
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007146-52.2023.4.04.0000/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 7, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFERENDAR A DECISÃO LIMINAR, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ QUE FOI ACOMPANHADO PESLO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PELA JUÍZA FEDERAL IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Também voto por referendar a decisão em assunto.
Ressalvo, porém, meu entendimento pessoal acerca do seguinte trecho da decisão ora submetida ao referendo do Colegiado:
Como há tempos venho sustentando na Terceira Seção, é menos relevante a ocasião em que a prova nova se formou, se em momento pré-existente, concomitante ou posterior à demanda. A questão fundamental reside em verificar se, à época da ação, a parte não conhecia a prova ou dela não pôde fazer uso. E essa possibilidade de a parte ter utilizado a prova na demanda originária não deve ser confundida com a possibilidade de mera juntada estéril aos autos, isto é, sem que isso tenha efetivo poder de influir no resultado do julgamento, tal como quando as instâncias ordinárias se tenham esgotado.
Faço essa digressão reportando-me ao acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA.
NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova nova apta a embasar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, refere-se àquela que, já existente quando da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.227.246/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
A ressalva que faço não afeta as conclusões da decisão sob referendo, cujo caráter, de resto, é provisório.
Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o voto da e. Relatora, aderindo, no entanto, à ressalva formulada pelo Des. Federal Sebastião Ogê Muniz.
Ressalva - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI.
Acompanho o voto da e. Relatora, aderindo, no entanto, à ressalva formulada pelo Des. Federal Sebastião Ogê Muniz.
Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho a ressalva do Des. Sebastião Ogê Muniz para votar com a eminente relatora.
Ressalva - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Acompanho a relatoria, aderindo entretanto à ressalva feita pelo Desembargador Sebastião.
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
