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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5000035-55.2017.4.04.7104...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:37:55

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. Ausente uma das condições da ação, como a legitimidade das partes ou o interesse processual, deve ser o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4 5000035-55.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/09/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000035-55.2017.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO
:
ÍGOR LOSS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.
Ausente uma das condições da ação, como a legitimidade das partes ou o interesse processual, deve ser o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450719v16 e, se solicitado, do código CRC 9AA20D40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 04/09/2018 12:39




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000035-55.2017.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO
:
ÍGOR LOSS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/15), cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (NCPC, art. 487, inciso I), para o efeito de:
(a) reconhecer o direito do autor a implantação do benefício de aposentadoria especial - NB 177.874.325-5 - DIB: 02/08/2016 - independentemente do seu afastamento das atividades especiais;
(b) determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento da Remessa Necessária pelo TRF-4, cumpra obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício de aposentadoria especial (B-46), implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 02/08/2016 (DER);
(c) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (item acima), respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região), observando-se, quando da liquidação do julgado, os percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo terceiro do citado artigo por se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
(...)"
O INSS, no seu apelo, alegou a falta de interesse de agir, uma vez tendo a parte autora ajuizado ação para obter benefício que já lhe foi deferido na esfera administrativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em outubro de 2017, que condenou o INSS a conceder aposentadoria especial em favor da parte autora e a pagar as parcelas do benefício a contar de 02/08/2016, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.

Portanto, não conheço da remessa necessária.

A sentença julgou procedente o pedido, e determinou a implantação, em prol da parte autiora, do benefício de aposentadoria especial NB 177.874.325-5, desde a DER (02/08/2016), e - em razão da inconstitucionalidade declarada do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91 - independentemente do afastamento de atividades sujeitas a agentes nocivos.
O INSS alegou, preliminarmente, a carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora pugna, na esfera judicial, pelo reconhecimento de direito já deferido na esfera administrativa.
Tenho que assiste razão à autarquia previdenciária.
Não há fazão se para intentar ação judicial quando não houve, por parte da administração, uma pretensão resistida a lhe dar causa: a parte autora já teve o benefício NB 177.874.325, de aposentadoria especial, deferido pelo INSS.
A tal ato de concessão, segundo se observa da análise dos autos (e ela própria afirma), houve por bem renunciar (Evento 1, Termren6), em razão da "possibilidade de cancelamento" - que se daria em caso de permanência nas atividades nocivas.
No caso, ainda que conhecida a jurisprudência desta Corte no sentido da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, deveria a parte autora - no lugar de renunciar ao benefício que lhe foi corretamente concedido - insurgir-se contra o cancelamento porventura ocorrido. E não adiantar-se a esse desfecho, renunciando a um direito que era inquestionavelmente seu.
Ao manifestar, por iniciativa própria, dessa forma, seu desinteresse no benefício, a parte autora impede a caracterização da pretensão resistida, e, consequentemente, a formação do interesse processual, indispensável condição da ação, de acordo com o que reza o art. 485, VI, do CPC/15.
Assim, acolho a alegação de falta de interesse de agir, e extingo o feito, sem resolução de mérito.
Dado provimento ao apelo, no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em RS 1.000,00 (mil reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Não conheço da remessa necessária;
- Dado provimento ao apelo, e adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450718v14 e, se solicitado, do código CRC 5DFCBFF9.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 04/09/2018 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000035-55.2017.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50000355520174047104
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO
:
ÍGOR LOSS DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458724v1 e, se solicitado, do código CRC CCF75923.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 29/08/2018 19:13




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