EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001135-60.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
EMBARGANTE | : | SILVERLEY NUNES VIEIRA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2. Retificada a fundamentação, mantido no mérito o julgado. 3. Prequestionada a matéria versada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material da fundamentação do acórdão embargado e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063231v4 e, se solicitado, do código CRC 2650907F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001135-60.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
EMBARGANTE | : | SILVERLEY NUNES VIEIRA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INTERMITÊNCIA. CONVERSÃO COUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO. PERÍODO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 2. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. 4. Possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença intercalado com atividades nocivas como tempo especial. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91. 7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
Sustenta o autor a existência erro material quanto à DIB. Alega o autor que o voto condutor do acórdão fundamentou a fixação da DIB na DER e no subitem "Conclusão" fez constar equivocadamente a DIB na data do ajuizamento da demanda.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração, quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Do erro material
Efetivamente, há erro material a ser declarado, pois a fundamentação do voto condutor reconhece o implemento dos requisitos da aposentadoria especial na DER. Logo, está equivocada a indicação da concessão a partir do ajuizamento da demanda no subitem "Conclusão".
Por outro lado, esclareço que deixo de suspender o presente processo com base no Tema 8 (IRDR deste TRF4), tendo em vista que o tempo em gozo de auxílio-doença (11/10/2009 a 26/01/2010) é irrelevante para a concessão da aposentadoria especial, como se verifica no presente cálculo:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 27/05/2011 (DER) |
09/09/1985 | 13/10/1996 | 1,00 | Sim | 11 anos, 1 mês e 5 dias |
14/10/1996 | 05/03/1997 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 22 dias |
06/03/1997 | 10/10/2009 | 1,00 | Sim | 12 anos, 7 meses e 5 dias |
27/01/2010 | 27/05/2011 | 1,00 | Sim | 1 ano, 4 meses e 1 dia |
Até a DER (27/05/2011) | 25 anos, 5 meses e 3 dias | 307 meses | 50 anos e 0 mês |
Assim, o subitem "Conclusão" passa a ter o seguinte teor:
Em conclusão, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para manter o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora no período postulado; para afastar a conversão do tempo comum em especial; para reconhecer como especial o período em gozo de auxílio-doença e, por fim, para conceder ao autor uma Aposentadoria Especial, a contar da DER.
Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, restam prejudicados o recurso do INSS e a remessa necessária, diferindo-se, de ofício, a questão para a fase de execução.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material da fundamentação do acórdão embargado, inalterado o resultado do julgamento.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001135-60.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50011356020134047015
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | SILVERLEY NUNES VIEIRA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199994v1 e, se solicitado, do código CRC 5B1D055D. | |
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