APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024336-97.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO DE JESUS FERREIRA PINTO JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOELCIO FLAVIANO NIELS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. O interesse de agir está presente, quando o INSS faz exigência ao segurado como subterfúgio para descumprir a coisa julgada formada em ação anterior ao requerimento administrativo.
2. O tempo de serviço especial convertido em comum, reconhecido em ação judicial precedente transitada em julgado, deve ser computado no requerimento administrativo do segurado.
3. Reconhecido o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, deve ser concedido o benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024336-97.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO DE JESUS FERREIRA PINTO JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOELCIO FLAVIANO NIELS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria desde 01.02.2010, por falta de interesse de agir.
Em relação ao primeiro pedido formulado na inicial, acolho-o, condenando o INSS a revisar o benefício da seguinte forma:
Segurado(a): CELSO DE JESUS FERREIRA PINTO JUNIOR.
Requerimento de benefício nº 152.341.806-8.
Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
Tipo de Revisão: Computar no cálculo do tempo de contribuição a conversão do tempo comum em especial, de 01.01.1981 a 28.04.1995, mediante aplicação do fator 1,4 e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 12.05.2009 (2ª DER - NB 149.530.807-0), atualizando o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício e pagando ao autor os valores em atraso, com desconto dos valores recebidos no NB 152.341.806-8.
D.I.B. da revisão: 12.05.2009 (2ª DER).
D.I.P. da revisão: após o trânsito em julgado.
As parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 31.12.2003 (Lei nº 9.711/98) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS a partir de 01.01.2004 (Lei nº 10.741/03, art. 31) acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região) até junho de 2009. A partir de julho de 2009, aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (TR + 0,5%), que acumula correção monetária e juros moratórios em seu cômputo, conforme redação atual dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Deixa-se de condenar o réu no pagamento das custas processuais, face à isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do disposto no artigo 475, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
O INSS se insurge contra a sentença, sob a alegação de faltar interesse de agir à parte autora, pois a parte autora não cumpriu exigência administrativa, no pedido realizado em 12/05/2009, de modo que não permitiu fosse realizada a análise administrativa. Assim, defende a ausência de pretensão resistida, o que deve indicar a extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular da ação que, ao lado dos pressupostos processuais, constituem requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. Deve dito instituto, para tanto, revelar-se existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.
Quanto ao interesse processual de agir, trago a lição de Rodrigo da Cunha Lima Freire in "Condições da Ação" (São Paulo: RT, 2000. p. 87), citando Ada Pellegrini Grinover "(...) o interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide."
No caso dos autos, a sentença monocrática reconheceu o interesse de agir, pois o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado em 12/05/2009, com base na ausência de contagem de tempo de serviço especial convertido em comum, de 01/01/1981 a 28/04/1995. Esse período havia sido reconhecido na ação judicial nº 99.0012555-0, transitada em julgado antes do requerimento administrativo.
Nesse ponto, tenho que a sentença resolveu adequadamente a análise do interesse de agir, motivo pelo qual menciono o seguinte trecho como razão de decidir:
"No primeiro protocolo perante o INSS, em 07.01.1999 (NB 111.973.676-2 - procadm 1 e 2, evento 18) o demandante computou 23 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998. Inconformada, a parte autora ingressou com ação judicial, autuada sob nº 99.0012555-0, cuja sentença, proferida em 20.04.2001, reconheceu a atividade especial entre 01.01.1981 e 28.04.1995. O recurso interposto pelo INSS foi rejeitado, tendo o r. acórdão prolatado em 25.04.2006 tão somente retificado o erro material contido no dispositivo da sentença, na qual constou o reconhecimento da atividade especial em período diverso ao da fundamentação (procadm 1, ev. 18, fl. 7/22). Transitado o julgado o acórdão, o INSS cumpriu o julgado, totalizando, na data do requerimento protocolizado em 07.01.1999, 29 anos, 4 meses e 18 dias (procadm 1, ev. 18, fl. 25).
Observa-se, entretanto, que no segundo requerimento, protocolizado em 12.05.2009, o INSS não computou o acréscimo decorrente da conversão da atividade especial reconhecida em juízo, e, portanto, não somou tempo para a aposentação integral, havendo discordado da implantação do benefício proporcional (procadm 1, ev. 19).
No derradeiro protocolo administrativo, firmado em 01.02.2010 (procadm 2, ev. 19), inicialmente o INSS novamente deixou de considerar a atividade especial reconhecida judicialmente (procadm 2, ev. 19, fl. 26/29), encaminhando ao autor carta de indeferimento, que justificou o ingresso da presente ação judicial. Concomitantemente, contudo, a parte autora recorreu administrativamente e, retificando-se o cálculo, chegou-se ao tempo de contribuição de 39 anos, 4 meses e 8 dias na data do requerimento formulado em 01.02.2010, tendo sido concedida administrativamente a aposentadoria em 12.12.2011, conforme informação de benefício juntada no ev. 21 (INFBEN 2)."
Em suas alegações da apelação, o INSS defende que fez exigência administrativa à parte autora, a qual não foi cumprida. A exigência consistiu em solicitação de juntada, ao processo administrativo, da carta de averbação do tempo de serviço especial reconhecido na ação judicial transitada em julgado.
Ocorre que tal exigência não é razoável, na medida em que o próprio INSS já havia expedido a carta de averbação, por força da execução da ação judicial transitada em julgado. Em suma, ao atribuir ao segurado uma exigência para computar tempo de serviço especial do qual já tinha conhecimento, o INSS, na verdade, estava se furtando de cumprir a coisa julgada formada na relação jurídica processual anterior, entre a parte autora e o INSS.
O mais grave foi a insistência do INSS em não cumprir a coisa julgada, pois novamente negou a contagem do tempo de serviço especial, por ocasião do novo requerimento administrativo realizado em 01/02/2010. O pedido realizado nessa data somente foi atendido em grau de recurso.
Logo, não merece reparos a sentença do magistrado a quo, devendo ser mantido o reconhecimento do interesse de agir, pois não se pode admitir que o INSS atribua ao segurado uma exigência como subterfúgio para descumprir a coisa julgada formada em ação anterior ao requerimento administrativo.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
SITUAÇÃO 1 | SITUAÇÃO 2 | SITUAÇÃO 3 |
Direito Adquirido até a Emenda n. 20/98 | Direito Adquirido entre Emenda n. 20/98 e a Lei 9.876/99 | Direito Adquirido após a Lei 9.876/99 |
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)/100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91 | 2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens)/100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91 | 3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)/100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99 |
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens) + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91 | 2.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98/ 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91 | 3.2 Aposentadoria Proporcional: 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98/ 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99 |
No caso concreto, a sentença realizou o somatório de todos os vínculos contidos no CNIS e o acréscimo decorrente da conversão da atividade especial reconhecida nos autos da ação nº 99.0012555-0, transitada em julgado. Logo, não merece reparos a decisão do magistrado a quo, de modo que o autor apresenta a seguinte situação, em 12/05/2009 (DER):
a) 29 anos, 4 meses e 18 dias, até 16/12/1998 (EC 20/98);
b) 30 anos, 2 meses e 6 dias, até 28/11/1999 (Lei 9.876/99);
c) 38 anos, 7 meses e 19 dias, até 12/05/2009 (DER).
Nessas condições, a parte autora atendia aos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, em 12/05/2009, calculada a renda mensal inicial no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados após julho de 1994, devidamente atualizados até 12/05/2009 (DER), com incidência do fator previdenciário, tudo nos termos do art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 12/05/2009 (DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 152.341.806-8), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do interesse de agir e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 12/05/2009 (DER), contando-se o tempo de serviço especial convertido em comum, por força da coisa julgada no processo precedente, sob nº 99.0012555-0, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
A apelação da autarquia e a remessa oficial devem ser improvidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024336-97.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50243369720114047000
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO DE JESUS FERREIRA PINTO JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOELCIO FLAVIANO NIELS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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