APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004976-81.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | ELIANE APARECIDA FUCHS |
ADVOGADO | : | ALCIMAR DE JESUS AMARAL DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. A incapacidade da autora é preexistente a suas contribuições previdenciárias. Não faz jus ao restabelecimento do benefício.
2. Embora tenha sido concedido o auxílio-doença de forma equivocada, é indevida a cobrança dos valores já pagos, pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, boa-fé da segurada e característica de verba alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e aos recursos interpostos pelas partes e determinar o cumprimento imediato da suspensão de cobrança de débitos previdenciários por parte do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8673561v6 e, se solicitado, do código CRC AC95EFAF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004976-81.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | ELIANE APARECIDA FUCHS |
ADVOGADO | : | ALCIMAR DE JESUS AMARAL DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade da dívida referente aos valores recebidos entre 10/09/2004 e 01/08/2011 pela parte autora a título de auxílio-doença, mas não concedendo o restabelecimento do benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, por entender tratar-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
Sustenta o réu que os valores pagos indevidamente à requerente na via administrativa devem ser restituídos, requerendo a reforma da sentença no ponto.
A autora, por sua vez, alega que, embora seja portadora da molésta em questão desde antes de filiar-se à Previdência, a incapacidade para o trabalho decorre do agravamento da doença, que somente haveria ocorrido em setembro de 2004. Requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o seu direito ao auxílio-doença, a ser restabelecido desde a DCB.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do Benefício por Incapacidade
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida, esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Em ambos os casos, portanto, é imprescindível que o segurado atenda ao requisito específico que se consubstancia na existência de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente; e preencha a carência na data de início da incapacidade, sendo necessárias 12 (doze) contribuições mensais.
Do caso concreto
Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez e de declaração de inexigibilidade de débito previdenciário.
Ao que consta, a autora requereu o benefício em 30/09/2004, deferido pela ré, com fixação do início da incapacidade e do benefício na data de 10/09/2004 (conforme laudos administrativos juntados no ev. 13 e INFBEN2, ev. 15)
Entretanto, por ocasião de uma perícia revisional administrativa, o marco inicial de sua incapacidade foi alterado para 09/01/2003, o que motivou o cancelamento do benefício e a cobrança das prestações já pagas (ev. 38).
Segundo defende a autarquia, o benefício teria sido concedido irregularmente, uma vez que a autora inicou suas contribuições previdenciárias posteriormente à data para a qual foi modificada sua DII, não fazendo jus ao auxílio-doença nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8213/91.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento sobretudo com respaldo na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
A fim de se dirimir a controvérsia dos autos, foram realizadas perícias médicas judiciais. A primeira perícia foi realizada por médico do trabalho (ev. 25), o qual diagnosticou a autora como portadora de esclerose sistêmica (esclerodermia), moléstia que a incapacitaria temporariamente para o trabalho desde 10/09/2004 (DII).
Intimado para complementação (ev. 52), tendo em vista a divergência em relação ao INSS quanto a DII e a apresentação de prontuários de atendimento do Hospital de Clínicas, o expert manteve suas conclusões, esclarecendo que, em 09/01/2003, a autora haveria voltado a apresentar quadro de crises convulsivas, mas teria apresentado melhora da elasticidade nas mãos, sem queixas cutâneas - quadro que não caractezaria, portanto, a presença de incapacidade laborativa, como defendeu a autarquia ré em processo administrativo ao revisar o benefício (PROCADM3, p. 25, ev. 38).
A segunda perícia, por sua vez, foi realizada por especialista em reumatologia (ev. 67), o qual atestou que a requerente apresenta esclerodermia desde 1998, evoluindo estavelmente até o surgimento de úlceras nos anos de 2002 e 2003. Afirmou que a moléstia é agressiva e apresenta prognóstico reservado a médio/longo prazo, gerando incapacidade total e permanente para as atividade habituais da autora, sem posssibilidade de reabilitação. Fixou a DII em 14/07/2009, quando o prontuário médico descreve de forma clara a piora da doença, com surgimento de novas úlceras e maior espessamento da pele.
Como se vê, as características e nuances da doença tornam extremamente controvertida a fixação da DII. Dessa feita, necessária uma análise mais esmiuçada do prontuário médico apresentado pelo Hospital de Clínicas (ev. 46), que remonta ao início da moléstia que acomete a autora. Em 1999, a demandante foi internada com dores e fraquezas que prejudicavam o trabalho e as atividades domésticas, precisando de auxílio inclusive para banhar-se. Desde então, há relatos de agravamento da doença, alternados com períodos de melhora. Percebe-se que de fato trata-se de moléstia complexa, incurável e que apresenta certos interstícios de controle. Antes de 2004, já em 2001 há registros de inflamação no braço esquerdo e surgimento de nódulos eritematosos (PRONT1, p. 71, ev. 46) e em 2003 de redução da capacidade visual e espessamento de pele (PRONT1, p. 116-117, ev. 46).
Diante das provas produzidas, verifico que não há como determinar o início do agravamento e progressão da doença incapacitante em data estanque logo após a requerente deixar de realizar contribuições previdenciárias, feitas em período que já havia relatos de piora da moléstia (competências de 06/2003 a 08/2004). Forçoso concluir, portanto, a preexistencia da incapacidade laborativa que acomete a autora ao seu ingresso no RGPS, ainda que haja dificuldade de fixação da DII, por todo o exposto.
Se por um lado, não se faz possível restabelecer o benefício, pois realmente foi concedido de forma equivocada pela administração pública, por outro, permanece indevida a cobrança dos valores já pagos. Isto porque os atos administrativos em questão geraram à segurada justificável presunção de legitimidade e caráter definitivo. Ademais, não há qualquer prova de que a requerente contribuiu para a concessão do benefício indevido por má-fé, já que não deixou de omitir qualquer documento ou informação sobre seu quadro médico. Não o bastante, trata-se de verba alimentar. Inexigível, portanto, a dívida imputada pelo réu pelos períodos de recebimento do auxílio entre 10/09/2004 e 01/08/201.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito previdenciário, mas deixou de restabelecer o auxílio-doença requerido pela autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Antecipação da Tutela
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à inexigibilidade do débito previdenciário, suspendendo-se quaisquer cobrança por parte do INSS referente a tal débito.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Custas e honorários
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir apenas os honorários periciais. A autora é beneficiária de assistência jurídica gratuita.
Assim, quanto às custas e honorários, também mantenho o fixado na decisão monocrática:
"Dada a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a parte autora ao pagamento da 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, devidamente atualizadas, bem assim à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060, de 05.02.1950, em face da assistência judiciária gratuita que ora defiro, ratificando o ato do evento 05."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e aos recursos interpostos pelas partes e determinar o cumprimento imediato da suspensão de cobrança de débitos previdenciários por parte do INSS.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004976-81.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50049768120134047009
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ELIANE APARECIDA FUCHS |
ADVOGADO | : | ALCIMAR DE JESUS AMARAL DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2216, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806136v1 e, se solicitado, do código CRC DD77E62D. | |
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