APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018131-37.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, bem como confirmar a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048230v12 e, se solicitado, do código CRC 262F1DD6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 26/02/2016 11:50 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018131-37.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar de 21/07/1971 a 30/11/1991 e de 01/01/2002 a 31/12/2007.
Foi prolatada sentença no evento 60, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural do autor de 28/08/1971 a 28/08/1985, de 19/05/1989 a 30/11/1991 e de 01/01/2002 a 31/12/2007 e condenar o INSS à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas atrasadas, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Apelou o INSS. Inicialmente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a apreciação do agravo retido, no qual alega a incompetência absoluta do Juízo de Marialva/PR, para apreciar a demanda. No mérito, alega, em síntese, a insuficiência da prova material para comprovar o exercício de atividade rural em todo o período reconhecido. Alegou ainda, que em relação ao período de 01/01/2002 a 31/12/2007, há documentação relativa ao labor agrícola, porém não na condição de empregado, mas de contribuinte individual, sem o recolhimento de contribuições. Caso mantida a condenação, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no tocante à atualização monetária e os juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Sustenta o agravante, em síntese, que como o autor tem domicílio em Marialva, cujo Foro Regional integra a Comarca Regional de Maringá, a qual é sede da Justiça Federal, não seria caso de delegação de competência, conforme previsto pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O art. 109, §3º, da Constituição Federal prevê:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
No caso em exame, o município de domicílio do autor não é sede da Justiça Federal, pelo que cabe a ele a opção entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual daquela Comarca, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, sendo o caso de competência concorrente. Sobre o assunto:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). (TRF4, AC 5014103-26.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 21/05/2015)
É cediço que, por força da alteração introduzida no Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná pela Lei n.º 17.210, de 02/07/2012 (art. 236-B), o Foro Regional de Marialva - município de domicílio do autor - passou a integrar a Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a qual, por sua vez, é sede de Vara da Justiça Federal.
Entretanto, a circunstância daquele órgão judiciário ter passado, formalmente, a denominar-se fórum regional, não implicou substancial modificação de sua estrutura, mantendo as características típicas de comarca.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito em caso semelhante, nos termos do voto condutor do Relator, Ministro Teori Zavascki (atualmente no Supremo Tribunal Federal), do CC 101.639/PR, cujo trecho se transcreve, verbis:
"(...)
2. A Constituição Federal, no § 3º do artigo 109, dispõe que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual". É nessa linha a Lei 5.010/1966, cujo artigo 15, inciso I, estabelece que, nas Comarcas do interior, onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. O que visam tais normas é, sem dúvida, instituir competência de foro para beneficiar uma das partes, favorecendo-as com a possibilidade de litigar o mais próximo possível do seu domicílio. Ora, a Lei nº 14.277/2003 do Estado do Paraná, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias, entre outras disposições, criou a Comarca Metropolitana de Curitiba, nela incorporando diversas comarcas de Municípios da região, entre as quais a de Pinhais (art. 236). Tais comarcas agregadas, que passaram a denominar-se Foros Regionais (art.236), teriam a competência estabelecida por resolução (art. 236, § 1º), sendo que, "Enquanto não sobrevier essa resolução, será observado, nos Foros Regionais criados por esta Lei, o disposto na legislação anterior quando comarcas" (§ 2º).
Sobreveio a Resolução 07, de 12.09.08, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo art. 17, § 2º, assim dispõe:
"Art. 17. Compete aos Juízos das Varas dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba processar e julgar as causas relativas às matérias de sua denominação estabelecidas para as Varas correspondentes do Foro Central. (omissis) § 2º. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local de fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Foros Regionais se consideram distintos entre si e do Foro Central. Não será admitida competência cumulativa entre juízos do Foro Central e dos Regionais, nem entre estes".
Independentemente dos questionamentos a respeito da constitucionalidade dessa Resolução, o que importa, para o caso, é que ela manteve, para efeito de competência, o mesmo regime que detinha quando era Comarca. Em outras palavras, embora formalmente tenha passado de comarca a foro regional, a antiga Comarca de Pinhais, substancialmente, para efeito de competência, manteve sua autonomia e sua individualidade. Ora, para efeito da delegação de competência prevista no art. 109 da Constituição Federal e na Lei 5.010/66, é secundária a denominação atribuída ao órgão judiciário. A simples subtração da denominação de Comarca certamente não poderia comprometer os elevados propósitos do Constituinte, quando instituiu a possibilidade de delegar competência federal a órgãos judiciários estaduais, situados fora da sede de vara federal. O importante, para esse efeito, são as suas características substanciais. No caso, conforme registrado, embora passando a denominar-se Foro Regional de Pinhais, esse órgão manteve, no que se refere à competência, as suas características de comarca autônoma, devendo como tal ser considerada para efeito de delegação. E não havendo juízo federal instalado na sede desse Foro/Comarca, fica mantido o regime de competência delegada.
(...)."
(CC 101.639/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Assim, o fato do Foro Regional de Marialva estar compreendido, formalmente, pela Comarca da Região Metropolitana de Maringá (em que há sede de Vara da Justiça Federal) não tem o condão de restringir a incidência do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, considerando que o domicílio do autor não é sede de Vara Federal, nem de Juizado Especial Federal.
Com estas ponderações, nego provimento ao agravo retido.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 21/07/1971 a 30/11/1991 e de 01/01/2002 a 31/12/2007, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença e que interessam ao deslinde do feito:
a) Matrícula do lote de terras nº 30 da quadra 70 do Município de Marialva, registrado sob o nº 2.976 do Ofício de Registro de Imóveis de Marialva;
b) Matrícula do imóvel rural constituído pelo lote de terras 44-B-1 situado na Gleba Ribeirão Aquidaban, inscrito sob no nº 1.913 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marialva;
c) Título Eleitoral do autor, com data de 31/07/1978, qualificando-o como lavrador;
d) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marialva, emitida em 19/07/1982;
e) Carteira sanitária qualificando o autor como lavrador, datado de 18/01/1982;
f) Certidão de Casamento do autor com Lourdes Aparecida Zocatelli, datada de 20/10/1984, em que aquele é qualificado como lavrador;
g) Contrato de Arrendamento Rural entre o autor e o Sr. Noé Garcia Milão, firmado em 28/08/1984 com vigência até 28/08/1985, tendo por objeto um imóvel rural de 12 hectares;
h) Contrato de Arrendamento Rural firmado nos mesmos termos do anterior, com duração 13/05/1989 a 19/05/1992;
i) Contrato de venda de 1.060kg de soja à Cerealista Borsari Ltda pelo preço de Cr$ 17.850,00, em 16/11/1990;
j) Contrato de venda de 2.826Kg de soja à Bunge Alimentos S/A pelo preço de R$ 2.070,75, em 24/10/2002;
k) Contrato de venda de 4.329kg de trigo à Bunge Alimentos S/A pelo preço R$ 1.649,48, em 29/10/2003;
l) Contrato de venda de 3.000kg de milho à Bunge Alimentos S/A pelo preço de R$ 757,17, em 13/09/2004;
m) Contrato de venda de 4.364kg de milho à Bunge Alimentos S/A pelo preço de R$ 1.016,17, em 26/09/2005;
n) Nota Fiscal de venda de 3.343,67kg de soja à COCARI pelo preço de R$ 1.337,47, em 02/08/2006;
o) Nota Fiscal de venda de 4.300kg de milho à COCARI pelo preço de R$ 1.218,33, em 28/08/2007;
p) Nota Fiscal de venda de 5.713kg de milho à COCARI pelo preço de R$ 1.456,82, em 24/11/2008;
q) Certidão de Casamento do filho do autor, Rafael da Rocha, datada de 18/02/2011, onde aquele é qualificado como agricultor;
r) Certidão de Casamento da filha do autor, Ana Paula da Rocha, datada de 05/01/2013, onde aquele é qualificado como agricultor;
s) Carteira de Trabalho do autor.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
A testemunha ouvida no processo, José Paes, confirmou as alegações da parte autora em seu depoimento, conforme sintetizou a sentença:
Que conhece o autor desde 1964; que o autor morava com seus pais e irmãos em um sítio próximo à propriedade onde o declarante reside; que a família do autor cultivava café; que a propriedade onde moravam possuía cerca de 7 ou 8 alqueires; não tem ciência de que a família do autor contratava empregados e que só os familiares trabalhavam na terra; que o autor trabalhou neste mesmo lugar em 1984; que após o autor mudou-se para a estrada Caraná; que ainda hoje o autor trabalha em meio rural; que atualmente o autor trabalha como empregado.
O depoimento da testemunha José Paes foi coerente e harmônico com as alegações do autor nos pontos relevantes para o desate da questão, porquanto confirma que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura inicialmente em regime de economia familiar e posteriormente continuou a laborar no meio rural.
Logo, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
É mister assinalar que o tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Em 24/07/1991 entrou em vigor a Lei 8.213/1991, entretanto a esse período são adicionados 90 dias correspondentes à anterioridade nonagesimal tributária, para as normas sobre contribuições e que restou fixada em 31/10/1991.
Destarte, o período posterior a 31/10/1991 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições pertinentes.
Período de 01/01/2002 a 31/12/2007
Alega o INSS que o autor seria contribuinte individual durante o referido período e, uma vez não efetuadas as contribuições respectivas, não há como averbar o tempo.
Contudo, os elementos do conjunto probatório não levam à conclusão de que o autor fosse um contribuinte individual, pois laborou como empregado na fazenda Carreira, na qual reside e labora, ademais, a testemunha José Paes confirmou que atualmente o autor trabalha como empregado. Não é incomum a ausência de registro em carteira nas relações de emprego, devido ao custo dos encargos com um empregado. Entretanto, tem o segurado direito ao reconhecimento e averbação do período laborado na condição de empregado, porquanto compete ao empregador os recolhimentos previdenciários.
Destarte, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período controvertido, por seus próprios fundamentos:
Conforme se verifica na carteira de trabalho do autor, este trabalhou como empregado rural entre dezembro de 1991 e dezembro de 2001, tendo por empregador Neide Regina Branco da Conceição, e novamente entre janeiro de 2008 e abril de 2011, tendo por empregador Janete Cristina Branco Carreira da Costa.
No interregno entre os referidos períodos o autor apresenta os documentos elencados às letras "j", "k", "l", "m", "n", "o" e "p", constituídos por notas fiscais e contratos de venda de cereais em nome do próprio requerente.
Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que "após 1991 foi trabalhar na Estrada Marialva quilômetro 9, fazenda Carreira, onde trabalha até hoje; a fazenda era de propriedade de 2 irmãs; trabalhou nesta condição por aproximadamente 8 anos; a sociedade entre as irmãs terminou, contudo permaneceu trabalhando para uma das irmãs, onde labora até hoje; é empregado nesta fazenda há 25 anos; começou trabalhando com carteira assinada, mas que ficou um determinado período sem carteira por impossibilidade do empregador; que recebe 3% da produção da fazenda como pagamento."
Denota-se daí que o requerente é empregado rural desde 1991 e tal fato é corroborado pelo testemunho de José Paes ao afirmar que "atualmente o autor trabalha como empregado". Conforme se verifica nos documentos mencionados acima, o endereço do requerente é o da Estrada Marialva, km 10, ou Fazenda Carreira, conforme afirmou o mesmo em seu depoimento pessoal.
Certo é que, portanto, que após o ano de 1991 o autor não laborou em regime de economia familiar ou como bóia-fria, tampouco era produtor rural, seja na condição de usufrutuário, parceiro, meeiro, arrendatário, ou qualquer outra condição, senão a de empregado rural.
Ressalte-se que a qualidade de segurado especial conferida ao rurícola não se confunde com a de empregado rural, este último equiparado ao empregado urbano como segurado obrigatório, nos termos do artigo 11, I, da Lei 8.213/91, hipótese na qual o empregador será responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma da lei.
Assim, deve ser reformada a sentença no tocante ao termo final do labor rural no lapso até 1991, ficando reconhecidos os períodos de labor rural de 28/08/1971 a 28/08/1985, de 19/05/1989 a 31/10/1991 e de 01/01/2002 a 31/12/2007 (22 anos, 05 meses e 15 dias).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER 08/08/2013:
a) tempo reconhecido administrativamente: 13 anos, 04 meses e 03 dias (evento 01 - OUT 31);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 22 anos, 05 meses e 15 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 09 meses e 18 dias.
O total de carência do autor era 161 contribuições na DER, conforme o resumo do ev.1, OUT31. Tal número é insuficiente, pois deveria perfazer 180 contribuições na DER (08/08/2013) e os períodos anteriores à Lei 8.213/91, não podem ser considerados para fins de carência, consoante o §2º, do art. 55, da referida lei.
Entretanto, há o período de 01/01/2002 a 31/12/2007, o qual corresponde a 72 contribuições e pode ser computado para fins de carência, pois em tal período o autor era empregado na fazenda Carreira. Considerando-se tal período o autor atende ao requisito da carência.
Assim, cumprida a carência e alcançando mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, tem o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial e à apelação para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação da tutela e Tutela específica do art. 461 do CPC
Entendo não estar configurado o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da antecipação da tutela, não servindo para tanto apenas o caráter alimentar dos benefícios. Contudo, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), resta mantida a determinação de implantação do benefício.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, bem como confirmar a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048229v4 e, se solicitado, do código CRC 9B07C7E4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018131-37.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030683520138160113
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1568, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154100v1 e, se solicitado, do código CRC 4980FA15. | |
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