APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002506-30.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | AIRTON DA COSTA SEVERO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034/PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854955v12 e, se solicitado, do código CRC 85D6D1D. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 18/10/2015 13:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002506-30.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | AIRTON DA COSTA SEVERO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Airton da Costa Severo propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 25/9/1998 a 30/12/1998, 5/4/1999 a 26/1/2001, 5/3/2003 a 8/8/2005, 10/4/2006 a 21/5/2007, 1/3/2008 a 30/10/2008, 1/2/2009 a 5/6/2009 e de 3/6/2009 a 21/6/2010; a conversão, pelo fator 0.71, dos períodos de tempo comum compreendidos entre 23/11/1982 e 12/12/1982 e entre 30/7/1984 e 20/2/1985; bem como a soma destes aos tempos especiais reconhecidos em ação anteriormente proposta.
Na sentença assim foi decidido:
Diante do exposto:
a) DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 25/09/98 a 30/12/98, de 05/04/99 a 26/01/2001, de 05/03/2003 a 08/08/2005, de 10/04/2006 a 23/03/2007, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos, nos termos da fundamentação; e
b) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, extinguindo o feito na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado), os quais estão suspensos enquanto perdurar a necessidade de AJG.
A parte autora defendeu, preliminarmente, a inexistência de coisa julgada, uma vez que o pedido e a causa de pedir desta ação são diversos daqueles contidos na ação anteriormente ajuizada (2008.71.62.000676-9) e que o fato de não ter postulado a aposentadoria especial na ação anterior não lhe retira o direito de buscar na presente ação este benefício. Referiu ainda, em preliminar, o cerceamento de defesa configurado pela negativa de realização de perícia para fins de comprovação da especialidade dos períodos laborados junto às empresas Pierplast, Viezzer, Papelplast e Artset. Requereu, assim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento do feito. No mérito, pleiteou o reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados na inicial, bem como a possibilidade de proceder à conversão inversa dos períodos de atividade comum em especial, exercidos até 28/4/1995, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Coisa julgada
O autor ajuizou a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 25/9/1998 a 30/12/1998, 5/4/1999 a 26/1/2001, 5/3/2003 a 8/8/2005, 10/4/2006 a 21/5/2007, 1/3/2008 a 30/10/2008, 1/2/2009 a 5/6/2009 e de 3/6/2009 a 21/6/2010; bem como a conversão, pelo fator 0.71, dos períodos de tempo comum compreendidos entre 23/11/1982 e 12/12/1982 e entre 30/7/1984 e 20/2/1985, acrescidos aos períodos reconhecidos como especiais na ação nº 2008.71.62.000676-9 (evento 1, PROCADM9).
Na sentença, foi declarado extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 25/9/1998 a 30/12/1998, 5/4/1999 a 26/1/2001, 5/3/2003 a 8/8/2005, 10/4/2006 a 23/3/2007, em virtude da ocorrência de coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos, nos seguintes termos:
A parte autora requer, em síntese, a condenação do demandado a conceder a aposentadoria especial através do reconhecimento de tempo em que exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 25/09/98 a 30/12/98, de 05/04/99 a 26/01/2001, de 05/03/2003 a 08/08/2005, de 10/04/2006 a 21/05/2007, de 01/03/2008 a 30/10/2008, de 01/02/2009 a 05/06/2009 e de 03/06/2009 a 21/06/2010, e com conversão de tempo comum em especial, a contar da data do requerimento administrativo.
Diz que, na ação nº 2008.71.62.000676-9, restaram reconhecidos como especiais alguns períodos, que foram convertidos em tempo comum e, no final, não obteve tempo o suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Diz que na ação anterior o reconhecimento da atividade especial dos períodos posteriores a 29/05/98 não foi objeto de discussão, pois não era possível a conversão deste tempo |em comum.
Prelecionam os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 301.
(...)
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(...)
O instituto da coisa julgada, conforme previsto no art. 467 do CPC, consiste na inadmissibilidade de novo exame do mérito a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou.
Pretende a parte autora o reconhecimento como especial dos períodos laborados de 25/09/98 a 30/12/98, de 05/04/99 a 26/01/2001, de 05/03/2003 a 08/08/2005, de 10/04/2006 a 21/05/2007, de 01/03/2008 a 30/10/2008, de 01/02/2009 a 05/06/2009 e de 03/06/2009 a 21/06/2010, além da conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, bem como a soma destes dois aos tempos especiais reconhecidos na ação anterior. Na ação anteriormente intentada, postulou o reconhecimento de tempo de serviço especial em vários períodos, entretanto, ocasionalmente, optou limitar o reconhecimento da especialidade dos respectivos períodos em 28/05/98, consoante cópia da petição inicial acostada (evento 1, Procadm9, páginas 01/05). Destaco que na ação anterior o patrono da parte autora era o mesmo e que atacou indeferimento administrativo cuja DER era 23/03/2007.
Portanto, entendo que com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/09/98 a 30/12/98, de 05/04/99 a 26/01/2001, de 05/03/2003 a 08/08/2005, de 10/04/2006 a 23/03/2007 resta configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo as mesmas partes e havendo identidade de pedidos, considerando que a causa de pedir de ambos os feitos é o indeferimento da aposentadoria.
Ademais, estes tempos já faziam parte da vida laboral do autor e eventual discussão sobre a especialidade dos mesmos deveria ter sido levantada na ação anteriormente intenta.
Nessa linha, o nobre processualista Ovídio A. Baptista da Silva afirma, analisando caso semelhante ao presente:
Se o locador, podendo alegar as duas infrações contratuais cometidas pelo inquilino contra uma única cláusula do contrato, apenas menciona uma delas, como fundamento para o despejo, segundo ao art. 474 do CPC também o fundamento que a parte poderia alegar para o acolhimento da ação, e não alegou, ter-se-á como apreciado pela sentença. (Curso de Processo Civil, Vol. 1, 5ªed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 225)
E jurista Araken de Assis, tratando do assunto da cumulação de ações no âmbito do direito civil, é preciso ao dizer que:
Ainda uma vez, sem embargo de enfadonha repetição, se insiste que a eficácia preclusiva da coisa julgada, face ao disposto no art. 474, abrangerá, em princípio, todos os fatos jurídicos dedutíveis na ação de separação (adultério, embriaguez e qualquer outro apto a incidir na regra), tenham, ou não, sido deduzidos na demanda. (Cumulação de Ações. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 147)
Portanto, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 25/09/98 a 30/12/98, de 05/04/99 a 26/01/2001, de 05/03/2003 a 08/08/2005, de 10/04/2006 a 23/03/2007, há a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Contudo, não se verifica a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não há identidade de pedidos nem de causa de pedir com a ação referida (processo nº 2008.71.62.000676-9 - evento 1, PROCADM9).
Na ação precedente, o autor postulou a averbação do período de trabalho urbano compreendido entre 6/3/1994 e 5/5/1994, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/1/1978 a 30/9/1982, 1/3/1985 a 8/7/1988, 13/3/1991 a 17/4/1991, 16/2/1983 a 6/7/1984, 16/12/1988 a 21/4/1989, 18/4/1989 a 4/12/1990, 2/5/1991 a 5/3/1994, 1/10/1994 a 14/10/1996, 4/11/1996 a 30/7/1997 e de 1/3/1998 a 28/5/1998, devidamente convertidos pelo fator 1.4, tendo havido julgamento de procedência integral.
Já na presente ação, o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos interregnos de 25/9/1998 a 30/12/1998, 5/4/1999 a 26/1/2001, 5/3/2003 a 8/8/2005, 10/4/2006 a 21/5/2007, 1/3/2008 a 30/10/2008, 1/2/2009 a 5/6/2009 e de 3/6/2009 a 21/6/2010, bem como a conversão, pelo fator 0.71, dos períodos de tempo comum compreendidos entre 23/11/1982 e 12/12/1982 e entre 30/7/1984 e 20/2/1985 e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A coisa julgada, nos termos do que está disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, não veda a rediscussão da lide sob outros fundamentos de fato ou de direito.
Desse modo, com base na fundamentação exposta, concluo que não houve, na ação anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca da especialidade das atividades exercidas nos períodos aqui requeridos, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Neste sentido os seguintes precedentes: TRF4, AC 5001663-44.2011.404.7216, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24/5/2013. TRF4, APELREEX 5003542-46.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 27/5/2013.
Desse modo, merece reforma a sentença que não apreciou o mérito da causa, no ponto.
Por outro lado, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, estando apto, portanto, para julgamento, cabível a apreciação da integralidade do pedido por este Tribunal, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil:
Artigo 515.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 25/9/1998 a 30/12/1998
Empresa: Pierplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
Função/Atividades: Impressor (no setor de embalagens operava máquinas, abastecia o setor de impressão com tintas, solventes e materiais como dupla face, fitas, adesivos e outros)
Agentes nocivos: Ruído de 84 decibéis, tintas e hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, fl. 6), Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, PROCADM8, fls. 2/4)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos.
Destaco que restou inviável o enquadramento em razão da exposição ao agente físico ruído, uma vez que não foram suplantados os limites de tolerância previstos como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 5/4/1999 a 26/1/2001
Empresa: Sanplast Indústria de Plásticos Ltda.
Função/Atividades: Impressor (no setor de impressão realizava colagem e preparação de clichês, acertava os pedido nas máquinas impressoras, interpretava as cores das tintas de amostras e cilindros anilox visando a qualidade da impressão, conferia as bobinas que seriam impressas, acompanhava a tonalidade de tintas e sua viscosidade, descolagem e arquivamento dos clichês após o uso, fazia o acompanhamento dos pedidos e organizava o setor)
Agentes nocivos: Ruído entre 93 e 96 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, fl. 6), Perfil profissiográfico previdenciário (evento 49, PPP2 e PPP3)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído.
Períodos: 5/3/2003 a 8/8/2005 e 10/4/2006 a 21/5/2007
Empresa: Art Set do Brasil Ltda.
Função/Atividades: Impressor encarregado (no setor gráfico erxercia função de impressor flexográfico)
Agentes nocivos: Ruído de 88 decibéis e hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído), 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, fl. 7 e PROCADM12, fl. 4), Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, PROCADM8, fls. 7/10)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora a partir de 18/11/2003 em razão da submissão ao agente físico ruído e pela exposição aos hidrocarbonetos na integralidade dos interregnos requeridos.
Período: 1/3/2008 a 30/10/2008
Empresa: Viezzer Indústria de Plásticos e Metais Ltda.
Função/Atividades: Impressor (no setor de impressão operava máquinas de impressão na estampagem de logotipos e gravuras)
Agentes nocivos: Ruído de 81 decibéis e hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM12, fl. 5), Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, PROCADM8, fls. 11/12), Levantamento de Riscos Ambientais (evento 1, PROCADM8, fl. 13)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos.
Destaco que restou inviável o enquadramento em razão da exposição ao agente físico ruído, uma vez que não foram suplantados os limites de tolerância previstos como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 1/2/2009 a 5/6/2009
Empresa: YAMA Indústria de Plásticos e Metais Ltda.
Função/Atividades: Impressor (no setor de produção ajustava máquina Feva e Tander, trocava bobinas e eixos, abastecia com tinta para impressão e operava impressoras)
Agentes nocivos: Ruído de 89 decibéis e agentes químicos (óleo, graxa, solventes alifáticos, tintas, alcoóis, ésteres, nitro celulose, aditivos compostas a base de amidas de ácido graxo, cera de PE, pigmentos orgânicos, éteres de glicol)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído), 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM12, fl. 5), Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, PROCADM8, fls. 14/15), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 1, PROCADM8, fl. 16)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos ruído e químicos.
Período: 3/6/2009 a 21/6/2010
Empresa: Papelplast Indústria e Comércio de Papéis e Plásticos Ltda.
Função/Atividades: Impressor (no setor de impressão recebia ordens de produção, separação e classificação de clichês nos cilindros, realizava a colocação de cilindros rotativos de forma manual ou com utilização de talha mecânica, fazia o ajuste de encaixe de clichês, operava os controles das máquinas, verificava a área de tratamento, ajustava a velocidade da máquina e controlava a secagem da tinta)
Agentes nocivos: Ruído entre 80 e 84 decibéis, hidrocarbonetos e agentes químicos (acetona, benzeno, diacetona álcool, heptano, hexano, metil-etlil-cetona, nonano, octano, solventes orgânicos, tolueno, xileno, álcool etílico, isopropílico e n-butílico
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos), 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM12, fl. 6), Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, PROCADM8, fl. 17), Levantamento dos Riscos Ambientais do Trabalho (evento 1, PROCADM8, fls. 18/38)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos e químicos.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Portanto, deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer, como especial, o trabalho desenvolvido nos interregnos compreendidos entre 25/9/1998 a 30/12/1998, 5/4/1999 a 26/1/2001, 5/3/2003 a 8/8/2005, 10/4/2006 a 23/3/2007, 24/03/2007 a 21/05/2007, 21/3/2008 a 30/10/2008, 01/02/2009 a 05/06/2009 e de 6/6/2009 a 21/6/2010.
Conversão inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade reconhecidos como especiais na ação 2008.71.62.000676-9 com os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 25 anos e 27 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
19/01/1978 | 30/09/1982 | 1,0 | 4 | 8 | 12 |
01/03/1985 | 08/07/1988 | 1,0 | 3 | 4 | 8 |
13/03/1991 | 17/04/1991 | 1,0 | 0 | 1 | 5 |
16/02/1983 | 06/07/1984 | 1,0 | 1 | 4 | 21 |
16/12/1988 | 21/04/1989 | 1,0 | 0 | 4 | 6 |
18/04/1989 | 04/12/1990 | 1,0 | 1 | 7 | 17 |
02/05/1991 | 05/03/1994 | 1,0 | 2 | 10 | 4 |
01/10/1994 | 14/10/1996 | 1,0 | 2 | 0 | 14 |
04/11/1996 | 30/07/1997 | 1,0 | 0 | 8 | 27 |
01/03/1998 | 28/05/1998 | 1,0 | 0 | 2 | 28 |
24/03/2007 | 21/05/2007 | 1,0 | 0 | 1 | 28 |
01/02/2009 | 05/06/2009 | 1,0 | 0 | 4 | 5 |
25/09/1998 | 30/12/1998 | 1,0 | 0 | 3 | 6 |
05/04/1999 | 26/01/2001 | 1,0 | 1 | 9 | 22 |
05/03/2003 | 08/08/2005 | 1,0 | 2 | 5 | 4 |
10/04/2006 | 23/03/2007 | 1,0 | 0 | 11 | 14 |
01/03/2008 | 30/10/2008 | 1,0 | 0 | 8 | 0 |
06/06/2009 | 21/06/2010 | 1,0 | 1 | 0 | 16 |
25 | 0 | 27 |
Desse modo, cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência (artigo 142 da Lei 8.213/91), assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 21/6/2010 (evento 1, PROCADM8, fl. 1), nos termos do parágrafo 2º, do artigo 57, combinado com o artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º, do artigo 57, da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 362.743.720-91), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002506-30.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50025063020114047112
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | AIRTON DA COSTA SEVERO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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