APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000928-28.2017.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | WALDECI NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. As condições da ação devem ser analisadas de acordo com a teoria da asserção, como entende o STJ: as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
2. Determinado o retorno à origem para processamento e julgamento da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000928-28.2017.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | WALDECI NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
WALDECI NEVES DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/02/2017, postulando a revisão de seu benefício, mediante reajuste a partir da média dos salários-de-contribuição, observando os tetos de contribuição apenas para limitação de pagamento, bem como adotando o(s) novo(s) patamar(es) do(s) teto(s) instituído(s) pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e/ou 41/2003.
A sentença, data de 17/03/2017, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, sem resolver o mérito do pedido, de acordo com o art. 485, I, do mesmo diploma legal. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, exigência que ficou suspensa por litigar sob o amparo da justiça da gratuita. Sem condenação em honorários porque não houve citação (Evento 8 - SENT1).
Irresginada, a parte autora apelou alegando que existem elementos suficentes para o julgamento do feito, bem como requerendo a inversão do ônus da prova em desfavor do INSS, pelo fato de que a autarquia tem maior facilidade de obtenção da prova cumulada com a hipossufiência da parte autora (Evento 11 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença extinguiu o processo, sem analisar o mérito do pedido de revisão do valor das prestações do benefício mediante aplicação dos novos tetos, tendo em vista que o autor não apresentou a documentação determinada (cópia do demonstrativo de cálculo da RMI, ou documento equivalente, mediante o qual fosse possível aferir os salários de contribuição, a apuração do salário-de-beneficio e a alegada limitação ao teto).
Os documentos cuja apresentação foi determinada não são indispensáveis à propositura da ação, embora possam ser imprescindíveis para o julgamento do mérito.
Nem mesmo para a verificação das condições da ação há essa necessidade, tendo em vista que são vistas de acordo com a teoria da asserção, como entende o STJ: as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
Logo, é caso de dar provimento à apelação, com o retorno à origem para processamento e julgamento da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000928-28.2017.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50009282820174047110
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | WALDECI NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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