APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000630-31.2011.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JOSE QUERINO STROHER |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGADA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Se o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa.
2. Não configurado o cerceamento de defesa, não há razões para anulação da sentença. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000630-31.2011.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial;
b) acolho, em parte, a preliminar de coisa julgada, para, nos termos do inciso V do artigo 267 do CPC, extinguir o feito sem resolução de mérito relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor do Autor até 05/03/1997;
c) indefiro o requerimento de produção de provas;
d) rejeito a prejudicial de prescrição;
e) quanto aos pedidos restantes, de reconhecimento da especialidade do trabalho entre 06/03/1997 e 12/02/2007 e de concessão de aposentadoria especial, julgo-os improcedentes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil;
f) condeno o Autor a pagar, em favor do INSS, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da condenação por força da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Em seu recurso, a parte autora busca a anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, à medida que não admitida a produção de prova pericial requerida. Diz que o formulário DSS-8030 não revela a realidade laboral e não informa agentes nocivos químicos a que o autor alega ter ficado exposto em seu trabalho.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria especial, desde 02/08/2007 (DER - NB 143.623.254-3), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial de 06/03/1987 a 12/02/2007. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, consistente no indeferimento de prova pericial postulada.
CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora alegou ter-lhe sido cerceado o direito de defesa, no primeiro grau, pelo indeferimento da prova pericial, motivo pelo qual busca a anulação da sentença.
Da leitura da sentença, porém, vê-se que o MM. Magistrado a quo se pronunciou pela desnecessidade da produção de prova requerida, pois "não é possível comprovar questões técnicas por meio de prova testemunhal, seja porque tais questões técnicas já estão suficientemente esclarecidas, nos autos, por meio dos laudos produzidos pela empresa, sem parcialidade em relação a esta ação, não apontando o Autor qualquer irregularidade concreta nos mesmos - para o que não basta a simples insatisfação com o resultado eventualmente desfavorável a suas pretensões - para justificar a realização de perícia judicial."
A alegação do direito de defesa se baseia em dois pontos: 1) a intensidade do ruído indicado no DSS-8030 não está correto, pois está diferente do que apurado no laudo da empresa; 2) o formulário é omisso sobre agentes nocivos químicos, periculosos e penosos.
Quanto ao primeiro ponto, verifico que não há divergência entre o formulário DSS-8030 (Evento 1, FORM22 e FORM24) e o laudo técnico da empresa (Evento 1, LAUDO26), quanto ao nível do agente ruído.
O DSS-8030 indica nível de ruído de 81,3 dB(A), para o período de 01/04/1998 em diante, e de 81,4 dB(A), de 05/05/1987 a 31/03/1998. Por sua vez, o laudo técnico indica níveis de ruído compatíveis com esses indicados nos formulários. Logo, não há divergência interna na prova documental que justificasse a necessidade de realização da prova pericial.
Quanto à omissão sobre agentes nocivos químicos, periculosos e penosos, verifico que o autor não era trabalhador da linha de produção da empresa, pois exerceu os cargos de supervisor e gerente. Competia-lhe coordenar um conjunto de unidades fabris, controlando os níveis de produção. Logo, como não estava diretamente inserido na linha de produção da empresa, é compreensível a ausência de indicação de agentes químicos, periculosos ou penosos no DSS-8030, inclusive porque o laudo técnico da empresa não aponta agentes dessa natureza.
No mesmo sentido a parte autora apresentou laudo técnico de outra empresa do setor calçadista, (Evento 1, LAUDO27), no qual é avaliado o cargo de gerente. Nesse documento não é apontada exposição a agentes nocivos de natureza química, penosa ou periculosa. Então, não há elementos que possam contrariar a documentação emitida pela própria empresa empregadora do autor..
Por esses dados, verifico que a parte autora não teve cerceado o seu direito de defesa pela negativa de realização do laudo pericial. O conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas, sendo desnecessária a complementação pericial. Logo, não ocorreu afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5.º, LIV e LV da CF/88 e da devida fundamentação das decisões judiciais, a teor do que dispõe o art. 93, IX.
Assim, não há razão para anular a sentença que não implicou o cerceamento de defesa, devendo ser improvido o apelo da parte autora.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000630-31.2011.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50006303120114047115
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOSE QUERINO STROHER |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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