Apelação Cível Nº 5005197-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MARIA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
: | APARECIDO FERNANDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento.
2. Não constando dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, possível a aplicação da fungibilidade recursal, admitindo-se o processamento como apelação da petição nominado de "contrarrazões", porquanto possui conteúdo de apelação e observado o prazo recursal respectivo.
3. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
4. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960295v5 e, se solicitado, do código CRC 317AEE22. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 22/05/2017 14:57 |
Apelação Cível Nº 5005197-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MARIA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
: | APARECIDO FERNANDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o pedido formulado na inicial, IMPROCEDENTE proposto por Maria Alves da Silva em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nestes autos de concessão de aposentadoria por idade rural.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
Dispenso a autora, por ora, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando obrigada a efetuar o pagamento, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Sem necessidade de remessa ao Reexame Necessário pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, ante a ausência de condenação da autarquia requerida.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se."
A parte autora, em seu apelo, busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a sua atividade campesina e concedida a aposentadoria por idade rural. Alega a comprovação dos requisitos necessários pela prova material apresentada, corroborada por prova testemunhal.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde 29/01/2012 (DER), na condição de trabalhadora rural diarista/boia-fria.
DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS
Acolho a petição do evento 50 como recurso de apelação da parte autora, pois embora nominada como contrarrazões, possui conteúdo de apelação, é tempestiva e defende o reconhecimento do tempo de serviço rural e a concessão da aposentadoria pleiteada.
Com efeito, entendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ao caso em apreço. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. ADMISSÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O recurso inominado e a apelação têm o mesmo propósito, qual seja, atacar a sentença, devolvendo ao órgão recursal todas as questões pretendidas pelo sucumbente, além de outras decorrentes dos efeitos translativo e expansivo dos recursos. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento. 2. Não constando dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, possível a aplicação da fungibilidade recursal, admitindo-se o processamento do recurso inominado como apelação, até porque observado o prazo recursal respectivo. (TRF4, AG 5001801-57.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 08/04/2013)
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS
O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"
A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.
Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.
Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.
Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material:
- Certidão de Casamento da autora com Pedro Xavier da Silva, celebrado em 24/12/1973, qualificado o esposo como lavrador (evento 1, OUT5, fl. 1);
- Certidão de Casamento de filhos do casal, celebrados em 06/05/1995 e 17/05/1997, qualificado o esposo como tratorista/agricultor e a autora como lavradora/agricultora (evento 1, OUT5, fls. 2 e 4);
- Certidão de Nascimento de filho do casal, ocorrido em 22/12/1979, qualificados o esposo como agricultor (evento 1, OUT5, fl. 3);
- Outras Certidões de filhos do casal, de 2001 e 2004, onde os filhos estão qualificados como agricultores (evento 1, OUT5, fls. 5 e 6);
- Notas fiscais de produtor e recibos de cooperativa em nome do esposo da autora, dos anos de 1994, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 (evento 1, OUT8; OUT9);
- CNIS da autora sem vínculos cadastrados (evento 1, OUT11. fls. 6/7);
- CNIS do esposo da autora onde consta um único vínculo celetista com Enio José Alberto Jaime e Maria M. Trentin, entre 01/02/1992 e 05/11/2003 (evento 1, OUT11. fl. 10).
Mediante entrevista rural na esfera administrativa (evento 1, OUT11, fls. 3/4), a autora declarou trabalhar como boia-fria há 30 anos, mora em Vila Nice, município de Assis Chateaubriand, nunca se afastou da atividade. Prestou serviços para Jaime Trentin, Enio Trentin, José Borges, Eliseu Miranda, entre outros, todos proprietários de terras na região. As culturas trabalhadas eram soja, milho, algodão e mandioca. Trabalha na roça e em casa. O marido é aposentado por invalidez como trabalhador rural boia-fria. Nunca plantaram roça. Disse ter trabalhado por último para o Sr. Eliseu carpindo milho. Um dos filhos é solteiro e mora com a autora e o marido, trabalha na Companhia Vale. Não possuem produção própria. Além da renda da agricultura da autora, o marido possui aposentadoria e o filho ajuda com R$ 20,00 por mês. Sempre viveram do trabalho da roça.
Realizada audiência judicial, foi colhido o depoimento pessoal da autora (evento 73, VÍDEO3), a qual referiu que trabalha na lavoura desde criança como boia-fria, citou nomes de agricultores para quem trabalhou. Os pais iam junto, eram levados por "gatos". Nunca trabalhou em atividade diversa. Suas tarefas consistiam em carpir soja, milho, algodão, mandioca. Casou-se e continuou trabalhando na lavoura, ele também é agricultor boia-fria. Os cinco filhos que possuem também trabalham na lavoura. Atualmente, trabalha para diversos proprietários. Informou que em setembro começa o plantio de milho e soja, colhidos em fevereiro.
Pela testemunha Gilson José Moura (evento 73, VÍDEO1) foi dito que conhece a autora há mais de 30 anos, desde que se mudou para a região. Nessa época, ela já tinha cinco filhos e trabalhava nas roças, carpindo, colhendo algodão e todo o serviço necessário na lavoura. Trabalhava como diarista, era levada pelos patrões ou pelos "gatos". O depoente também trabalhou com a autora. Do que sabe ela sempre trabalhou nessa atividade, até os dias atuais. Citou nomes de pessoas para quem ela trabalhou. Referiu que a autora mora na Vila Nice, próxima das fazendas. Disse que a diária é paga mais nos finais de semana, em torno de R$ 60,00.
Pela testemunha Julia Domingas de Souza Moura (evento 73, VÍDEO2) foi dito que conhece a autora há mais de 30 anos. A depoente plantava algodão e contratou os serviços da autora para catar algodão e carpir outras culturas. Pagava por dia de serviço, mas o pagamento era nos finais de semana. Também contratou o marido da autora para fazer o mesmo serviço. Informou que ela trabalha até os dias atuais, inclusive, há 15 dias trabalhou para a depoente em uma lavoura de milho. Foi dito que ela reside em um sítio cedido por terceiros.
Destaco que com a entrada em vigor do CPC/2015, o art. 927, inciso III, estabeleceu ser vinculante o acórdão de julgamento de recurso especial repetitivo.
Nesse sentido, o tema 554 dos recursos especiais repetitivos tratou de estabelecer a necessidade de apresentação de início de prova material pelo trabalhador rural boia-fria. Todavia, sensível à realidade dos trabalhadores rurais, no que pertine à comprovação do labor campesino, assentou que a apresentação de provas somente sobre parte do período rural alegado seria suficiente e não violaria o teor da Súmula 149/STJ, que deve ser mitigada se os documentos apresentados forem corroborados por prova testemunhal idônea e robusta:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Com efeito, à vista do contexto probatório, não ignoro que a prova material não seja robusta, porém, conforme já exposto, a legislação previdenciária não exige prova documental plena, mas apenas um início, de modo que entendo preenchido o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, satisfazendo o requisito do razoável início de prova material.
Outrossim, como já referido, as provas materiais possuem força probatória prospectiva (e não somente para o ano em que foram emitidas), preenchendo o hiato existente, face às peculiaridades do caso em apreço, por se tratar de trabalhador rural boia-fria.
A prova oral, por seu turno, esclareceu que a parte autora sempre exerceu a atividade campesina, desde, ao menos, 30 anos até a atualidade. As testemunhas relataram que trabalhou como diarista para diversos agricultores da região, recebendo por dia de serviço.
O vínculo registrado no CNIS do marido da autora até 2003 não desqualifica a qualidade de segurado especial da demandante, pois o empregador é agricultor, o que foi esclarecido na entrevista rural realizada administrativamente e a prova testemunhal produzida confirmou que a esposa e o marido trabalhavam na mesma atividade e para os mesmos empregadores.
Não há registros de outros empregos formais no histórico do marido e o benefício que aufere é o benefício assistencial (evento 74, CNIS1), pelo que concluo que a renda auferida pela autora como boia-fria, ainda que não seja vultosa, caracteriza-se como renda familiar indispensável ao sustento do clã.
O Benefício Assistencial concedido ao marido a partir do ano de 1996 é de valor mínimo, o que não é empecilho ao reconhecimento da atividade campesina da autora, nos termos do entendimento deste Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. LABOR URBANO DO MARIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O fato de o marido da autora ter exercido atividades urbanas e perceber aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, em valor inferior a dois salários mínimos, não se mostra hábil a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (TRF4, AC 0002563-03.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 21/01/2015) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXÍGUO VALOR DA APOSENTADORIA PERCEBIDA PELO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. O exíguo valor da aposentadoria do marido da autora não afasta a necessidade do trabalho rural dela para a subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade. 4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 0021211-02.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 13/05/2015) (Grifei)
Destaco que não há qualquer contrato laboral formal registrado em favor da autora, pois seu CNIS não possui vínculos cadastrados (evento 1, OUT11. fls. 6/7). Esse fato milita a favor da tese de que nunca exerceu atividade diversa da agricultura.
Por fim, calha ressaltar que restou esclarecido, ainda, que a autora e o esposo residem em uma vila próxima às propriedades em que trabalham, sendo possível qualificar o local mais como rural do que como urbano.
Logo, considerando que a prova testemunhal corroborou satisfatoriamente o acervo material apresentado, reformo a sentença monocrática no tópico, e reconheço, independentemente do recolhimento de contribuições, o tempo de serviço rural da autora como boia-fria, no período de 24/12/1973 a 29/01/2012 (DER), totalizando 38 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço, equivalentes a 458 meses de carência.
Como nasceu em 03/01/1956, completou o requisito etário no ano de 2011, necessitando cumprir 180 meses de carência.
A partir desses fundamentos, considerando que a parte autora possui mais de 180 meses de atividade rural ininterrupta, entendo que deve ser reformada a sentença monocrática, a fim de que seja reconhecida em seu favor a atividade rural do período de 24/12/1973 a 29/01/2012, sem necessidade de recolhimento de contribuições, bem como seja concedido à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde 29/01/2012 (DER), na forma do art. 49, II, da Lei 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, mantenho a tutela antecipada, por força da tutela específica, quanto à implantação do benefício da parte autora (NB 153.941.939-5), comprovada a sua manutenção em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Provido o apelo da parte autora.
Reformada a sentença para reconhecer como tempo de serviço rural, na qualidade de trabalhadora rural diarista/boia-fria, o período de 24/12/1973 a 29/01/2012, conceder o benefício de aposentadoria por idade rural com o pagamento das prestações vencidas desde 29/01/2012 (DER), condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5005197-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007239720138160048
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
: | APARECIDO FERNANDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2045, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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