APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006203-77.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO JOSE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento administrativo do direito postulado em juízo retira a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, caracterizando a falta de interesse de agir.
2. A atividade de motorista de caminhão foi comprovada por prova documental acompanhada de prova testemunhal. Possível o reconhecimento da atividade especial por grupo profissional, até a Lei 9.032 de 28/04/1995.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Mantida a apreciação dos honorários advocatícios realizada na sentença, em virtude da proibição de agravamento da situação da Fazenda Pública em sede de apelo seu e remessa necessária, estando ausente recurso voluntário da parte adversária.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780039v2 e, se solicitado, do código CRC C37E93C2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006203-77.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO JOSE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1981 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 06/01/1986, 02/01/1992 a 09/11/1992, 22/01/1993 a 30/08/1994 e 01/09/1994 a 28/04/1995, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse agir, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC. Com relação aos demais pedidos, julgo-os procedentes em parte, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 269, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/07/1976 a 30/09/1981 e 01/06/1986 a 30/06/1989 e condenar o INSS a convertê-los para comum mediante a utilização do multiplicador 1,40.
Consequentemente, condeno o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, considerando o total de 34 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de serviço, com data de início vinculada à data do requerimento administrativo (16/07/2009 - NB 147.523.350-4), bem como ao pagamento das prestações atrasadas do benefício, em montante a ser oportunamente apurado.
A correção monetária das parcelas vencidas deverá ser feita de acordo com os índices oficiais de atualização dos benefícios previdenciários, a incidir a contar do vencimento de cada prestação. Os índices oficiais a serem utilizados, e jurisprudencialmente aceitos, são: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-R (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da lei n.º 8.880/94), INPC (a partir de 04/2006), conforme decisão proferida nas ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF.
Os juros moratórios, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir apenas a contar da data da citação, aplicando-se o art. 219, do CPC.
Resta improcedente, por outro lado, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 30/04/1995 a 23/09/1997, 02/03/1998 a 30/09/1998, 02/01/1999 a 20/05/2000, 01/11/2000 a 01/03/2001, 01/04/2001 a 31/01/2007 e 06/2007 a 06/2009.
Em razão da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), bem como a parte autora, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 3º, I e II, Lei nº 1.060/50).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
O INSS pretende a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial e modificar os critérios de correção monetária e juros moratórios. Defende que a parte autora não comprovou ter trabalhado como motorista de caminhão de carga e, no período como autônomo, não está demonstrado o efetivo exercício da atividade de motorista.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/07/2009 (DER - NB 147.523.350-4), mediante a contagem de tempo de serviço especial convertido em tempo de serviço comum.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
INTERESSE DE AGIR
A magistrada a quo laborou com acerto ao reconhecer a falta de interesse processual, quanto aos períodos de atividade especial já reconhecidos na via administrativa, motivo pelo qual cito os fundamentos da sentença como razões de decidir:
"Verifico que não há interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1981 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 06/01/1986, 02/01/1992 a 09/11/1992, 22/01/1993 a 30/08/1994 e 01/09/1994 a 28/04/1995, pois já houve reconhecimento pelo INSS, conforme processo administrativo (evento 66).
Tal reconhecimento administrativo retira a utilidade e necessidade de provimento jurisdicional, dada a ausência de pretensão resistida por parte do ente autárquico, razão pela qual, em relação ao pedido de reconhecimento desses períodos de atividade especial, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito."
Se o INSS já reconhece o direito pleiteado em juízo, não há lide. Logo, a falta de interesse processual está corretamente reconhecida, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença, nesse ponto.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data, a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial, controvertidos pelo INSS, correspondem aos intervalos de 01/07/1976 a 30/09/1981, 01/06/1986 a 31/12/1989, 29/04/1995 a 23/09/1997, 02/03/1998 a 30/09/1998, 02/01/1999 a 20/05/2000, 01/11/2000 a 01/03/2001, 01/04/2001 a 31/01/2007 e 06/2007 a 06/2009.
Em análise detida dos autos, verifico que a magistrada a quo ofereceu a resposta mais adequada ao pedido, com base no conjunto probatório presente nos autos. Nesse sentido cito a fundamentação da sentença que adoto como razões de decidir:
"Analiso primeiramente a especialidade das atividades como empregado.
-01/07/1976 a 30/09/1981, 29/04/1995 a 23/09/1997, 02/03/1998 a 30/09/1998, 02/01/1999 a 20/05/2000, 01/11/2000 a 01/03/2001
Consta da CTPS que de 01/07/1976 a 30/09/1981 o autor trabalhou como motorista na Empresa Distribuidora de Frutas Gomes Ribeiro Ltda.
Em relação ao período de 29/04/1995 a 23/09/1997, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP que registra as atividades do autor como motorista de caminhão para a empregadora Maria Mary Ferreira (evento 01, doc. 07).
No período de 02/03/1998 a 30/09/1998 consta do PPP que o autor trabalhou na Ferreira e Mattos Ltda., desenvolvendo a atividade de motorista de caminhão (evento 17, doc. 06).
No período de 02/01/1999 a 20/05/2000 consta do PPP que o autor trabalhou para Maria Mary Ferreira, desenvolvendo a atividade de motorista de caminhão (evento 17, doc. 07).
Por fim, em relação ao período de 01/11/2000 a 01/03/2001, consta do PPP que o autor trabalhou para Amadeu Ferreira, desenvolvendo a atividade de motorista de caminhão (evento 17, doc. 09).
Primeiramente, quanto ao período de 01/07/1976 a 30/09/1981, sendo anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento.
Em se tratando de motorista, porém, é fundamental comprovar ainda a espécie de veículo conduzido, eis que a previsão nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 dos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79 exige, para o enquadramento da atividade como especial, que se trate de ônibus ou caminhão.
Para o período de 01/07/1976 a 30/09/1981, o PPP apresentado, que poderia comprovar a espécie de veículo conduzido pelo autor, não pode ser utilizado, pois não está assinado (evento 17).
Por outro lado, considerando que não se cogita de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, mas apenas do exercício de determinada atividade, admite-se que o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial esteja embasado em qualquer meio de prova, seja testemunhal ou até mesmo pelas anotações do contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social (nesse sentido, STJ, RESP 200200744193, Paulo Galotti, Sexta Turma, 01/02/2005).
Nesse caso, cabe destacar que em audiência as testemunhas foram inquiridas acerca do histórico laborativo do autor.
Em seu depoimento pessoal, o autor disse que com o caminhão transportava carga, era o motorista, sempre trabalhou nessa atividade; que trabalhou como empregado e autônomo; que como autônomo fazia transporte 'particular', não abriu empresa; que a maior parte das pessoas não exigia recibo; que ainda está trabalhando, tem caminhão próprio, toda semana tem transporte; que trabalha com uma carreta Scania que tem há cinco anos; que antes também tinha uma carreta Mercedes, sendo que ficou dois anos com esse veículo; que antes trabalhava como funcionário; que como funcionário dirigia Scania; que o peso balão da Scania é de 27 toneladas.
A testemunha Francisco Carlos Cordeiro disse que conheceu o autor por volta de 1980; que o depoente trabalhou para Amadeu Ferreira; que o autor era motorista carreteiro e trazia verduras; que o depoente era vendedor da empresa; que o proprietário era vizinho do autor, e prestou serviço para ele até há 10 anos; que o autor dirigia carreta; que até hoje o autor desenvolve a mesma atividade; que atualmente o autor trabalha como autônomo, carrega cereais; que o autor viaja constantemente; que amanhã, inclusive, às seis horas da manhã ele tem que estar em Foz de Iguaçu; que o autor sempre conduziu caminhões de carga.
A testemunha Antônio de Oliveira disse que conhece o autor desde 1976; que a atividade do autor era motorista de caminhão, atividade que ele exerce até hoje; que ele comprou caminhão e continua trabalhando, caminhão carreta; que ele transporta carga seca, antes transportava cargas perecíveis; que o depoente também é motorista, trabalhava registrado e comprou um caminhão e agora trabalha no setor também; que tem conhecimento de que o autor trabalhou em 1986 como motorista autônomo, comprou um caminhãozinho e começou a trabalhar; que depois ele voltou a trabalhar como empregado, mas confirma que antes ele trabalhou como autônomo, com carreta.
A testemunha Otair Cordeiro disse que conhece o autor desde 1978, e sabe que o autor trabalha como motorista, assim como o depoente; que o autor trabalhava com registro e também como autônomo; que o autor dirigia Scania, transportava soja, algodão do Paraguai, feijão, o que se ajeitava no frete; que atualmente o autor continua fazendo transporte; que o caminhão que o autor conduzia era uma carreta.
Analisando os depoimentos, percebe-se que as testemunhas Antônio de Oliveira e Otair Cordeiro conheciam o autor desde a década de 70 e confirmaram que ele iniciou como motorista empregado e sempre conduziu caminhão.
Nesse caso, tenho como comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/07/1976 a 30/09/1981, por demonstrar a condução de caminhão, merecendo a especialidade por força de enquadramento.
Com relação aos demais períodos, no entanto, sendo posteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, é de rigor a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.
Nesse caso, os PPP´s apresentados revelam a exposição do autor ao agente físico ruído nas seguintes intensidades:
-29/04/1995 a 23/09/1997 - ruído inferior a 80 dB;
-02/03/1998 a 30/09/1998 - ruído de 80 dB;
-02/01/1999 a 20/05/2000 - ruído inferior a 80 dB;
-01/11/2000 a 01/03/2001 - ruído de 80 dB.
Confrontando os níveis de ruído informados com os limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, percebe-se que a atividade não se revela especial, pois os ruídos não ultrapassaram 80 dB até 04/03/1997 e a partir de então não esteve exposto a nível de ruído superior e 90 dB.
Assim, dos períodos de atividade como empregado, deve ser reconhecida a especialidade apenas do interregno de 01.07.1976 a 30.09.1981.
-01/06/1986 a 31/12/1989, 01/04/2001 a 31/01/2007 e 06/2007 a 06/2009.
Requer a parte autora o reconhecimento de que exerceu atividade especial nesses períodos como motorista autônomo.
Primeiramente, necessário registrar que 'o período em que o autônomo não prestou contribuições não pode ser considerado para efeito de conversão da atividade especial.(...)' (TRF4, AC 2000.04.01.105572-8, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, DJ 09/07/2003).
Assim, a análise da especialidade fica limitada aos seguintes períodos, para os quais consta do processo administrativo o recolhimento de contribuições: 01/06/1986 a 30/06/1989, 01/04/2001 a 30/04/2002, 01/06/2002 a 31/01/2007, 01/06/2007 a 30/06/2007, 01/04/2008 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008 e 01/01/2009 a 31/07/2009.
Quanto à profissão de motorista, encontra enquadramento legal nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 dos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Com relação aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cumpre observar que seus anexos devem ser considerados até a edição do Decreto nº 2.172/97, por força de disposição do artigo 295 do Decreto nº 357/91.
Assim, não restam dúvidas de que até o advento da Lei nº 9.032/95 a atividade de motorista merece ser reconhecida como especial independente de comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos, vez que se presume de maneira absoluta a prejudicialidade pela profissão.
Posteriormente a isso, não há óbice ao reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.
Todavia, a controvérsia dos autos está centrada na possibilidade de o motorista autônomo, tal como o motorista empregado, fazer jus à contagem diferenciada da atividade desenvolvida.
Quanto a isso, penso que não deve prevalecer qualquer óbice, pois não se pode tratar desigualmente indivíduos em situações jurídicas semelhantes, pelo simples fato de não existir uma empresa a assinar um formulário, o que ocorre no caso do trabalhador autônomo.
Além disso, a previsão contida no artigo 57 da LBPS para o reconhecimento de atividade especial é genérica e não traz restrição de acordo com a categoria do segurado, sendo indevido, portanto, ao intérprete excepcionar.
Logo, considerando que não há qualquer vedação legal ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo motorista autônomo, contribuinte individual, é pertinente o pedido formulado pela parte autora.
No mesmo sentido, aliás, é o entendimento consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O segurado autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou quando integrante de categoria considerada especial. Remanescendo dúvidas sobre as informações lançadas no laudo, ou sendo elas insuficientes, deve a prova pericial ser renovada em juízo, e a especialidade, decidida com base nessa nova prova; (...)(, IUJEF 0006694-29.2007.404.7295, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 16/04/2012)
Em relação à comprovação do exercício da atividade, a parte autora apresentou nos autos, como prova documental, sua habilitação para dirigir na categoria 'E' desde 1977, bem como Certificado de Registro de um caminhão Scania L 111 para o ano de 2011.
Além dos documentos, constam do conjunto probatório depoimentos colhidos em audiência de instrução, os quais já foram resumidos na análise dos períodos anteriores.
Analisando os depoimentos, percebe-se que eles confirmam as atividades do autor como motorista de caminhão desde a década de 70, alternando suas atividades como empregado e como motorista autônomo.
Sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade em relação ao período de 01/06/1986 a 30/06/1989 apenas a comprovação de que conduzia caminhão, aspecto em que a parte autora logrou êxito, conforme depoimentos, entendo que deve prosperar sua pretensão em relação a esse ponto.
Por outro lado, em relação aos demais períodos, é de rigor a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, pois são posteriores ao advento da Lei nº 9.032/95.
Nesse caso, como forma de viabilizar a realização de perícia judicial, é preciso comprovar o modelo de caminhão conduzido pelo segurado, prova essa que compete ao autor, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC.
A parte autora somente apresentou prova de propriedade de seu último caminhão, uma Scania L 111, conforme CRLV do ano de 2011 que foi apresentado no evento 17.
O autor informou em audiência e também à perita que possui esse caminhão desde o ano de 2008.
Portanto, entendo que somente há prova de propriedade de caminhão, a viabilizar a análise pericial, para os períodos de 01/04/2008 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008 e 01/01/2009 a 31/07/2009.
Ocorre que, realizada perícia judicial no caminhão, a perita conclui em seu laudo que em sua jornada de trabalho o autor estava exposto a ruído inferior a 85 dB, o qual consiste no limite de tolerância vigente no período, conforme fundamentação.
Assim, em relação aos períodos de atividade como motorista autônomo posteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, não há prova do exercício de atividade especial.
Portanto, das atividades como motorista autônomo, reconheço a especialidade apenas do interregno de 01/06/1986 a 30/06/1989, pelo enquadramento."
A partir desses parâmetros, passo a apreciar as teses recursais do INSS.
Quanto ao período de 01/07/1976 a 30/09/1981, a Autarquia Previdenciária defende não estar comprovado que o autor conduziu caminhão de carga, não podendo ser reconhecida a atividade especial. Observo que o conjunto probatório está fundado na CTPS do autor, que registra o vínculo empregatício com a empresa Distribuidora de Frutas Gomes Ribeiro Ltda., no cargo de motorista (Evento 1, CTPS6). Além disso, foram ouvidas testemunhas que confirmaram o desempenho da atividade de motorista de caminhão do autor, desde 1970. Logo, não se sustenta a tese recursal do INSS, pois a conjugação da CTPS com a prova testemunhal permite concluir pelo desempenho da atividade de motorista de caminhão, o que é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, com base no código 2.4.4 (transportes rodoviário - motoristas de caminhão) do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário - motorista de caminhões de carga) do Decreto 83.080/79.
Quanto ao período de 01/06/1986 a 30/06/1989, o INSS alega que o autor não comprovou o efetivo desempenho da atividade de motorista de caminhão autônomo. Nesse ponto, melhor sorte não acompanha a tese recursal da autarquia, pois o autor apresentou sua habilitação para dirigir veículo na categoria "E", desde 1977, e Certificado de Registro de um caminhão Scania L111. A prova documental foi corroborada pelas testemunhas, que afirmaram ter o autor desempenhado, durante sua vida laboral, o desempenho da atividade de motorista de caminhão, desde a década de 1970, como empregado e como autônomo. Assim, está suficientemente comprovado o desempenho da atividade de motorista autônomo de caminhão, o que permite o reconhecimento da atividade especial, com fundamento no código 2.4.4 (transportes rodoviário - motoristas de caminhão) do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário - motorista de caminhões de carga) do Decreto 83.080/79.
Ainda, destaco que o caso trata do reconhecimento de atividade especial de períodos pretéritos, em relação aos quais a prova documental nem sempre se apresenta robusta, o que exige uma análise do conjunto probatório que sopese essa dificuldade probatória. Por isso, é razoável admitir como demonstrado o desempenho da atividade de motorista de caminhão, seja empregado, seja autônomo, com base em início de prova material acompanhada de prova testemunhal, conforme autoriza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Logo, mantenho os períodos de atividade especial reconhecidos em sentença.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum resulta o seguinte quadro ao autor:
a) 26 anos, 03 meses e 19 dias até 16/12/1998 (EC 20/98);
b) 27 anos, 02 meses e 16 dias até 28/11/1999 (Lei 9.876/99);
c) 34 anos, 07 meses e 25 dias até 16/07/2009 (DER).
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
Por fim, em 16/07/2009 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois havia atingido 30 anos somado ao pedágio (40% do tempo que faltava para se aposentar em 16/12/1998). O seu pedágio corresponde a 1 ano, 5 meses e 24 dias (40% de 3 anos, 8 meses e 11 dias, que faltavam para o autor atingir 30 anos em 16/12/1998).
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição correspondente a 85% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 16/07/2009 (DIB), com fator previdenciário, nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 16/07/2009 (DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ao contrário do decidido pela magistrada a quo, o caso não é de sucumbência recíproca, pois o pedido principal (concessão do benefício) foi reconhecido, em que pese boa parte dos períodos de atividade especial postulados não tenham sido reconhecidos.
Apesar disso, não houve recurso voluntário da parte autora. Logo, em sede de remessa necessária e apelação do INSS, é vedado o agravamento da situação da Fazenda Pública.
Assim, mantenho a sentença, em relação à apreciação dos honorários advocatícios.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 147.523.350-4), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos especiais, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas desde 16/07/2009 (DER), prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
A apelação da autarquia e a remessa oficial restam improvidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780038v2 e, se solicitado, do código CRC 3AE7C030. | |
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