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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO NÃO E...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:59:47

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO NÃO ENFRENTADA NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PEDIDO INÉDITO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda a contestação, em outro processo, do resultado do processo no qual se formou a coisa julgada, mesmo que algum ponto relevante não tenha sido levado à discussão no primeiro julgamento. 2. No presente caso, porém, o que se oferece à disussão é uma nova causa de pedir, consistente na tese da possibilidade de conversão de tempo comum em especial, e o pedido realtivo à natureza da atividade especial exercida após 28/05/1998, que não foi analisado quando do primeiro feito. Precedentes. 3. Apelo provido para o efeito de se anular a sentença que reconhecera a eficácia preclusiva da coisa julgada. (TRF4, AC 5012703-73.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 10/08/2015)


Apelação Cível Nº 5012703-73.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE
:
VICENTE BATISTA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO NÃO ENFRENTADA NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PEDIDO INÉDITO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda a contestação, em outro processo, do resultado do processo no qual se formou a coisa julgada, mesmo que algum ponto relevante não tenha sido levado à discussão no primeiro julgamento.
2. No presente caso, porém, o que se oferece à disussão é uma nova causa de pedir, consistente na tese da possibilidade de conversão de tempo comum em especial, e o pedido realtivo à natureza da atividade especial exercida após 28/05/1998, que não foi analisado quando do primeiro feito. Precedentes.
3. Apelo provido para o efeito de se anular a sentença que reconhecera a eficácia preclusiva da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7692816v9 e, se solicitado, do código CRC 2BFA3D0E.
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Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 03/08/2015 16:00




Apelação Cível Nº 5012703-73.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE
:
VICENTE BATISTA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de decisão que, em ação versando benefício previdenciário mediante reconhecimento de especialidade de período de labor - período posterior a 28/05/1998 - e direito de conversão de tempo comum em especial, extinguiu o processo sem análise do mérito, ao fundamento de que operava a eficácia preclusiva da coisa julgada, com fulcro nos artigos 267, V e 301, V, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Afirma a parte autora, em síntese, que na demanda anterior de concessão de benefício não foi declarada a natureza comum da atividade, em relação ao período posterior a 28/05/1998, mas apenas negada a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Sustenta, outrossim, que não foi objeto da demanda anterior o pedido de conversão de tempo comum em especial para atividades anteriores a 29/04/1995, com o fito de se buscar aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Segundo entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal, declinado em questão semelhante à discutida neste feito, não se opera a eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 474 - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido) quando a parte busca o reconhecimento de tempo especial em segunda demanda, se por ocasião do primeiro julgamento não foi analisada prova ou afastada a natureza especial da atividade, mas apenas negada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
Confira-se, neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LITISPENDÊNCIA. 1. Não se erige litispendência ou coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do artigo 468 do código de processo civil. 2. Se, em processo anterior, não houve apreciação do pedido de enquadramento de atividade especial de determinado período de trabalho e nem de conversão em especial de tempo comum, a questão não está acobertada pela coisa julgada nem há litispendência, porque se trata de novo pedido, não apreciado pelo juiz anteriormente. 3 - o art. 474 não pretende estabelecer que haja o "julgamento implícito" das alegações que poderiam ser mas não foram realizadas, mas vedar às partes valer-se de alegações e defesas que poderia ter produzido e não o fez, a fim de tentar obter outro procedimento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário (Talamini, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. P 85-86). 4. Assim, o reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária. 5. A rigor, se não foi postulada aposentadoria especial na primeira ação (de modo que não houve necessária apreciação do que vem a ser postulado em outra), pedido e causa de pedir são diversos. Precedentes. (TRF4, AG 5015549-25.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/09/2014)
A eficácia preclusiva da coisa julgada veda a contestação, em outro processo, do resultado do processo no qual se formou a coisa julgada, mesmo que algum ponto relevante não tenha sido levado à discussão no primeiro julgamento.
No presente caso, porém, o que se oferece à disussão é uma nova causa de pedir, consistente na tese da possibilidade de conversão de tempo comum em especial, e o pedido realtivo à natureza da atividade especial exercida após 28/05/1998, que não foi analisado quando do primeiro feito.
O processo deve, assim, ser julgado em seu mérito, carecendo, para tanto, de retorno à instância de origem para seu regular processamento.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para o efeito de anular a senteça.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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Data e Hora: 29/07/2015 18:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação Cível Nº 5012703-73.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50127037320134047112
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
VICENTE BATISTA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA O EFEITO DE ANULAR A SENTEÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2015 16:47




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