APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000605-57.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JOSE DO CARMO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. Não conhecido o pedido de afastamento do tempo de serviço rural, para fins de apuração do fator previdenciário.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou antes ou depois da Lei 9.876/99, para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, não conhecer, em parte, do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780114v2 e, se solicitado, do código CRC C51CE93A. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000605-57.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JOSE DO CARMO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I, do C.P.C., bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie (já elencados), julgo procedente o pedido inicial, determinando:
a) a averbação do tempo de atividade rural de 12.04.1960 a 31.05.1982 e 02.12.1982 a 31.05.1983 = 22 anos, 7 meses e 20 dias;
b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, calculando-se pela forma mais vantajosa, em respeito à legislação vigente à data da aposentadoria.
d) o pagamento dos valores devidos a partir de 12.06.12, data do pedido administrativo, com o acréscimo de juros e correção monetária.
Observe-se o disposto no art. 56, § 3º, do Decreto 3.048/99, se eventualmente continuou trabalhando.
A correção monetária incidirá a partir do momento em que cada parcela se tornou devida.
Os juros de mora, à base de 1% a.m., fluirão a partir da citação, como determina a Súmula 204 do S.T.J.:
"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
A partir de 30/06/2009, os juros de mora e correção monetária devem observar o art. 1º- F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2002.70.00.073393-2, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do total da condenação, observadas apenas as parcelas vencidas até a decisão, como reza a Súmula 111 do S.T.J.:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Tratando-se de decisão ilíquida, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.R.I."
A parte autora, em seu recurso, pretende a reforma da sentença, quanto ao critério de correção monetária. Pede seja afastada a TR como critério de atualização monetária, em virtude do julgamento das ADI 4357 e 4425 pelo STF.
Em seu apelo, o INSS busca a reforma da sentença para afastar o cômputo do tempo de serviço rural, de 12/04/1960 a 12/04/1972, pois não há início de prova material nesse período e os depoimentos não são apto a comprovar o tempo rural. Ainda, defende que o tempo rural anterior a 1991 não pode compor a fórmula do fator previdenciário, pois a sua utilização impede a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social. Acrescenta que a inclusão, no cálculo do fator previdenciário, de tempo de serviço sobre o qual não incidiu qualquer contribuição gera desequilíbrio atuarial. Por isso, pede a declaração da inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 29, § 7º, da Lei 8.213/91 para afastar a interpretação ofensiva ao art. 201, "caput", da CF/88. Quanto aos consectários, requer sejam adequados à Lei 11.960/2009.
A parte autora apresentou contrarrazões e o INSS silenciou.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/06/2012 (DER), mediante a contagem de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO
Inicialmente, faz-se necessário ressalvar que o apelo do INSS apresenta tese que representa inovação recursal. Somente foi apresentado em sede de apelação o pedido de afastamento do tempo de serviço rural, para fins de apuração do fator previdenciário.
Cumpre referir que se trata de inovação em recurso, o que é defeso ao INSS (art. 303 do CPC), porquanto a sua análise acabaria por suprimir um grau de jurisdição, razão pela qual não se conhece do apelo nesse aspecto.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, o magistrado a quo conferiu adequada análise do início de prova material e da prova testemunhal, de modo que o reconhecimento da atividade rural familiar está amparada no conjunto probatório. Por isso, trago à colação a fundamentação da sentença, que adoto como razões de decidir:
"No relato da inicial, o autor afirma que, no período compreendido entre 12.04.1960 a 31.05.1982 e 02.12.1982 a 31.05.1983, trabalhou no meio rural como segurado especial.
A prova documental autoriza um princípio de prova a respeito do alegado trabalho rural.
José do Carmo da Cruz nasceu no dia 12.04.1948 (seq.1.2).
Na CTPS (seq. 1.10), consta que seu primeiro trabalho com registro em carteira ocorreu no dia 01.06.1982, como auxiliar de serviços rurais, tal qual confirmado pela prova oral.
Há documentos firmados por seu pai em relação ao trabalho rural realizado na Fazenda Maragogipe entre 1961 e 1966.
A condição de lavrador do autor consta de sua certidão de casamento.
Nos anos de 1.979 a 1981, o autor foi filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora das Graças; no período de 1.981 a 1987, foi filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga.
Nota-se, portanto, que a prova documental não demonstra concretamente o trabalho rural por todo o período declarado na inicial. Porém, serve como princípio de prova, o que basta, conforme julgado do S.T.J., mormente porque a prova oral, como demonstrarei adiante, complementa o alcance do conjunto probatório:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido" (STJ - 5ª Turma - REsp 637.437/PB - Rel. Min. Laurita Vaz - j. 17.08.04 - DJ 13.09.04 - pág. 287 - grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O trabalhador que exerce atividades como tratorista em propriedade rural, todas elas relacionadas à agricultura, também tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 0015694- 50.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/12/2011)" Destaquei.
A prova oral, por sua vez, robustece a prova documental e permite concluir pela veracidade do que foi alegado pelo autor em sua inicial.
O autor, ao prestar seu depoimento pessoal, informou que tinha sete ou oito anos de idade quando começou a trabalhar na roça juntamente com seus pais na lavoura de café, como colonos, na Fazenda Rio das Pedras, em Cornélio Procópio; após, foi trabalhar na Fazenda Maragogipe, em Jaguapitã, entre 1960 e 1966, onde trabalhou no café no mesmo sistema; após, foi trabalhar no município de Bentópolis, na propriedade de Pedro Nadir Sandoli, administrador da Fazenda Maragogipe, onde ficou trabalhando no café até o ano de 1.974, mediante porcentagem; entre 1974 e 1981, ficou trabalhando no sítio que sua família adquiriu em Nossa Senhora das Graças, indo depois trabalhar com Egídio Prete, como empregado, até 1983, aproximadamente, quando foi trabalhar com Toshiyuki, também como empregado.
O testigo Pedro Nadir Sandoli, administrador da Fazenda Nova Maragogipe há quase 30 anos, disse que também foi administrador da Fazenda Maragogipe por 35 anos. Disse que o autor e sua família foram morar e trabalhar na Fazenda Maragogipe em 1.961, aproximadamente, como colonos, onde ficaram até 1.966; ficou sabendo que antes de ir para a fazenda o autor já trabalhava numa propriedade rural em Cornélio Procópio; após a saída da fazenda, o autor e seus familiares foram trabalhar no sítio do depoente em Nossa Senhora das Graças, até 1974, na lavoura de café, como porcenteiros; em 1974, o pai do autor comprou um sítio em Nossa Senhora das Graças, onde ficaram trabalhando no café até 1.981; após 1981, o autor foi trabalhar separado de sua família.
A testemunha Anísio Ferreira, por sua vez, disse que conhece o autor desde 1966, época em que ele e a família moravam no sítio de Pedro, na Água Santo Inácio, em Nossa Senhora das Graças, onde cuidavam da lavoura de café, mediante porcentagem; em 1974, o autor e sua família adquiriram um sítio na Água Mineira, em Nossa Senhora das Graças, onde foram morar e trabalhar no café, lá ficando até 1981.
O conjunto probatório demonstra à saciedade que, desde tenra idade, o autor já exercia a atividade de rurícola, inclusive trabalhando com os pais, o que, aliás, era muito comum naquela época.
Vale trazer à lembrança de que, naquela época, era comum o trabalho de crianças na roça juntamente com os pais. Assim, não tenho dúvida alguma de que o autor tenha iniciado sua atividade rural quando tinha cerca de 12 anos de idade, tal qual alegou na inicial.
Por conseguinte, tem direito à contagem do tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
[...]
Assim sendo, autorizo a contagem do período rural de 12.04.1960 a 31.05.1982 e 02.12.1982 a 31.05.1983."
Nesse sentido a tese recursal do INSS não merece prosperar. Há início de prova material que permite o reconhecimento do tempo de serviço rural, a partir de 12/04/1960, que são documentos firmados pelo pai do autor, relativos ao trabalho rural na Fazenda Maragogipe, de 1961 a 1966. É necessário ressaltar que o período de 12/04/1960 a 12/04/1972, foi dos 12 aos 21 anos de idade do autor, de modo que é adequado admitir que o início de prova material seja em nome do chefe ou arrimo da família, no caso, o pai do autor.
Esse início de prova material foi corroborado pelas testemunhas. O Sr. Pedro Nadir Sandoli foi administrador da Fazenda Maragogipe e confirmou que o autor e sua família foram morar e trabalhar na fazenda, aproximadamente, em 1961. Logo, o conjunto probatório é coerente e harmônico em demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Por isso, deve ser mantido o tempo de serviço rural reconhecido em sentença.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum resulta o seguinte quadro ao autor:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 12/06/2012 | Carência |
12/04/1960 | 31/05/1982 | 1,00 | Não | 22 anos, 1 mês e 20 dias | 0 |
01/06/1982 | 01/12/1982 | 1,00 | Sim | 0 ano, 6 meses e 1 dia | 7 |
02/12/1982 | 31/05/1983 | 1,00 | Não | 0 ano, 6 meses e 0 dia | 0 |
01/06/1983 | 28/02/1987 | 1,00 | Sim | 3 anos, 9 meses e 0 dia | 45 |
01/04/1987 | 25/08/1987 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 25 dias | 5 |
14/09/1989 | 30/11/1989 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 17 dias | 3 |
08/05/1990 | 20/11/1993 | 1,00 | Sim | 3 anos, 6 meses e 13 dias | 43 |
13/06/1994 | 26/01/1995 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 14 dias | 8 |
17/07/1995 | 30/08/1996 | 1,00 | Sim | 1 ano, 1 mês e 14 dias | 14 |
25/11/1996 | 06/11/2003 | 1,00 | Sim | 6 anos, 11 meses e 12 dias | 85 |
12/03/2004 | 01/09/2008 | 1,00 | Sim | 4 anos, 5 meses e 20 dias | 55 |
26/01/2009 | 12/06/2012 | 1,00 | Sim | 3 anos, 4 meses e 17 dias | 42 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 34 anos, 10 meses e 6 dias | 151 meses | 50 anos e 8 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 35 anos, 9 meses e 18 dias | 162 meses | 51 anos e 7 meses |
Até a DER (12/06/2012) | 47 anos, 7 meses e 3 dias | 307 meses | 64 anos e 2 meses |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Por fim, em 12/06/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/06/2012 (DER), podendo optar pela forma de cálculo mais favorável, entre as seguintes:
a) 94% da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos últimos 48 meses antes de 16/12/1998, devidamente atualizados até essa data, com a renda mensal inicial atualizada desde essa data até 12/06/2012;
b) 100% da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores a 28/11/1999, devidamente atualizados até 12/06/2012;
c) 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados após julho de 1994, devidamente atualizados até 12/06/2012, com incidência do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 12/06/2012 (DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 157.745.059-8), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença na íntegra, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
A apelação da autarquia, na parte conhecida, e o reexame necessário devem ser improvidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário, não conhecer, em parte, do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780113v2 e, se solicitado, do código CRC 998921AC. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
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