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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX DO CPC/73. LAUDO PERICIAL E PPP PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃ...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:07:15

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX DO CPC/73. LAUDO PERICIAL E PPP PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO DANDO CONTA DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 3. A produção de laudo e novo PPP, por força de sentença trabalhista, não constitui documento novo, uma vez que é posterior à prolação do acórdão rescindendo, também não sendo hábil a, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável à parte autora da presente ação rescisória. 4. Para a caracterização do erro de fato a autorizar a ação rescisória é indispensável que se demonstre de forma fundamentada em que ponto o acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente ou considerou um fato efetivamente ocorrido (ar. 485, § 1º, do CPC/73), considerando ainda que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§2º). 5. No caso, não incorreram o magistrado sentenciante e o colegiado da 5ª Turma em erro. Ademais, o laudo técnico dando conta que no período controvertido o autor estava exposto a agente químico somente veio a ser conhecido em face de produção (extra-autos) o após o trânsito em julgado daquela ação originária, o que retira também o erro de valoração e de percepção dos julgadores. 6. Em verdade, houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como efetivamente ocorrido, de modo que não há falar em incidência no disposto no art. 485, inc. IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73. 7. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC/73. 8. À míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido. (TRF4, ARS 5001049-80.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 21/10/2016)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001049-80.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
VITOR DA SILVA MATTOS
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX DO CPC/73. LAUDO PERICIAL E PPP PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO DANDO CONTA DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 3. A produção de laudo e novo PPP, por força de sentença trabalhista, não constitui documento novo, uma vez que é posterior à prolação do acórdão rescindendo, também não sendo hábil a, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável à parte autora da presente ação rescisória. 4. Para a caracterização do erro de fato a autorizar a ação rescisória é indispensável que se demonstre de forma fundamentada em que ponto o acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente ou considerou um fato efetivamente ocorrido (ar. 485, § 1º, do CPC/73), considerando ainda que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§2º). 5. No caso, não incorreram o magistrado sentenciante e o colegiado da 5ª Turma em erro. Ademais, o laudo técnico dando conta que no período controvertido o autor estava exposto a agente químico somente veio a ser conhecido em face de produção (extra-autos) o após o trânsito em julgado daquela ação originária, o que retira também o erro de valoração e de percepção dos julgadores. 6. Em verdade, houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como efetivamente ocorrido, de modo que não há falar em incidência no disposto no art. 485, inc. IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73. 7. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC/73. 8. À míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 20 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610626v4 e, se solicitado, do código CRC 87ACB74D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 21/10/2016 13:33




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001049-80.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
VITOR DA SILVA MATTOS
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória movida, com apoio no art. 485, VI e IX do CPC/73, por Vitor da Silva Mattos, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte proferido na apelação cível nº 5003292-11.2010.404.7112.
Na sua peça inicial (evento 1) aludiu o autor que, visando Ao reconhecimento de insalubridade a caracterizar a especialidade da atividade desempenhada na empresa Esko Montagens Industriais, no período de 04/01/2001 a 03/06/2005 e de 01/07/2005 a 26/10/2007, ajuizou na Justiça do Trabalho de Canoas/RS a Reclamatória Trabalhista nº 0020766-83.2015.5.04.0205/RS. Naquele feito, com base em prova pericial deferida, apurou-se que no período em questão, estava exposto ao agente químico hidrocarboneto, o qual é considerado especial pela legislação previdenciária pelo cód. 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79. Diz, portanto, que esta prova nova autoriza, pelo art. 485, V do CPC/73, a rescisão do acórdão proferido no processo 5003292-11.2010.404.7112 ensejando a concessão da aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição. Consigna que, no caso de não ser admitida a rescisória com fundamento em prova nova, por conta do decidido na Justiça do Trabalho, requer a desconstituição do julgado da 5ª Turma, por erro de fato (art. 485, IX, CPC/73), já que não foi considerado que o autor esteve exposto ao agente químico insalubre (hidrocarboneto) tendo o colegiado analisado somente a exposição ao agente físico ruído. Refere que o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91 é autorizativo da concessão de aposentadoria especial quando o agente exerce atividade em contato com agente nocivo à saúde. Pediu o benefício da gratuidade da justiça, isenção do depósito de que trata o art. 488, II do CPC/73 e a citação do INSS para contestar a ação e produção de prova.
Por fim, pleiteou julgamento de procedência da ação rescisória para que, em juízo rescisório, seja reconhecido o período de 04-01-2001 a 03-06-2005 e de 01-07-2005 a 26-10-2007 como de labor especial para a empresa Esko Montagens Industriais Ltda., concedendo-se aposentadoria com pagamento das parcelas devidas, bem como requereu a condenação do INSS, também em honorários de sucumbência.
O pedido de benefício da justiça gratuita foi deferido e dispensado o depósito prévio (evento 2). O autor juntou a sentença proferida na Reclamatória trabalhista nº 0020766-83.2015.5.04.0205 (evento 8).
O INSS contestou a ação evento 9, requerendo seja o pedido do autor julgado totalmente improcedente, com condenação do ônus da sucumbência. Apresentada réplica. (evento 15).
Na data de 18-08-2016 o Autor requereu a juntada de PPP apresentado pela empresa Esko Montagens em cumprimento da sentença trabalhista (evento 19) o que foi deferido, assegurando-se o contraditório à parte ré.
Na sequência, os autos eletrônicos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que assentou a desnecessidade de sua intervenção pelo fato de que a discussão não trata de direito indisponível, mas meramente de interesse patrimonial. (evento 28 - PARECER1).
Quanto ao documento juntado pela parte autora, o INSS manifestou-se em 05-09-2016 (evento 29), vindo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, sinalo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 24-04-2014 (evento 18 do processo nº 5003292-11.2010.4.04.7112) e o presente feito foi ajuizado em 14-01-2016 (evento 1), sendo tempestiva a ação, por ter sido proposta dentro do biênio legal.
Com efeito. Considerando-se a natureza jurídica do instituto, que afasta a estabilidade de decisões cobertas pela res judicata, revisando pronunciamentos judiciais definitivos e irrecorríveis, a aplicação do permissivo legal deve ocorrer de forma restritiva, sem acolher interpretações extensivas que comprometam indevidamente a segurança jurídica.
Do documento novo (art. 485, VII, CPC/73
A base legal da causa de rescisão, consistente na obtenção de documento novo, apresentava a seguinte redação, verbis:
CPC/73 - Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; (...)"
Segundo o magistério de Leonardo José Carneiro da Cunha in Revista de processo nº 134, ano 31, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, páginas12 a 15):
O momento da descoberta do documento novo deve ocorrer "depois da sentença, ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória.
(...) A ação rescisória, fundada em documento novo, somente deve ser admitida, se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava a existência do documento ou não pôde fazer uso dele durante o trâmite do processo originário. Vale dizer que o documento somente terá aptidão para permitir a rescisória, se houver a comprovação da existência de "contingências que obstaculizaram sua utilização na demanda anterior.
(...) caso a parte tenha tido, no curso do processo originário, acesso ao documento não poderá, posteriormente, intentar a ação rescisória fundada em documento novo. (...)
Se a parte já tinha conhecimento da existência do documento, e dele não fez uso no momento oportuno, deixando de demonstrar a existência de eventual óbice ou impossibilidade de sua juntada aos autos do processo originário, descabe a ação rescisória fundada no art. 485, do CPC. (
Assim, o documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência, ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade.
Como visto, o documento novo deve ser anterior à decisão rescindenda. Vejamos o seguinte precedente do STJ, que explicita tal hipótese de rescisão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO C. STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) - Quadra ressaltar, que o documento de que trata o inciso VII, do art. 485 do CPC é o existente à época. Não se pode entender: "o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio formar-se. Ao contrário, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso", é também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."(Moreira, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2.002, e. 10ª, p.137) - Documento não existente quando da prolação do decisum rescindendo não está apto a desconstituir o julgado. - Ação rescisória julgada improcedente. (AR 541/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 221) - grifei
No caso concreto, por meio da ação originária objeto de rescisão, o autor buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, mediante o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, com conversão para tempo comum pelo fator multiplicador 1.4.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a converter períodos laborados nas empresas Pavioli S/A, Saint Gobain S/A, Eletrônica Selenium S/A. No que tange ao labor exercido na empresa Esko Montagens não foi reconhecida atividade especial por exposição a ruído, em razão de que, no período indicado pelo autor, se exigia 90 dB(A) de nível de tolerância, enquanto o laudo pericial e o DSS-8030 fornecido pela empresa atestavam que o Autor estava exposto a ruído de 74 dB (A).
A decisão rescindenda foi proferida em março de 2014. E o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 19 - PPP3), indicado como documento novo a alicerçar o pedido de rescisão, data de 06-07-2016.
Assim, confrontando a cronologia dos documentos apresentados pelo autor, que não existiam à época do julgamento, verifica-se a inviabilidade da rescisão pretendida.
Nesse sentido, trago à colação precedentes desta Corte.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). INEXISTÊNCIA.(...) DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC). SENTENÇA TRABALHISTA. IMPRESTABILIDADE. 3. A sentença trabalhista, na qual foi reconhecida a condição de empregado do de cujus no período controvertido, não constitui documento novo, uma vez que é posterior (14-04-2009) à prolação do acórdão rescindendo (07-03-2007), também não sendo hábil a, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável à parte autora da presente ação rescisória. (AR 200904000134986, CELSO KIPPER, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 16/12/2009.)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOCUMENTO NOVO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEFICIÊNCIA DE ILUMINAÇÃO. INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. 1. A ação rescisória não é o instrumento hábil para reexame de prova ou correção de injustiças. 2. O documento novo é aquele obtido após o trânsito em julgado da sentença cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso no momento oportuno (art. 485, VII). 3. A conversão do tempo de serviço especial em comum deve ter como base os agentes nocivos e/ou as atividades profissionais descritas nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.030/79, sendo indevida a conversão baseada em laudo pericial de reclamatória trabalhista ou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, que reconhece a insalubridade em grau médio por deficiência de iluminação. 4. Ação julgada improcedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.025282-1, 3ª Seção, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.J.U. 29/06/2005)
Na mesma direção:
AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECURSO QUE SERÁ APRECIADO EM DECISÃO COLEGIADA. DOCUMENTO NOVO. EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO CUMPRIDA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1) O Regimento Interno desta Corte não admite "sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de argüição de suspeição" (Art. 143).2) A ação rescisória não é recurso. Nela há dois juízos: o rescindente e o rescisório. Se não for acolhido o rescindente, o rescisório fica prejudicado.3) No caso, o juízo rescindente foi recusado porque a prova ora trazida não é preexistente ao julgado, como exige o inciso VII do art. 485 do CPC. Não há necessidade de dilação probatória para ler o que é confessado na própria inicial e está escrito no documento tido por novo.4) Não há necessidade que os precedentes citados versem, exclusivamente, matéria relativa a tempo de serviço especial, uma vez que a exigência da preexistência do documento que se tem por novo se aplica a qualquer demanda.5) Se o laudo exigido na demanda originária só foi produzido após o julgado, não há necessidade de se desenvolver longa atividade jurisdicional para dizer que o documento não é preexistente. 6) Daí a inexistência de óbice à decisão nos termos do permissivo do art. 285-A do CPC, pois que o inconformismo com a decisão poderá ser veiculado via agravo regimental, que será apreciado em decisão colegiada.7) Posicionamento que se coaduna com o postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).8) Agravo regimental improvido. (TRF3 - 3ª SEÇÃO - AR 2011.03.00.029345-0 - RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS - JULGADO EM 12/04/2012).
Portanto, recusa-se o juízo rescindente porque a prova ora trazida não é preexistente ao julgado. Nessa quadra, não pode a parte simplesmente deixar de produzir a prova documental em juízo e, sendo desfavorável o resultado do processo, dela valer-se em demanda rescisória.
Afora isso, registre-se que não há necessidade de dilação probatória para ler o que é confessado na própria inicial, no sentido de que o documento tido por novo não era juridicamente velho, como preconiza a norma de regência.
Logo, a produção de laudo e novo PPP, por força de sentença trabalhista, não constitui documento novo, uma vez que é posterior à prolação do acórdão rescindendo, também não sendo hábil a, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável à parte autora da presente ação rescisória.
Assim, não procede o pedido de rescisão do julgado, na forma como formulada na inicial, vez que não preenchidos os requisitos do art. 485, VII, do CPC/73.
Erro de fato (art. 485, IX, CPC/73).
Por sua vez, a caracterização do erro de fato (previsão do 485, IX, CPC/73) como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Também deve ser admitida a rescisória na hipótese de o julgador ter considerado um fato inexistente ou quando considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (§ 1º do artigo 485 do CPC). Ou seja, quando se funda em erro que exsurge dos autos e dos documentos da causa, aferível de plano no processo.
Sobre o tema, José Carlos Barbosa Moreira in Comentários ao CPC, Volume V - arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149, ensina:
"Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)."
Desse modo, o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dessa, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória
Nessa linha, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA NORMA. NECESSIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOLO E FALSIDADE DA PROVA. DOCUMENTO NOVO. PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO. 1. Somente se autoriza a rescisão do julgado por violação legal quando contrariada a norma em sua literalidade, não se justificando a desconstituição por injustiça ou má interpretação da prova. 2. O erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido. 3. Afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo. 4. Admite-se a rescisão por documento novo quando o autor, ao tempo do processo primitivo, desconhecia-o ou era-lhe impossível juntá-lo aos autos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 1.370/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)
A Seção Previdenciária do TRF4 já decidiu que "o erro de fato que dá margem à propositura da ação rescisória é aquele que ocorre no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o configura. (...) o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação, nem um falso juízo" (TRF4ªR, AR nº 2002.04.01.007075-5, Terceira Seção, rel. Des. Fed. João Batista da Silveira, DJ de 12-07-2006).
Não é o caso dos presentes autos, em que inexiste inadvertência do julgador na apreciação da causa.
Isso porque, quanto ao período sobre o qual o autor buscou reconhecimento de atividade especial, na inicial da ação previdenciária (evento 2 - INIC, pág. virtual 3 do processo nº 5003292-11.2010.404.7112, anterior processo físico nº 2008.71.12.000996-4), constou expressamente pedido quanto à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído (74 dB (A).
Na sentença (evento 2 - SENT32), confirmada pelo acórdão rescindendo em relação ao labor na empresa Esko, constou o seguinte:
(...)
d) Esko Montagens Industriais Ltda, de 04/01/2001 a 03/06/2005 e de 01/07/2005 a 26/10/2007 - laborou como ajudante e colocador A. Suas atividades consistiam em auxiliar na colocação de esquadrias. Neste período o autor estava exposto a ruído de 74 dB(A), conforme DSS-8030 (fls. 32/33) e laudo pericial (fls. 34/40). Considerando que após a 05/03/1997 até 18/11/03, ou seja, durante a vigência do Decreto 2.172/97, até a edição do Decreto 4.882/03, exigia-se ruído acima de 90 dB(A), não reconheço os períodos trabalhados nesta empresa, porquanto o ruído não superava o limite estabelecido.(...)
Frise-se que a prova constante da ação originária, no que tange ao período em que o autor trabalhou na empresa Esko Montagens, não indicava exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), mas tão somente ao agente nocivo ruído.
Logo, não incorreram o magistrado sentenciante e o colegiado da 5ª Turma em erro. Ademais, o laudo técnico dando conta que no período controvertido o autor estava exposto a agente químico, somente veio a ser conhecido em face de produção (extra-autos), após o trânsito em julgado daquela ação originária, o que retira também o erro de valoração e de percepção dos julgadores.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE JULGADO FUNDADO NO ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DE JULGADO DO TRIBUNAL QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES QUE JUSTIFICARIAM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir acórdão que deu provimento à apelação e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de averbação de tempo especial e consequente concessão de aposentadoria. (...) 7. No tocante ao laudo produzido em ação trabalhista, importa consignar que não há como considerá-lo "documento novo", a teor do art. 485, VII, e tampouco afirmar que a sua admissibilidade seria suficiente para definir o resultado do julgamento em favor do autor, pois além de ser baseado em fundamento diverso do laudo técnico juntado aos autos originários, destinava-se a aferição do direito ao adicional de insalubridade (fins trabalhistas) e não ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. 8. Importa assim gizar que somente se admite como documento novo o que se enquadra perfeitamente na caracterização estipulada no aludido preceito (art. 485, VII, do CPC), não se admitindo interpretação extensiva para contemplar tese jurídica dissonante da norma processual. 9. Destarte, não há qualquer pertinência na afirmação de que o acórdão rescindendo teria incidido em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), pois o Relator da apelação no feito originário analisou as provas doa autos, inclusive as informações contidas no laudo pericial, de acordo com a sua livre convicção, conforme o princípio da persuasão racional, tendo sido acompanhado pelos demais componentes do eg. colegiado.10. Conhecimento e improcedência dos pedidos formulados na presente ação rescisória, condenando o autor na verba honorária que fixo em 5% sobre o valor da causa, ressaltando-se que não obstante ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, estará obrigado a efetuar o pagamento da verba de sucumbência no caso de deixar a condição de miserabilidade econômica, mas, permanecendo sem condições de pagamento nos próximos cinco anos, a obrigação será extinta, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.(TRF2, AR 4144, Primeira Seção, Rel. Des. Federal Abel Gomes, publicado no DJF em 02-10-2013).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 42, §2º, DA LEI N. 8.213/91. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Não obstante não tenha sido invocado na inicial o inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC como causa para a desconstituição do julgado, os fundamentos de fato e de direito expostos na peça exordial evidenciam a hipótese constante do referido dispositivo legal, na medida em que a r. decisão rescindenda apoiou-se notadamente no laudo pericial e este não teria dado a devida atenção ao fato de que houve suposto agravamento da doença após a filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social. II - A preliminar concernente à carência de ação confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada. III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de incapacidade total e permanente da autora para o labor em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo a obstar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91. IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários, notadamente aquelas que abordaram a data de início da incapacidade laboral da autora, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. V - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC. VI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. VII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF3, AR 8306, Terceira Seção, rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, publicado no DJF em 11-12-2013).
Houve, portanto, controvérsia e pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como efetivamente ocorrido, de modo que não há falar em incidência no disposto no art. 485, inc. IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73.
Em verdade, a parte autora se utiliza desta ação rescisória como uma nova via recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção àregra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC.
Vale frisar que a inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no CPC viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a ação rescisória em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente atingindo os efeitos da coisa julgada material.
Assim, à míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
Sucumbente, portanto, deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 880,00, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001049-80.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50032921120104047112
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pelo Dr. Luiz Maurício de Morais Ribeiro, representando o Autor (Vitor da Silva Mattos)
AUTOR
:
VITOR DA SILVA MATTOS
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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