| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015301-86.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JORGE ALMERINDO HEUSNER |
ADVOGADO | : | Alice Linn e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO QUE AMPARE A PRETENSÃO EXECUTIVA.
1. No caso dos autos, mantida a sentença que entendeu pela inexistência de valores a receber, uma vez que o título executivo restou acobertado pela coisa julgada.
2. Assim, à míngua de título executivo a instruir a pretensão, não merece reforma a sentença extintiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015301-86.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para reconhecer a inexistência de valores devido pelo embargante em favor do embargado, devendo ser extinta a execução nº 060/1.11.0000689-0, nos termos do art. 267, IV do CPC, extinguindo o presente feito com base no art. 269, I, do CPC. Condenada a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor do excesso ora reconhecido, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Recorre a parte embargada, postulando a reforma da sentença, sustentando que deve ser mantida na íntegra a ação executiva, especialmente por tomar como data de início do benefício em 07/1994, com base no direito adquirido, o que imporá que seja garantido o acesso ao melhor benefício.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Examinando os autos e os volumes em apenso, verifico que no feito originário, o autor, titular de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, calculado à base de 38 anos, 8 meses e 20 dias, com DER e DIB em 23/03/98, pretendia o reconhecimento do direito à aposentação, ainda que na modalidade proporcional, desde 22/04/1994, oportunidade na qual requereu, mas teve indeferido benefício de aposentadoria especial, sob o fundamento da falta de tempo de serviço. Na exordial, o quantitativo de tempo apurado no segundo requerimento se apresenta suficiente à aposentação já desde o primeiro requerimento, de sorte que pretendia a concessão de aposentadoria desde 22/04/1994, com o pagamento de todos os valores devidos a partir de então.
Na apelação julgada por este Tribunal, o acórdão foi proferido no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. 1. O segurado faz jus à retroação do benefício de aposentadoria para a data do primeiro requerimento quando ab initio apresentou documentação contendo suficientes indícios do labor exercido sob condições especiais. 2. Quando em dúvida acerca do enquadramento das atividades, o INSS não pode se demitir do dever de promover investigação conducente à formulação de juízo conclusivo sobre a questão (inteligência do art. 105 da LBPS).
Opostos os embargos à execução proposta, sobreveio sentença, assim fundamentada:
Trata-se de embargos à execução em que o embargante alega a inexistência de título executivo porquanto a decisão judicial que concedeu a aposentadoria ao exeqüente com retroação à data do primeiro requerimento administrativo protocolado em 05/01/1994 e não a data considerada pelo embargado - 01/07/1994 - no cálculo apresentado por ele.
Postulou a procedência dos embargos para que seja reconhecida a inexistência de crédito em favor do embargado.
Pois bem, no presente caso, vislumbra-se que houve determinação judicial (fls. 76/77 e 150) de concessão de aposentadoria com retroação do benefício à data do primeiro requerimento.
Ainda, verifico que foi protocolado o requerimento de aposentadoria em 05/04/1994 (fls. 25). Desse modo, razão assiste ao embargante, vez que o embargado realizou cálculo com a data de 01/07/1994 (fls. 173/183 do feito executivo), data diversa do comando judicial.
Destarte, considerando que o cálculo do embargante (fls. 05/12) considerou a data de início do benefício - 05/01/1994 - conforme determinação judicial, entendo que nenhum valor é devido pelo embargante ao embargado.
Isso posto, concluo pelo acerto da sentença recorrida, que reconheceu a inexistência de valores a receber, uma vez que o título executivo restou acobertado pela coisa julgada.
Consequentemente, à míngua de título executivo que ampare qualquer pretensão, não há como acolher o pedido da embargada.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015301-86.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026396320118210060
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JORGE ALMERINDO HEUSNER |
ADVOGADO | : | Alice Linn e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 870, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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