EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013201-62.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ CESAR REBELLO |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. JUNTADA DE INTEIRO TEOR OU TRANSCRIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.
2. Descabida a determinação de juntada de cópia de arguição de inconstitucionalidade, tendo em vista que se trata de processo julgado pelo meio eletrônico, sendo perfeitamente possível à autarquia a obtenção do inteiro teor do julgamento para o fim de anexá-lo ao presente feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013201-62.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ CESAR REBELLO |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS.
O INSS, nos seus embargos, sustenta a existência de omissão no julgado, em relação à necessidade de afastamento do segurado beneficiário de aposentadoria especial das atividades que ensejaram esta, conforme reza o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão foi clara, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Além disso, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013201-62.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50132016220144047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ CESAR REBELLO |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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