AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022793-34.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | NATALIN JOSE CAVALLIN |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO SILVEIRA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL PRODUZIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGADO RESCINDENDO. ART. 966, VII DO CPC. PROVA NOVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 966), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia e guardava estreita relação com o fato alegado ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento acerca de sua existência, ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-la aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 3. Recusa-se o juízo rescindente porque a prova ora trazida (laudo técnico) não é preexistente ao julgado como exige o inciso VII do art. 966 do CPC. 4. Afora isso, registre-se que não há necessidade de dilação probatória para ler o que é confessado na própria inicial de que a prova tida por nova, não era juridicamente velha, como preconiza a norma de regência. 5. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção á regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC. 18. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 06 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878272v5 e, se solicitado, do código CRC B6F58A65. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022793-34.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | NATALIN JOSE CAVALLIN |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO SILVEIRA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória movida, com apoio no art. 966, VII do CPC, por Natalin José Cavallin, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte proferido na apelação cível nº 5009303-33.2012.404.7000/PR afastou a natureza especial das atividades exercidas entre 01-09-1998 a 01-02-2002 de labor para a empresa BM Indústria de Matrizes.
Na sua peça inicial (evento 1) sustentou ser viável a ação rescisória, porquanto após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 10-07-2014, obteve laudo técnico dando conta das condições ambientais do trabalho realizado na empresa BM Indústria de Matrizes no período de 01-09-1998 a 01-02-2002. Consignou que o aludido laudo (LTCAT) detectou a exposição do Autor, no período cuja especialidade pretende-se o reconhecimento, a ruídos e hidrocarbonetos, assim considerados agentes nocivos indissociáveis a função de retificador ferramenteiro, requer-se seja rescindido o trecho do acórdão referente ao interstício de 01/09/1998 a 01/02/2002, requerendo seja proferido novo julgamento reconhecendo a aludida especialidade.
Pediu o benefício da gratuidade da justiça, isenção do depósito de que trata o art. 968, II do NCPC, a citação do INSS para contestar a ação e a produção de prova, inclusive a pericial.
Por fim, pleiteou julgamento de procedência da ação rescisória para que, em juízo rescisório, seja reconhecido o período de labor para a empresa BM Indústria de Matrizes, que deve ser somado ao tempo já averbado, concedendo-se aposentadoria especial (B46) com pagamento das parcelas devidas, desde a DER (29-05-2006), atualizada monetariamente, bem como requereu a condenação do INSS também em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido e dispensado o depósito prévio (evento 2).
O INSS contestou a ação no evento 08, requerendo julgamento de improcedência do pedido, com condenação do ônus da sucumbência. O Autor apresentou réplica, reiterando os pedidos feitos na inicial (evento 14).
Na sequência, os autos eletrônicos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que, exarando parecer, opinou pela improcedência da ação rescisória. (evento 19 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, sinalo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 10-07-2014 (evento 13 da apelação cível nº 5009303-33.2012.4.04.7000 ) e o presente feito foi ajuizado em 27-05-2016 (evento 1), sendo tempestiva a ação, por ter sido proposta dentro do biênio legal.
Com efeito. Considerando-se a natureza jurídica do instituto, que afasta a estabilidade de decisões cobertas pela res judicata, revisando pronunciamentos judiciais definitivos e irrecorríveis, a aplicação do permissivo legal deve ocorrer de forma restritiva, sem acolher interpretações extensivas que comprometam indevidamente a segurança jurídica.
Da prova nova (art. 966 VII, CPC).
A base legal da causa de rescisão, consistente na obtenção de prova nova (documento novo), apresentava a seguinte redação, verbis:
CPC/73 - Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...)"
No atual Código de Processo Civil, tal hipótese de rescisão, vem disposta nestes termos:
CPC/2015 - Art. 966 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Segundo o magistério de Leonardo José Carneiro da Cunha, in Revista de processo nº 134, ano 31, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, páginas12 a 15:
O momento da descoberta do documento novo deve ocorrer "depois da sentença, ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória.
(...) A ação rescisória, fundada em documento novo, somente deve ser admitida, se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava a existência do documento ou não pôde fazer uso dele durante o trâmite do processo originário. Vale dizer que o documento somente terá aptidão para permitir a rescisória, se houver a comprovação da existência de "contingências que obstaculizaram sua utilização na demanda anterior.
(...) caso a parte tenha tido, no curso do processo originário, acesso ao documento não poderá, posteriormente, intentar a ação rescisória fundada em documento novo. (...)
Se a parte já tinha conhecimento da existência do documento, e dele não fez uso no momento oportuno, deixando de demonstrar a existência de eventual óbice ou impossibilidade de sua juntada aos autos do processo originário, descabe a ação rescisória fundada no art. 485, do CPC. (grifei).
Assim, a prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento de sua existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-la aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade.
Como visto, o documento novo (prova nova) deve ser anterior à decisão rescindenda. Vejamos o seguinte precedente do STJ que explicita tal hipótese de rescisão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO C. STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) - Quadra ressaltar, que o documento de que trata o inciso VII, do art. 485 do CPC é o existente à época. Não se pode entender: "o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio formar-se. Ao contrário, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso", é também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."(Moreira, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2.002, e. 10ª, p.137) - Documento não existente quando da prolação do decisum rescindendo não está apto a desconstituir o julgado. - Ação rescisória julgada improcedente. (AR nº 541/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 221) - grifei
No caso, o acórdão rescindendo foi proferido em 03-06-2014. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 10-07-2014.
Nesta ação rescisória, o autor pretende seja considerado como prova nova o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, emitido em nome da empresa BM Indústria de Matrizes Ltda e produzido em maio de 2016 (evento 1 - LAUD13/17).
No entanto, entendo que o aludido laudo não se trata de prova nova, nos termos do disposto no inciso VII do artigo 966, do CPC.
Isso porque tal prova (laudo) foi produzida depois da sentença (acórdão) e não logrou o autor demonstrar o motivo do desconhecimento acerca do documento.
Digno de nota é que no próprio laudo produzido há mais de 15 anos do labor do autor no período mencionado, consta que a empresa MB Indústria de Matrizes encerrou suas atividades em meados de 2001, e o presente laudo foi elaborado com base em levantamentos ambientais de empresas com a mesma Classificação nacional de Atividade econômica - CNAE (Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente) definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em virtude de ser impossível realizar qualquer avaliação no local de trabalho, tendo em vista não existir mais atividade nesse estabelecimento (evento 1 - LAUDO13).
A decisão rescindenda (evento 5 - VOTO2 da apelação cível nº 5009303-33.2012.404.7000) foi categórica no sentido de que o autor poderia ter apresentado laudo técnico contemporâneo para atestar favoravelmente a especialidade do labor. Ocorre que naquela demanda o autor simplesmente alegou que não localizou a empresa.
Portanto, recusa-se o juízo rescindente porque o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) foi elaborado em maio de 2016, não podendo ser considerado como prova nova a ensejar a desconstituição da decisão rescindenda.
Na linha da fundamentação supra, trago à colação os seguintes precedentes:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA PRECEDENTES DO STJ. A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pode fazer uso, e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que o documento trazido é posterior à decisão rescindenda não se enquadra no pressuposto para rescisão. (TRF4 5046903-34.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LEI E DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADOS. 1. Os fundamentos da decisão impugnada não permitem atribuir à violação a lei o indeferimento da aposentadoria especial rural por idade, que resultou da convicção firme do julgador quanto à inexistência do direito vindicado a partir da aplicação da legislação própria à espécie. 2. Não se presta a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda. Precedentes. 3. O laudo técnico ambiental, reputado documento novo, reproduz informações que já se encontravam nos processo originário, sendo inservível ao fim a que se destina, porquanto não tem potencialidade para lastrear, por si só, juízo de procedência do pedido. (TRF4, AR 0003720-98.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 01/09/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, art. 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. Os documentos apresentados pela parte autora já eram de conhecimento desta ao tempo do julgamento da sentença rescindenda, não tendo esta demonstrado a razão de não ter havido sua juntada durante o transcurso regular da instrução processual. (TRF4, AR nº 0004053-21.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora Desª Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado no D.E. em 30-04-2015).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PORQUÊ DA SUA NÃO UTILIZAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória proposta com base no art. 485, inciso VII, do CPC, deve ter por fundamento a existência de documento novo cuja existência ignorava a parte ou de que não pôde fazer uso na ação anterior, capaz de lhe assegurar, por si só, pronunciamento jurisdicional favorável. (STJ -AR nº 00501889831, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, publicado no DJ de 27/08/2007, página 00187). 2. Hipótese que não se enquadra na previsão legal, diante do prévio conhecimento do autor acerca da existência do documento apresentado como novo, bem como da ausência de demonstração do porquê da sua não-utilização na ação anterior. 3. Pedido rescisório julgado improcedente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do autor litigar sob o pálio da justiça gratuita. (TRF-5 - AR 112122220124050000, Relator: Desembargadora Federal Niliane Meira Lima, Pleno, Publicação: 07/06/2013).
Afora isso, registre-se que não há necessidade de dilação probatória para ler o que é confessado na própria inicial, de que a prova (laudo) tida por nova, não era juridicamente velha, como preconiza a norma de regência.
Assim, não procede o pedido de rescisão do julgado, na forma como formulada na inicial, vez que não preenchidos os requisitos do art. 966, VII do CPC.
Ora, percebe-se que o objetivo da parte autora é reexaminar matéria de fato já decidida e com trânsito em julgado, não cabendo, de forma alguma, ação rescisória na espécie.
Em verdade, a parte autora utiliza-se desta ação rescisória como uma nova via recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado, o que se mostra inadmissível.
A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção á regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC.
Vale frisar que a inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no CPC viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a ação rescisória em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente atingindo os efeitos da coisa julgada material.
Assim, à míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
Sucumbente, portanto, deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 880,00, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878271v7 e, se solicitado, do código CRC 3746BCC2. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022793-34.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50093033320124047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | NATALIN JOSE CAVALLIN |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO SILVEIRA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 05/04/2017 16:31:17 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a relatora.
Voto em 05/04/2017 15:22:18 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934163v1 e, se solicitado, do código CRC 388D6153. | |
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