| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009451-51.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILITA MARIA DANKE KREWER |
ADVOGADO | : | Jacinto Anatorio Zabolostki |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM. DESCUMPRIMENTO.
1. A sentença concessiva de ação cautelar de exibição de documento se determina a expedição de CTC de imediato, deve ser cumprida, sob pena de aplicação de multa como forma de fazer o devedor atender à ordem judicial.
2. A finalidade das astreintes não é punir o réu, mas coagi-lo a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, atuando como forma de pressão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493640v7 e, se solicitado, do código CRC F391E75B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009451-51.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais.
Em suas razões de apelação (fls. 29/42), sustenta o INSS que se deve considerar que houve uma sentença em processo cautelar de exibição de documento, que determinava a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição em favor da exequente, sendo que a apelação foi recebida no efeito devolutivo. Todavia a parte exequente apresentou execução provisória, requerendo o imediato cumprimento daquela sentença. Refere que em razão do inusitado procedimento o INSS acabou por atrasar o cumprimento da ordem e deixou de apresentar embargos. Assevera que até o momento a apelação contra a sentença proferida na ação cautelar ainda não havia sido julgada pelo TRF4, sendo desarrazoada a execução de multa por uma obrigação que pode vir a ser reconhecida como indevida pelo segundo grau. Argumenta, ainda, que o procedimento de execução provisória não cabe contra a Fazenda Pública. Por fim, requer a suspensão do processo de execução até a decisão final dos embargos, bem como o afastamento da multa e, sucessivamente, seja reduzido o valor das astreintes para R$ 25,00 por dia de atraso.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Cuida-se de execução de multa imposta com o objetivo de fazer o INSS cumprir decisão judicial, providência para a qual já havia sido intimado regularmente, e expedir CTC, como determinado na decisão:
Vistos.
Intime-se novamente a parte executada para fins de cumprimento da obrigação judicial, nos termos do art. 475-I c/c arts. 461 e 461-A, todos do CPC, a qual deverá providenciar a exibição da certidão de tempo de contribuição relativa à exeqüente, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação de multa diária (astreintes) pelo atraso no valor de R$ 100,00, quantia esta limitada a 30 (trinta) vezes o arbitrado, nos termos do art. 461, § 5º, do CPC.
Cumpra-se.
A finalidade das astreintes não é apenar o réu, mas coagi-lo a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, atuando como forma de pressão para convencê-lo que é melhor atender à ordem do que correr o risco de, perdendo a demanda, ter de satisfazer a obrigação tardiamente e, além disto, arcar com a multa. Assim é a jurisprudência do STJ:
Obrigação de fazer. Multa do artigo 461, § 4º do CPC: O escopo da multa do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
(AgRg no Ag 713.962/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)
Desta forma, não cabe pesquisar acerca da intenção do devedor, sendo suficiente, para a aplicação da multa, a ausência de cumprimento pontual da obrigação, o que ocorreu sem que, no prazo elastecido em juízo, o INSS justificasse a falta.
Assim, não merece amparo a alegação do INSS, no sentido de que o pleito da parte autora deve ser indeferido sob o fundamento de que é inviável a contagem para fins de tempo de contribuição de período que já foi incluído no cômputo de aposentadoria por tempo de serviço, não podendo tal argumento servir de óbice para o deferimento do pedido de exibição de documento formulado pela parte autora.
Desta forma, a pendência do julgamento da apelação da sentença que julgou a ação cautelar de exibição de documento é irrelevante, uma vez que o que se discute no presente caso é a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer por parte da autarquia (exibir documento - Certidão de Tempo de Contribuição), que culminou na execução ora em questão.
A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo; o descumprimento da respectiva determinação judicial. Ou seja, a fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Eis alguns julgados desta Corte neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO JÁ PRECLUSA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ARTIGO 461, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA - DISPENSABILIDADE. DIMENSIONAMENTO. 1. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer pode ser realizada nos próprios autos. 2. Nos termos do art. 461, §4º do CPC, o Juiz poderá fixar multa diária por retardamento no cumprimento de obrigação de fazer, não havendo proibição legal específica quanto a aplicação sobre a Fazenda Pública, estando, ainda, pacificado neste Tribunal ser adequada, a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a quantia diária de R$ 100,00 (cem reais). (TRF4, AG 0005844-88.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. (TRF4, AG 5022203-91.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 27/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a cobrança imediata da multa aplicada ao INSS por atraso no cumprimento de tutela antecipada (astreintes), porquanto se trata de obrigação distinta daquela que é objeto do processo propriamente dito. Precedentes. (TRF4, AG 0004588-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/12/2015)
Inexiste, pois, qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; AgResp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Do Valor da Multa
As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Dessa forma, uma vez cumprida a medida determinada, as astreintes atingem seu objetivo, de modo que nada impede a análise do total devido pelo atraso pela parte multada com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, não há de se falar em ofensa à coisa julgada, até porque segundo precedentes desta Corte, o Juiz pode, a qualquer tempo, e inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, haja vista o que dispõe o § 6º do artigo 461 do CPC/73.
Dito isso, importa observar que a exequente apurou como devida, a título de multa, a importância de R$ 1.709, 86 (mil setecentos e nove reais e oitenta e seis centavos), resultante do valor diário de R$ 100,00 (cem reais) multiplicado por 16 (dezeseis) dias de atraso, corrigido monetariamente.
Tendo em conta que se trata de execução provisória, mantenho o valor da multa fixada em R$ 100,00 (cem reais), em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009451-51.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014376720148210150
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILITA MARIA DANKE KREWER |
ADVOGADO | : | Jacinto Anatorio Zabolostki |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633790v1 e, se solicitado, do código CRC 6C0E4521. | |
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