APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004775-84.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO BENTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | THIAGO BUENO RECHE |
: | CLAUDIO ITO | |
: | ROGERIO ZARPELAM XAVIER | |
: | DANILLO CARMAGNANI DE LUCCA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Observados os limites do recurso voluntário da parte autora (tantum devolutum quantum apellatum), a análise da decadência realizada em sentença não deve ser reformada, Em que pese o entendimento desta Corte tenha se firmado pela inexistência de decadência aplicada ao ato indeferitório de benefício previdenciário.
2. Não decorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, a prescrição não ocorreu.
3. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O trabalho em frigorífico é admitido como atividade especial, quando comprovado o contato com resíduos de animais, tais como penas, cabeças, vísceras, barrigada de frango.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovada a exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância, bem como o contato com vísceras e ossos de animais abatidos, na função de operador de filtro de prensa na produção de sebo, então a atividade especial deve ser reconhecida.
8. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
9. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou antes ou depois da Lei 9.876/99, para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779911v2 e, se solicitado, do código CRC B875FFD6. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004775-84.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO BENTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | THIAGO BUENO RECHE |
: | CLAUDIO ITO | |
: | ROGERIO ZARPELAM XAVIER | |
: | DANILLO CARMAGNANI DE LUCCA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de:
a) declarar o direito ao cômputo do período de 11/12/1959 a 01/09/1977, laborado pelo Autor no meio rural, devendo o INSS averbar esse período em seus registros;
b) declarar a especialidade da atividade exercida pelo Autor nos períodos de 31/08/1982 a 01/05/1986, 25/05/1987 a 14/09/1994 e 01/04/1995 a 05/03/1997, bem como o direito de conversão em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator 1.4 como multiplicador, devendo o INSS averbar tais períodos em seus registros;
c) declarar que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo as diretrizes da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.876/99, nos termos da fundamentação, desde a segunda DER (14/09/2010);
Nome do segurado(a): Sebastião Bento Ferreira.
Número de Benefício (NB): 153.942.852-1.
Espécie de benefício: aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Obrigação a cumprir: implantação.
Data de Início de Benefício (segunda DER): 14/09/2010.
Data de Início do Pagamento Administrativo: após o trânsito em julgado, no prazo consignado no item 5.1 desta sentença.
Renda Mensal Inicial: a calcular pelo INSS.
Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS.
d) condenar o INSS, ainda, a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data da entrada do segundo requerimento administrativo (14/09/2010).
3.1. No que diz respeito aos consectários legais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento ocorrido no âmbito das ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, no que concerne à eleição do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. A declaração de inconstitucionalidade atingiu, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe fora atribuída pela Lei nº 11.960/2009.
Assim, os índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança não mais são idôneos para atualizar dívidas da Administração Pública decorrentes de sentenças judiciais, voltando a viger, por conseguinte, os índices da legislação anterior à Lei nº 11.960/2009.
No que concerne à mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1270439/PR, em sede de julgado repetitivo (rito do art. 543-C do CPC), adequando sua jurisprudência ao novo paradigma do Supremo Tribunal Federal, entendeu que, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios, a exceção dos créditos tributários, deverão continuar a corresponder ao mesmo índice aplicado à remuneração da caderneta de poupança.
Nesses termos, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na seguinte forma: a) atualização monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação apurada pelo INPC; b) compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991.
3.2. Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno o INSS ao pagamento/reembolso das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
3.3. Custas pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
3.4. Sentença sujeita a reexame necessário.
4. Da apelação.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil.
4.1 Após, ao apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.2 Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Do cumprimento do julgado.
5.1. Com fundamento nos artigos 461 e 475-I, ambos do Código de Processo Civil, determino que, após o trânsito em julgado, o INSS seja intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício na forma determinada no julgado.
Para o caso de não cumprimento, arbitro em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa devida por dia de atraso no cumprimento da obrigação, contados a partir do primeiro dia após o encerramento do prazo concedido.
5.2. Após o fim do prazo para cumprimento do julgado (item 1), concedo ao INSS o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar cálculo dos valores atrasados.
5.3. Sem prejuízo da intimação acima determinada, comunique-se também ao Chefe da Agência da Previdência Social para Atendimento de Demandas Judiciais - APS/ADJ, determinando a implantação do beneficio previdenciário do(a) Autor(a), nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da Procuradoria do INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora, em seu apelo, busca a reforma da sentença para obter o reconhecimento da atividade especial e converter em tempo de serviço comum, também, no período de 06/03/1997 a 18/04/2001. Defende que deve ser observado o critério dos picos de ruído para considerar ter ocorrido exposição ao nível de 90 dB(A), bem como a exposição a calor de 29,7 ºC, riscos químicos, riscos biológicos, riscos ergonômicos e de acidente, de acordo com laudo de 2013. Ademais, pretende alteração dos critérios de juros e correção monetária, com a fixação dos juros a 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
O INSS, em seu apelo, busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade rural, a partir de 12/12/1969, e da atividade especial. Quanto ao período rural, defende que o autor declarou, em seu depoimento pessoal, ter deixado a atividade rural aos 22 anos, quando se transferiu para a cidade de Curitiba-PR. Em relação à atividade especial de 31/08/1982 a 01/05/1986 e de 25/05/1987 a 14/09/1994, argumenta ser indevido o enquadramento por agentes biológicos, tendo em vista que as aves do frigorífico não são infectadas, por serem destinadas ao consumo humano. A respeito da atividade especial de 01/04/1995 a 05/03/1997, ponderou que o ruído variável, com mínimo de 79 dB(A), não implica exposição a ruído acima de 80 dB(A). Por fim, postulou a manutenção dos critérios de correção monetária e juros moratórios de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A parte autora apresentou contrarrazões e o INSS silenciou.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural familiar e de atividade especial convertida em tempo de serviço comum.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
O magistrado a quo reconheceu a decadência relativa ao primeiro requerimento administrativo, em 06/11/1998, pois o ajuizamento da ação ocorreu após transcorridos mais de 10 anos desde aquela data. Quanto ao requerimento administrativo realizado em 14/09/2010, a decadência foi afastada, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 04/07/2011.
Em que pese o entendimento desta Corte tenha se firmado pela inexistência de decadência aplicada ao ato indeferitório de benefício previdenciário, a parte autora não postulou, em seu apelo, a análise do direito à concessão da aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, realizado em 06/11/1998.
Logo, observados os limites do recurso voluntário da parte autora (tantum devolutum quantum apellatum), a análise da decadência realizada em sentença não deve ser reformada.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juizo Federal em 04/07/2011 e o requerimento administrativo remonta a 14/09/2010, não há prescrição a atingir eventuais prestações vencidas.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, o magistrado a quo ofereceu a solução adequada ao caso concreto, à medida que o início de prova material apresentado foi corroborado pela prova testemunhal, que foi coerente e segura em revelar o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido cito a fundamentação da sentença que agrego às razões de decidir:
"No caso dos autos, a parte autora alega ter trabalhado no meio rural desde os 07 (sete) anos de idade (evento 50 "TERMOASSENT2"), e requer o reconhecimento do período de 11/12/1959 a 01/09/1977.
Da documentação apresentada, servem como início de prova material os seguintes documentos (evento 1 "PROCADM7"):
1955 - certidão de nascimento do irmão constando a profissão de lavrador de seu pai;
1966 - certidão de escritura pública de compra e venda em nome do pai, constando sua profissão de lavrador;
1969 - certidão de casamento do autor constando sua profissão de lavrador;
1970 - certidão de nascimento da filha do autor constando sua profissão como lavrador;
1972 - certidão de nascimento da filha do autor constando sua profissão como lavrador;
1974 - certidão de nascimento do filho do autor constando sua profissão como lavrador;
1975 - certidão de nascimento da filha do autor constando sua profissão como lavrador.
É importante salientar que os documentos acima listados foram apresentados já no primeiro requerimento administrativo, em 06/11/1998 (evento 17, "PROCADM5").
Considerando que o documento mais antigo é datado de 1955, que demonstra a profissão do pai como "lavrador", defiro como termo inicial o dia 11/12/1959, data esta que o autor completou doze anos.
Tendo em vista que os documentos retromencionados consubstanciam-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural pelo Autor, legitima-se a produção de prova testemunhal para sua complementação.
A primeira testemunha (Sr. João Rodrigues de Paula) narrou (DEPOIM_TESTEMUNHA3 evento 50):
"que conheceu o Autor provavelmente no ano de 1952; que naquela época o Autor residia na zona rural do município de Londrina, na localidade denominada Distrito São Luís; que em 1961, o depoente e seus familiares se transferiram para uma propriedade rural no município de Grandes Rios; que esta propriedade pertencia ao Sr. Gino; que em 1962, o Autor também se transferiu para Grandes Rios, indo trabalhar em uma propriedade que ficava vizinha àquela onde o depoente residia; que a propriedade onde o Autor foi trabalhar pertencia ao Sr. Eugênio, que era parente do Sr. Gino; que as propriedades faziam divisa; que quando o Autor chegou lá, estava acompanhado de seu pai e de seus irmãos; que a mãe do Autor já era falecida; que o depoente via o Autor trabalhando na atividade da roça; que o Autor começou a trabalhar na atividade da roça quando chegou em Grandes Rios; que naquela época o Autor tinha 6 ou 7 anos de idade; que na propriedade do Sr. Eugênio não havia empregados; que às vezes as famílias do Autor e do depoente "trocavam dia de serviço"; que em ambas as propriedades havia café e lavoura branca; que o depoente permaneceu trabalhando na propriedade do Sr. Gino até 1970; que o Autor e seus familiares saíram da propriedade do Sr. Eugênio algum tempo antes de 1970; que quando o Autor e seus familiares deixaram o sítio do Sr. Eugênio, eles foram para uma propriedade que havia sido adquirida pelo pai do Autor; que o pai do Autor chamava-se João Bento que a propriedade adquirida pela família do Autor ficava próxima àquelas pertencentes a Eugênio e Gino; que a propriedade da família do Autor tinha ao todo 11 alqueires; que havia 3.000 pés de café e lavoura branca; que não havia empregados na propriedade da família do Autor; que também chegou a trabalhar em regime de troca de dias na propriedade adquirida pela família do Autor; que o Autor trabalhou na propriedade de seus familiares até se transferir para Curitiba; que quando ele foi para Curitiba já era casado; que pelo que se recorda, o Aturo teve 6 filhos, sendo que 4 nasceram enquanto ele ainda residia na propriedade em Grandes Rios; que quando o Autor se transferiu para Curitiba, seu pai e irmãos permaneceram na propriedade; que sempre via o Autor trabalhando na atividade da roça; que até o Autor se transferir para Curitiba, ele somente exerceu atividade rural".
"que quando a família do Autor residia na localidade de São Luis, os membros trabalhavam na propriedade pertecente a Eugênio Valério; que na propriedade trabalhavam no cultivo de café; que melhor esclarecendo, quando o Autor residia em São Luis, ele já ajudava seus familires na atividade da roça; que o depoente via o Autor trabalhando; que ele carpia a roça de café; que na propriedade de Eugênio Valério residia somente a família do Autor".
Por sua vez, a segunda testemunha (Sr. Eurípedes Francelino da Silva) disse (DEPOIM_TESTEMUNHA4 evento 50):
"que conheceu autor no ano de 1971, que naquele ano o depoente chegou juntamente com sua esposa e filhos na zona rural do municipio de Grandes Rios, na localidade denominada Ribeirio Bonito; que o pai do Autor jé tinha uma propriedade naquela localidade; que naquela época o Autor já era casado; que entre as propriedades onde residiam o Autor e o depoente havia uma diferença de 500 metros; que a propriedade da familia do Autor tinhas entre 11 e 12 alqueires; que os membros da familia do Autor trabalhavam na terra; que não havia empregados na propriedade; que nunca trabalhou na propriedade pertencente à familia do Autor; que não havia maquinério agricola; que na propriedade da familia do Autor cultivava-se milho, feijão e arroz; que o depoente reside até hoje na mesma localidade/propriedade; que acredita que o Autor deixou a propriedade da familia no ano de 1977; que naquela época o Autor se trasnferiu do sítio para a cidade do Curitiba; que pelo que se recorda, quando o Autor foi para Curitiba, ele seguiu acompanhado de sua esposa e de 3 filhos; que os demais membros da família do Autor permaneceram residindo na propriedade rural; que até o Autor se transferir para Curitiba, ele somente exerceu atividade rural".
Disse o Autor em seu depoimento pessoal (TERMOASSENT2, evento 50):
"que começou a trabalhar com 7 anos de idade e só parou aos 22; que após 22 anos de idade, exerceu somente atividade urbana; que a primeira propriedade rural em que eu trabalhou pertencia a Eugênio Valério e se situava no município de Londrina; que naquela época, tinha 7 anos de idade e já ajudava seus pais no cultivo do café; que trabalhava limpando os troncos de café; que na sequência, o Autor e seus familiares se transferiram para uma propriedade rural situada no município de Grandes Rios; que o Autor residiu na propriedade do Sr. Eugênio Valério por 4 anos e na propriedade de Grandes Rios, 6 ou 7 anos; que nas propriedades referidas havia café e lavoura branca; que na primeira propriedade, a família trabalhava como "coIono"; que na segunda propriedade, a de Grandes Rios, havia contrato de porcentagem; que trabalhou na propriedade de Grandes Rios até o momento em que seu pai adquiriu uma propriedade rural em Ribeirão Bonito; que essa propriedade tinha 4 alqueires; que aos poucos, o pai do depoente foi comprando propriedades vizinhas, sendo que no final amealhou uma propriedade com área total de 11 ou 12 alqueires; que na propriedade da famíiia cultivava-se café e lavoura branca; que não havia empregados; que não havia maquinário agrícola; que o depoente nunca cursou escola; que trabalhava o dia inteiro na atividade da roça; que o Autor tem ao todo 5 irmãos; que todos trabalharam na atividade da roça; que quando completou 22 anos, deixou de trabalhar na atividade da roça e se transferiu para Curitiba; que na época que se transferiu para Curitiba foi acompanhado de sua esposa e de 3 filhos; que o pai do depoente permaneceu na propriedade rural".
Em que pese em seu depoimento pessoal o Autor, afirmar "que começou a trabalhar com 7 anos de idade e só parou aos 22" e "[...] que após 22 anos de idade, exerceu somente atividade urbana", observo que as testemunhas e a análise da prova documental demonstram que tal assertiva se mostra equivocada, já indicam que o Autor efetivamente deixou a lide campesina após os 22 anos de idade.
Isto por que, nascido em 1947, o Autor completou 22 anos de idade em 1969. Todavia, sua certidão de casamento refere que, à época de suas núpcias (1969), (o Autor) exercia a profissão de 'lavrador', sendo o matrimônio contraído no Município de Faxinal. Ainda, as quatro Certidões de Nascimento dos filhos do Autor, denotam que, nos anos de 1970, 1972, 1974 e 1975, ele laborava como 'lavrador', tendo por domicílio o Distrito de Ribeirão Bonito, Município de Grandes Rios.
Ademais, a segunda testemunha inquirida em Juízo diz que "conheceu o Autor no ano de 1971 [...] na zona rural do município de Grandes Rios, na localidade denominada Ribeirão Bonito", época em que o Autor já estava com 24 anos, e ainda que "acredita que o Autor deixou a propriedade da familia no ano de 1977", data esta que o Autor já teria 30 anos.
Observo, também, que o primeiro vínculo urbano anotado na Carteira Profissional do Autor, foi firmado com a empresa A. B. Nogueira S.A., em de 02/09/1977, quando o autor tinha cerca de 30 anos de idade.
Assim, considerando a prova documental apresentada em conjunto com os depoimentos prestados em audiência, em detrimento à 'informação equivocada' prestada pelo Autor em seu depoimento, reputo que restou comprovada a sua condição de trabalhador rural no período de 11/12/1959 a 01/09/1977 (período efetivamente vindicado na inicial), consoante fundamentação supra."
Ao contrário da tese recursal do INSS, o reconhecimento da atividade rural até 01/09/1977 está amparado no início de prova material e depoimento das testemunhas. É nítido ter ocorrido imprecisão temporal do autor, ao afirmar que se afastou da atividade rural aos 22 anos, quando ocorreu sua mudança para Curitiba-PR. As certidões de nascimento de suas filhas indicam que o autor residia no interior do município de Grande Rios até o ano de 1975, ao menos. Ainda, o primeiro emprego urbano da parte autora iniciou em 02/09/1977, de modo que não havia atividade impeditiva da caracterização do regime de economia familiar, antes de 02/09/1977.
Por essas razões, não merecem provimento a remessa necessária e o recurso voluntário do INSS, nesse ponto, já que o conjunto probatório não permite dar, ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, solução diferente daquela conferida pelo magistrado a quo.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data, a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO especial. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 31/08/1982 a 01/05/1986, 25/05/1987 a 14/09/1994 e 01/04/1995 a 18/04/2001.
Com relação aos períodos de 31/08/1982 a 01/05/1986, 25/05/1987 a 14/09/1994, a análise do magistrado a quo não merece reparos, motivo pelo qual adoto sua fundamentação como razões de decidir:
"a) Período da empresa Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (31/08/1982 a 01/05/1986 e 25/05/1987 a 14/09/1994):
Laborou o Autor exercendo a função de operário.
No que tange à comprovação da especialidade desse período, informou que foram solicitados os respectivos formulários e laudos técnicos à empresa, mas não houve resposta (conforme e-mail apresentado no evento 1, 'EMAIL10').
Foi expedido ofício pelo juízo à empresa que, em resposta, enviou o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 67 "EMAIL2"), o qual demonstrou que o Autor exercia o cargo de serviços gerais, como sendo "realizar serviços gerais e limpeza em todas as alas do frigorifico" com exposição a fatores de risco à saúde como o "calor, umidade, soda cáustica".
Todavia, não é possível a análise da especialidade com base somente neste documento, ante a falta de informações como: a habitualidade, o nível de intensidade e concentração dos agentes e local das atividades desenvolvidas. Tendo em vista que a empresa esclareceu não possuir tais informações (evento 92 "EMAIL1"), foi necessário realização de prova pericial (evento 174).
Em razão da inatividade da empresa Comaves Ltda., a perícia foi realizada de forma indireta na empresa Diplomata S/A, porquanto esta assumiu as atividades e quadro de funcionários daquela.
O perito, Sr. Jorge Marques Guimarães, descreveu que:
"o autor estava exposto aos riscos fisicos; ruido contínuo, umidade e calor, bem como aos riscos biológicos, de contato com materiais derivados das aves abatidas, e que estavam no ambiente de trabalho. A presença dos riscos a que o autor estava exposto, em seu ambiente de trabalho era diaria, continua, não ocasional e permanente, sendo, portanto durante todo o tempo de trabalho".
Ele mencionou que o Autor trabalhou exposto a riscos à saúde como o calor, ruído e agentes biológicos. Ao analisar os riscos biológicos, o Autor estava exposto de forma permanente a resíduos de animais "tais como penas, cabeças, vísceras, barrigada, etc., tudo de frango" e concluiu que "desta forma, de acordo com este anexo e com os decretos 83.080/79; 2.172/97; 3.048/99; 4.882/03 é caracterizada a insalubridade por agentes biologicos". Não foi possível avaliar o ruído e o calor em razão de não haver mais atividades de produção na empresa.
Também, importante se faz observar que a perícia destacou que o trabalhador não recebia nenhum equipamento de proteção individual durante o período laborado na empresa.
Por fim, concluiu o laudo:
"Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, decretos 53.861/64 e 83.080/79, anexo IV do dec. 2.172/97, anexo IV do dec. 3.048/99, anexo IV do dec. 4.882/2003 e principalmente, Anexo n.º 14 - Agentes biologicos, da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são enquadradas como insalubres."
Nestes termos, possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido no período de 31/08/1982 a 01/05/1986 e 25/05/1987 a 14/09/1994, por se enquadrar a legislação vigente à época."
O conjunto probatório deixou evidente que o autor trabalhou exposto a agentes biológicos, na função de operário para frigorífico. Nas suas tarefas ficava exposto ao risco de contaminação por agentes biológicos, de modo que a atividade especial deve ser reconhecida.
Com relação ao período de 01/04/1995 a 18/04/2001, entendo que há provas presentes nos autos que amparam o reconhecimento da atividade especial, notadamente o laudo técnico e os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa (Evento 203). Nesse sentido a análise do período pode ser definida nos seguintes termos:
Período/Empresa: 01/04/1995 a 18/04/2001 - Spironelli e Cia. Ltda.
Função/Atividades: O autor exerceu a função de operador de filtro prensa. Fazia a inspeção e limpeza da prensa para iniciar sua operação, que consistia em transferir o sebo bovino para os tanques clarificadores, aquecidos por vapor na camisa, os quais retiravam a umidade por utilização de bomba a vácuo e, na sequência, era passado no filtro prensa para filtrar, retirando toda impureza e clarificando o sebo.
Agentes nocivos: Em que pese o PPP indique ruído variável de 79 a 90 dB(A) e vapores orgânicos, os demais documentos apresentados pela empresa indicam outros patamares e agentes.
No laudo técnico para aposentadoria especial, elaborado pela empresa, para os anos de 1998/1999 (Evento 203, LAUDO2), consta que o operador de prensa trabalhava no setor de cozimento, com exposição a ruído entre o mínimo de 86 dB(A) e o máximo de 92 dB(A), bem como a calor de 27,75 ºC e estava exposto a carnes, ossos, vísceras e sangue de bovinos. A tabela de ruído, mais específica para a função de operador de prensa, indicou ruído medido de 91 dB(A).
Tais dados são confirmados pelos PPRA da empresa, de 2001/2002 em diante, os quais indicam ruído de fundo de 90 dB(A), no barracão de sebo. O último PPRA, de 2013, confirma o calor de 29,7º C, riscos biológicos pelo processamento de vísceras e ossos de animais abatidos, no processo produtivo da empresa.
Enquadramento legal:
Decreto 53.831/64:
Código 1.1.1 - CALOR - Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Temperatura acima de 28º C;
Código 1.1.6 - RUÍDO - Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde. Ruído acima de 80 decibeis;
Código 1.3.1 - CARBÚNCULO, BRUCELA MORMO E TÉTANO - Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados.
Decreto 83.080/79:
Código 1.1.1 - CALOR;
Código 1.1.5 - RUÍDO - Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db;
Código 1.3.1 - CARBÚNCULO, BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO - Trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados.
Decretos 2.172/97 e 3.048/99:
Código 2.0.1 - RUÍDO - a. exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis;
Código 2.0.4 - TEMPERATURAS ANORMAIS - a. trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78;
Código 3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS.
Decreto 3.048/99 na redação dada pelo Decreto 4.882/2003:
Código 2.0.1 - RUÍDO - a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados superiores a 85 dB(A);
Código 2.0.4 - TEMPERATURAS ANORMAIS - a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78;
Código 3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS.
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM8, p. 1-4), laudo técnico para fins de aposentadoria especial (Evento 203, LAUDO2), PPRA da empresa (Evento 203, LAUDO3 a LAUDO6).
Conclusão: o autor desempenhou atividade especial no período em análise.
Logo, a atividade especial deve ser reconhecida para os períodos de 31/08/1982 a 01/05/1986, 25/05/1987 a 14/09/1994 e 01/04/1995 a 18/04/2001.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE especial APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher, salvo as situações que tenham prazo de aposentação menor, como o asbesto/amianto, que utiliza multiplicador distinto, conforme acima explicitado. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO especial EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, o tempo de serviço reconhecido em sentença deve ser mantido, nos seguintes termos:
Já reconhecido pelo INSS | Anos | Meses | Dias | Carência |
Até 16/12/1998 | 19 | 0 | 7 | 237 |
Até 28/11/1999 | 19 | 11 | 19 | 248 |
Até a DER | 24 | 9 | 9 | 306 |
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 14/09/2010 | Carência |
11/12/1959 | 01/09/1977 | 1,00 | Não | 17 anos, 8 meses e 21 dias | 0 |
31/08/1982 | 01/05/1986 | 0,40 | Sim | 1 ano, 5 meses e 19 dias | 46 |
25/05/1987 | 31/12/1987 | 0,40 | Sim | 0 ano, 2 meses e 27 dias | 8 |
01/01/1988 | 14/09/1994 | 0,40 | Sim | 2 anos, 8 meses e 6 dias | 81 |
01/04/1995 | 18/04/2001 | 0,40 | Sim | 2 anos, 5 meses e 1 dia | 73 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 42 anos, 7 meses e 14 dias | 417 meses | 51 anos e 0 mês |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 43 anos, 11 meses e 13 dias | 439 meses | 51 anos e 11 meses |
Até a DER (14/09/2010) | 49 anos, 3 meses e 23 dias | 514 meses | 62 anos e 9 meses |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Por fim, em 14/09/2010 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Nos termos do art. 3º da EC 20/98, a parte autora pode optar pela forma de cálculo mais favorável entre as seguintes:
a) 100% da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores a 16/12/1998, devidamente atualizados até essa data para apuração da RMI, que deverá ser atualizada desde então até 14/09/2010 (DIB), quando iniciam os efeitos financeiros do benefício;
b) 100% da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores a 28/11/1999, devidamente atualizados até 14/09/2010 (DIB);
c) 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 14/09/2010 (DIB), com a incidência do fator previdenciário calculado com base nos 49 anos de tempo de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 14/09/2010 (DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, destaco que o entendimento desta Corte tem sido em considerar que não importa se o segurado instruiu o requerimento administrativo adequadamente, sendo decisivo o fato de o segurado já ter, na DER, incorporado o direito ao benefício ao seu patrimônio jurídico. Ademais, compete ao INSS orientar o segurado a apresentar a documentação necessária à obtenção da prestação previdenciária e, sendo o caso, solicitar novos documentos (art. 88 c/c art. 105 da Lei 8.213/91). Logo, o benefício é devido desde o requerimento administrativo.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados os recursos da parte autora e do INSS, bem como a remessa necessária nesse ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 153.942.852-1), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença somente para admitir, também, a atividade especial de 06/03/1997 a 18/04/2001, mantido o reconhecimento da atividade rural familiar e da atividade especial, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/09/2010 (DER).
Assim, deve ser provida a apelação da parte autora e improvidas a apelação do INSS e a remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779910v2 e, se solicitado, do código CRC B6D110EE. | |
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