APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004716-10.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIA ELI HOCHSCHEIDT |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. ABONO ANUAL. INTEGRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. A coisa julgada do processo antecedente formou-se no sentido de fixar que a parte autora não foi segurada especial até 29/02/1996, o que não impede a análise do tempo de serviço rural antes dessa data sob a perspectiva de outras categorias de trabalhador rural, tal como de boia-fria.
2. A prescrição quinquenal atinge as prestações vencidas antes de 12/09/2008, tendo em vista o transcurso de mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
3. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
4. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
5. O abono anual de 2008 deve ser integral, pois a prescrição de prestações desse ano não devem se refletir no abono anual, que é devido em dezembro, pois a prescrição não atinge o fundo de direito e a proporcionalidade no abono anual implicaria ultraatividade da prescrição.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780056v2 e, se solicitado, do código CRC 72959766. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004716-10.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIA ELI HOCHSCHEIDT |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para impor ao réu a obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com renda mensal atual equivalente a um salário mínimo.
Requisite-se ao INSS a implantação do benefício com DIP em 1º/9/2014. Prazo: 30 (trinta) dias.
Deverão ser pagas por requisição judicial as parcelas vencidas entre a DIB (10/8/2004) e 31/8/2014, as quais, respeitada a prescrição quinquenal representam até setembro/2014, R$ 43.440,00 (quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), conforme cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC)
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Havendo apelação tempestiva e comprovado, se for o caso, o recolhimento das custas, recebo-a nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se, então, o recorrido para apresentar contrarrazões.
Com as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª região com as homenagens e cautelas de praxe."
Após proferida a sentença, a magistrada a quo reconheceu de ofício erro material, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com autorização do supracitado artigo do CPC, corrijo o equívoco, alterando a redação do terceiro parágrafo do dispositivo, para dar-lhes a seguinte redação:
'Deverão ser pagas por requisição judicial as parcelas vencidas entre a DIB (10/8/2004) e 31/8/2014, as quais, respeitada a prescrição quinquenal representam até setembro/2014, R$ 55.355,35 (cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo'.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
A parte autora, em seu recurso, busca a reforma da sentença para obter a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, para valor que remunere adequadamente os serviços prestados. Também postula o pagamento integral dos valores relativos ao abono anual de dezembro de 2008, pois dita parcela não foi atingida pela prescrição quinquenal.
O INSS, em sua apelação, busca a reforma da sentença para ser indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural, diante da absoluta falta de comprovação da atividade rural e impossibilidade de utilização da tabela progressiva da carência. Alega ser contraditória a sentença ao reconhecer que a coisa julgada, na ação nº 1999.04.01.013834-8, impede o enquadramento como segurada especial, antes de 29/02/1996, e, ao mesmo tempo, considerar que a parte autora exerceu atividade rural antes da Lei 8.213/91, não tendo o juízo a quo apresentado as razões pelas quais entendeu que a autora já trabalhava na atividade rural antes de 1991. Em face da coisa julgada, defende que toda a documentação anterior a 1996 deve ser desconsiderada como início de prova material. Ainda, argumenta não estar comprovado qualquer vínculo da autora com a terra, a partir do ano de 1999. Acrescenta que a prova produzida é confusa e não autoriza o reconhecimento de labor rural. Caso mantido o direito à aposentadoria por idade rural, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da produção da prova em audiência.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde 10/08/2004 (DER), mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar suficiente ao preenchimento do período de carência, já tendo a parte autora preenchido o requisito etário na data do requerimento administrativo.
DO DIREITO INTERTEMPORAL
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973" (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA COISA JULGADA
A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de mutabilidade, da qual já não caiba recurso e com efeito de lei entre as partes, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante à inteligência do art. 467 do Estatuto Processual Civil de 1973, in verbis:
"Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.
Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.
In casu, a parte autora havia proposto ação anterior, sob nº 403/97, na Comarca de Capanema/PR, sob competência delegada, na qual buscava a concessão de aposentadoria por idade rural desde 29/02/1996.
Embora concedido o benefício em sentença (Evento 1, DECMONO14), o recurso interposto pelo INSS, recebeu o nº 1999.04.01.013834-8/PR, nesta Corte. O julgamento do recurso resultou na improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, sendo fundamentado que "a Autora não logrou comprovar satisfatoriamente o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Aliás, pelo que se constata do exame do processo, ao que tudo parece a Autora, se trabalhadora rural, o é não na condição de segurada especial, mas sim como verdadeira bóia-fria."
A partir disso, parece-me que a coisa julgada formou-se no sentido de fixar que a parte autora não foi segurada especial até 29/02/1996, o que motivou o indeferimento da aposentadoria por idade rural a partir dessa data.
Nesse sentido não pode ser analisado o tempo de serviço rural antes de 29/02/1996, sob a perspectiva da caracterização da condição de segurada especial associada ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Observado os limites objetivos, contudo, a coisa julgada não exclui a possibilidade de análise da atividade sob a perspectiva de outras categorias de trabalhadores rurais, tal como a de boia-fria. Aliás, a ressalva nesse sentido já constou expressamente nas razões de decidir que levou à formação da coisa julgada no processo anterior.
Dito isso, reconheço que a coisa julgada material da qual se reveste o processo anterior impede que se analise o tempo de serviço rural, anterior a 29/02/1996, sob a perspectiva da atividade rural em regime de economia familiar. Não veda, contudo, possa ser apreciada a atividade rural sob outras categorias de segurado, tais como de boia-fria.
Logo, mantenho a análise da preliminar da coisa julgada nos termos da sentença, com a ressalva nos termos acima apresentados.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Federal em 12/09/2013 e a data do requerimento administrativo é de 10/08/2004, a prescrição atinge eventuais prestações vencidas antes de 12/09/2008. Assim, deve ser mantida a sentença, nesse ponto.
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS
O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"
A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.
Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.
Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.
Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, tenho que a magistrada a quo realizou análise adequada do conjunto probatório, que ampara o reconhecimento da atividade rural, no período posterior a 29/02/1996, motivo pelo qual trago à colação a fundamentação da sentença, que agrego às razões de decidir:
"Para comprovação dos requisitos qualidade de segurado e carência, a requerente juntou os seguintes documentos:
1 - Certidão de casamento, celebrado em 27/4/1963, na qual o marido é qualificado como agricultor;
2 - Certidão de óbito do marido, Roque, lavrada em 24/4/1974, na qual é qualificado como lavrador;
3 - Contrato de arrendamento de quatro hectares celebrado com o Sr. Arnoldo Melo Pereira em 9/7/1990, com validade de três anos;
4 - Contrato de arrendamento de três hectares celebrado com o Sr. Olindo Kaufmann em 3/5/1993, com validade de quatro anos;
5 - Contrato de arrendamento de três hectares celebrado com o Sr. Adilo Minetto em 3/6/1996, com validade de três anos;
6 - Nota de venda de produtos agrícolas emitidas em 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003,
A prova foi complementada, inicialmente, com a entrevista administrativa da autora e posteriormente com a tomada de depoimento a termo desta e de testemunhas, cujo teor se transcreve:
Autora: trabalhou na agricultura durante toda a vida até cerca de cinco anos atrás quando foi morar com o filho, Luiz, na cidade de Planalto; antes trabalhava na comunidade de linha Sangão, também em Planalto; o marido morreu há muitos anos e desde então passou a trabalhar com os 5 filhos; teve seis filhos mas um faleceu; morava nas terras do pai, na linha Sangão em Planalto, com área de 3 alqueires; trabalhou nas terras de outras 3 pessoas (Sr. Arnaldo, Sr. Olinde e Sr. Adilo), todas localizadas na linha Sangão, com contrato, pagando cerca de 30% da produção; depois voltou para as terras do pai, onde ficou até ir morar na cidade com o filho; passou a residir na cidade por causa da idade avançada e dos problemas de saúde; um dos filhos mora e trabalha na propriedade do seu falecido pai até hoje em dia; sempre trabalhou de forma manual, sem auxílio de maquinários agrícolas; plantava milho, soja, entre outros; criava vacas, porcos e galinhas; tirava leite; não contratavam empregados permanentes ou eventuais; a produção se destinava ao consumo e a sobra era comercializada; nunca teve terras em seu nome; desde a morte do marido recebe pensão; além disso não teve outra fonte de renda; não se afastou das atividades rurais e não exerceu outras atividades.
Claudenur Claudir Schultz: conhece a requerente desde que era criança; criou-se com os filhos dela; o depoente morava na linha Sangão, Planalto a cerca de 300 metros da cada da autora, que morava nas terras pertencentes ao falecido pai, com área de cerca de três alqueires; além das terras do pai também plantava nas terras de alguns vizinhos (Sr. Arlindo e Sr. Adilo); o marido faleceu e a requerente ficou trabalhando com os seis filhos; o trabalhado era realizado de forma exclusivamente manual, sem auxilio de maquinário agrícola; plantavam mandioca, batata, soja, milho, entre outros; a maior parte da produção se destinava ao consumo da família; sobra era comercializada; criavam vaca de leite, boi, porcos e galinhas para o consumo da família; não tinham outra fonte de renda além das atividades rurais; o depoente passou a residir na cidade há cerca de 14 anos mas continuou tendo contato com a requerente e seus filhos já que ia visitar o tio que morava lá perto; a requerente passou a residir na cidade com um filho porque já estava com idade avançada e problemas de saúde; o filho mais velho da autora ficou trabalhando na propriedade que é da família até hoje.
Jair Pereira: conhece a requerente desde que era criança; eram vizinhos na linha Sangão, Planalto; a casa do depoente ficava a cerca de 200 metros da casa da autora, cujas terras faziam divisa; a requerente morava e trabalhava nas terras pertencentes ao falecido pai que mediam mais ou menos três alqueires; a requerente também plantava nas terras de alguns vizinhos já que a família era grande e as terras deles eram pequenas; fazem muitos anos que o marido faleceu e ela passou a trabalhar apenas com os seis filhos, sem contratação de empregados permanentes ou eventuais; não sabe dizer se havia troca de dias de serviço com os vizinhos; o trabalho era realizado de forma manual; via a requerente e os filhos trabalhando na roça, executando atividades como carpir, arrancar inço, quebrar milho; plantavam milho, arroz, batata, feijão, entre outros; apenas o que sobrava do consumo era comercializado; criavam porcos, vacas e galinhas para o consumo; a única fonte de renda da família era a proveniente das atividades rurais; o depoente mora na mesma comunidade até hoje em dia; a autora saiu de lá há cerca de 4 ou 5 anos para morar na cidade com um dos filhos porque já é bem doente e precisava morar mais próximo dos postos de saúde e do hospital; um filho da requerente continuou morando nas terras da família; desde que conheceu a requerente até cerca de 4 ou 5 anos atrás, ela trabalhou apenas como agricultura, sem se afastar.
Embora não possa ser considerada segurada especial em todo o período anterior a 1996, é certo que a requerente iniciou seu trabalho rural antes da edição da Lei 8.213/91, por isso beneficia-se da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Apesar de afirmar ter trabalhado na lavoura até por volta de 2009, a última nota de venda de produtos agrícolas válida como prova documental foi emitida em 15/4/2003 (evento 1, PROCADM5, p. 2). A nota seguinte não tem eficácia probatória, porquanto inicialmente havia sido preenchida com a data de 2003 e rasurada para 2004.
Por outro lado, em que pese as notas de venda de produtos agrícolas não sejam uma prova inequívoca, sobretudo porque um dos filhos trabalha na lavoura, é possível considerar que de 3/6/1996 a 15/4/2003 a autora tenha de fato se dedicado ao trabalho rural.A partir de 15/4/2003 não há prova robusta, entretanto, o próprio INSS reconheceu administrativamente o tempo de serviço rural até 9/8/2004 (evento 1, PROCADM5, p. 9). Nesse caso, não há razões para desconstituição do ato administrativo.
Assim, dentro do período correspondente à carência é de se considerar caracterizada a qualidade de segurada especial no intervalo de tempo de 6/3/1996 a 9/8/2004, o que totaliza 101 meses, portanto superior ao mínimo de 90 meses exigidos, o que lhe garante o direito à obtenção da aposentadoria por idade rural."
As teses recursais do INSS não merecem prosperar.
Primeiro, não deve ser desconsiderada toda a documentação anterior a 1996, para fins de preenchimento do início de prova material. Embora a coisa julgada material formada na ação antecedente tenha concluído que a parte autora não fora segurada especial até 1996, tal aspecto não impede a valoração dos documentos para fins de análise da caracterização da atividade rural sob outra categoria de segurado, associada à condição de trabalhador rural que eventualmente possa exsurgir a partir da documentação. Nesse sentido a sentença apreciou dita documentação para considerar que a parte autora trabalhou na atividade rural, antes de 1991, na condição de trabalhadora rural boia-fria.
Nesse ponto, registro que o trabalhador rural diarista, boia-fria ou safrista é aquele que exerce suas atividades para diversos empregadores, sem vínculo formal de emprego, de modo que, para fins previdenciários, é equiparado a segurado especial, sob a perspectiva da inexigência de contribuição previdenciária. Por isso, ao ter a coisa julgada material excluído a condição da autora como segurada especial, afastou a possibilidade de configuração da atividade rural em regime de economia familiar, mas não impediu a análise da condição de trabalhador rural boia-fria.
Segundo, um dos contratos de arrendamento teve seu início em 1990, sob regime de pagamento de porcentagem da produção. Tais tipos de relações negociais costumam ser firmadas para impedir a caracterização de uma relação de emprego. Em vez de o proprietário de terras contratar funcionários, faz diversas cedências de pequenas porções de terras a trabalhadores rurais que não possuem terras. Em troca da cedência, estes trabalhadores pagam uma porcentagem pelo uso da terra, numa relação que se reveste, formalmente, de contrato agrário, mas que poderia muito bem caracterizar uma relação de emprego. Assim, não contraria a coisa julgada do processo precedente a fundamentação da sentença, ao apontar que certamente a autora desempenhou atividade rural antes de 1991, já que essa atividade rural foi em relação jurídica firmada como contrato agrário para impedir a caracterização do emprego.
Terceiro, a parte autora possui início de prova material suficiente para caracterizar a atividade rural. Só as notas fiscais de produtor rural já seriam suficientes para indiciar o desempenho da atividade rural. Somadas a essas, há os contratos de arrendamento e registros civis com a qualificação de agricultor ou lavrador.
Quanto à alegada confusão na prova, entendo que é compreensível, tendo em vista que a autora e as testemunhas são pessoas de meia idade que estavam rememorando fatos longínquos do passado para relatar a história acontecida. É razoável entender que determinadas lacunas nas memórias se reflitam nas suas declarações, o que não compromete, todavia, a conjugação da prova testemunhal com o início de prova material para concluir pela demonstração suficiente do desempenho da atividade rural.
Por essas razões, entendo que deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir de 10/08/2004, observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas.
PROPORCIONALIDADE DO ABONO ANUAL
Assiste razão à parte autora em seu apelo, quando defende que o abono anual (13º ou gratificação natalina) não deve ser proporcional, pois não atingido pela prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o abono anual é calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base de cálculo o mês de dezembro de cada ano. Já a proporcionalidade da gratificação natalina está prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/62, correspondendo a 1/12 (um doze avos) da remuneração de dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
No caso dos autos, o benefício seria devido a partir de 10/08/2004, mas estão prescritas as prestações vencidas antes de 12/09/2008. Para fins de aquisição do direito ao abono anual, as prestações do ano de 2008 devem ser consideradas, sob pena de estar sendo dada uma ultraatividade da prescrição. Nesse ponto, é necessário ressaltar que a prescrição não atinge o fundo de direito, o que permite a consideração de todas as prestações para fins de obtenção do abono anual integral, já que este é devido no mês de dezembro, considerando os meses em que devido o benefício, no ano respectivo.
Em outros termos, não se pode confundir a proporcionalidade no pagamento do abono anual devido à inexistência de percepção do benefício em todo o ano, mas apenas em alguns meses, com uma suposta proporcionalidade decorrente da prescrição, a qual não enseja a proporcionalidade.
Assim, deve ser provido o apelo da parte autora, para que o abono anual de 2008 seja integral.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Assim, dou provimento ao recurso da parte autora, nesse ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 134.367.958-0), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural, ao reconhecimento do período de carência e concessão da aposentadoria por idade rural desde 10/08/2004 (DER), com o pagamento das parcelas não prescritas desde 12/09/2008, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
A apelação da autarquia e a remessa oficial devem ser improvidas, enquanto a apelação da parte autora deve ser parcialmente provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780055v2 e, se solicitado, do código CRC 34CB6A0. | |
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