APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010189-21.2011.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ELTON JOSE DALMAZO TOLFO |
ADVOGADO | : | JEFERSON NESSI BRAGA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Não merece conhecimento a parte da apelação que requer o cômputo de períodos não formulados na inicial.
2. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação do autor e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507042v5 e, se solicitado, do código CRC B68322A1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010189-21.2011.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ELTON JOSE DALMAZO TOLFO |
ADVOGADO | : | JEFERSON NESSI BRAGA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 269, I, do CPC) o pedido do autor para: a) declarar o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, e da fundamentação; b) determinar ao INSS, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação do tempo de serviço, no prazo máximo de trinta dias de sua intimação para tal fim.
Condeno as partes autora e ré, em função da sucumbência recíproca, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, os quais compensar-se-ão mutuamente nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, restando suspensa a condenação, enquanto perdurar a necessidade de AJG.
O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O autor, em suas razões de apelação, postula o reconhecimento do período rural laborado em regime de economia familiar (09/09/1979 a 10/08/1987). Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em período não requerido na inicial, qual seja de 06/03/1997 até a DER (30/04/2003). Finaliza pedindo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, apela sustentando que, a despeito de a sentença ter reconhecido que a parte autora não apresentou nem no processo administrativo, nem no judicial, início de prova material para embasar seu pedido de tempo rural, deixou de apreciar o mérito, limitando-se a extinguir o feito sem resolução de mérito. Postula, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural.
Apresentadas contrarrazões unicamente pelo INSS, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Tempo Rural
O autor postula o reconhecimento do labor rural no período de 09/09/1979 a 10/08/1987.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caçapava do Sul, atestando que o pai do autor pertenceu a seu quadro no período de março de 1974 a dezembro de 1997 (Evento 1, PROCADM8, fl. 02);
b) notas de produtor rural referentes aos anos de 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1994 e 1997 (Evento 1, PROCADM8, fls. 3-14).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas na justificação administrativa (evento 31, RESJUSTADMIN1, fls. 49-54) corroboraram o exercício da atividade rural no período indicado. Com efeito, afirmaram que o autor desempenhou atividades rurícolas desde a infância, junto com a família, no cultivo de batata, feijão, milho, e também criando alguns animais, sem a ajuda de empregados, até o ano de 1987.
À vista do contexto probatório, conquanto o autor tenha apresentado poucos documentos como início de prova material, juntamente com a prova oral demonstra a vocação rural do grupo familiar, permitindo que se reconheça o direito à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade até a véspera do primeiro vínculo urbano.
Cumpre salientar que, é desnecessária a comprovação, por meio de documentos, da atividade rural ano a ano, em razão da presunção de continuidade do trabalho no meio rurícola, principalmente nos anos imediatamente anteriores ao de início da prova material e testemunhal.
Assim, considerando o início de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal, entendo que deva ser reconhecido o labor rural no período de 09/09/1979 a 10/08/1987, o que perfaz 07 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço, merecendo reforma a sentença, no tópico.
Tempo Especial
Inicialmente, quanto ao pedido constante nas razões de apelação da parte autora, no sentido de ver reconhecida a especialidade das atividades exercidas em período não requerido na inicial, qual seja, 06/03/1997 a 30/04/2003, cumpre referir que se trata de inovação recursal, não merecendo, portanto, conhecimento o recurso no ponto.
Assim, na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 04/07/1988 a 01/06/1991, 01/07/1991 a 26/07/1993 e 18/10/1993 a 05/03/1997
Empresa: Savar Veículos Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de recapagem e recapador de pneus.
Agentes nocivos: Ruído de 88,1 dBA e hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (ruído acima de 90 dB), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB). Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados).
Provas: PPP (evento 1, Procadm9) e Laudo pericial (Evento1, Procadm10 e 11).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial (07 anos, 11 meses e 02 dias de tempo rural reconhecido e 03 anos, 04 meses e 04 dias de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividade especial), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava apenas 21 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora somava 22 anos, 11 meses e 08 dias de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, pelo que não faz jus à aposentadoria;
c) na DER (23/07/2010) a parte autora contava com 43 anos de idade e somava 33 anos, 07 meses e 03 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade.
Conforme verificado acima, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício até a DER.
Saliento que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (23/07/2010) e o ajuizamento do feito (19/10/2011) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte a apelação do autor e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507041v4 e, se solicitado, do código CRC EDFAA17C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010189-21.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50101892120114047112
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ELTON JOSE DALMAZO TOLFO |
ADVOGADO | : | JEFERSON NESSI BRAGA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 827, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DO AUTOR E, NESSE LIMITE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615480v1 e, se solicitado, do código CRC BA603AAD. | |
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