APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002930-90.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCILA LILIAN LANGHAMMER |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS INFECTADOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,83. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento administrativo de direito postulado em juízo retira a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional de mérito, o que implica a falta de interesse de agir.
2. De acordo com o art. 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante o trâmite do processo administrativo. Não transcorridos cinco anos entre o encerramento do processo administrativo e a data do ajuizamento da ação, não ocorreu a prescrição.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A atividade de auxiliar de enfermagem na esterilização de materiais infectados em instituições hospitalares expõe a segurada a agentes biológicos de forma habitual, caracterizando a atividade prejudicial à saúde.
5. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada.
6. Não preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, a parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria especial.
7. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos posteriores a 28/05/1998.
8. Preenchidos os requisitos legais, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde a data do primeiro requerimento administrativo.
9. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a partir do segundo requerimento administrativo deve ser revisto.
10. Por incidência da regra da inacumulabilidade de mais de uma aposentadoria, o segurado pode optar pela aposentadoria mais vantajosa, desde a data em que ocorreria a concomitância.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
12. Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da renda mensal mais vantajosa, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779868v2 e, se solicitado, do código CRC 38E0B05. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002930-90.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCILA LILIAN LANGHAMMER |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto:
a) julgo extinto sem exame de mérito o pedido de homologação do período de 19/11/1986 a 28/04/1995, reconhecido como especial no segundo requerimento administrativo, para constar como tempo de contribuição no primeiro requerimento, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; e
b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
b.1) reconhecer os períodos de atividade especial de 29/04/1995 a 13/06/1996, de 21/07/1996 a 22/06/1998, de 08/09/1998 a 29/06/2003, de 17/09/2003 a 20/02/2004, de 01/04/2004 a 04/04/2005 e de 15/05/2005 a 131/01/2008, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,20;
b.2) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral titularizado pela autora (NB 145.306.920-5), para elaborar novo cálculo baseado na contagem de tempo de contribuição integrante da fundamentação da sentença;
b.3) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 140.829.389-4), com DIB em 10/03/2006, caso fique demonstrado ser este mais vantajoso à segurada, com a consequente cessação da jubilação atualmente titularizada;
b.4) pagar à autora as diferenças das prestações vencidas do benefício nº 145.306.920-5, a contar da data de entrada do segundo requerimento administrativo (03/03/2008) ou os valores devidos do benefício nº 140.829.389-4, desde a data do primeiro requerimento (10/03/2006), devendo ser, neste caso, compensadas as quantias já recebidas pela segurada a título da aposentadoria atualmente titularizada. Em qualquer caso as parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.
Diante da sucumbência recíproca, em maior parte do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a publicação da presente sentença, já observada a compensação de que trata o artigo 21 do Código de Processo Civil.
Sem custas pelo INSS em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950 (DESP1, evento 05).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o no efeito devolutivo. Fica ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do CPC, na redação dada pela Lei 11.276/2006.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a AADJ para averbar os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença e revisar o benefício da parte autora, ou implantar o benefício mais vantajoso, no prazo de 30 (trinta) dias (itens "b.1", "b.2" e "b.3", do dispositivo). Depois de comprovado o cumprimento, intime-se o Setor de Cálculos do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os cálculos, nos termos dos itens "b.2" e "b.3" do dispositivo. Por fim, intimada a parte autora dos cálculos, cumpra-se o item "b.4" também do dispositivo da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em seu apelo, a parte autora requer a reforma da sentença para obter o reconhecimento do interesse processual, com relação ao período de 19/11/1986 a 28/04/1995, pois o INSS não havia reconhecido a atividade especial no primeiro requerimento administrativo. Busca o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço comum em especial dos períodos de 03/12/1973 a 01/11/1974, 01/03/1975 a 21/06/1978, 01/06/1979 a 02/06/1980 e 01/06/1981 a 02/09/1983, com o fator de redução 0,83, por entender que o direito adquirido não é afetado pela Lei 9.032/95. Com o acréscimo desses períodos, defende preencher os requisitos para concessão da aposentadoria especial em 10/06/2006, com a reafirmação da DER, ou em 03/03/2008 (data do segundo requerimento administrativo. Argumenta ser assegurada a reafirmação da DER para 10/06/2006, porque o INSS não havia concluído a análise administrativa decorrente do primeiro requerimento, realizado em 10/03/2006 e encerrado somente em 11/09/2006. Quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, busca a reforma da sentença para obter a reafirmação da DER ara 10/06/2006, quando preenche 30 anos de tempo de contribuição. Em relação à forma de concessão, busca o reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas vencidas desde 10/06/2006 ou, sucessivamente, desde 10/03/2006, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente em 03/03/2008 e pagamento das diferenças do benefício revisado nessa última data. Sucessivamente, caso o autor tenha que optar pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde 10/03/2006, pretende que os valores recebidos da aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de 03/03/2008 sejam descontados somente até o limite da renda mensal do benefício com data de início em 10/03/2006, sem resultar saldo negativo. Quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, busca o afastamento da Lei 11.960/2009. Por fim, defende não ter ocorrido sucumbência recíproca, mas sim mínima da parte autora, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
O INSS, em seu recurso, busca a reforma da sentença. Inicialmente, defende a prescrição quinquenal das diferenças nas parcelas vencidas. No mérito, pretende afastar o reconhecimento da atividade especial de 29/04/1995 a 13/06/1996, 21/07/1996 a 22/06/1998, 08/09/1998 a 29/06/2003, 17/09/2003 a 20/02/2004, 01/04/2004 a 04/04/2005 e 15/05/2005 a 131/01/2008. Defende não ter sido comprovada exposição habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos, não sendo suficiente para enquadramento o mero risco de contato. Também alega que não havia o contato com paciente portadores de doenças infectocontagiosas e segregados em áreas ou ambulatórios específicos e não há provas de manuseio de materiais contaminados provenientes dessas áreas. Por fim, defende a aplicação da Lei 11.960/2009 para definir os critérios de correção monetária e juros moratórios.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Não há razões para alteração da sentença, quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir. Cito os fundamentos da sentença, os quais agrego às razões de decidir:
"Postulou a parte autora a "homologação" do período de 19/11/1986 a 28/04/1995, já reconhecido pela autarquia previdenciária como laborado em condições especiais quando do segundo requerimento administrativo, na contagem de tempo de contribuição do primeiro requerimento.
Falece à parte autora interesse processual no tocante a este pedido, visto que inexiste específica pretensão resistida. Uma vez reconhecido o direito à contagem diferenciada do período de 19/11/1986 a 28/04/1995 pela autarquia previdenciária, este automaticamente passa a integrar o tempo de contribuição do requerente e repercutirá diretamente na contagem de tempo de contribuição, seja com marco em 10/03/2006 (data do primeiro requerimento administrativo), ou mesmo em 03/03/2008 (segundo requerimento).
Nota-se, ainda, que a parte autora já havia apresentado documentos visando o reconhecimento da especialidade da atividade exercida perante o Hospital Bom Jesus quando do primeiro requerimento administrativo, não existindo qualquer óbice à contagem diferenciada do período de 19/11/1986 a 28/04/1995 desde a data deste requerimento.
Demais disso, não há controvérsia a respeito nos autos. Ao contestar a pretensão inicial, o INSS não impugnou o lapso reconhecido como especial na seara administrativa. Não há, portanto, lide, enquanto conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Desta forma, quanto a este pedido, ante a falta de interesse de agir, o processo será extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil."
Tendo em vista que o INSS já reconheceu, administrativamente, a atividade especial de 19/11/1986 a 28/04/1995, não necessidade, nem utilidade na prestação jurisdicional relativa a esse período, o qual deve ser computado para análise do direito ao benefício em qualquer dos requerimentos administrativos realizados pela parte autora. Como a sentença assegurou tal contagem, não há razões para alteração do reconhecimento da falta de interesse de agir, que deve ser mantida.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, não há razões para modificação da sentença, quanto ao afastamento da prescrição. De acordo com o art. 4º do Decreto 20.910/32, a prescrição não corre durante o trâmite do processo administrativo. Como o processo relativo ao requerimento administrativo realizado em 10/03/2006 tramitou até o indeferimento em 11/09/2006, a prescrição iniciaria seu curso a partir dessa última data.
Ajuizada a ação em 04/07/2011, não havia transcorrido cinco anos entre 11/09/2006 e 04/07/2011. Logo, não há prescrição relativa ao requerimento administrativo realizado em 10/03/2006.
Com mais razão ainda, não há prescrição associada ao pedido sucessivo de revisão da aposentadoria concedida em 03/03/2008.
Nesses termos, mantenho a rejeição da prescrição realizada na sentença.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data, a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial postulados correspondem aos intervalos de 29/04/1995 a 13/06/1996, 21/07/1996 a 22/06/1998, 08/09/1998 a 29/06/2003, 17/09/2003 a 20/02/2004, 01/04/2004 a 04/04/2005 e de 15/05/2005 a 31/01/2008.
Tenho que não merece reparos a análise da atividade especial realizada na sentença, a qual adoto como razões de decidir:
"- Períodos de 29/04/1995 a 13/06/1996, de 21/07/1996 a 22/06/1998, de 08/09/1998 a 29/06/2003, de 17/09/2003 a 20/02/2004, de 01/04/2004 a 04/04/2005 e de 15/05/2005 a 31/01/2008
De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário que instrui os autos, nos períodos em comento a autora trabalhou vinculada ao Hospital Bom Jesus, onde exerceu a função de auxiliar de enfermagem, no setor de esterilização de materiais (PROCADM9, p. 14-15, evento 01).
No tocante aos agentes nocivos, o formulário cita a exposição da segurada a fatores de risco de ordem física, química e biológica durante toda a contratualidade.
Laudos técnicos elaborados em favor da empregadora, cuja descrição de atividades é compatível com as funções atribuídas à requerente, corroboram as informações dispostas no formulário quanto à sujeição da auxiliar de enfermagem que trabalhava vinculada ao setor de esterilização a agentes nocivos, especialmente biológicos (PROCADM9, P. 16-17, evento 01, LAU4 e LAU6, evento 16).
Com relação aos agentes biológicos, afere-se dos instrumentos de prova que a autora estava exposta a vírus e bactérias, provenientes do contato com material contaminado. Referidos microorganismos são considerados nocivos pelo Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999, que regem a matéria.
Aduz o INSS em contestação que a atividade exercida pela parte autora não enseja a contagem diferenciada do tempo de contribuição, eis que não estava exposta de modo permanente a agentes biológicos, o que não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre registrar que o manuseio de objetos não previamente esterilizados era inerente à função exercida pela demandante. Simples leitura da descrição de suas atividades revela ser a esterilização de materiais sua principal atribuição.
Não bastasse isso, os agentes biológicos, segundo construção jurisprudencial, têm tratamento diferenciado dos físicos e químicos quanto à necessidade de exposição habitual e permanente durante a jornada de trabalho.
Conforme jurisprudência da Turma Regional de Uniformização de 4.ª Região, ainda que o contato não ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho, o segurado terá direito ao reconhecimento da especialidade do labor, já que o prejuízo a sua saúde estaria materializado no risco de contaminação pela exposição aos agentes biológicos. Nesse sentido:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REEXAME DE PROVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de uniformização que pretende o reexame do conjunto probatório quanto ao período rural objeto da ação. Incidência da súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade prestada em contato com agentes biológicos, ainda que o contato não ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado. Precedente: 5000394-45.2012.404.7115, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 26/04/2012. 3. Caso em que a autora exerceu os cargos de atendente de enfermagem (até 30/04/1999) e auxiliar de enfermagem (01/05/1999 a 07/07/2003) junto à Casa de Saúde e Maternidade Santo Antonio Ltda., bem como o cargo de auxiliar de enfermagem junto ao Hospital São Pedro Ltda (de 01/08/2003 a 01/06/2007), com comprovada exposição a agentes biológicos, tendo o acórdão recorrido negado o enquadramento sob o fundamento de que a exposição não era permanente. 4. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (IUJEF 0002632-56.2008.404.7053, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 25/06/2013)
Com efeito, a exposição intermitente aos agentes biológicos, por si só, não pode inviabilizar o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde.
No tocante aos equipamentos de proteção individual, além do formulário previdenciário indicar que estes não eram suficientes para neutralizar os efeitos prejudiciais do contado com agentes biológicos, todos os laudos técnicos colacionados descrevem que os EPIs eram insuficientes para reduzir a intensidade de atuação do agente agressivo a limites toleráveis.
Possível concluir, portanto, que a autora trabalhou em condições prejudiciais à saúde no período em apreço, em razão da exposição a agentes biológicos, ainda que de forma intermitente.
Outrossim, impositivo consignar que o anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 traz a "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa", considerando com insalubridade de grau médio os "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante" nos seguintes locais:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.
Considerando o trabalho executado pela requerente na esterilização de materiais contaminados utilizados pelos pacientes, possível enquadrar sua atividade no rol da legislação trabalhista supra transcrita.
Destarte, viável o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela autora nos períodos de 29/04/1995 a 13/06/1996, de 21/07/1996 a 22/06/1998, de 08/09/1998 a 29/06/2003, de 17/09/2003 a 20/02/2004, de 01/04/2004 a 04/04/2005 e de 15/05/2005 a 31/01/2008."
Nesse sentido entendo que as teses recursais do INSS não merecem acolhida. A exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente, não dependendo do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial, de modo que o risco de contágio com vírus, bactérias e fungos é o agente que desencadeia a caracterização da atividade prejudicial à saúde.
Quanto ao fornecimento e utilização de EPI, não restou comprovado nos autos, em que pese a indicação, no PPP, dos códigos de aprovação de tais equipamentos. Ademais, a exposição a agentes biológicos é de improvável neutralização, tendo em vista que as luvas e máscaras utilizadas pelos profissionais de saúde minimizam, apenas, o risco de contágio.
Também destaco que a exposição a agentes biológicos e materiais infectocontagiantes está claramente evidenciada, em virtude de o trabalho da parte autora ser na esterilização de materiais contaminados. Logo, não assiste razão ao INSS em sua alegação de não haver exposição a materiais com agentes infectocontagiantes.
Logo, deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 29/04/1995 a 13/06/1996, 21/07/1996 a 22/06/1998, 08/09/1998 a 29/06/2003, 17/09/2003 a 20/02/2004, 01/04/2004 a 04/04/2005 e 15/05/2005 a 31/01/2008.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
A parte autora/apelante requer o cômputo e conversão pelo fator 0,83 dos períodos laborados até 28/04/1995, consoante art. 64 do Decreto 357/91.
O período mencionado, no qual não há agente insalubre, poderia ser convertido em tempo de serviço especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91. Essa possibilidade foi vedada a partir da Lei nº 9.032/95, que modificou a redação desse dispositivo. Portanto, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 não mais subsiste tal possibilidade.
Contudo, com a entrada em vigor do CPC/2015, o art. 927, inciso III, estabeleceu ser vinculante o acórdão de julgamento de recurso especial repetitivo. Nesse sentido o tema 546 dos recursos especiais repetitivos tratou da "Lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum". Nesse precedente vinculante ficou definido que a conversão entre tempo de serviço especial e comum deve observar a legislação vigente no momento de concessão do benefício previdenciário:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
Seguindo o entendimento firmado no REsp julgado sob o regime de recursos repetitivos, o STJ tem reiteradas vezes decidido que não pode ser convertido o tempo de serviço comum em tempo de serviço especial, quando se trata de aposentadoria posterior à Lei 9.032/95:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em conformidade com o atual entendimento desta Corte, não é possível a conversão em especial do tempo de serviço comum quando o requerimento para tal tenha ocorrido na vigência da Lei n. 9.032/95. Precedentes. 2. Inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceito constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, nesta seara, o exame de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 580.565/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Com a aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ, verifico que a parte autora não atingiria 25 anos de tempo de serviço especial até 28/04/1995, somando a atividade especial com o tempo de serviço comum convertido em especial. Nessa situação, a análise da aquisição do direito à aposentadoria especial somente pode ser feita após 28/04/1995, motivo que impede a conversão do tempo de serviço comum em especial para concessão do benefício a partir do requerimento administrativo. Assim, deve ser improvido o apelo da parte autora, nesse ponto.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, o tempo de serviço sob condições especiais da parte autora, nas datas dos requerimentos administrativos, corresponde ao apurado na tabela abaixo.
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 03/03/2008 | Carência |
19/11/1986 | 28/04/1995 | 1,00 | Sim | 8 anos, 5 meses e 10 dias | 102 |
29/04/1995 | 13/06/1996 | 1,00 | Sim | 1 ano, 1 mês e 15 dias | 14 |
21/07/1996 | 22/06/1998 | 1,00 | Sim | 1 ano, 11 meses e 2 dias | 24 |
08/09/1998 | 29/06/2003 | 1,00 | Sim | 4 anos, 9 meses e 22 dias | 58 |
17/09/2003 | 20/02/2004 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 4 dias | 6 |
01/04/2004 | 04/04/2005 | 1,00 | Sim | 1 ano, 0 mês e 4 dias | 13 |
15/05/2005 | 31/01/2008 | 1,00 | Sim | 2 anos, 8 meses e 17 dias | 33 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 11 anos, 9 meses e 6 dias | 144 meses | 48 anos e 10 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 12 anos, 8 meses e 18 dias | 155 meses | 49 anos e 9 meses |
Até 10/03/2006 (1ª DER) | 18 anos, 6 meses e 23 dias | 228 meses | 56 anos e 0 mês |
Até 03/03/2008 (2ª DER) | 20 anos, 5 meses e 14 dias | 250 meses | 58 anos e 0 mês |
Logo, a parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria especial em nenhum dos requerimentos administrativos, tampouco para a data de 10/06/2006, em relação à qual postulou a reafirmação da DER. Assim, passo a verificar a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum resulta o seguinte quadro ao autor:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 03/03/2008 | Carência |
03/12/1973 | 01/11/1974 | 1,00 | Sim | 0 ano, 10 meses e 29 dias | 12 |
01/03/1975 | 21/06/1978 | 1,00 | Sim | 3 anos, 3 meses e 21 dias | 40 |
01/06/1979 | 02/06/1980 | 1,00 | Sim | 1 ano, 0 mês e 2 dias | 13 |
01/06/1981 | 02/09/1983 | 1,00 | Sim | 2 anos, 3 meses e 2 dias | 28 |
19/11/1986 | 28/04/1995 | 1,20 | Sim | 10 anos, 1 mês e 18 dias | 102 |
29/04/1995 | 13/06/1996 | 1,20 | Sim | 1 ano, 4 meses e 6 dias | 14 |
14/06/1996 | 20/07/1996 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 7 dias | 1 |
21/07/1996 | 22/06/1998 | 1,20 | Sim | 2 anos, 3 meses e 20 dias | 23 |
23/06/1998 | 07/09/1998 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 15 dias | 3 |
08/09/1998 | 29/06/2003 | 1,20 | Sim | 5 anos, 9 meses e 8 dias | 57 |
30/06/2003 | 16/09/2003 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 17 dias | 3 |
17/09/2003 | 20/02/2004 | 1,20 | Sim | 0 ano, 6 meses e 5 dias | 5 |
21/02/2004 | 31/03/2004 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 11 dias | 1 |
01/04/2004 | 04/04/2005 | 1,20 | Sim | 1 ano, 2 meses e 17 dias | 13 |
05/04/2005 | 14/05/2005 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 10 dias | 1 |
15/05/2005 | 31/01/2008 | 1,20 | Sim | 3 anos, 3 meses e 2 dias | 32 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 21 anos, 10 meses e 29 dias | 239 meses | 48 anos e 10 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 23 anos, 0 mês e 19 dias | 250 meses | 49 anos e 9 meses |
Até 10/03/2006 (1ª DER) | 30 anos, 6 meses e 3 dias | 326 meses | 56 anos e 0 mês |
Até 03/03/2008 (2ª DER) | 32 anos, 9 meses e 10 dias | 348 meses | 58 anos e 0 mês |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos) e o pedágio (1 ano, 2 meses e 24 dias).
Ainda, em 10/03/2006 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, de modo que a renda mensal inicial corresponda a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados após julho de 1994, devidamente atualizados até 10/03/2006 (DIB), com incidência do fator previdenciário apurado com base em 30 anos de tempo de contribuição.
Por fim, em 03/03/2008 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com base em 32 anos de tempo de contribuição. Significa que a parte autora possui direito a revisar o benefício concedido, devendo a renda mensal inicial corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados após julho de 1994, devidamente atualizados até 03/03/2008 (DIB), com incidência do fator previdenciário apurado com base em 32 anos de tempo de contribuição.
O caso dos autos tem uma peculiaridade que deve ser sopesada. O autor requereu o benefício de aposentadoria em 10/03/2006 (1ª DER), o qual foi indeferido. Posteriormente, realizou novo requerimento em 03/03/2008 (2ª DER), obtendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, porém o fator previdenciário foi apurado com base em 30 anos de tempo de contribuição. Nessa situação, reconhecido o direito adquirido ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo, em 10/03/2006, verifico que haveria a possibilidade de manutenção de qualquer uma das aposentadorias, a partir de 03/03/2008.
Incide ao caso o art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91, o qual veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Por isso entendo que deve ser assegurado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, a partir de 03/03/2008, à medida que já possui benefício de aposentadoria implantado desde essa data. Esse entendimento ampara-se no precedente vinculante do STF, em sede de repercussão geral:
"Tema 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)"
Além disso, o art. 3º da EC 20/98 estabeleceu o direito do segurado optar pela forma de cálculo mais favorável, o que reforça o amparo constitucional para permitir que o segurado possa manter a aposentadoria mais vantajosa, a partir de 03/03/2008.
Com base nesses fundamentos, concluo que deve ser assegurado à parte autora receber as parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o direito adquirido em 10/03/2006 (1ª DER).
A partir de 03/03/2008 (2ª DER), deve ser aplicado o benefício mais vantajoso, entre os seguintes:
a) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o direito adquirido em 10/03/2006, com o desconto dos valores recebidos pela aposentadoria já implantada;
b) revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 03/03/2008.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados os recursos da parte autora e do INSS, bem como a remessa necessária nesse ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da renda mensal mais vantajosa, de acordo com o direito adquirido em 10/03/2006 (NB 140.829.389-4), ou com a revisão do benefício concedido em 03/03/2008 (NB 145.306.920-5), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 10/03/2006 (1ª DER) e à opção pelo benefício mais vantajoso, a partir de 03/03/2008 (2ª DER), prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
A apelação da parte autora deve ser parcialmente provida, enquanto a apelação do INSS e a remessa necessária ficam improvidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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