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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDAGEM. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCI...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:55:56

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDAGEM. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. TUTELA ESPECIFICA. 1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Não observada a formalidade legalmente exigida, agravo não conhecido. 2. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. As atividades de soldagem permitem o enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995. 4. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. 5. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. O STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública (correção monetária, juros, honorários advocatícios), devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012). 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5020039-10.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020039-10.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROZEMAR CARRAZONI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDAGEM. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Não observada a formalidade legalmente exigida, agravo não conhecido.
2. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. As atividades de soldagem permitem o enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995.
4. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
5. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. O STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública (correção monetária, juros, honorários advocatícios), devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo do INSS, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887268v9 e, se solicitado, do código CRC 30C800DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020039-10.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROZEMAR CARRAZONI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Rozemar Carrazoni ajuizou ação judicial contra o INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial de 04/04/1979 a 21/01/1982, 20/04/1983 a 15/08/1984, 01/11/1984 a 30/03/1993, 02/08/1993 a 27/08/1995, 01/02/1996 a 30/07/1999, 03/01/2000 a 01/02/2005, 24/05/2005 a 07/10/2005, 01/11/2005 a 14/03/2008 e 02/03/2009 a 16/10/2009.
Outrossim, requer a averbação do período urbano de 01/02/1994 a 31/07/1995, não computado pelo INSS, bem como, caso algum período não seja reconhecido como especial, que seja convertido em especial através do fator 0,71.
A parte ré interpôs Agravo Retido (evento 38, AGRRETID1) contra decisão que determinou a realização de prova pericial (evento 31, DESPADEC1).
A ação foi julgada parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (evento 77, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO:
a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de averbação de tempo de serviço urbano de 01/02/1994 a 31/07/1995, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse processual;
b) no mérito, julgo procedente o pedido reconhecer que o Autor desempenhou atividade especial nos períodos de 04/04/1979 a 21/01/1982, de 20/04/1983 a 15/08/1984, de 01/11/1984 a 30/03/1993, de 02/08/1993 a 27/08/1995, de 01/02/1996 a 30/07/1999, de 03/01/2000 a 01/02/2005, de 01/11/2005 a 14/03/2008 e de 02/03/2009 a 16/10/2009 e condenar o INSS, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a:
b.1) conceder o benefício de aposentadoria especial ao Autor, correspondente a 26 anos, 2 meses e 8 dias, a contar da data do requerimento apresentado na esfera administrativa (27/04/2012);
b.2) pagar ao Autor os valores devidos, a contar da data fixada no item anterior, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ);
c) julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desempenho de atividade especial no período de 24/05/2005 a 07/10/2005.
Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte ré apelou (evento 74, APELAÇÃO1). Pugnou pela reforma da sentença sustentando a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (sem utilização de solda na ferramentaria e ruído intermitente). Subsidiariamente, pediu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09.
Em suas contrarrazões (evento 77, CONTRAZ1), caso haja reforma da sentença ou que apenas parte do período seja reformado, a parte autora postulou a reafirmação da DER, caso necessário para a concessão do benefício da forma mais vantajosa.
Vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO AGRAVO RETIDO
A parte ré interpôs agravo retido em face da decisão que deferiu a realização de prova pericial para comprovação do tempo de serviço especial.
Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal, in verbis:
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 1995)
(...)
Não observada a formalidade legalmente exigida, não conheço do agravo interposto.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data, a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Há nos autos controvérsia acerca das atividades especiais alegadas de 04/04/1979 a 21/01/1982, 20/04/1983 a 15/08/1984, 01/11/1984 a 30/03/1993, 02/08/1993 a 27/08/1995, 01/02/1996 a 30/07/1999, 03/01/2000 a 01/02/2005, 24/05/2005 a 07/10/2005, 01/11/2005 a 14/03/2008 e 02/03/2009 a 16/10/2009.
Passo, pois, à análise das condições de trabalho do autor nos intervalos postulados na inicial.
No tópico, assim decidiu o magistrado a quo:
"Na hipótese vertente, o Autor defende o enquadramento da especialidade das atividades de: a) auxiliar de artefatos desempenhada no período de 04/04/1979 a 21/01/1982 em razão da exposição aos agentes físicos ruído e calor; b) auxiliar mecânico desempenhada no período de 20/04/1983 a 15/08/1984 em razão da exposição ao agente físico ruído; c) auxiliar de manutenção/ferramenteiro desempenhadas nos períodos de 01/11/1984 a 30/03/1993 e de 02/08/1993 a 27/08/1995 em razão da exposição ao agente físico ruído; d) ferramenteiro desempenhada nos períodos de 01/02/1996 a 30/07/1999 e de 03/01/2000 a 01/02/2005 em razão do agente físico ruído e ao risco físico em razão de atividades perigosas; e) ferramenteiro desempenhada no período de 24/05/2005 a 07/10/2005 em razão da exposição ao agente físico ruído e a agentes químicos e f) ferramenteiro nos períodos de 01/11/2005 a 14/03/2008 e de 02/03/2009 a 16/10/2009 em razão da exposição ao agente físico ruído e a agentes químicos.
(...)
Período de 20/04/1983 a 15/08/1984 (ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA.)
No período de 20/04/1983 a 15/08/1984 o Autor desempenhou a função de auxiliar de mecânico no setor de recuperação de cabeçotes da empresa Eletro Solda Paranaense Ltda., exposto a ruído acima dos limites de tolerância, apresentando, para a comprovação da especialidade, formulário e laudo técnico.
O formulário DSS-8030 anexado ao processo administrativo (evento 7 - PROCADM1, p. 36) dispõe que o Autor 'auxiliava os operadores e executava reparos nas máquinas de retífica, plaina e outros equipamentos do setor' (item 3), com exposição, de forma habitual e permanente, a ruído de 86 a 93 decibéis e à radiação não ionizante.
Conforme observado no formulário, o documento foi preenchido com base no LTCAT da empresa do ano de 2003.
O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho da empresa, por sua vez, estabelece o que segue quanto ao setor de recuperação de cabeçotes (evento 7 - PROCADM1, pp. 58/59 - sem os destaques no original):
'(...)
16.2 Local de Trabalho: Edificação em alvenaria, localizada no Barracão de Produção, contígua ao Setor de Recuperação de Virabrequins, tendo o Setor de Recuperação de Cabeçotes estrutura em arcos metálicos, telhas galvanizadas intercaladas por translúcidas, medindo 245,0 m², com pé direito de 4,50 m e piso em cimento rústico. O Setor é separado dos demais por meio de Tapumes e conta com Máquinas Retificadora, Desbastadeiras, Prensa Pneumática, Tornos, Plainas, Fresas, Saídas de ar comprimido, Bancadas com Morsa, Esmeril, Furadeira de bancada, Lubrificador Manual, Talha Mecânica, Carrinhos Transportadores e demais Ferramentas, Instrumentos e Materiais característicos, além de ventiladores devidamente instalados.
(...)
16.4 Avaliação Ambiental:
a) Agentes Físicos:
Ruído: Por ocasião das avaliações realizadas 'in loco', registrou-se com a Plaina Retífica em operação 86/88 dB(A); com a Máquina Retificadora em operação 92/93 dB(A), sendo que esta atividade ocupa cerca de 1/3 da jornada diária deste Profissional. Faz saber que de acordo com o número e tipo de maquinários, equipamentos e ferramentas em funcionamento simultâneo, haverá variações na incidência do Ruído, caracterizando a exposição dos Colaboradores ao Agente Físico Nocivo Ruído de forma intermitente e não contínua. (...)
(...)
16.5 Insalubridade: Caracterizada em Grau Médio, devido à exposição dos Colaboradores ao Agente Físico Ruído quando na execução das atividades características do Setor de Recuperação de Cabeçotes. Considerando a exposição descontínua, o uso correto, constante e obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual e Coletivos, a exposição ao referido Agente Nocivo fica neutralizada e controlada, Descaracterizando a percepção deste Adicional.
(...)'
Ainda que o laudo técnico, com avaliações realizadas no ano de 2003, indique a utilização de equipamentos e proteção individual pelos trabalhadores, bem como que a exposição ao ruído seria descontínua, variando de acordo com as máquinas em funcionamento, é possível concluir que o Autor, no desempenho de suas atividades, estava exposto a ruído superior a 80 decibéis, caracterizando a atividade como especial (Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5).
Veja-se que na descrição do local de trabalho estão relacionadas diversas máquinas, as quais são utilizadas ao longo de toda a jornada de trabalho, produzindo ruído. Além disso, o setor de recuperação de cabeçotes é contíguo ao de recuperação de virabrequins e é separado por tapumes dos demais setores, o que também revela intensa produção de ruído, visto que a empresa, no exercício das atividades relacionadas à recuperação mecânica, utiliza maquinário que produz ruído.
Quanto aos equipamentos de proteção individual citados no laudo produzido no ano de 2003, não há comprovação de que à época da prestação dos serviços o Autor recebia tais equipamentos.
Períodos de 01/11/1984 a 30/03/1993 e de 02/08/1993 a 27/08/1995 (MATRIZMAQ - MÁQUINAS E MATRIZES LTDA. - REÇOUCAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.), de 01/02/1996 a 30/07/1999 e de 03/01/2000 a 01/02/2005 (REBOUÇAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.)
Nos períodos de 01/11/1984 a 30/03/1993 e de 02/08/1993 a 27/08/1995 o Autor desempenhou a atividade de auxiliar de manutenção/ferramenteiro nos setores de oficina mecânica e ferramentaria da empresa MATRIZMAQ - Máquinas e Matrizes Ltda., exposto, conforme alegado, a ruído e a risco físico na operação de máquinas perigosas.
Conforme esclarecido na inicial, a empresa MATRIZMAQ - Máquinas e Matrizes Ltda. foi sucedida pela empresa REBOUÇAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
De acordo com os formulários DSS-8030 anexados ao processo administrativo (evento 7 - PROCADM1, pp. 61/62), o Autor desempenhou suas atividades nos setores de barracão de oficina mecânica (de 01/11/1984 a 30/03/1993) e de ferramentaria (de 02/08/1993 a 27/08/1995), exposto a ruído e risco físico em razão da operação em máquinas perigosas. Contudo, não há quantificação do ruído a que estava exposto o demandante no exercício de suas atividades.
Anexado laudo de inspeção e avaliação de riscos ambientais da empresa Rebouças Indústria de Plásticos Ltda. no processo administrativo, elaborado no ano de 1998 (evento 7 - PROCADM1, pp. 66/85), consta o que segue quanto aos setores de trabalho do Autor (sem os destaques no original):
'(...)
07 - FERRAMENTARIA
ATIVIDADES
Neste setor os funcionários, em número de três a cinco, em um só turno, desempenham a função e mecânicos de manutenção dos moldes de injeção de plástico utilizados na empresa, retirando-os das máquinas injetoras, fazendo sua desmontagem, reparos substituição de partes quando necessário, montando, recolocando-os nas máquinas injetoras, etc. Também fazem peças novas, obedecendo projetos ou modelos já existentes. Utilizam-se das máquinas e equipamentos existentes na oficina, como torno, plaina, frezadora, furadeira, policorte, esmeril motorizado, e outras ferramentas menores. Os funcionários deste setor permanecem em grande parte de sua jornada dentro das instalações da oficina, deslocando-se às vezes para o setor de máquinas injetoras da empresa.
CONDIÇÕES AMBIENTAIS
(...)
Vemos no ambiente diversas máquinas, como plainas, tornos, frezadora, furadeiras, policorte, esmeril motorizado, pequenas ferramentas, diversas bancadas de trabalho, armários e prateleiras.
(...) Há a produção de ruídos intermitentes e irregulares, de pequena intensidade, conforme a atividade desenvolvida no momento, mas que não chega a comprometer o conforto. Não há a utilização de produtos químicos.
(...)
08. OFICINA DE MANUTENÇÃO MECÂNICA E ELÉTRICA
ATIVIDADES
Os funcionários deste setor, em número de seis, trabalham em um único turno e cuidam da manutenção mecânica e elétrica dos equipamentos da empresa. Percorrem suas instalações fazendo os respectivos reparos, retirando e recolocando máquinas ou parte delas no próprio local de funcionamento ou levando para as instalações da oficina. Fazem esporadicamente a pintura dos equipamentos reformados utilizando pistola pneumática.
Utilizam os equipamentos existentes, como solda elétrica e a oxiacetileno, esmeril motorizado, lixadeira elétrica, policorte, retífica, prensa, e ferramentas menores. Permanecem parte de sua jornada na oficina e parte nas instalações da empresa.
CONDIÇÕES AMBIENTAIS
(...)
Há a produção de ruídos irregulares e esporádicos, conforme a atividade desenvolvida no momento, mas que não chega a comprometer.
(...)
Nas coberturas laterais feitas com folhas metálicas assentadas sobre estrutura metálica e sem paredes próprias, há equipamentos como os de solda elétrica, furadeiras de bancada, prensas, dobradeira de ferro, guinchos, lixadeira elétrica, serra motorizada, policorte, morsas, compressor de ar, serra circular para madeira, etc.
A iluminação natural é ampla e complementada com a de lâmpadas fluorescentes quando necessário. A ventilação natural é ampla. A temperatura ambiente é a natural. Há a produção de ruídos raros e intermitentes, que não chegam a comprometer o conforto.
(...)'
Ainda que os documentos trazidos aos autos não apontem a existência de agentes insalubres em níveis acima dos limites de tolerância, é possível o enquadramento das atividades desempenhadas pelo Autor nos períodos de 01/11/1984 a 30/03/1993 e de 02/08/1993 a 27/08/1995 em razão da utilização/operação de equipamentos como solda elétrica e a oxiacetileno e esmeril (Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, itens 2.5.1 e 2.5.3).
Além disso, conforme já pontuado, a empresa MATRIZMAQ - Máquinas e Matrizes Ltda. foi sucedida pela empresa REBOUÇAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., tendo o Autor continuado a exercer atividades em tal empresa nos períodos de 01/02/1996 a 30/07/1999 e de 03/01/2000 a 01/02/2005, como ferramenteiro (setor de ferramentaria).
Nos termos do despacho proferido no evento 31, considerando que nos documentos fornecidos pela empresa (PPRA e PCMSO) não há especificação sobre os agentes nocivos a que estaria exposto o Autor, foi deferida a produção de prova pericial para comprovação da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/02/1996 a 30/07/1999 e de 03/01/2000 a 01/02/2005.
Produzida a prova pericial, foi anexado laudo técnico no evento 57, em que consta o que segue (sem os destaque no original):
'(...)
02 - IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DO LOCAL PERICIADO:
02.1 INSTALAÇÕES DA EMPRESA VISTORIADA:
A empresa vistoriada está instalada em uma área com varias edificações, sendo que o local onde estão as maquinas de produção, que o autor trabalhou, é um barracão em alvenaria com piso em terra e parte cimentada, iluminação fluorescente, com ventilação forçada e com janelas, com cobertura metálica de telhas de zinco e pé direito de 6m. O local é o mesmo no qual o autor trabalhou, tendo havido melhorias nas instalações prediais da empresa, com modificações no layout das maquinas proporcionando melhorias nas condições de trabalho, reduzindo assim os agentes insalubres ali existentes.
(...)
04.1 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA FUNÇÃO DO AUTOR:
1. Desmontar as máquinas em seu local de funcionamento, retirando partes para serem levadas a oficina de ferramentaria, onde receberiam manutenção de bancada, (retifica, enchimento, troca de peças, ...)
2. Usinar (retificar) peças metálicas pertencentes as máquinas de produção, em ferro, aço e alumínio, colocando-as em máquinas de usinagem, (tornos, fresas etc.) nessas maquinas durante a usinagem usava óleo solúvel em água para resfriar as peças em trabalho.
3. Realizar usinagem de rosca em parafusos, ferrolhos, etc. usando óleo lubrificante para lubrificação das peças.
4. Soldar as ferramentas que seriam usadas no processo de fabricação, usando solda a oxigênio.
5. Montar as máquinas, usando as peças, devidamente lubrificadas com óleo hidráulico, e graxas minerais (fotos 4 e 5).
6. Lixar as peças com lixadeira manual.
7. Instalar as peças e ou máquinas retificadas nos seus locais de trabalho e produção (nos locais onde operam).
8. Diariamente, dar manutenção nas máquinas de produção: maquinas extrusoras, nas quais usava graxa comum e óleo lubrificante, bem como querosene, óleo diesel e gasolina, para a limpeza dessas peças. Nesta atividade ficava cerca de 50% (cinquenta por cento) do tempo diário de trabalho.
04.2 - DESCRIÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO E NAS ETAPAS DO PROCESSO LABORATIVO E TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO IDENTIFICADO:
Segundo as descrições de atividades acima e considerando a vistoria feita no local de produção, onde o autor trabalhou, (cujo layout foi melhorado) observamos a presença dos agentes químicos (óleos e graxas) e físicos (ruído continuo e calor), os quais serão avaliados cada um em seu item respectivo a seguir. Quanto ao tempo de exposição será também considerado em cada item respectivo ao agente, de acordo com a descrição das atividades.
05 - ANALISE QUANTITATIVA:
05. 1 - RISCOS FÍSICOS:
05.1.1 - RUIDO CONTÍNUO E INTERMITENTE:
(...)
Média dos valores medidos durante 11 (onze) minutos e 5 (cinco) segundos: 83,5746246246246 dB(A).
Diante dos dados acima, o reclamante ficou exposto a valores medidos de nível de pressão sonora, no seu setor de trabalho, sendo que a media desses valores foi de 83,5746246246246 dB(A).
(...)
05.1.3 - CALOR: (NR 15 - ANEXO N.º 3)
(...)
Como laborou com IBUTG de 28,13 ºC é caracterizada como atividade insalubre, pois ultrapassou o Limite de Tolerância máximo permissível, nos períodos: 01/02/1996 a 30/07/1999; 03/01/2000 a 01/02/2005.
(...)
05.2.3 - PRODUTOS QUÍMICOS: (NR 15 - ANEXO N.º 13 DA PORTARIA 3.214/78).
São as atividades e operações, que envolvem produtos químicos, considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Exclui-se aquela constante dos itens 05.2.1 e 05.2.2. É uma avaliação qualitativa.
Quando da inspeção técnica, observamos que as atividades descritas, contém manuseio de óleos a base de água, na operação dos tornos e fresas, os quais não são insalubres, pois não fazem parte das exceções definidas nas normas, dec. 83.080/79 e dec. 2.172/97, nem deste anexo da NR 15. Quanto ao uso de óleo diesel, querosene e gasolina, graxas e lubrificantes minerais (derivados de hidrocarbonetos) nas atividades de manutenção mecânica das maquinas de produção, (desmontagem e montagem das maquinas extrusoras e instalação das peças retificadas), era habitual, ocorria todos os dias, durante mais de 50% do tempo trabalhado. Desta forma é caracterizada a insalubridade.
(...)
06 - USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: (NR 06)
O autor informou que durante o período analisado, apenas nos últimos anos e que recebeu protetor auricular e óculos. Os representantes da empresa não tem documentação referente aos períodos analisados.
(...)
09 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADA. (Evento 37).
01) As condições ambientais do local de trabalho, os agentes nocivos, maquinário e os processos de trabalho permanecem inalterados ao longo de todos os períodos trabalhados pela parte autora na empresa, para que o resultado da avaliação atual reflita realmente as condições da época trabalhada?
Resposta: As condições ambientais foram melhoradas, sendo modificado o layout das maquinas de extrusão. Os agentes nocivos continuam sendo os mesmos, pois a produção é a mesma, os mesmos produtos são ali fabricados, portanto a avaliação reflete a realidade vivida pelo autor com atenuação dos agentes medidos.
(...)
08) A empresa fornecia equipamentos de proteção individual (protetor auricular e outros)? Quais os efeitos dos referidos equipamentos sobre o nível de ruído/agente nocivos?
Resposta: Atualmente fornece, porém nos período analisados não tem documentação referente a entrega de EPI.
(...)
11 - CONCLUSÃO:
Face às considerações feitas no presente laudo pericial de insalubridade, e considerando o ambiente de trabalho onde laborava o Reclamante, considerando a inspeção técnica realizada, considerando a fundamentação legal, somos de parecer que o Reclamante Rozemar Carrazoni:
'Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, decretos 83.080/79, anexo IV do dec. 2.172/97, anexo IV do dec. 3.048/99, anexo IV do dec. 4.882/2003 Anexo n.º 03 - Calor (acima do limite de tolerância) e Anexo n.º 13 - Produtos químicos da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são enquadradas como insalubres.'
(...)'
Verifica-se, assim, de acordo com a prova documental e pericial produzida nos autos, que os períodos de 01/11/1984 a 30/03/1993, de 02/08/1993 a 27/08/1995, de 01/02/1996 a 30/07/1999 e de 03/01/2000 a 01/02/2005 devem ser computados como especiais, visto que comprovada a utilização de equipamentos como solda elétrica e a oxiacetileno e esmeril (Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, itens 2.5.1 e 2.5.3) e a exposição a calor acima dos limites de tolerância e a produtos químicos, sem comprovação de utilização de EPI eficaz.
Destaco que o perito judicial pontuou no laudo pericial a melhora nas condições de trabalho na empresa (instalações e maquinários), o que revela que nos períodos em que o Autor desempenhou suas atividades a exposição a agentes insalubres era ainda mais intensa.
Além disso, as funções descritas no laudo pericial se assemelham àquelas listadas nos formulários DSS-8030 para os períodos de 01/11/1984 a 30/03/1993 e de 02/08/1993 a 27/08/1995, o que também permite concluir que as considerações tecidas no laudo pericial anexado no evento 57 abrangem todos os períodos de trabalho na empresa Rebouças Indústria de Plásticos Ltda. (sucessora de MATRIZMAQ - Máquinas e Matrizes Ltda.).
Período de 24/05/2005 a 07/10/2005 (PLASTMÓVEIS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.)
Nesse período o Autor desempenhou a função de ferramenteiro, no setor de ferramentaria da empresa, exposto, segundo diz, a ruído e a agentes químicos.
De acordo com o formulário PPP anexado ao processo administrativo (evento 7 - PROCADM1, p. 86 e PROCADM2, p. 1), o Autor trabalhou exposto a risco físico ruído de 81 decibéis, com utilização de EPI eficaz (inclusive com o número do certificado de aprovação do EPI).
Apresentado, ainda, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, datado de 2004 (evento 7 - PROCADM2, pp. 2/5), no qual há registro de que dentre os riscos analisados estão o ruído (de 79 a 81 decibéis), o calor (temperatura ambiente satisfatória), radiações não ionizantes (exposição eventual), agentes químicos (exposição intermitente na limpeza das peças, no ato de engraxar e de lubrificar peças e máquinas) e fumos metálicos (exposição eventual).
O LTCAT lista os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, com o registro de certificado de aprovação, concluindo que os EPI fornecidos são eficientes na proteção do trabalhador e que não há insalubridade ou periculosidade nas atividades.
Desta feita, diante das provas produzidas nos autos, não cabe o enquadramento do período de 24/05/2005 a 07/10/2005 como especial.
Períodos de 01/11/2005 a 14/03/2008 e de 02/03/2009 a 16/10/2009 (GIACOMINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.)
Nesses períodos o Autor trabalhou como ferramenteiro no setor de produção da empresa Giacomini Indústria e Comércio Ltda., com exposição a ruído em patamar de 85,8 decibéis e a agentes químicos.
No processo administrativo foram anexados formulários PPP emitidos pela empresa empregadora (evento 7 - PROCADM2, pp. 6/9).
O PPP referente ao período de 01/11/2005 a 14/03/2008 (que não está assinado pelo responsável) registra que o Autor trabalhava exposto a ruído de 85,6 e 85,8 decibéis, com utilização de EPI eficaz, inclusive com o número do certificado de aprovação do EPI (PROCADM2, pp. 6/7). Quanto aos agentes químicos, o formulário registra a exposição a hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos e a fumos metálicos, sem indicação de utilização de EPI eficaz.
Já o PPP referente ao período de 02/03/2009 a 16/10/2009 indica a exposição ao agente físico ruído (85,6 decibéis) e a agentes químicos (hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, resina ácida e fumos metálicos), com utilização de EPI eficaz, inclusive com o número do CA do equipamento de proteção (PROCADM2, pp. 8/9).
Apresentado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresa no evento 21 (LAU2, LAU3), consta que para o setor de produção, cargo ferramenteiro (pleno e B) foi verificada a exposição ao risco físico ruído (risco alto), a exposição eventual a radiações não ionizantes (risco baixo), exposição eventual das vias dérmicas a óleo refrigerante de origem mineral (hidrocarbonetos) e resina ácida (risco irrelevante), exposição eventual das vias respiratórias a fumos metálicos (risco baixo) e risco de acidentes (médio).
Ainda de acordo com o PPRA, o ruído verificado para o setor e função é de 85,6 decibéis, conforme consta no PPP.
No que diz respeito aos equipamentos de proteção individual, o PPRA aponta para a utilização de óculos de segurança contra impacto, protetor auricular tipo inserção (plug) e calçado de segurança.
Contudo, o documento indica a ineficácia de tais equipamentos para a proteção do trabalhador, já que não existe na empresa procedimento para higienização do EPI, tampouco procedimento para troca e manutenção do EPI.
De acordo o documento, para que o EPI seja considerado eficaz, o equipamento deve atender a todos os requisitos previstos (certificado de aprovação, treinamento, entrega, higienização e troca/manutenção).
Portanto, considerando que nos períodos de 01/11/2005 a 14/03/2008 e de 02/03/2009 a 16/10/2009 o Autor trabalhou exposto a ruído de 85,6 decibéis, além de risco de acidentes, faz jus ao reconhecimento da especialidade pretendida, visto que não há comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos."
Ratifico a sentença a quo no tocante aos períodos reconhecidos como tempo de serviço especial, adotando a fundamentação como razões de decidir, mas com pequenas ressalvas. Agrego as seguintes razões à fundamentação:
- Período de 20/04/1983 a 15/08/1984. Como auxiliar de mecânico, no setor de recuperação de cabeçotes, além do agente nocivo ruído, reconhecido como especial pelo Juízo a quo, também implicou especialidade a exposição habitual a radiações ionizantes, de acordo com o formulário apresentado (evento 1, PROCADM10, fl. 36). Assim, o labor do autor deve ser enquadrado como especial nos seguintes dispositivos: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação) e 1.1.6 (ruído);
- Períodos de 01/11/1984 a 30/03/1993 e 02/08/1993 a 27/08/1995. Como auxiliar de manutenção na oficina mecânica e ferramenteiro, além do enquadramento por categoria profissional e agentes químicos, conforme reconhecido como especial pelo Juízo a quo, também implicou especialidade a exposição habitual a radiações ionizantes, pois realizava atividades de solda elétrica e oxiacetileno (evento 7, PROCADM1, fl. 61, assim como nos termos da perícia judicial). Assim, o labor do autor deve ser enquadrado como especial nos seguintes dispositivos: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação), 1.2.9 (tóxicos inorgânicos) e 2.5.1 (soldadores); Decreto n.º 83.080/79, código 1.2.11 (outros tóxicos) e 2.5.3 (operações diversas - soldadores);
- Períodos de 01/02/1996 a 30/07/1999 e de 03/01/2000 a 01/02/2005. Como ferramenteiro, além do enquadramento por exposição a tóxicos inorgânicos e calor excessivo, conforme reconhecido como especial pelo Juízo a quo, também implicou especialidade a exposição habitual a radiações ionizantes, pois realizava atividades de solda e a hidrocarbonetos (graxas, querosene, óleo diesel e gasolina) pois efetuava diariamente a lubrificação das máquinas manipulando tais elementos, nos termos da perícia judicial. Assim, o labor do autor deve ser enquadrado como especial nos seguintes dispositivos: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1 (calor), 1.1.4 (radiação), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos), 1.2.11 (tóxicos orgânicos); Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.2.10 (hidrocarbonetos), 1.2.11 (outros tóxicos); Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, códigos 1.0.19 (outras substâncias químicas) e 2.0.4 (temperaturas anormais);
- Períodos de 01/11/2005 a 14/03/2008 e de 02/03/2009 a 16/10/2009. Como ferramenteiro, além do enquadramento por exposição ao ruído excessivo, conforme reconhecido como especial pelo Juízo a quo, também implicou especialidade a exposição habitual a hidrocarbonetos e fumos metálicos, de acordo com os PPPs juntados aos autos (evento 7, PROCADM2, fls. 6/9). Assim, o labor do autor deve ser enquadrado como especial nos seguintes dispositivos: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos), 1.2.11 (tóxicos orgânicos); Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.2.10 (hidrocarbonetos), 1.2.11 (outros tóxicos); Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, códigos 1.0.19 (outras substâncias químicas), 2.0.1 (ruído).
Assim, no tópico, ratifico o tempo de serviço especial reconhecido pelo Juízo a quo, agregando fundamentação àquela decisão.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, a parte autora atinge, na DER, 26 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho, suficientes para a concessão da aposentadoria especial almejada.
Logo, deve ser deferido o benefício desde 30/01/2012 (DER), na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
De acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
Ficam prejudicados os pedidos sucessivos, face ao atendimento do pedido principal.
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o INSS a suportar o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora (NB 160.230.005-1), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada parcialmente a Sentença para o efeito de agregar fundamentação ao julgado e condenar o INSS a suportar o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Negado provimento à remessa oficial.
Apelo da parte ré, no que versa sobre os consectários legais, deve ser reconhecido como parcialmente provido, pois foi conhecido e será analisado na fase de cumprimento da Sentença, sem a determinação categórica dos índices e critérios a serem aplicadas no caso presente, possibilitando inclusive a transação/conciliação entre as partes litigantes, de forma a agilizar a solução do feito. No ponto, resta prejudicada a análise da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte ré, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887267v17 e, se solicitado, do código CRC 74FBF3E1.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020039-10.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50200391020124047001
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROZEMAR CARRAZONI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1362, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947705v1 e, se solicitado, do código CRC 47477EB6.
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