portador de dores na coluna lombar e cervical, não é crível que consiga realizar a atividade habitual de pedreiro - sabidamente pesada e desgastante - sem que isso não lhe cause dor, sofrimento e agravamento do quadro clínico, o que enseja a concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (11/07/2019) até a efetiva recuperação, a ser constatada por meio de perícia médica a cargo da Autarquia.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença de improcedência, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (11/07/2019) até a efetiva recuperação, a ser constatada por meio de perícia médica a cargo da Autarquia.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002839723v8 e do código CRC a59a6ec4.Informações adicionais da assinatura:
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5023691-81.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023691-81.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VILSON PADILHA

ADVOGADO: ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262)

ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

ADVOGADO: CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Direito e processo PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO apenas relativa AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. regras da experiência e racionalidade. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária, nas evidências e nas regras da experiência.

3. Considerando que o próprio perito admite que o autor, em virtude da discopatia degenerativa, é portador de dores na coluna lombar e cervical, não é crível que consiga realizar a atividade habitual de pedreiro - sabidamente pesada e desgastante - sem que isso não lhe cause dor, sofrimento e agravamento do quadro clínico, o que enseja a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER até a efetiva recuperação, a ser constatada por meio de perícia médica a cargo da Autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002958166v4 e do código CRC 12f0f237.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/11/2021, às 17:12:24


5023691-81.2020.4.04.9999
40002958166 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5023691-81.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VILSON PADILHA

ADVOGADO: ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262)

ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

ADVOGADO: CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 1384, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5023691-81.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VILSON PADILHA

ADVOGADO: ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262)

ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

ADVOGADO: CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5023691-81.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VILSON PADILHA

ADVOGADO: ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262)

ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

ADVOGADO: CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1440, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

acompanho a divergencia

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:10.

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