| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018126-03.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DIOGO JOSE KOCHHANN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Ademir Bonnes Cardoso | |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
1. A coisa julgada incide nos limites das questões decididas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não admitir o reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430707v82 e, se solicitado, do código CRC D1E9C69. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 02/08/2018 13:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018126-03.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DIOGO JOSE KOCHHANN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Ademir Bonnes Cardoso | |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
DIOGO JOSÉ KOCHHAHN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10 de dezembro de 2012, requerendo a transformação da espécie de benefício que recebe, de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença (fls. 113-116) extinguiu o feito sem resolução de mérito no que tange ao período laborado na empresa Metropolitana de Veículos Ltda entre 29/05/1998 e 25/12/2001, em razão da coisa julgada e reconheceu a possibilidade de conversão inversa do tempo de serviço comum de 01/01/1973 a 31/12/1979, 06/03/1980 a 18/02/1982, 09/03/1988 a 02/05/1988, 16/11/1988 a 16/05/1989 e 17/05/1989 a 06/09/1989. O réu foi condenado a arcar com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00. Nada foi disposto acerca do reexame necessário.
Apelou o autor (fls. 112-121) e pediu o afastamento da coisa julgada e o reconhecimento do tempo de serviço especial entre 29/05/1998 e 25/12/2001, com a conversão de seu benefício em aposentadoria especial. Subsidiariamente, pediu a conversão de tempo especial em comum, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelou o INSS (fls. 122-134) e pediu o afastamento da conversão inversa. Sustentou que deve ser aplicada a Lei 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões do autor, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
1.
A remessa necessária (ou remessa oficial, ou reexame necessário) é um instituto que surgiu no direito processual civil brasileiro sob a égide do Código Buzaid, em 1973 (art. 475), prosseguindo na filosofia implantada pela apelação de ofício do art. 822 do CPC39 (e mais remotamente o recurso de ofício da Lei nº 4 de 1831, art. 90), com o objetivo de proteger o patrimônio público contra revezes eventualmente ocorridos em decisões de primeiro grau de jurisdição.
No momento da criação do instituto, a realidade da advocacia pública no Brasil requeria alguma tutela, por sua falta de estrutura especializada, mesmo no âmbito da União. Tal realidade modificou-se muito ao longo dos anos, tanto que, com a reforma do Código Buzaid pela Lei nº 10.352/2001, diminui a importância conferida à remessa oficial, a qual passou a sujeitar, no âmbito do art. 475, §2º, apenas aquelas sentenças ilíquidas que representassem montante maior que 60 salários mínimos.
O novo CPC por muito pouco não dispensou o instituto de seu texto, mantendo-o apenas como forma de atender a municípios sem estrutura de defesa jurídica, embora, por questão de isonomia federativa, tenha mantido a remessa necessária também com relação à União e aos Estados, como se verifica na Exposição de Motivos ao novo CPC produzida no Senado:
"A remessa necessária não é um grande problema de ser reexcluída, já que é uma das proposições da comissão, quando se trata de demandas onde envolva a União, ou de demandas que envolvam inclusive os estados, todos os estados têm uma democracia pública extremamente estruturada, o que me preocupa é com o município. Como ficam os municípios? 5.600 municípios, onde boa parte sequer tem uma Advocacia Pública estruturada, boa parte dos advogados de municípios acaba sendo advogados privados, que têm dificuldade inclusive com o Direito Público, não dominam a questão. E o que isso vai acontecer? Como haverá essa defesa dos municípios? A remessa necessária serve, sim, para a proteção do patrimônio público, volto a dizer, para estado, para município... Para estado e para a União isso seguramente não seria imprescindível, podemos conviver sem a remessa necessária. Mas um ponto de reflexão, a reflexão diz respeito aos municípios que têm poucos recursos e nem sempre uma Advocacia estruturada, e seguramente serão os maiores prejudicados. Então o primeiro ponto de reflexão" (Código de Processo Civil: anteprojeto/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil - Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010, p. 341. Extraído em 22/11/2017, de: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf)
O texto final do art. 496 acabou por manter a remessa necessária nos casos em que os valores envolvidos representarem mais de mil salários mínimos e desde que não haja súmula de tribunal superior ou acórdão de recurso repetitivo no mesmo sentido da sentença em questão; trata-se, claramente, de um instituto em vias de extinção.
No entanto, a remessa necessária existe e deve ser aplicada, apenas deve ser observada como exceção, não como regra, em atendimento à mens legis, e, bem por isso, a interpretação do âmbito de sua aplicação deve ser restritiva.
Quanto ao momento de incidência da norma, deve-se ter em consideração o princípio tempus regit actum, que tem relação direta com o princípio constitucional da irretroatividade das leis, o qual possui previsão nos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º da LINDB (Texto do Ministro Luiz Fux em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa, cons. em 22/11/2017). Desta forma, as sentenças proferidas a partir de 18/03/2016 devem obedecer o previsto no CPC2015 (artigos 1.045 do CPC2015 e 1.211 do CPC1973).
Esta Turma já consolidou entendimento de que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida quando contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos.
Assim, não merece conhecimento a remessa necessária.
2.
A sentença assim analisou a questão:
Vistos
DIOGO JOSÉ KOCHHLANN ajuizou Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos já qualificados. Alegou que em 24.03.2000 formulou pedido de aposentadoria especial junto ao APS de Esteio/RS, o qual foi indeferido. Aduziu que ajuizou ação em face do INSS sob o n° 2002.71.12.007099-7, tendo sido julgada parcialmente procedente, sendo deferida uma aposentadoria proporcional, onde restou comprovado 30 anos, 07 meses e 20 dias de labor, até 16.12.1998. Referiu que comprovou que trabalhou sob condições especiais que prejudicam a saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Requereu a procedência da ação para que seja condenado o requerido a conceder a aposentadoria especial, com o reconhecimento e conversão de períodos. Pediu AJG e juntou documentos (fls. 07-82).
Foi deferido o pedido de AJG (fl. 83).
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 84-93). Discorreu sobre osfatos. Alegou, preliminarmente, coisa julgada e prescrição. Afirmou que é vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Disse que para reconhecimento de atividade como sujeita a condições especiais, deve-se aplicar a legislação vigente a época do fato. Referiu queo laudo pericial é o meio hábil à comprovação do trabalho nocivo à saúde. Disse, ainda, que o enquadramento na atividade como especial somente poderá ocorrer com relação aos períodos de contribuição averbados pelo INSS. Requereu a improcedência da ação (fls. 93-).
Houve réplica (fls. 96-98).
Instadas sobre a produção de provas, a parte autora requereu prova pericial (fls. 91) por sua vez a parte ré nada requereu (fls. 103v).
Em parecer, o Ministério Público declinou da intervenção (fl. 105).
Foi indeferida a prova pericial. (fl. 106).
Sobreveio manifestação do autor (fl. 107).
Vieram os autos conclusos para sentença.
RELATEI.
DECIDO.
No caso concreto, trata-se de ação previdenciária na qual o autor postula o reconhecimento de tempo trabalho em condições especial, bem como a conversão de períodos comuns em especiais e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial. Postula, subsidiariamente, a complementação da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário.
Passo, inicialmente, à análise das preliminares.
No tocante a prescrição, tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante jurisprudência dos Tribunais.
No caso em apreço, tendo a ação sido ajuizada em 10.12.2012, restam prescritas as parcelas vencidas no período anterior a dezembro de 2007.
No que se refere à coisa julgada, entendo que razão assiste ao requerido no que tange ao reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Metropolitana de Veículos Ltda. Isso porque, o autor já levou o pleito a Juízo na oportunidade em que ingressou com ação junto ao Juizado Especial Cível de Canoas, consoante se depreende da cópia da petição inicial acostada às fls. 43-47.
Naaquela oportunidade, o ora autor apresentou ao Juízo o pedido de reconhecimento de período especial laborado na empresa Metropolitana de Veículos Ltda., pleito este que ocorreu no ano de 2002. Ou seja, não obstante tenha o autor limitado-se ao pedido de reconhecimento do período de 11/09/89 a 24/03/00, entendo que no caso concreto resta configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ora, tendo a pretensão sido ajuizada, como já dito, no ano de 2002, inexistente óbice para que a mesma abarcasse o período de 25/03/00 a 25/12/01, período adicional postulado na presente.
Comefeito, o caso concreto, diverge daqueles em que a pretensão e os períodos são diversos dos apresentados em ação judicial anteriormente ajuizada, pois, na espécie, a pretensão é a mesma, notadamente reconhecimento de labor especial em empresa e período já discutido judicialmente.
Assim, quanto ao ponto a pretensão do autor encontra óbice na coisa julgada, razão pela qual não mais é possível retomar a discussão quanto ao reconhecimento da atividade especial noticiada na presente demanda.
Nesse contexto, resta analisar a pretensão quanto à conversão de período comum em especial, o que passo a fazer nesse momento.
Postula, ainda, a parte autora a possibilidade de converter tempo especial em comum, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem, tangente à conversão do tempo de serviço, independentemente da época em que venha a ser procedida tal conversão para fins de percepção de benefício previdenciário, ou do preenchimento do tempo total para a aposentadoria dois aspectos devem ser observados. Veja-se:
a)o tempo trabalhado até 28 de abril de 1995, poderá sofrer a conversão de tempo comum para especial ou de especial para comum;
b)o tempo trabalhado a partir de 29 de abril de 1995 poderá sofrer a conversão de especial para comum. Neste aspecto, cumpre referir que estou revendo meu posicionamento quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após a data de 29.05.1998. Isso porque, passo à filiar-me à remansosa jurisprudência que vem se firmando no sentido que é possível a conversão do período laborado sob condições especiais para período comum, mesmo após 28.05.1998, para fins de concessão de aposentadoria comum, por entender que tal entendimento vem ao encontro dos melhores interesses dos segurados.
Comfeito, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região -TRF4ªRegião, sumulou a matéria quando publicou a Súmula 15 que assim menciona:
"É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998."
Na mesma toada, o seguinte precedente jurisprudencial
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar aq ue se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo(sine intervallo). (Apelação n.º 0000168-44.2010.404.7003/PR,Tribunal Federal Regional da 4ª Região, Des. Federal Relator: João Batista Pinto Silveira, julgado em 16.05.2012)" (Grifou-se)
Na espécie, os períodos pleiteados são anteriores a 1995, pelo que possível a conversão destes de comum para especial (01.01.73 a 31.12.79, 06.03.80 a 18.02.82, 09.03.88 a 02.05.88, 16.11.88 a 16.05.89 e 17.05.89 a 06.09.89). Ademais os referidos períodos já foram devidamente reconhecidos.
Cabe ressaltar que no caso concreto é de ser aplicado o fator de conversão 0.71, pelo que se convertendo o período laborado em atividade comum (9 anos, 10 meses e 28 dias) em atividade especial, tem-se o total de 7 anos e 10 dias.
Nesse contexto, considerando os períodos apontados pelo autor como já reconhecidos (14 anos e 5 meses) somados ao período convertido (7 ano e 10 dias), tem-se o total de 22 anos, 3 meses e 10 dias, pelo que não faz jus o autor a aposentaria especial pleiteada.
Assim, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento de período especial laborado na empresa Metropolitana de Veículos Ltda., nos termos do art. 267, V, do CPC e nos moldes da fundamentação supra.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DIOGO JOSÉ KOCHHLANN contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar a conversão dos períodos elencados na fundamentação, pelo fator 0.71, de comum em especial, nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
No processo anterior, foi definitivamente afastada a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum de 28/05/1998 a 24/03/2000, mas não foi julgada a questão do direito à aposentadoria especial pura, que, portanto, está fora dos limites da coisa julgada, nos termos do art. 468 do CPC revogado.
3.
Deve ser rejeitada a pretensão de conversão de tempo de serviço comum em especial. Isto porque, da tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.310.034, representativo de controvérsia, conclui-se que não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), pois, conforme as palavras utilizadas na ementa, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Tal posicionamento foi reiterado na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.310.034 (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Portanto, dou provimento à apelação do INSS, o que de imediato leva ao afastamento da pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4.
Como dito, já foi definitivamente rejeitada a pretensão de conversão do tempo de 28/05/1998 a 24/03/2000 em comum, por sentença confirmada em grau recursal e já transitada em julgado (autos 2002.71.12.007099-7).
Resta sem decisão, até mesmo porque não foi objeto do processo anterior, o pedido de conversão em comum do tempo de serviço especial de 25/03/2000 a 25/12/2001, que está fora dos limites da coisa julgada, nos termos do art. 468 do CPC de 1973.
Nesse período, o autor trabalhou como mecânico na empresa Metropolitana Veículos Ltda. O PPP informou a exposição a óleos e graxas, que são hidrocarbonetos, com utilização de EPI eficaz (fls. 27-28). No entanto, como já se decidiu, quanto à exposição a hidrocarbonetos, o fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial (TRF4, AC 5006292-76.2015.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018).
Deste modo, reconheço o tempo de serviço especial de 25/03/200 a 25/12/2001 e o direito à conversão em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4, nos termos do Decreto 3.048/2003.
Consequentemente, acolho parcialmente o pedido subsidiário para condenar o INSS na obrigação de revisar a RMI do benefício em manutenção, de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças em atraso desde a DER.
5.
Incide a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, de maneira que estão prescritas as diferenças anteriores a 5 anos, contados do ajuizamento da demanda.
6.
Sobre as diferenças em atraso, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-e, do vencimento de cada prestação, e de juros moratórios pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, desde a citação. Neste sentido:
Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
(TRF4 5013794-97.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)
7.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios (de 10% do valor da condenação) devem ser divididos entre a autora e a autarquia no percentual de 50% para cada parte. Exigibilidade suspensa em relação à requerente, em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Ante o exposto, voto por não admitir o reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao recurso do autor.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430706v93 e, se solicitado, do código CRC A65BB70A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 02/08/2018 13:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018126-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00185038520128210035
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | DIOGO JOSE KOCHHANN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Ademir Bonnes Cardoso | |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO ADMITIR O REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449873v1 e, se solicitado, do código CRC 7C55EE79. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/08/2018 18:02 |
