EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022152-97.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JUVENAL RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2. Retificada a data de início do contrato de trabalho urbano. 3. Retificada a tabela, resultando em maior tempo total de trabalho do autor. 4. Prequestionada a matéria versada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material do acórdão embargado e para fins de prequestionamento, mantida a decisão de implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940295v7 e, se solicitado, do código CRC EBC874A1. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022152-97.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JUVENAL RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM POSTERIOR A 28-05-1998. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. 4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. 5. O marco temporal final da reafirmação da DER, segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção, deve corresponder à data do ajuizamento da ação. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
Sustenta o autor a existência de erro material no voto quanto à data inicial de seu contrato de trabalho na Nortox, o que resultou em tempo de serviço total inferior ao realmente laborado.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração, quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Do erro material
Efetivamente, há erro material a ser declarado, pois como se verifica na CTPS do autor, em seu CNIS e nos resumos de tempo de contribuição do INSS, a data inicial do seu vínculo com a Nortox foi 21/08/1989 e não 21/08/1990, como constou no voto embargado.
Em vista disso deve ser substituída a tabela de tempo de serviço constante do voto pela que segue:
Tempo | Comum | Tempo | Geral | (Comum + | Especial) | ||||
Nº | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias | Fator | Anos | Meses | Dias |
1 | 01/01/1975 | 31/12/1984 | 10 | - | - | - | 10 | - | - |
2 | 21/08/1989 | 02/12/1990 | 1 | 3 | 12 | 1,4 | 1 | 9 | 16 |
3 | 03/12/1990 | 15/10/2012 | 21 | 10 | 13 | 1,4 | 30 | 7 | 12 |
Total | 33 | 1 | 25 | ||||||
Total | 11.935 | 15.268 | |||||||
Total Geral (Comum + Especial) | 42 | 4 | 28 |
Em vista da alteração, o tempo de contribuição a ser considerado para cálculo do benefício de aposentadoria deferido ao autor, corresponde a 42 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de serviço.
Por fim, para possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente nos artigos 3º do Decreto 53.831/64, 60 do Dec. 83.080/79, 57, § 3º, da Lei 8.213/91, 491 do CPC e 5º da Lei 11.960/09, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
A decisão deve ser confirmada, devendo ser retificados apenas a data de início do contrato de trabalho com a Nortox, bem como do tempo total de serviço apurado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material do acórdão embargado e para fins de prequestionamento, mantida a decisão de implantação imediata do benefício.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022152-97.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50221529720134047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JUVENAL RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2223, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, MANTIDA A DECISÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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