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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE N...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:53

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EMBARGOS DO INSS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. 1. Materializada situação jurídica excepcional capaz de autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Não se verificando omissão/contradição apontada nos embargos opostos pelo INSS, devem ser estes rejeitados. (TRF4 5035267-53.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035267-53.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
EDGAR LUCIDIO CHAVES FERNANDES
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EMBARGOS DO INSS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
1. Materializada situação jurídica excepcional capaz de autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não se verificando omissão/contradição apontada nos embargos opostos pelo INSS, devem ser estes rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261456v7 e, se solicitado, do código CRC 78D4D2FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035267-53.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
EDGAR LUCIDIO CHAVES FERNANDES
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, de acórdão desta Sexta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Ajudante de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a poeiras minerais (Sílica) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

O INSS sustenta a existência de omissões/contradições no julgado, tendo em vista que reconheceu a especialidade da atividade pelo enquadramento por categoria profissional, equiparando a função de Auxiliar de Carga e Descarga a de Ajudante de Caminhão, bem como foi convertido tempo comum em especial, sem abordar expressamente os dispositivos legais e respectivas teses jurídicas. Alega, também, que a relação entre o uso de EPI eficaz e o reconhecimento do tempo especial é tema com repercussão geral reconhecida pelo STF e que ainda pende de decisão definitiva, sob o número 555. Afirma não ser possível o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em período posterior a 11/12/1998, em que comprovado o uso de EPI eficaz. Aduz, que o julgado afastou a aplicação da correção monetária (TR) prevista no art. 5º da Lei 11.960/09, fundamentando seu entendimento no recente julgamento do STF na ADIn 4.357/DF, entretanto, deixou de referir que o acórdão resultante do mencionado julgamento sequer foi publicado. Requer sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indica.

A parte autora, por sua vez, sustenta a existência de omissões/contradições no acórdão embargado, postulando sejam atribuídos efeitos infringentes para: a) reconhecer a especialidade do labor desenvolvido na empresa Forjas Taurus S.A., no período de 06/03/1997 a 31/08/1998, considerando que o PPP recentemente fornecido pela própria empresa, em 02/12/2014 (Evento14, OUT2), comprova que foram encontrados níveis de ruído de 91,47 dB(A), com a concessão da aposentadoria especial desde a DER; b) subsidiariamente, realização de perícia técnica na sede da própria empresa; c) subsidiariamente, caso indeferidos os demais pedidos, a reafirmação da DER para fins de determinar a concessão do benefício na data em que preenchidos todos os requisitos necessários, reconhecendo a continuidade da atividade especial desempenhada após o requerimento administrativo.

No evento 16, foi determinada a expedição de ofício à empresa Forjas Taurus S.A. para esclarecer a divergência das informações prestadas em relação aos níveis de ruído informados nos formulários trazidos aos autos (PPP datado de 30/11/2010 - Evento 1, OUT15, fls. 1-4 e PPP datado de 02/12/2014 - Evento 14, OUT2).

No evento 20, a empresa Forjas Taurus S.A juntou aos autos ofício esclarecendo que os PPPs apresentados anteriormente foram preenchidos equivocadamente, bem como apresentou novo formulário PPP com os níveis corretos de ruído, devidamente acompanhado dos laudos técnicos que embasaram o mesmo.

É o relatório.

Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Embargos da parte autora

Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de esclarecer a divergência das informações prestadas em relação aos níveis de ruído informados pela empresa Forjas Taurus nos formulários trazidos aos autos. De fato, a expedição de ofício à empresa Forjas Taurus, foi medida necessária para fins de verificação das reais condições de trabalho da parte autora, nos períodos em questão.

Por outro lado, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do julgado quando, ocorrendo, em conjunto ou separadamente, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil), ao ser sanada a incorreção, daí resultar modificação do julgado.

Deste modo, no caso concreto, atribuo efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para analisar, com base no novo PPP trazido a exame, se a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade no primeiro período laborado junto à empresa Forjas Taurus, bem como à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma requerida na inicial.

Assim, passo à análise do período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais.

Período: 20/02/1990 a 31/08/1998.
Empresa: Forjas Taurus S.A.
Função/Atividades: Polidor no Setor Polimento - Tambor e Extra Vareta (1114).
Agentes nocivos: Ruído de 102,21 dBA.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (ruído acima de 90 dB), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB).
Provas: PPP (evento 20 - INF3) e Laudo técnico (evento 20 - INF4 e INF5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.

Deste modo, é de ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida no período 20/02/1990 a 31/08/1998.

Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente perfaz a parte autora 25 anos, 01 mês e 05 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (17/12/2010).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/12/2010 000RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias Especial24/06/198509/07/19871,02016Especial21/07/198710/10/19891,02220Especial20/02/199031/08/19981,08612Especial01/09/199817/12/20101,012317Subtotal 25 1 5 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Anos Meses Dias Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/12/2010 2515
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Embargos do INSS

O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".

A decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.

Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261455v7 e, se solicitado, do código CRC 5B10E6E6.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035267-53.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50352675320114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
EDGAR LUCIDIO CHAVES FERNANDES
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519044v1 e, se solicitado, do código CRC FA85A563.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:19




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