EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009378-98.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JACINIR AUGUSTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2. Retificada a fundamentação, mantido no mérito o julgado. 3. Prequestionada a matéria versada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material da fundamentação do acórdão embargado e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009378-98.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JACINIR AUGUSTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSE NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). Remessa necessária não conhecida. 2.Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, contudo, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Sustenta o autor a existência erro material quanto ao benefício a ser concedido. Alega o autor que o voto condutor do acórdão reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER e no subitem "Conclusão" fez constar equivocadamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração, quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Do erro material
Efetivamente, há erro material a ser declarado, pois a fundamentação do voto condutor reconhece o implemento dos requisitos da aposentadoria especial desde a DER. Logo, está equivocada a indicação da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER no subitem "Conclusão".
Assim, o subitem "Conclusão" passa a ter o seguinte teor:
Não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1986 a 13/11/2013, assim como o direito à concessão de uma aposentadoria especial, a partir da DER.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material da fundamentação do acórdão embargado, inalterado o resultado do julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009378-98.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50093789820144047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | JACINIR AUGUSTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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