Apelação/Remessa Necessária Nº 5014049-93.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | CARLOS CESAR LEAO LAROQUE |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Carlos Cesar Leão Laroque ajuizou esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa. Para tanto, requereu o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 10/02/1989 a 17/04/1989, 08/01/1996 a 06/04/1996 e 02/10/2011 a 20/10/2011 e do tempo de serviço especial de 13/02/1978 a 17/06/1981, 20/09/1982 a 01/12/1982, 03/01/1983 a 11/07/1983, 15/09/1983 a 24/08/1984, 27/05/1985 a 13/11/1985, 19/11/1985 a 06/10/1986, 20/10/1986 a 28/04/1987, 18/05/1988 a 09/08/1989, 18/04/1989 a 01/12/1989, 18/04/1996 a 31/12/1996, 25/08/1997 a 06/04/1998, 08/04/1998 a 20/10/2011. Pediu, ainda, a conversão do tempo de serviço comum em tempo especial dos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95 ou a conversão do tempo especial em comum.
A sentença (evento 73, SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da causa, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano de 02.10.2011 a 20.10.2011;
(b) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a possibilidade de conversão para comum;
(b) Declarar o direito da parte autora a conversão dos períodos de labor comum anteriores à 28.04.1995 em especial;
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante da sucumbência quase total da parte autora, deveria esta arcar com o pagamento das custas judicias, dos honorários periciais adiantados e dos honorários advocatícios - arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, e atualizados até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Contudo, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, remetam-se diretamente os autos àquela Corte.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se."
A sentença foi alterada em face dos Embargos de Declaração parcialmente acolhidos (evento 88, SENT1), retificando o dispositivo no seguinte trecho:
"III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da causa, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano de 08.01.1996 a 06.04.1996 e 02.10.2011 a 20.10.2011;
[...]
As demais disposições permanecem inalteradas."
A parte ré apelou (evento 51, APELAÇÃO1). Sustentou que: em relação ao tempo de serviço urbano da parte autora, não foi realizado o recolhimento de contribuições, pelo que não é passível de cômputo como tempo de contribuição; impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial; que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e que houve uso de EPI eficaz. Por tais razões, postulou a improcedência do pedido.
A parte autora apelou (evento 93, APELAÇÃO1), postulando a reforma da sentença para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial de 25/08/1997 a 06/04/1998 e 08/04/1998 a 20/10/2011, com a concessão da aposentadoria especial ou, caso inviável a jubilação, sejam os períodos especiais convertidos em comum pelo fator 1,4. Ainda, requereu a condenação somente da autarquia em honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
Ainda que não suscitadas em apelação as preliminares aventadas em contestação pelo INSS, passo a sua análise por força da remessa oficial.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
A parte ré sustentou a incompetência do Juízo, pois a parte autora impugnou documentos emitidos pelo empregador. Entende que para dirimir questões afetas à relação de trabalho compete à Justiça do Trabalho.
No caso vertente, não foi veiculada pretensão de índole trabalhista, mas, sim, previdenciária, pois os pedidos versam sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de jubilação, o que se compreende na competência da Justiça Federal Comum.
Assim, afasto a preliminar arguida.
DO INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular da ação que ao lado dos pressupostos processuais, constituem requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse der agir quando, para evitar que sofra um prejuízo necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. Deve dito instituto, para tanto, revelar-se existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.
Quanto ao interesse processual de agir trago a lição de Rodrigo da Cunha Lima Freire in "Condições da Ação", RT, p. 87, citando Ada Pellegrini Grinover, "(...) o interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide".
O entendimento firmado por esta Corte é pela dispensa do prévio requerimento da especialidade na esfera administrativa quando se infere a especialidade pelos elementos apresentados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AG 5033426-07.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)
Há interesse de agir, ainda que não apresentados no processo administrativo documentos relativos à atividade especial. No momento em que postulou o benefício na via administrativa, o segurado apresentou os documentos que entendeu serem hábeis a instruir o seu pedido e, sendo indeferido o benefício, há interesse de agir.
A apresentação, no processo judicial, de documentos não juntados no processo administrativo não é motivo suficiente, por si só, para afastar o interesse processual, à medida que a pretensão resistida fica configurada a partir de um requerimento administrativo de benefício indeferido.
Outrossim, contestado o mérito da ação, com as razões que ensejariam o indeferimento administrativo, todas as questões transferem-se para a seara judicial, configurando pretensão resistida ao pleito do segurado.
Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
No tocante ao tempo de serviço urbano, a parte autora postulou o reconhecimento dos períodos de 10/02/1989 a 17/04/1989, 08/01/1996 a 06/04/1996 e 02/10/2011 a 20/10/2011.
Observo que o Juízo a quo, reconheceu somente o interregno de 02/10/2011 a 20/10/2011 e a parte autora não recorreu quanto ao não reconhecimento dos períodos de 10/02/1989 a 17/04/1989 e 08/01/1996 a 06/04/1996.
No ponto, assim decidiu o Juízo a quo:
"Do tempo de serviço urbano
A parte autora requer o reconhecimento e respectiva averbação dos seguintes períodos de serviço urbano:
EMPRESA | PERÍODO |
VACCHI S/A | 10.02.1989 a 17.04.1989 |
SULLAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. | 08.01.1996 a 06.04.1996 |
SOGAL LTDA. | 02.10.2011 a 20.10.2011 |
Compulsando os autos verifico que parte dos referidos vínculos constam da CTPS acostada aos autos (Evento 1, CTPS8 e 9).
Inicialmente, verifico que a parte autora foi admitida na empresa SOGAL LTDA. em 08.04.1998 (Evento 1, CTPS9, 18). Tal fato, inclusive, foi reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme se constata da leitura do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição acostado (Evento 1, PROCADM7).
Por outro lado, na CTPS da parte autora não consta qualquer menção à rescisão do contrato, motivo pelo qual a limitação do vínculo realizada pelo INSS na seara administrativa à data de 01.10.2011 não se sustenta. Devendo ser reconhecido o tempo de contribuição postulado.
Tenho, portanto, por suprida a exigência de prova acerca do labor urbano, nos termos do art. 59 do Regulamento da Previdência Social, in verbis:
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
É importante destacar, ainda, que basta a comprovação da relação de emprego para o cômputo do tempo de serviço prestado, uma vez que o empregado não é responsável por suas contribuições.
Assim, no período de 02.10.2011 a 20.10.2011, a parte autora enquadra-se nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, razão pela qual este período deve ser averbado.
Por sua vez, conforme a CTPS (Evento 1, CTPS8, 21 e 65), a parte autora foi admitida na empresa VACCHI S/A. em 18.05.1988, ao passo que a rescisão se deu somente em 01.08.1989. Ressalto, ainda, que informação veiculada na fl. 65 do referido documento retifica a data de rescisão para 09.08.1989.
Contudo, verifico que a parte autora foi empregado da empresa HERMES MACEDO S/A. entre 18.04.1989 a 01.12.1989 (Evento 1, CTPS9, p. 14). Tal vínculo foi inclusive reconhecido pelo INSS na via administrativa.
Conforme os documentos citados, portanto, a parte autora no período de 18.04.1989 até 09.08.1989 foi empregado de ambas as empresas. Logo, tenho por infirmada a força probatória da anotação da CTPS da parte autora.
Ademais, o DSS 8030 acostado aos autos pela parte autora foi firmado pelo respectivo sindicato e, portanto, não é apto a servir de prova quanto ao referido tempo de serviço (Evento 1, PROCADM7, p. 82).
Dessa feita, tenho que não merece acolhimento o pedido de reconhecimento do referido tempo de serviço.
Por fim, em que pese as alegações da parte autora, compulsando os autos, verifico que nas CTPSs acostadas, não consta o vínculo com a empresa SULLAR LTDA. Da mesma forma, o referido vínculo não consta da relação dos períodos de contribuição registrados no sistema CNIS (Evento 12 - CNIS2). Assim, tenho que não merece guarida o pleito da parte autora."
Adoto como razões de decidir a fundamentação supra colacionada, a fim de evitar tautologia, reconhecendo como tempo de serviço urbano somente o intervalo de 02/10/2011 a 20/10/2011, pois de acordo com o entendimento desta Corte e por ausência de recurso voluntário da parte autora quando ao interregno não reconhecido.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No ponto, a sentença a quo assim decidiu:
"O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
Empresa: | SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA. |
Período: | 13.02.1978 a 17.06.1981 |
Cargo/setor: | Auxiliar de Inspetor de Qualidade II |
Agente nocivo: | Ruído |
Provas: | PPP (Evento 1, PROCADM7, p. 3) Laudo Pericial (Evento 43) |
Conclusão | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com o laudo pericial, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade de 82,1 dB superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. |
Empresa: | SÃO PAULO ALPARGATAS S/A. |
Período: | 20.09.1982 a 01.12.1982 18.04.1996 a 31.12.1996 |
Cargo/setor: | Operador AlfaClick Motorista |
Agente nocivo: | RuídoEnquadramento por função |
Provas: | PPP (Evento 1, PROCADM7, p. 9 e 10) Laudo Técnico (Evento 1, PROCADM7, 12) Laudo Pericial (Evento 43) |
Conclusão | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com laudo pericial acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. Ademais, quanto ao período de 18.04.1996 a 31.12.1996, no qual exerceu a função de motorista de caminhão, a referida atividade está relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, vigentes na época em que o autor laborou na respectiva empresa, devendo o período ser considerado especial em virtude da atividade ser penosa. |
Empresa: | SOGAL LTDA. |
Período: | 08.04.1998 a 20.10.2011 |
Cargo/setor: | Motorista |
Agente nocivo: | RuídoPenosidadeVibração |
Provas: | DSS 8030 (Evento 1, PROCADM7, p. 47) PPP (Evento 1, PROCADM7, p. 48) Laudo Técnico (Evento 1, PROCADM7, p. 50) Laudo Pericial (Evento 44) |
Conclusão | NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. Inicialmente, ressalto que a possibilidade de enquadramento por função da atividade restou limitada até 05/03/1997, data da edição do Decreto n.º 2.172/97, e, outrossim, não restou comprovada a exposição do demandante a agentes nocivos em intensidade suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Quanto ao agente ruído, em 05/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172/97, o nível mínimo de ruído passou a ser de 90 dB e, a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03, que estabeleceu o limite em 85 dB, conforme fundamentação já lançada acima. De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto no período acima ao agente ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância , o que não caracteriza a especialidade para o período. Noutro giro, destaco que o agente nocivo vibração é arrolado como agente nocivo no Código 2.0.2, do Decreto n. 3.048/99, para fins de enquadramento da atividade como especial tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos. Destaco, por fim, que, no caso do motorista, as alegações de que a atividade seria perigosa e/ou penosa, para fins de especialidade, não prosperam. Com efeito, cumpre dizer que a penosidade decorrente de doenças osteoarticulares (DORT), ou lesões por esforço repetitivo (LER), lombalgia, inflamações e dores na coluna lombar, fadiga muscular, tensão, estresse, nervosismo e irritabilidade, doenças pulmonares decorrentes da poluição do ar, apontadas no referido laudo, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos, os quais não podem ser tipificados como agentes nocivos específicos da profissão de motorista, uma vez que presente no cotidiano da população em geral. Portanto, mesmo que fosse utilizada essa prova, a penosidade das funções ali atestada não se sustenta. (TRF4, APELREEX 5046105-55.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 03/02/2015). Além disso, a mera circunstância da atividade ser perigosa, por si só, não tem o condão de caracterizar a especialidade, tendo em vista em que não há exposição efetiva a agentes nocivos. |
Empresa: | VILLA NOVA E CIA. LTDA. |
Período: | 03.01.1983 a 11.07.1983 |
Cargo/setor: | Cortador |
Agente nocivo: | Ruído |
Provas: | DSS 8030 (Evento 1, PROCADM7, p. 77) Laudo Pericial (Evento 43) |
Conclusão | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com o laudo pericial, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade de 82,1 dB superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. |
Empresa: | INDÚSTRIA DE CALÇADOS CARNELLA LTDA. |
Período: | 15.09.1983 a 24.08.1984 |
Cargo/setor: | Cortador |
Agente nocivo: | Ruído |
Provas: | DSS 8030 (Evento 1, PROCADM7, p. 78) Laudo Pericial (Evento 43) |
Conclusão | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com o laudo pericial, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade de 82,1 dB superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. |
Empresa: | INDÚSTRIA DE CALÇADOS MARTINI S/A. |
Período: | 27.05.1985 a 13.11.1985 |
Cargo/setor: | Cortador |
Agente nocivo: | Ruído |
Provas: | DSS 8030 (Evento 1, PROCADM7, p. 79) Laudo Pericial (Evento 43) |
Conclusão | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com o laudo pericial, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade de 82,1 dB superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. |
Empresa: | CALÇADOS CIRO S/A. |
Período: | 19.11.1985 a 06.10.1986 |
Cargo/setor: | Cortador |
Agente nocivo: | Ruído |
Provas: | DSS 8030 (Evento 1, PROCADM7, p. 80) Laudo Pericial (Evento 43) |
Conclusão | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com o laudo pericial, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade de 82,1 dB superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. |
Empresa: | CALÇADOS EVOCRI LTDA. |
Período: | 20.10.1986 a 28.04.1987 |
Cargo/setor: | Cortador |
Agente nocivo: | Ruído |
Provas: | DSS 8030 (Evento 1, PROCADM7, p. 81) Laudo Pericial (Evento 43) |
Conclusão | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com o laudo pericial, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade de 82,1 dB superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. |
Empresa: | VACCHI S/A. |
Período: | 18.05.1988 a 09.02.1989 |
Cargo/setor: | Cortador |
Agente nocivo: | Ruído |
Provas: | DSS 8030 (Evento 1, PROCADM7, p. 82) Laudo Pericial (Evento 43) |
Conclusão | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com o laudo pericial, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade de 82,1 dB superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. |
Empresa: | HERMES MACEDO S/A. |
Período: | 18.04.1989 a 01.12.1989 |
Cargo/setor: | Motorista de Caminhão |
Agente nocivo: | Enquadramento por função |
Provas: | CTPS (Evento 1, CTPS8, p. 14) Laudo Pericial (Evento 42 e 54) |
Conclusão | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE A atividade de motorista de caminhão ou de ônibus está relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, vigentes na época em que o autor laborou na respectiva empresa, devendo o período ser considerado especial em virtude da atividade ser penosa. |
Empresa: | SIVEL VEÍCULOS LTDA. |
Período: | 25.08.1997 a 06.04.1998 |
Cargo/setor: | Motorista |
Agente nocivo: | Ruído |
Provas: | CTPS (Evento 1, CTPS9, p. 5) Laudo Pericial (Evento 44) |
Conclusão | NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE No período postulado não era mais possível o reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento por função. Noutro giro, conforme o laudo pericial acostado, a exposição ao agente nocivo ruído se deu em intensidade inferior ao limite consagrado pela jurisprudência, nos termos da fundamentação acima lançada. Nesta esteira, tendo em vista que o período postulado é posterior a 05/03/1997, não restou caracterizada a especialidade. Noutro giro, destaco que o agente nocivo vibração é arrolado como agente nocivo no Código 2.0.2, do Decreto n. 3.048/99, para fins de enquadramento da atividade como especial tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos. Destaco, por fim, que, no caso do motorista, as alegações de que a atividade seria perigosa e/ou penosa, para fins de especialidade, não prosperam. Com efeito, cumpre dizer que a penosidade decorrente de doenças osteoarticulares (DORT), ou lesões por esforço repetitivo (LER), lombalgia, inflamações e dores na coluna lombar, fadiga muscular, tensão, estresse, nervosismo e irritabilidade, doenças pulmonares decorrentes da poluição do ar, apontadas no referido laudo, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos, os quais não podem ser tipificados como agentes nocivos específicos da profissão de motorista, uma vez que presente no cotidiano da população em geral. Portanto, mesmo que fosse utilizada essa prova, a penosidade das funções ali atestada não se sustenta. (TRF4, APELREEX 5046105-55.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 03/02/2015). Além disso, a mera circunstância da atividade ser perigosa, por si só, não tem o condão de caracterizar a especialidade, tendo em vista em que não há exposição efetiva a agentes nocivos. |
(...)"
Ratifico a fundamentação supra colacionada, adotando-a como razões de decidir, a fim de evitar tautologia, porquanto de acordo com o entendimento desta Corte e alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.398.260/PR sobre os parâmetros legais relativos ao nível de ruído.
Contudo, a fim de agregar fundamentação, tenho que na atividade de cortador nas indústrias calçadistas Villa Nova e Cia Ltda, Indústria de Calçados Carnella Ltda, Indústria de Calçados Martini S/A, Calçados Ciro S/A, Calçados Evocri Ltda, Vacchi S/A Indústria e Comércio e Schmidt Irmãos Calçados Ltda, as atividades devem ser reconhecidas como especiais, também, pela exposição a solventes aromáticos e alifáticos (tolueno, diisocianato de tolueno, anilina e n-hexano), conforme explicitou o perito judicial em seu parecer.
Quanto ao Apelo da parte autora, resta inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/08/1997 a 06/04/1998 e 08/04/1998 a 20/10/2011, pois os níveis de pressão sonora restaram abaixo dos limites legais e não houve sujeição a outros agentes nocivos de modo habitual e permanente.
Nessas condições, no ponto, mantenho a sentença a quo, reconhecendo como tempo de serviço especial, somente, os períodos de 13/02/1978 a 17/06/1981, 20/09/1982 a 01/12/1982, 03/01/1983 a 11/07/1983, 15/09/1983 a 24/08/1984, 27/05/1985 a 13/11/1985, 19/11/1985 a 06/10/1986, 20/10/1986 a 28/04/1987, 18/05/1988 a 09/02/1989, 18/04/1989 a 01/12/1989, 18/04/1996 a 31/12/1996.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PELO FATOR 0,71 DOS PERÍODOS ATÉ 28/04/1995
A parte autora requer o cômputo e conversão pelo fator 0,71 dos períodos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, consoante art. 64 do Decreto 357/91.
Os períodos mencionados, no quais não há agente insalubre, podiam ser convertidos em tempo de serviço especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91.
Essa possibilidade foi vedada a partir da Lei nº 9.032/95, que modificou a redação desse dispositivo. Portanto, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 não mais subsiste tal possibilidade.
Impende ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia, sedimentou entendimento de que não mais subsiste a possibilidade da conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, considerando que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; REsp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (Grifei)
Nessas condições, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, em observância ao Recurso Repetitivo do STJ, pelo que reformo a sentença nesse particular.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nesta ação, até 22/11/2011 (DER), 8 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço sob condições especiais de trabalho, sendo indevida à aposentadoria especial pleiteada na data referida.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 22/11/2011 (DER) | Carência | Concomitante ? |
13/02/1978 | 17/06/1981 | 1,40 | Sim | 4 anos, 8 meses e 7 dias | 41 | Não |
01/07/1982 | 27/08/1982 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 27 dias | 2 | Não |
20/09/1982 | 01/12/1982 | 1,40 | Sim | 0 ano, 3 meses e 11 dias | 4 | Não |
03/01/1983 | 11/07/1983 | 1,40 | Sim | 0 ano, 8 meses e 25 dias | 7 | Não |
18/07/1983 | 29/08/1983 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 12 dias | 1 | Não |
15/09/1983 | 24/08/1984 | 1,40 | Sim | 1 ano, 3 meses e 26 dias | 12 | Não |
18/03/1985 | 26/05/1985 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 9 dias | 3 | Não |
27/05/1985 | 13/11/1985 | 1,40 | Sim | 0 ano, 7 meses e 24 dias | 6 | Não |
19/11/1985 | 06/10/1986 | 1,40 | Sim | 1 ano, 2 meses e 25 dias | 11 | Não |
07/10/1986 | 19/10/1986 | 1,00 | Sim | 0 ano, 0 mês e 13 dias | 0 | Não |
20/10/1986 | 28/04/1987 | 1,40 | Sim | 0 ano, 8 meses e 25 dias | 6 | Não |
04/05/1987 | 17/05/1988 | 1,00 | Sim | 1 ano, 0 mês e 14 dias | 13 | Não |
18/05/1988 | 09/02/1989 | 1,40 | Sim | 1 ano, 0 mês e 7 dias | 9 | Não |
18/04/1989 | 01/12/1989 | 1,40 | Sim | 0 ano, 10 meses e 14 dias | 9 | Não |
17/10/1991 | 30/09/1994 | 1,00 | Sim | 2 anos, 11 meses e 14 dias | 36 | Não |
18/04/1996 | 31/12/1996 | 1,40 | Sim | 0 ano, 11 meses e 26 dias | 9 | Não |
26/05/1997 | 23/08/1997 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 28 dias | 4 | Não |
25/08/1997 | 06/04/1998 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 12 dias | 8 | Não |
08/04/1998 | 20/10/2011 | 1,00 | Sim | 13 anos, 6 meses e 13 dias | 162 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 18 anos, 6 meses e 28 dias | 189 meses | 35 anos e 5 meses | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 19 anos, 6 meses e 10 dias | 200 meses | 36 anos e 4 meses | - |
Até a DER (22/11/2011) | 31 anos, 5 meses e 2 dias | 343 meses | 48 anos e 4 meses | Inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 4 anos, 6 meses e 25 dias | Tempo mínimo para aposentação: | 34 anos, 6 meses e 25 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (4 anos, 6 meses e 25 dias).
Por fim, em 22/11/2011 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos) e o pedágio (4 anos, 6 meses e 25 dias).
Com efeito, por força da presente ação, deverá o INSS, averbar o tempo de serviço urbano e o tempo de serviço especial, convertendo o tempo especial em tempo comum pelo fator 1,4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
Deverão as partes ressarcir, cada uma, 50 % dos honorários periciais adiantados, em favor da SJRS, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora face à AJG deferida.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença a quo para agregar fundamentação no reconhecimento do tempo de serviço especial, para aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ que impede a conversão do tempo de serviço comum em especial e declarar a sucumbência recíproca, compensados entre as partes os honorários advocatícios.
Portanto, restam parcialmente providos o Apelo da parte autora, o apelo da parte ré e a remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, ao Apelo da parte ré e à remessa oficial.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000866v12 e, se solicitado, do código CRC 9DC894AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 14/08/2017 15:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014049-93.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50140499320124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mirele Müller. |
APELANTE | : | CARLOS CESAR LEAO LAROQUE |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 881, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038895v1 e, se solicitado, do código CRC 4E0CBEBA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/06/2017 18:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014049-93.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50140499320124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Elisangela Leite Aguiar. |
APELANTE | : | CARLOS CESAR LEAO LAROQUE |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1384, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055755v1 e, se solicitado, do código CRC 3EC5986F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014049-93.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50140499320124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | CARLOS CESAR LEAO LAROQUE |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SENDO QUE EM MAIOR EXTENSÃO À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio João Batista) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio João Batista) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Divergência em 04/07/2017 11:37:26 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho parcialmente o eminente relator, negando, todavia, a averbação do período de abril a dezembro de 1996, em que a atividade foi reconhecida especial pelo relator por ser considerada penosa.Venho mantendo o entendimento de que tal reconhecimento equivaleria a acolher a especialidade por categoria profissional, em período posterior à possibilidade de tal enquadramento.Assim, dou provimento à remessa necessária em maior extensão, além de prover parcialmente, tal como o relator os apelos do autor e do INSS.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072872v1 e, se solicitado, do código CRC F60F656E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 22:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014049-93.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50140499320124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - DRA. ELISÂNGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | CARLOS CESAR LEAO LAROQUE |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA EM PARTE A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio João Batista) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio João Batista) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio João Batista) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SENDO QUE EM MAIOR EXTENSÃO À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 20/07/2017 17:53:08 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o relator.
Comentário em 26/07/2017 00:53:02 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho o relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104894v1 e, se solicitado, do código CRC E95F6D55. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/07/2017 19:57 |
