
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5014070-54.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por R. J. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/12/2024, na sequência 75, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.
No entendimento deste Gabinete, a extensão do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça a outros contextos de maneira irrestrita desfigura, com a devida vênia, sua verdadeira finalidade e não observa, no caso concreto, as particularidades da prova especificamente exigida em lei para a contagem de tempo de serviço especial, de presumido conhecimento prévio do segurado antes do ingresso em juízo (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213).
Não obstante, deixo de apresentar divergência, em atenção à colegialidade, diante da jurisprudência dominante e atual deste Tribunal em sentido contrário, a fim de evitar divergência desnecessária, o que comprometeria, sem utilidade prática, o desfecho mais rápido deste processo.
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:53:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
