APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031387-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEREZ BASTOS |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois os fatos narrados na petição inicial e as provas apresentadas não apresentam quaisquer obscuridades a embaraçar a linha de defesa a ser apresentada pela autarquia, motivo apresentado pelo INSS para justificar a interposição da insurgência em apreço. Logo, conheço do Agravo Retido, mas nego provimento por ausência do cerceamento de defesa alegado.
2 . A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
3. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte ré, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978397v3 e, se solicitado, do código CRC BF839306. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 09/06/2017 16:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031387-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEREZ BASTOS |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
A parte ré interpôs Agravo Retido (evento 28) contra a decisão do evento 22.
Apela a parte ré pugnando pela reforma da sentença. Preliminarmente, reiterou os termos do Agravo Retiro. No mérito, sustenta a insuficiência de provas materiais da atividade rural alegada. Requer a improcedência do feito. Em caso de condenação, requer seja aplicado ao cálculo de atrasados o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora postulada a condenação do INSS às penas da litigância de má-fé, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde 25/08/2014 (DER), mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar suficiente ao preenchimento do período de carência, já tendo a parte autora preenchido o requisito etário na data do requerimento administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO AGRAVO RETIDO
A parte autora interpôs Agravo Retido em face de decisão que rejeitou a alegação de inépcia da inicial.
Consoante art. 523 do Código de Processo Civil/1973, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal, in verbis:
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 1995)
(...)
Observada a formalidade, passo à apreciação do agravo.
A autarquia sustenta a inépcia da inicial defendendo que a partir de 01/01/2011, o diarista ou boia-fria precisa indicar, na petição inicial, se a atividade foi desempenhada na condição de empregado ou contribuinte individual. No caso de empregado, disse que é imprescindível a individualização do período e do empregador, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa.
No caso, vê-se que a peça vestibular cumpre os requisitos do art. 282 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação, pois a parte autora delimitou na exordial os períodos de atividade rural, informou os locais em que o trabalho foi exercido e os nomes dos proprietários das fazendas. As provas que acostou, inclusive, com declarações prestadas pelos proprietários junto ao respectivo sindicato rural, demonstram que a atividade possui caráter de informalidade, nos moldes de trabalho rural diarista.
Com efeito, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois os fatos narrados e as provas apresentadas não apresentam quaisquer obscuridades a embaraçar a linha de defesa a ser apresentada pela autarquia, motivo apresentado pelo INSS para justificar a interposição da insurgência em apreço.
Logo, conheço do Agravo Retido, mas nego provimento por ausência do cerceamento de defesa alegado.
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS
O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"
A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.
Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.
Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.
Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8213/91 e Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Sabe-se, ainda, que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n.º 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp n.º 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).
Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor. Nesse sentido: EDREsp n.º 297.823/SP, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 26.08.2002; AMS n.º 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4.ªR, 5.ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJU de 05-06-2002).
De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp n.º 318511/SP, 6.ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag n.º 561483/SP, 5.ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24-05-2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-05, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
In casu, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
Como prova material foram apresentados os seguintes documentos:
- CTPS do esposo da autora, onde consta registro de contrato de trabalho na função de trabalhador rural, firmado em 08/01/2010 (evento 1, OUT6, fls. 10/13);
- Certidão de Casamento da autora com Antonio Miranda Bastos, celebrado em 14/06/1975, qualificado o esposo como lavrador (evento 1, OUT6, fl. 13);
- Declarações de terceiros acerca da atividade rural da autora. com registros dos imóveis explorados (evento 1, OUT6, fls. 14/22);
- CNIS do esposo da autora, comprobatório de que recebe aposentadoria por tempo e contribuição em valor mínimo desde 08/01/2010 (evento 10, OUT4, fl. 6);
- CNIS do esposo da autora onde consta que possuiu diversos vínculos empregatícios entre 1985 e 2015 (evento 10, OUT7, fl. 2).
Mediante entrevista rural na esfera administrativa (evento 1, OUT6, fls. 40/41), a parte autora declarou que trabalha na lavoura desde os 13 anos de idade até os dias atuais, nunca exerceu atividade diversa. Quando criança, trabalhava na Fazenda Santa Tereza, município de Cascavel. Após o casamento, foi para a Fazenda São Luiz, no Bairro do Urubu, ou Quati, no município de Sertaneja, onde trabalhou por cerca de 6 anos. Depois, foi para o Sítio Nossa Senhora de Guadalupe, onde morou e trabalhou por cerca de 23 anos. Mudou-se para a cidade de Sertaneja entre 2010 e 2011, mas continuou trabalhando nas safras até os dias atuais. O esposo sempre trabalhou com a autora e também com Salete, Roberto, Maria, entre outras pessoas. A renda atual advém das diárias que recebe e da aposentadoria e salário do esposo. Sempre foi agricultura sem registro na CTPS, os recibos ficavam com o proprietário. Como atividades diárias, carpia, quebrava milho e batia feijão. De 1991 para cá trabalha somente quando tem serviço, pois o pai do patrão faleceu e os herdeiros só plantam milho e soja. Em 2010/2011 foi para a cidade e o esposo continuou trabalhando na mesma propriedade até hoje. Porém, com registro na CTPS. De 2002 a 2009 trabalhou no São Marcos, município de Leópolis, onde também morou, propriedade pertencente a Antonio Stelatto, irmão de Paulo Roberto.
Em face do relato da parte autora e das provas apresentadas na esfera administrativa, o INSS homologou o tempo de serviço rural da autora de 01/02/1991 a 31/08/2001, 01/08/2010 a 30/09/2010 e 01/11/2010 a 31/12/2010 (evento 1, OUT6, fls. 42/43).
Foi realizada audiência judicial, na qual foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas testemunhas (evento 54, VIDEO1, VIDEO2 e VIDEO3).
A autora declarou que trabalhou na roça até 2014. Carpia, catava e quebrava milho na época da safra. Desde cedo já trabalhava na lavoura, pois o pai plantava em Santa Tereza. Casou-se e foi para Sertaneja, trabalhar na Fazenda São Luiz, do Sr. Ribamar, isso foi há cerca de 26 anos. Ficou no Ribamar por 6 anos. Depois para a fazenda do Stelatto, Fazenda São Guadalupe, onde o marido ainda trabalha. Há cinco anos a autora foi para a cidade e trabalha na roça quando aparece serviço, quando não tem, cuida da casa. Até o ano de 2014 ia para a roça. O esposo carpe, ajuda a plantar e se aposentou, mas ainda trabalha para o mesmo patrão. Tiveram 4 filhos, todos casados atualmente. No período de 2001 a 2010 trabalhou no Sítio de São Marcos, o marido fazia o mesmo serviço. A autora trabalhava com café, milho, arroz e feijão. Fazia de tudo, o café trabalhou na colheita, não na secagem. Quebrava milho na mão e ensacava. Já trabalhou com uva. No Guadalupe, atualmente, a maior produção é de soja e milho, antigamente, tinha algodão, milho, arroz, feijão. Hoje colhem com maquinário, quando venta o milho cai, então precisam contratar pessoas para trabalhar. No passado, trabalhavam o ano inteiro. Hoje, no milho, trabalha cerca de três meses e a soja é no final do ano. Nunca teve carteira assinada, pois sempre foi boia-fria.
A testemunha Aparecida Salete Mahnic referiu que conhece a autora há cerca de 28/30 anos, pois eram vizinhas. Disse que a autora morou com o marido e sua família por 15 a 20 anos no sítio Nossa Senhora de Guadalupe, do Sr. Antonio Stelatto, o marido era empregado do proprietário e a autora cuidava da família e também trabalhava direto na roça. Suas atividades consistiam em plantar arroz, milho e feijão, quebrar milho. Quando não tinha serviço na fazenda, trabalhava para os vizinhos. Fazia todo o tipo de serviço. Após, foi morar em outro sítio, onde ficou por aproximadamente 5 anos, depois mudou-se para a cidade, mas permaneceu na agricultura, assim como o marido. Nos últimos anos trabalhavam mais na época de safras, mas sempre que tinha serviço ela não perdia. O marido era contratado e ela trabalhava por dia. Não tem conhecimento de atividades urbanas pelo casal.
A testemunha Roberto Aparecido Costa informou que conhece a autora há mais de 20 anos, da cidade de Sertaneja. A autora morava na Fazenda Nossa Senhora de Guadalupe, onde o depoente morava e ainda mora. O depoente é serviços gerais no local, onde chegou em 1991, sendo que ela e o marido já estavam lá. A autora realizava todo o tipo de serviço de roça, de forma braçal. O marido dela era registrado e fazia o mesmo trabalho que o depoente. A autora trabalhava "na diária", carpindo soja, arroz, feijão e milho. A fazenda tinha 166 alqueires e tinha maquinário, mesmo assim tinham que contratar serviços braçais. Referiu que o casal saiu da fazenda para ir para o Sítio São Marcos, depois, foram para a cidade, mas continuam na agricultura até hoje. Ele é empregado, a autora parou de ir há cerca de um ano.
Destaco que com a entrada em vigor do CPC/2015, o art. 927, inciso III, estabeleceu ser vinculante o acórdão de julgamento de recurso especial repetitivo.
Nesse sentido o tema 554 dos recursos especiais repetitivos tratou de estabelecer a necessidade de apresentação de início de prova material pelo trabalhador rural boia-fria. Todavia, sensível à realidade dos trabalhadores rurais, no que pertine à comprovação do labor campesino, assentou que a apresentação de provas somente sobre parte do período rural alegado seria suficiente e não violaria o teor da Súmula 149/STJ, que deve ser mitigada se os documentos apresentados forem corroborados por prova testemunhal idônea e robusta:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Com efeito, à vista do contexto probatório, não ignoro que a prova material não seja robusta, porém, conforme já exposto, a legislação previdenciária não exige prova documental plena, mas apenas um início, de modo que entendo preenchido o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, satisfazendo o requisito do razoável início de prova material.
Outrossim, como já referido, as provas materiais possuem força probatória prospectiva (e não somente para o ano em que foram emitidas), preenchendo o hiato existente, face às peculiaridades do caso em apreço.
Os vínculos trabalhistas do marido (evento 56, CNIS1) não desnaturam a qualidade de segurada especial da autora, pois além de serem vínculos rurais, a média salarial auferida é inferior a dois salários mínimos, a denotar a indispensabilidade do trabalho rural da autora para as finanças do grupo familiar. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 3. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91). 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. 5. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. 6. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010. (TRF4, APELREEX 0024712-90.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015) (Grifei)
A prova oral colhida foi convergente com as alegações da inicial, complementando os documentos acostados e confirmando o labor campesino da segurada, pois esclareceu que a autora sempre foi trabalhadora rural diarista, até a DER.
Logo, considerando que a prova testemunhal corroborou satisfatoriamente o acervo material apresentado, entendo que os períodos rurais já homologados na esfera administrativa (de 01/02/1991 a 31/08/2001, 01/08/2010 a 30/09/2010 e 01/11/2010 a 31/12/2010) devem ser ratificados, assim como deve ser reconhecido em favor da parte autora, também, o tempo de serviço rural de 01/09/2001 a 31/07/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010 e 01/01/2011 a 25/08/2014 (DER), na qualidade de trabalhadora rural diarista, passível de cômputo como carência, sem necessidade de recolher contribuições.
Somados, os interregnos supra citados totalizam 23 anos, 6 meses e 25 dias de atividade, equivalentes a 283 meses de carência.
Como a parte autora completou 55 anos de idade no ano de 2014, pois nasceu em 29/05/1959, necessita cumprir 180 meses de carência.
Computando a parte autora mais de 180 meses de carência e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade rural desde 25/08/2014 (DER).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nas contrarrazões ao apelo do INSS, a parte autora postulou a condenação da autarquia às penas da litigância de má-fé.
O postulado não merece provimento, pois além de não fundamentar o pedido, a parte autora deveria tê-lo feito por meio de recurso de apelação e não em contrarrazões ao apelo da parte adversa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Considerando que o pagamento, pelo INSS, dos valores relativos ao período controverso apenas se deu em momento posterior à apresentação dos embargos do devedor, possível o ajuizamento da execução pelo credor, uma vez que tinha valores a receber. Assim, tendo os embargos à execução sido corretamente julgados improcedentes pelo julgador monocrático, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 2. As contrarrazões não são a via adequada para a parte autora postular a majoração de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, sendo a apelação o recurso apropriado para tal fim. (TRF4, AC 0010332-96.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/08/2013) (Grifei)
Logo, rejeito o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ANTECIPADA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora (NB 167.198.185-2), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença monocrática, agregando-se fundamentação para ratificar os períodos rurais já homologados na esfera administrativa (de 01/02/1991 a 31/08/2001, 01/08/2010 a 30/09/2010 e 01/11/2010 a 31/12/2010) reconhecer em favor da parte autora, também, o tempo de serviço rural de 01/09/2001 a 31/07/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010 e 01/01/2011 a 25/08/2014 (DER), conceder o benefício de aposentadoria por idade rural com o pagamento de parcelas vencidas desde a DER e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
O Apelo da parte ré, no que versa sobre os consectários legais, deve ser reconhecido como parcialmente provido, pois foi conhecido e será analisado na fase de cumprimento da Sentença, sem a determinação categórica dos índices e critérios a serem aplicadas no caso presente, possibilitando inclusive a transação/conciliação entre as partes litigantes, de forma a agilizar a solução do feito. No ponto, resta prejudicada a análise da remessa oficial (e improvida quanto ao restante).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte ré, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031387-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00215415220148160075
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEREZ BASTOS |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 938, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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