| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001756-75.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA ENI VIEIRA SOUZA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada se forma nos limites da lide e sobre as questões decidida, sem que se configure se o pedido formulado agora não foi deduzido nem julgado anteriormente.
2. Não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423754v26 e, se solicitado, do código CRC 5E1475D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001756-75.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA ENI VIEIRA SOUZA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por MARIA ENI VIEIRA SOUZA, nascida em 18/11/1962, em face do INSS, postulando a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido no período de 29/05/1998 a 25/08/2004, que, somado ao tempo já reconhecido como especial na ação 2005.71.08.000776-6, assim como a conversão de tempo comum em especial dos períodos de 18/11/1974 a 18/09/1987 e 18/09/1986 a 21/09/1987, ensejam o direito ao benefício postulado.
A autora historia que, após ter seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço indeferido pelo INSS, ajuizou ação contra a autarquia, protocolada sob o nº 2005.71.08.000776-6, a qual foi julgada procedente, garantindo à segurada o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta presente ação, a apelante busca a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pedido que, nos seus dizeres, foi negado pelo INSS.
A sentença (prolatada em 10/06/2016, fl. 145), reconhecendo a coisa julgada, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e condenou a autora ao pagamento das custas, assim como de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensos em função da concessão de AJG.
Em suas razões de apelo (fl. 150), a autora sustentou que o fato de ter postulado - anteriormente - a concessão de outra espécie de benefício não representa óbice para que, na presente demanda, seja reconhecido o direito a concessão de benefício diverso. Alegou que o fato de ter sido vedada a conversão após 28/05/1998 no processo anterior, não representa óbice para que, nesta ação, se reconheça a especialidade do labor exercido no período de 29/05/1998 a 25/08/2004. Sustentou ainda ser possível a conversão de tempo comum em especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
Nos autos 2005.71.08.000776-6, o autor pediu o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos entre 18/11/1974 e 25/08/2004 (fl. 84), com a conversão em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4, e a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar aposentadoria especial.
A primeira sentença (fls. 80-83) julgou procedente a demanda, extinguindo o feito com julgamento do mérito, determinando ao INSS: a) o reconhecimento do tempo de serviço desempenhado pela parte autora; b) a concessão da aposentadoria por tempo de serviço à parte autora a contar da DER, considerando o tempo de serviço constante da sentença; c) implantar administrativamente a nova renda mensal do benefício da parte autora mediante a aplicação da legislaão mais benéfica; d) pagar à parte autora as diferenças vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo obsrevada a prescrição quinquenal, observada pelo IGP-DI até janeiro de 2004 e, a partir de fevereiro de 2004, pelo INPC, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano; e) pagar a parte autora as parcelas que vencerem após o cálculo até o seu efetivo adimplemento, atualizadas pelo IGP-DI até janeiro de 2004 e, a partir de fevereiro de 2004, pelo INPC; f) pagar os honorários periciais do processo.
O que o autor objetiva, agora, é o afastamento da coisa julgada relativa a esse período, bem como: o reconhecimento da especialidade do labor no período referido supra; o reconhecimento do direito à conversão dos períodos comuns em especial; a transformação por parte do INSS da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
A sentença entendeu que a pretensão não poderia ser analisada, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC de 1973).
É certo que o art. 474 do CPC dispunha que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Contudo, a regra não se aplica como impedimento da ação atualmente proposta, porque diz respeito às alegações e fundamentos somente do primeiro pedido e não do novo pedido apenas agora formulado, que está fora fora dos limites da coisa julgada, nos termos do então vigente art. 468 do CPC: a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Não se pode considerar tenha havido uma espécie de julgamento implícito no primeiro processo ajuizado. Como ensina Talamini ao discorrer sobre o art. 474 do CPC:
Esse dispositivo não pretende estabelecer que haja o 'julgamento implícito' das alegações que poderiam haver sido mas não fora realizadas. Tal expressão é inadequada para se referir à regra em exame, como há muito já se notou. A ideia de um 'julgamento implícito' é incompatível com a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV): o jurisdicionado estaria sendo impedido de levar a juízo uma pretensão que jamais formulara antes. É também inconciliável com o dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX): se é absolutamente nula a decisão que não traz suas razões, o que dizer da rejeição de uma alegação ou defesa sem qualquer apreciação?
Pelas mesmas razões, o art. 474 tampouco se presta a significar que há coisa julgada acerca das alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram. Mesmo porque nem sequer quando uma alegação ou defesa é efetivamente apresentada a coisa julgada estabelece-se em relação a ela: seu exame é feito na motivação da sentença e, por isso, fica alheio à coisa julgada (art. 469).A regra em exame tem em vista exclusivamente resguardar coisa julgada entre as partes e nos exatos limites objetivos acima postos. Fica vedado à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro pronunciamento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86).
Afasto, portanto, o óbice da coisa julgada sobre o pedido de transformação da espécie de benefício em aposentadoria especial.
CONVERSÃO INVERSA
Deve ser rejeitada a pretensão de conversão de tempo de serviço comum em especial. Isto porque, da tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.310.034, representativo de controvérsia, conclui-se que não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), pois, conforme as palavras utilizadas na ementa, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Tal posicionamento foi reiterado na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.310.034 (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Com isto, seria inócua a análise do exercício de atividade especial de 29/05/98 a 25/08/04, porque, mesmo que fosse assim reconhecido, seria insuficiente para fazer com que o autor contasse, na DIB, com 25 anos de tempo de serviço especial.
Desta maneira, o autor não tem o direito à transformação da espécie de benefício que recebe em aposentadoria especial.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à apelação para afastar a coisa julgada, rejeitando-se o pedido no mérito. Ante a sucumbência mínima do INSS, mantenho a fixação dos honorários advocatícios feita na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001756-75.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041636120128210157
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | MARIA ENI VIEIRA SOUZA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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