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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:00

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1 . Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2 . Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da demanda em face da reafirmação da DER, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. 3 . Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5007931-22.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007931-22.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO ALVES GOES
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da demanda em face da reafirmação da DER, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor e do INSS, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material, para corrigir erro material da fundamentação do acórdão embargado, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759589v13 e, se solicitado, do código CRC 87C6EAC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:06




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007931-22.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO ALVES GOES
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO URBANO. CTPS E CNIS. DIVERGÊNCIA. PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR FLORESTAL. MOTOSSERRA. RUÍDO. HABITUAL E PERMANENTE. PRECEDENTE. LAUDO TÉCNICO. NÍVEL DE RUÍDO. ACIMA DO PERMITIDO. RECONHECIMENTO. AGENTE QUÍMICO. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. INEFICAZ. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ANTES DE 28/04/1995. HONORÁRIOS COMPENSADOS.
1. Havendo divergência entre a CTPS e o CNIS, sem qualquer outra prova que ampare a alegação do efetivo tempo de serviço, prevalecerá a CTPS. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Em se tratando de agente físico ruído, deve ser observada a legislação vigente à época da exposição. Precedente. 4. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da insalubridade em se tratando de ruído. Precedente. 5. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Inocorrência no caso dos autos. Na hipótese de o EPI reduzir a exposição do segurado a agente químico, mostra-se devido o reconhecimento da atividade como especial. 7. É devida a conversão do tempo comum em especial anterior a 28/04/1995 quando o segurado implementa todos os requisitos até esta data. 8. Os honorários advocatícios podem ser compensados entre as partes em razão da sucumbência recíproca.
Sustenta o INSS a existência de omissões e contradições no julgado que concedeu o benefício de aposentadoria especial à parte autora, pois (1) o ruído era eventual e intermitente, contrariando o § 3º do artigo 57 da Lei de Benefícios, o artigo 3º do Decreto 53.831/64 e o § 1º do artigo 60 do Decreto 83.080/79 e (2) no ponto em que diferiu a questão relativa aos consectários legais para a fase de execução, contrariando a redação do art. 491 do CPC/2015, que dispõe que a decisão, nas ações relativas à obrigação de pagar quantia, deverá definir desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros. Assim, requer que seja sanada a omissão/contradição apontada, ainda que para fins de prequestionamento.
O autor alega erro material quanto ao tempo de serviço total do autor, posto que o acórdão reconhece o tempo de serviço especial de 19/11/2003 até 31/05/2007, mas deixa de computá-lo, totalizando o tempo de serviço de 34 anos, 11 meses e 24 dias. Suprido o erro material, ainda que o tempo de serviço não seja suficente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER em 10/02/2012, o autor postula a reafirmação da DER, pois permaneceu na mesma atividade neste período. Juntou CNIS do autor.
Em face da possibilidade de efeitos infringentes, deu-se vista ao INSS dos embargos de declaração do autor, restando certificada a ciência com renúncia do prazo.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração, quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Do erro material
Efetivamente, há erro material a ser declarado, pois o período especial de 19/11/2003 até 31/05/2007 foi reconhecido na sentença guerreada e confirmado em grau de recurso, mas por equívoco não foi computado no tempo de serviço especial.
Portanto, o texto do acórdão embargado deve ser substituído, a partir do último parágrafo do subtítulo "Do caso em análise", pelo seguinte:
"Em suma, reconheço como atividade especial os períodos de 29/04/1995 a 01/01/1997, 02/01/1997 a 31/12/1998, 22/02/1999 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/07/2009 e 01/08/2009 a 10/02/2012, ficando prejudicado o pedido de realização de perícia judicial.
Da reafirmação da DER
Passo a analisar a reafirmação da DER em face da correção do tempo de serviço especial total do autor após a correção do erro material.
Com efeito, entendo pela possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (Nesse sentido: TRF4, EINF 5007742-38.2012.404.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/08/2016).
Sobre o tema, transcrevo excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (AC nº 0007021-97.2013.404.9999, TRF4, 6ª T, D.E. de 03-07-13):
Nos casos em que o postulante continuar trabalhando após a DER, levando em conta o art. 462 do CPC, o qual dispõe, in verbis, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", tem-se que o requisito etário ou de tempo de serviço implementado no curso da ação pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional.
Destarte, considerando a continuidade do vínculo empregatício após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de serviço, de forma que o autor implementa o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o ajuizamento da ação.
Por fim, em que pese a alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento (06/05/2009).
Na mesma linha, os seguintes precedentes da 3ª Seção deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Via de regra, o benefício previdenciário é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, c/c art. 49, II, da Lei nº 8213-91. 2. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45-2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. 3. Com escopo nesse dispotivo, admite-se o cômputo do tempo de serviço prestado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Precedente. 4. Hipótese em que, considerado o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. (TRF4, EINF 5017771-54.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2014) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Há possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. 2. O benefício de aposentadoria deve ser indeferido quando não se verifica situação excepcional a ensejar o deferimento do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação. 3. Os embargos infringentes que não merecem ser providos, devendo prevalecer o voto majoritário quanto à tão-somente averbar-se o tempo de serviço, resultante do cálculo do tempo de serviço com o acréscimo devido em razão da especialidade do labor nos períodos discutidos. (TRF4, EINF 0024242-93.2013.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 07/04/2016)
Analisando o CNIS do evento 12 e o PPP do evento 58 dos autos principais, constato que o autor permaneceu trabalhando na mesma empresa e desenvolvendo a mesma atividade insalubre, razão pela qual o tempo compreendido entre a DER e o ajuizamento da demanda (11/02/2012 a 10/07/2012) deverá ser computado como especial.
O tempo de serviço especial do autor, após a correção do erro material e da reafirmação da DER, é o seguinte:
Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 10/07/2012
Carência
Concomitante ?
30/01/1987
28/04/1995
1,00
Sim
8 anos, 2 meses e 29 dias
100
Não
29/04/1995
01/01/1997
1,00
Sim
1 ano, 8 meses e 3 dias
21
Não
02/01/1997
31/12/1998
1,00
Sim
2 anos, 0 mês e 0 dia
23
Não
22/02/1999
30/04/2001
1,00
Sim
2 anos, 2 meses e 9 dias
27
Não
01/05/2001
18/11/2003
1,00
Sim
2 anos, 6 meses e 18 dias
31
Não
19/11/2003
31/05/2007
1,00
Sim
3 anos, 6 meses e 13 dias
42
Não
01/06/2007
31/07/2009
1,00
Sim
2 anos, 2 meses e 0 dia
26
Não
01/08/2009
10/02/2012
1,00
Sim
2 anos, 6 meses e 10 dias
31
Não
11/02/2012
10/07/2012
1,00
Sim
0 ano, 5 meses e 0 dia
5
Não
Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Pontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)
11 anos, 10 meses e 17 dias
144 meses
35 anos e 2 meses
-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
12 anos, 8 meses e 9 dias
154 meses
36 anos e 2 meses
-
Até a DER (10/02/2012)
24 anos, 10 meses e 22 dias
301 meses
48 anos e 4 meses
Inaplicável
Até 10/07/2012
25 anos, 3 meses e 22 dias
306 meses
48 anos e 9 meses
Inaplicável
Assim, até a DER (10/02/2012) o autor contava com 24 anos, 10 meses e 22 dias de atividades insalubres, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
No caso concreto, conforme destacado no voto majoritário, a parte autora cumpriu, até a data do ajuizamento da ação (10/07/2012), o tempo de 25 anos, 3 meses e 22 dias de tempo especial, suficiente para a concessão da aposentadoria postulada.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo INSS para fins de recurso especial e/ou extraordinário, restando perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
As custas processuais devem ser suportadas pelo INSS. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
A sentença deve ser confirmada quanto à impossibilidade de averbação do período urbano de 28/11/1983 a 28/12/1983 e de conversão do tempo comum em especial anterior a 28/04/1995, bem como modificada para o fim de reconhecer a especialidade do período de reconheço como atividade especial os períodos de 29/04/1995 a 01/01/1997, 02/01/1997 a 31/12/1998, 22/02/1999 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 10/02/2012 e 11/02/2012 a 10/07/2012, reafirmando a DER para a data do ajuizamento da demanda (10/07/2012) e concedendo o benefício de aposentadoria especial a partir da reafirmação da DER."
Dos embargos de declaração do INSS
Como se vê, as alegações trazidas pelo INSS relacionadas com a intermitência da atividade insalubre configuram mera rediscussão do julgado, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, cabendo ressaltar que a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
Esclareço que a análise da atividade especial no acórdão recorrido permanece hígida, não havendo qualquer reparo a ser feito (subitem "Do caso em análise").
Ademais, as questões relacionadas com os consectários legais (artigo 491 do CPC e aplicação da Lei 11.960/2009) foram devidamente enfrentadas no acórdão guerreado, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente no artigos 3º do Decreto 53.831/64, 60 do Dec. 83.080/79, 57, § 3º, da Lei 8.213/91, 491 do CPC e 5º da Lei 11.960/09, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor e do INSS, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material, para corrigir erro material da fundamentação do acórdão embargado, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007931-22.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50079312220124047009
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO ALVES GOES
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2286, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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