Apelação Cível Nº 5005817-63.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | GILMAR ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL RELATIVA A VÁRIOS PERÍODOS NÃO VENTILADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 631.240. OMISSÃO ADMINISTRATIVA DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO.
1. Em face da grande complexidade dos mecanismos de proteção e respectiva legislação, os indivíduos não se encontram em situação de tomar decisões de forma informada e responsável, tendo em conta as possíveis conseqüências. Se a Administração Previdenciária deixa de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avança para conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão do direito à devida proteção social (direito à mais eficaz proteção social), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão, verdadeira lesão a direito.
2. Na espécie dos autos, a parte pretende reconhecimento de tempo especial em relação a vários períodos de atividade, em diversas atividades distintas. Pode-se concluir, de antemão, que o INSS não consideraria parte da atividade como especial, seja em função do fornecimento de equipamento de proteção individual, seja pela inexistência de prova técnica contemporânea para todo período.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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Apelação Cível Nº 5005817-63.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | GILMAR ALVES PEREIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito o processo, por falta de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter apresentado, quando do requerimento administrativo que culminou com o indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, os documentos indicativos de atividade especial, cujo reconhecimento busca judicialmente.
A parte recorrente sustenta que o benefício foi indeferido na esfera administrativa, que o INSS não reconheceu a atividade especial dos períodos de trabalho postulados nesta demanda, o que configura a necessidade de acesso à justiça, até mesmo pela notória postura da Administração em relação a postulações envolvendo atividade especial.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório, em síntese.
VOTO
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação" (TRF4, AC0004194- 45.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do VallePereira, D.E. 03/06/2015).
É certo, contudo, que a análise da questão do interesse processual deve considerar a orientação do Supremo Tribunal Federal externada quando do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-RG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03/09/2014), ocasião em que a Suprema Corte expressou a necessidade de que a pretensão revisional fundada em questão de fato nova, assim compreendida aquela não ventilada na esfera administrativa, como exceção à regra geral de dispensa de prévio requerimento administrativo de revisão, carece de postulação administrativa.
Transposta esta lógica para as ações de concessão de benefício, pode-se concluir que a ação fundada em questões de fato não alegadas na via administrativa implicaria a falta de interesse processual, dado que sobre elas o INSS não se manifestou.
É preciso considerar, contudo, que a Suprema Corte ressalvou, neste mesmo julgamento, a possibilidade de postulação direta na via judicial quando, de antemão, se consegue vislumbrar de antemão que o INSS indeferirá a pretensão do segurado (ou quando há demora da Administração para a análise do pedido).
É importante lembrar, outrossim, que se afigura desproporcional a exigência de que o segurado alegue, na esfera administrativa, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser juridicamente favoráveis, dada a sua hipossuficiência econômica e informacional.
Em face da grande complexidade dos mecanismos de proteção e respectiva legislação, os indivíduos não se encontram em situação de tomar decisões de forma informada e responsável, tendo em conta as possíveis conseqüências. Se a Administração Previdenciária deixa de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avança para conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão do direito à devida proteção social (direito à mais eficaz proteção social), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão, verdadeira lesão a direito.
Na espécie dos autos, a parte pretende reconhecimento de tempo especial em relação a vários período de atividade, em diversas atividades distintas. Pode-se concluir, de antemão, que o INSS não consideraria parte da atividade como especial, seja em função do fornecimento de equipamento de proteção individual, seja pela inexistência de prova técnica contemporânea para todo período.
Neste contexto, pode-se compreender que a pretensão de concessão ou revisão do benefício jamais seria acolhida em sua totalidade pela Administração Previdenciária, tornando-se óbvia a necessidade da intervenção judicial, sem a qual, seria impossível o acesso à proteção previdenciária pretendida. Ademais, por uma questão de economia processual, e de efetivo acesso à justiça, não se justifica, como regra, o encerramento precoce do processo, com a consequência única de se lançar o segurado na contingência de ter que novamente requerer benefício perante o INSS - atualmente em greve, diga-se -, para um procedimento que não oferece a menor expectativa de alcançar sucesso.
De outra parte, era possível extrair da carteira profissional do recorrente a probabilidade de exercício de atividade especial, seja pela referência como vigilante, seja como auxiliar de topógrafo. Sem embargo, não houve qualquer orientação do INSS a esse respeito, o que está a caracterizar a lesão por omissão na prestação do devido serviço social, que culminou com a lesão consistente no indeferimento do benefício.
Em suma, não se deve exigir do segurado que alegue todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser juridicamente favoráveis na esfera administrativa, sendo possível caracterizar a ausência de interesse processual apenas nos casos em que há uma manifesta ocultação de documentos por parte do segurado, com vistas a forçar a judicialização da proteção previdenciária, o que inocorre no caso dos autos, porque parte dos elementos foram apresentados em face de determinação judicial e parte sequer foi ainda obtido pelo seguardo.
Note-se que não é a novidade da questão de fato que implica a ausência do interesse de agir, mas a deliberada preferência do segurado em ter apreciado seu direito na via judicial, apenas formalmente postulando o benefício na via administrativa, o que não é o caso dos autos.
Com essas considerações, tenho que a sentença deve ser anulada.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação Cível Nº 5005817-63.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50058176320144047002
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | GILMAR ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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