EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001264-70.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ALBERI FRANCISCO (Sucessão) |
: | FELIPE DE OLIVEIRA FRANCISCO | |
: | LISETE DE OLIVEIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2. Retificada a fundamentação, mantido no mérito o julgado. 3. Prequestionada a matéria versada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material da fundamentação do acórdão embargado e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9048597v4 e, se solicitado, do código CRC 5CE3AEB3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001264-70.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ALBERI FRANCISCO (Sucessão) |
: | FELIPE DE OLIVEIRA FRANCISCO | |
: | LISETE DE OLIVEIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TULELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. O marco temporal final da reafirmação da DER, segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção, deve corresponder à data do ajuizamento da ação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
Sustenta o autor a existência erro material quanto à análise da especialidade do labor no período de 20/01/1987 a 26/11/1990. Alega o autor que houve a exposição a ruído superior ao limite legal para o período, ao contrário do alegado na decisão embargada.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração, quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Do erro material
Efetivamente, há erro material a ser declarado, pois o nível de ruído indicado no formulário da empresa, de fato, é superior ao limite legal.
Contudo, tal circunstância não impõe a reforma da decisão, no mérito, uma vez que o motivo da negativa não foi exclusivamente o nível do ruído, mas também o fato de o PPP acostado aos autos encontra-se indevidamente preenchido, tendo em vista a ausência de indicação do responsável pela monitoração ambiental e biológica.
Portanto, merece reforma no ponto referente à análise da especialidade do labor do período de 20/01/1987 a 26/11/1990, quanto ao ruído, já que superior ao limite legal.
Contudo, deve ser mantido, no mérito a decisão, porquanto, nada obstante o ruído ser superior ao limite legal, o vício do formulário impede a comprovação da especialidade do labor, tal qual dito na decisão impugnada.
Destarte, irrelevante aguardar a intimação do INSS do evento 17 uma vez que não houve efeitos infringentes na presente decisão.
Conclusão
A decisão deve ser reformada para tornar sem efeito a parte da fundamentação que refere a ruído inferior no período de 20/01/1987 a 26/11/1990, mantido, contudo, o mérito da decisão, já que referido lapso não pode ser considerado especial por outras causas.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material da fundamentação do acórdão embargado e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9048596v4 e, se solicitado, do código CRC 92DA3F66. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001264-70.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50012647020104047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ALBERI FRANCISCO (Sucessão) |
: | FELIPE DE OLIVEIRA FRANCISCO | |
: | LISETE DE OLIVEIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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